Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | PROCESSO EXPROPRIAÇÃO SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200609120023026 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - A sanção pecuniária compulsória, prevista no art. 928-A, nº4, do C.P.C., é de aplicação automática e genérica, sempre que tenha sido judicialmente ordenado qualquer pagamento em dinheiro corrente. II - Em processo expropriativo, os juros compulsórios de 5% só se contam a partir da mora do devedor e esta só ocorre depois do trânsito em julgado da sentença que fixar o valor da indemnização aos expropriados e da expropriante ser notificada para proceder ao respectivo depósito, no prazo de 10 dias. III - Não há que distinguir entre devedores, pessoas singulares de direito privado e pessoas colectivas de direito público. IV- Os juros compulsórios, sendo impostos pelo legislador e devidos automaticamente, verificada que seja a situação prevista na lei, não necessitam ser pedidos na acção declarativa, para serem considerados, embora devam ser requeridos na acção executiva, se o exequente pretender que lá sejam atendidos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No processo de expropriação litigiosa urgente, em que figura como expropriante Empresa-A e como expropriados AA e mulher BB, foi proferida sentença, que transitou em julgado, a arbitrar a indemnização devida pela expropriante aos expropriados. Naqueles autos, já depois do trânsito em julgado da sentença que fixou o valor da indemnização, vieram os expropriados requerer a condenação no pagamento de juros de mora vencidos, relativo ao tardio depósito do valor da indemnização por parte da expropriante, acrescidos do valor da respectiva sanção pecuniária compulsória. A entidade expropriante respondeu que, tendo os autos sido já remetidos à conta, o processo se encontra findo, não havendo lugar à condenação em juros moratórios, nem em sanção pecuniária compulsória. Seguidamente foi proferido despacho, que deferindo o requerido, condenou a expropriante no pagamento de juros de mora, à taxa legal de 4%, e na sanção pecuniária compulsória, à taxa de 5%, sobre o montante de 424.509,27 euros, que ainda estava em dívida em 13-1-05, desde essa data e até 14-3-05. Inconformada com esse despacho, a expropriante recorreu de agravo, mas a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 14-3-06, negou provimento ao agravo e confirmou a decisão recorrida. Continuando irresignada, a expropriante interpôs recurso de agravo continuado para este Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento em contradição, no que respeita à sanção pecuniária compulsória, com o Acórdão da Relação do Porto 18 de Outubro de 2005, onde se decidiu que só em acção executiva podia a expropriante ser condenada no pagamento de sanção pecuniária compulsória ( fls 109 e 111 e segs ). As alegações da expropriante culminam com conclusões, que se podem resumir nos termos seguintes: 1- Dado que o presente recurso foi interposto ao abrigo do art. 754, nº2, do C.P.C., a matéria objecto do recurso limita-se à questão de saber se a entidade expropriante pode ou não pode ser condenada no depósito de sanção pecuniária compulsória, no âmbito do processo de expropriação e já após o trânsito em julgado da sentença final que fixou a indemnização devida. 2 - É entendimento da recorrente que não pode, tendo sido violados os arts 829-A do C.C e 71 do Cód. das Expropriações de 1999. 3 - Por isso, deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que decida pela não obrigação de depósito, por parte da entidade expropriante, da sanção pecuniária compulsória. Não houve contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir: Os factos a considerar são aqueles que já se mostram relatados. Além disso, podem respigar-se mais os seguintes: 1- O despacho que ordenou o depósito de parte da indemnização ainda em dívida nos autos foi notificado à entidade expropriante, por carta de 21-12-04. 