Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P3212
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BORGES DE PINHO
Nº do Documento: SJ200211270032123
Data do Acordão: 11/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 1 V M GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 1031/97
Data: 06/04/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1 . No processo comum colectivo nº 2/02 da 2ª Vara Mista de Guimarães, foram julgados e condenados os arguidos referidos, e melhor identificados nos autos:
a. A, na pena de 10 anos de prisão pela prática de um crime p. p. pelo art. 21, nº 1, do D.L. 15/93, de 22/1, e na de 100 dias de multa, à taxa diária de 2.000$00, pela prática de um crime p. p. pelo art. 1º, b) e 6º da Lei 22/97;
b. B, na pena de 5 anos e 3 meses de prisão pela prática, na forma tentada, de um crime de tráfico de estupefacientes p. p. pelos arts. 21, do D.L. 15/93, de 22/1, e 22, nº 1, 22, nºs 1 e 2-b), 26, 29 e 73 do CP, e na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 2.000$00, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa p. p. pelos arts. 1-b) e 6 da Lei 22/97.
c. C, como cúmplice do crime de tráfico de estupefacientes p. p. pelas disposições conjugadas dos arts. 21, nº 1, D.L. 15/93, e 22, nº 1, 22 nºs 1 e 2-b) e 73 do C. Penal na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por 4 anos.
2. Não concordando com a decisão, dela interpuseram recurso para o Tribunal da Relação os arguidos D e B, que, por acórdão de 10.7.2002, constante de fls. 2234 a 2285, decidiu:
a. rejeitar o recurso interposto pelo arguido A, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 414, nº 2, 420, nº 1, do CPP;
b. julgar parcialmente procedente o recurso do arguido B, condenando-o na pena de 4 anos de prisão pela prática do já referido crime de tráfico de estupefacientes na forma tentada.
c. manter, no mais, a decisão recorrida.
3. De novo inconformados com a decisão, interpuseram os referidos arguidos recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, e nos termos seguintes:
A - A, apresentou as motivações que se alongam de fls. 2292 a 2325, concluindo:
1. Do erro na interpretação e aplicação do Direito do Tribunal da Relação de Guimarães, ao rejeitar o recurso apresentado pelo arguido A da decisão proferida pelo Tribunal a quo, por considerar que o mesmo é extemporâneo.
2. Decide o Tribunal ad quem neste sentido, por entender que são improrrogáveis os prazos em processo penal, determinando, assim, a revogação da concessão da prorrogação de 10 dias ao prazo de apresentação da motivação de recurso, por impossibilidade de aplicação subsidiária do art. 698º, do C. P. Civil, ex vi do art. 4º do C. P. Penal.
3. Apesar da intenção de celeridade e eficácia processual das duas mais recentes alterações legislativas do C. P. Penal (DL 317/95 de 28.11 e L. 59/98 de 25.08), que não consagram a prorrogação do prazo de recurso, jamais esta poderá colocar em crise os meios de defesa do arguido constitucionalmente garantidos, como o de recorrer de todas as decisões que lhe sejam desfavoráveis.
4. É evidente que por mais exaustiva que seja a regulamentação penal essa não pode nunca considerar-se completa, necessariamente fechada a qualquer hipótese de integração, como resulta desde logo da imprescindível previsão do art. 4º do C. P. Penal.
5. Assim, dúvidas não restam que a eficácia e a celeridade como elementos inovadores reclamam os interesses do próprio arguido, sendo aliás, totalmente compatíveis com as garantias de defesa consagradas constitucionalmente, nos termos do art. 32º nºs 1 e 2.
6. O recorrente para garantia do seu direito ao recurso da matéria de facto quis, com certeza absoluta, que lhe fosse garantido e reconhecido o direito a um prazo mais alongado para a elaboração do recurso, com vista a efectuar as transcrições a que está obrigado, sob pena de rejeição, pela aplicação subsidiária do artº 698, nº 6 do C. P. Civil.
7. Assim requereu a prorrogação ao Mmº Juiz de Direito - (autoridade judiciária que dirigia essa fase do processo - artº 107º, nº 2 do C. P. Penal).
8. A Mmª Juiz deferiu tal pretensão aplicando o artº 698º, nº 6 do C. P. Civil, ex vi 4º C. P. Penal, prorrogando por 10 dias o prazo para interposição do recurso.
9. Confiando o arguido no despacho proferido por quem se considera guardião da legalidade e com poderes estadualmente reconhecidos, no dia 1 de Abril de 2002, o recorrente deu entrada do recurso no Tribunal Judicial de Guimarães, dentro do prazo que acreditava ser legítimo porque concedido por um Juiz de Direito.
10. A decisão de rejeitar o recurso por extemporâneo surge a final, no momento de proferir o Acórdão e não antes. Não foi levantada a questão pelo Ministério Público, nem no exame preliminar.
11. Não pode, pois, o arguido conformar-se com tal decisão que tão eficaz e frontalmente viola os seus direitos fundamentais.
12. Parece, pois, evidente que a segurança jurídica e as garantias de defesa do arguido são inelutavelmente postas em causa com a decisão de rejeição do recurso.
13. Aliás, muitos despachos de diferentes Tribunais são no sentido da aplicação subsidiária do artº 698º, nº 6 do C. P. Civil ao Processo Penal, "Assim, se o recurso a apresentar tiver por objecto a reapreciação da prova gravada o prazo estabelecido no artº 411º, nº 5 será acrescido de 10 dias."
14. Pelo exposto, entende o recorrente que bem andou a Mmª Juiz do Tribunal de 1ª instância ao deferir a prorrogação do prazo de interposição de recurso pela aplicação subsidiária do art. 698º, nº 6 do C. P. Civil, ao C. P. Penal, não podendo, agora, ser o recorrente impedido, coarctado, cerceado no seu direito de recorrer e de lhe ser apreciado o recurso.

II - VIOLAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS
15. Como observa Germano Marques da Silva, in "Curso de Processo Penal", 3ª edição, pág. 87: "Desta necessária consonância resulta também necessária que a regulamentação processual não pode nunca eliminar o núcleo essencial de tais direito".
16. São muitas as normas da Constituição que respeitam, directa ou indirectamente, ao processo penal, contudo, é no art. 32º que se condensam os mais importantes princípios materiais, considerados a "Magna Carta" do Processo Penal.
17. O art. 32º, nº ,, consagra que: "O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso".
18. Como referem os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in "Constituição da República Portuguesa Anotada", 5ª Edição, anotações ao art. 32º da C.R.P..
"A fórmula deste nº 1 é, sobretudo uma expressão condensada de todas as normas restantes deste artigo, que todas elas são, em última análise, garantias de defesa. Todavia, este preceito introdutório serve também de cláusula geral englobadora de todas as garantias que, embora não explicitadas nos números seguintes, hajam de decorrer do princípio da protecção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo criminal.
19. Ora, contrariando a tese dos que defendem a improrrogabilidade dos prazos em processo penal, sem prejuízo das garantias de defesa do arguido, plasmadas no nº 1 do art. 32º do diploma fundamental, bastará referir o nº 2 deste mesmo preceito legal, onde se estabelece: "Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto espaço de tempo compatível com as garantias de defesa".
20. Como ressalva com particular acuidade o Prof. Gomes Canotilho, na obra supra citada "Note-se, porém, que a aceleração do processo tem que ser compatível com as garantias de defesa do arguido, o que implica a proibição do sacrifício dos direitos inerentes ao estatuto processual do arguido a pretexto da necessidade de uma justiça célere e eficaz.
21. "É de julgar inconstitucional, por violação do artº 32º, nº 1 da Constituição, os artigos 107º, nº 2 do C. P. Penal e 146º, nº 1 do C. P. C. (quando aplicado subsidiariamente em processo penal) quando interpretados no sentido de que a impossibilidade de consulta das actas do julgamento (quando tenha sido requerida a documentação em acta das declarações orais prestadas em audiência, nos termos do artº 364º, nº 1 do C. P. Penal), por as mesma não estarem ainda disponíveis, não constitui justo impedimento para a interposição do recurso da decisão final condenatória em processo penal.
Entendemos que esta interpretação é aplicável ao recurso interposto nos termos do artº 363º do C.P.P."
22. Ainda neste sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional no Acórdão 61/88 (Acs. do TC 11º Vol. Pág. 621: "Esta cláusula constitucional (art. 32º) apresenta-se com um cunho "reassuntivo" e "residual" - relativamente às concretizações que já recebe nos números seguintes do mesmo artigo - e, na sua abertura, acaba por revestir-se, também ela, de um carácter acentuadamente "programático". Mas, na medida em que se proclama aí o próprio princípio da defesa, e portanto indubitavelmente se apela para um núcleo essencial deste, não deixa a mesma cláusula constitucional de conter "um eminente conteúdo normativo imediato a que se pode recorrer directamente, em casos limite, para inconstitucionalizar certos preceitos da lei ordinária".

23. A Rejeição do recurso do arguido A é efectivamente inconstitucional, designadamente por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição, porquanto traduz uma "diminuição inadmissível, um prejuízo insuportável e injustificável" (para usarmos as palavras do Acórdão nº 61/88), das garantias de defesa do arguido, dado que para essa diminuição não se encontra uma justificação racional suficiente em função de outros interesses constitucionalmente garantidos.

24. Em suma, quanto à aplicação subsidiária e analógica do processo civil cabe aflorar que: Se no C.P.Penal não se encontra disposição aplicável por analogia (porque não há caso análogo regulado no C. P. Penal) então tem de se proceder à aplicação das normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal.

25. A lei processual penal prevê no seu art. 412º, o ónus de proceder à transcrição e consequente junção ao recurso, ao arguido que impugne a decisão sobre a matéria de facto, no prazo e 15 dias.

26. O Processo Penal não contempla, nem acautela qualquer delonga na transcrição, por exemplo, dos suportes magnéticos que contém a prova produzida, o que encurta substancialmente o prazo de recurso.