2- O depósito da quantia em dívida só foi efectuado em 15 de Março de 2005. Face às conclusões das alegações, a única questão a decidir consiste em saber se a expropriante podia ser condenada, no processo de expropriação e após o trânsito da sentença que fixou o valor da indemnização, no pagamento dos juros correspondentes à sanção pecuniária compulsória ( 5% ao ano ), atenta a mora no pagamento de parte do valor da indemnização. Perante o que resulta do art. 68 do Código das Expropriações de 1991 e dos arts 70, nºs 1 e 2 e 71 do Código das Expropriações de 1999, não pode sofrer dúvida que na expropriação por utilidade pública urgente, o expropriante deve juros de mora sobre a indemnização, desde que, notificado para, em 10 dias, depositar os montantes em dívida, não faça tempestivo depósito. Importa salientar que o expropriante por utilidade pública entra em mora, não desde o trânsito em julgado da sentença que fixa a indemnização a pagar, como qualquer devedor, mas sim desde o termo do prazo de 10 dias sobre a notificação para efectuar o depósito. Mas tal questão dos juros moratórios não é objecto deste agravo, que está limitado à sanção pecuniária compulsória. Ora, neste domínio, o art. 829-A, nº4, do Cód. Civil, dispõe o seguinte: "Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar ". Trata-se, aqui, de sanção pecuniária compulsória legal e não de indemnização pelo atraso no cumprimento ou pela mora. Efectivamente, é o próprio art. 829-A, nº4, do C.C. que atribui natureza não indemnizatória ao adicional de juros de 5%, ao estatuir o seu acréscimo aos juros de mora, se estes foram também devidos, ou à indemnização a que houver lugar. Se dúvidas houvesse, elas seriam dissipadas pelo nº5, do preâmbulo do dec-lei 262/83: "Quando se trate de obrigações ou de simples pagamentos a efectuar em dinheiro corrente, a sanção compulsória (...) poderá funcionar automaticamente. Adopta-se, pois, um modelo diverso para esses casos (...) com vantagens de segurança e certeza para o comércio jurídico ". Como escreve Calvão da Silva ( Sanção Pecuniária Compulsória, págs 456): " O legislador , em vez de confiar à soberania do tribunal, nos termos já expostos, a ordenação da sanção pecuniária, disciplina-a ele próprio, fixando o seu montante, ponto de partida (trânsito em julgado da sentença de condenação) e funcionamento automático. Por isso, porque prevista e disciplinada por lei, poderá qualificar-se como sanção pecuniária compulsória legal, enquanto aquela que é ordenada e fixada pelo juiz poderá chamar-se de sanção pecuniária compulsória judicial. O espírito de ambas, porém, é o mesmo: levar o devedor a encarar as coisas a sério e a não desprezar o interesse do credor e o tribunal. Daí a previsão adicional de juros de 5% no art. 829-A, e não noutro lugar, designadamente, no art. 806, justamente porque tem carácter coercitivo e não indemnizatório. E, logo a seguir, acrescenta o ilustre Professor (Obra citada, pág. 456/457): " No tocante ao âmbito de aplicação da sanção pecuniária compulsória legal, deve dizer-se que ele é constituído por todas as obrigações pecuniárias de soma ou quantidade, contratuais ou extracontratuais. É o que resulta do nº 4, do art. 829-A, ao prescrever serem automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente. Outro alcance não pode ser dado à disposição legislativa que não este: quer a sentença de condenação recaia sobre uma soma em dinheiro, cujo montante está estipulado contratualmente, quer a soma em dinheiro a pagar seja determinada pela própria decisão da justiça - como acontece na obrigação de indemnização, fixada em dinheiro, resultante da responsabilidade civil extracontratual ou contratual, a qual, no momento da fixação do quantum respondeatur, se converte de dívida de valor em obrigação pecuniária - , são automaticamente, de direito, devidos juros à taxa de 5% ao ano desde o trânsito em julgado da sentença condenatória ". Pois bem. No nosso caso, o tribunal fixou a indemnização a pagar aos expropriados, tendo a respectiva decisão transitado em julgado. A expropriante devia ter depositado a indemnização no prazo de 10 dias a contar da notificação que lhe foi feita, o que não fez. Estando perante um pagamento em dinheiro, determinado judicialmente, tem aplicação o disposto no nº4, do art. 829-A, do C.C., sendo cumuláveis os juros de mora com a sanção pecuniária compulsória. Não há que distinguir entre devedores, pessoas singulares de direito privado e pessoas colectivas de direito público, pois a lei faz incidir a sanção compulsória sempre que for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, e qualquer dessa categoria de devedores pode constituir-se em mora e dever juros moratórios. A não ser assim, criar-se-ia uma situação de claro privilégio a favor dos entes públicos, em razão da sua personalidade pública, privilégio que seria injustificado e violador do princípio constitucional da igualdade, consagrado no art. 13 da C.R.P. De resto, a carência de dinheiro nos cofres do devedor de obrigações pecuniárias, para proceder ao pagamento devido, não constitui impossibilidade, parcial ou temporária, da prestação que extinga a obrigação ( arts. 790 e 793), afaste a mora ( art.s 792º e 804º, nº2) ou exclua a aplicação automática do acréscimo fixado no nº4, do citado art. 829º-A. Acresce, como se decidiu no Acórdão deste S.T.J. de 8-6-04 (proferido no Agravo nº 1077/04, da 6ª Secção, de que foi Relator o Ex.mo Cons. Afonso Correia, aqui 2º Adjunto) que "o legislador, em várias disposições do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei 15/02, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 4-A/03, de 19 de Fevereiro, manda condenar o titular do órgão competente com sanção pecuniária compulsória adequada a assegurar a efectividade da providência cautelar decretada ( art. 127) ou a prestação de facto infungível ( arts. 164, nº4, al. d) e 169 ) e esclarece que a inexistência de verba ou cabimento orçamental não constitui fundamento de oposição à execução ( art. 171) ". Assim, não é pelo facto do Código das Expropriações se referir à execução para pagamento da indemnização e respectivos juros moratórios, sem mencionar expressamente a sanção pecuniária compulsória, que esta fica afastada do âmbito do processo expropriativo. Sabendo o legislador do funcionamento automático e genérico da sanção pecuniária compulsória legal, se o legislador quisesse impedir a sua aplicação no processo de expropriação, não teria deixado de afastar o regime geral. Neste sentido tem vindo a decidir este Supremo Tribunal (Ac. S.T.J. de 8-6-04, no Agravo nº 1077/04, da 6ª Secção, ; Ac. S.T.J. de 9-12-04, no Agravo nº 3.404/04, da 2ª Secção ; Ac. S.T.J. de 12-4-05, na Revista nº 299/05, da 1ª Secção, entre outros ). Já vimos que os juros compulsórios de 5% só se contam a partir da mora do devedor e esta só ocorre depois do trânsito em julgado da sentença que fixar o valor da indemnização devida aos expropriados e da expropriante ser notificada para proceder ao respectivo depósito, no prazo de 10 dias. O despacho recorrido não ofendeu o caso julgado ( arts. 671, nº1 e 673 do C.P.C.), pois sobre a matéria naquele decidida não foi proferida nos autos, anteriormente, qualquer outra decisão. A sentença que fixou o valor da indemnização não apreciou, nem tinha que apreciar a questão dos juros de mora e da sanção pecuniária compulsória. Não é a circunstância do despacho em crise ter surgido já após a remessa dos autos à conta que produz qualquer ofensa do caso julgado. Pelas mesmas razões não foi violado o disposto no art. 666 do C.P.C., já que o Juiz não se pronunciou nem devia pronunciar-se sobre a matéria em questão, na sentença, só devendo debruçar-se sobre ela no momento em que lhe foi suscitada pelos expropriados. Nem se diga que os juros compulsórios do nº4, do art. 829-A do C.C., apenas podem ser reclamados na acção executiva. Tais juros compulsórios, sendo impostos pelo legislador e devidos automaticamente, verificada que seja a situação prevista na lei, não necessitam de ser pedidos na acção declarativa, embora devam ser requeridos na acção executiva, se o exequente pretender que lá sejam atendidos. Como escreve Correia das Neves ( Manual do Juros , 3ª ed., pág. 91), a sanção pecuniária compulsória "opera sem ter de constar da sentença ( e automaticamente, sem necessidade de requerimento do credor, embora entendamos que na execução deverá ser requerida, para ser atendida ) ". Termos em que negam provimento ao agravo, confirmando o Acórdão recorrido. Sem custas, por delas estar isenta a agravante. Lisboa, 12 de Setembro de 2006 Azevedo Ramos Silva Salazar Afonso Correia |