27. As inovações legislativas processuais têm por base o alargamento da garantia de defesa da posição processual do arguido.

28. A omissão, por parte do C. P. Penal, no caso de o recurso ter por objecto a reapreciação da prova gravada, não possibilitando uma prorrogabilidade do prazo de 10 (dez) dias, vai limitar consideravelmente a defesa do arguido, violando as garantias plasmadas constitucionalmente no art. 32º nº 1 e 2.
29. Contrariando o douto Acórdão recorrido, invoca-se a decisão da R.C. de 20 de Setembro de 2000, C.J. Ano XXV, tomo IV - pág. 51: "Preconizando, como preconizamos, o entendimento de que quanto à realização da transcrição há que fazer uso subsidiário do regime do C. P. Civil, impõe-se reconhecer que nos recurso penais, tal como nos de natureza civil, subsistem, de forma manifesta e bem mais premente, as razões que estiveram na base do alargamento do prazo para apresentação das alegações instituído no art. 698º nº 6 do C. P. Civil".
30. Expondo ainda: "Não havendo razões para crer que o legislador do C. P. Penal tenha querido adoptar regime diferente (o C. P. Penal não contém norma que alargue o prazo na apresentação da motivação... quando a prova tenha sido gravada e haja de ser feita a transcrição) que, pelas razões apontadas, se traduzia em infundada limitação do direito de recurso -, existe caso omisso; e não havendo no mesmo Código disposição passível de aplicação analógica, o mesmo deve ser integrado com a observância da norma de processo civil que versa sobre a matéria, desde que esta se harmonize com o processo penal - art. 4º
(..)
Atento o paralelismo estruturadas situações consideradas, não se vê por que razões esta harmonia deva ser negada".
Para concluir: "Devendo a interposição do recurso e apresentação da motivação ter lugar simultaneamente, o acréscimo de prazo que o sistema legal permitir para a apresentação da motivação - "ex vi" do art. 698, nº 6 do C. P. Civil - valerá automaticamente para aquela interposição".
31. Deste modo, torna-se por demais evidente que o legislador não previu em caso de o recurso ter por objecto a reapreciação da matéria de facto, a prorrogação do prazo de apresentação da motivação do recurso, devendo por isso, e porque conforme à letra e espírito dos preceitos constitucionais, aplicar-se in casu o direito processual civil, e mais concretamente o seu artigo nº 698º, nº 6.

32. Dúvidas não restam que a rejeição do recurso apresentado, com fundamento na sua extemporaneidade, padece de inconstitucionalidade, porquanto, corta cerce, de forma absolutamente violadora a confiança jurídica adquirida, porque decorrente de despacho judicial, e em última instância o direito ao recurso do arguido, mormente o direito à defesa.

III - NORMAS VIOLADAS:
33. O Acórdão recorrido viola vários preceitos constitucionais, a saber, os arts. 205º; 207º; 208º; e de sobremaneira os arts. 8º e 32º, nº 1 e 2 da Lei Fundamental.

34. Mais viola os arts. 4º; 107º, nº 2; 411º, nº 1 e 3; 417º; 419º e 420º da Lei Processual Penal.

IV - PEDIDO
35. Entende o Recorrente que deve o Recurso apresentado ser considerado tempestivo e em consequência ser o processo reenviado para o Tribunal da Relação de Guimarães para que o recurso interposto seja apreciado.

b. B, ofereceu as motivações que se estendem de fls. 2327 a 2342 v., tendo concluído:
A - O recorrente B, impugna a decisão do Acórdão da Relação de Guimarães que o condenou pela prática DE UM CRIME DE TENTATIVA DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES p. e p. pelo art. 21 do D. L. 15/93 de 22.1.
B - Não existem nos autos, nomeadamente nas escutas telefónicas efectuadas ao telemóvel de marca Nokia com o I.M.E.I. 490520702472766 e cartão de acesso nº 918407017, qualquer prova de que este telemóvel e cartão de acesso pertencessem ao recorrente, ou por ele fosse utilizado.
O que dos autos consta, nomeadamente da informação prestada pela Operadora Telecel, datada de 21.01.2000, à Polícia Judiciária, é que o número do telemóvel escutado pertencia a E, com morada em Seara Rio Caldo - Gerês.
A facturação desse telemóvel é debitada em nome deste E - Vide fls. 673 e sgs. dos autos.
C - No acto de intercepção da Polícia Judiciária ao carro onde circulava o recorrente, no dia 14.02.00, nas imediações de Ruivães, quando regressava de Montalegre, não existia na posse do recorrente, nem no interior do carro o telemóvel com o cartão de acesso referido na alínea anterior.
Por tal facto, se não se quiser aceitar a certeza, EXISTE PELO MENOS A DUVIDA FUNDADA E SÉRIA de que o recorrente tenha alguma vez utilizado ou falado através do referido telemóvel.
D - Admita-se por hipótese, que o recorrente no dia 14.02.00, se deslocou a Montalegre a fim de adquirir produtos estupefacientes a uma criatura, que para o efeito se deslocaria de Espinha a Montalegre:
D1 - O recorrente não praticou qualquer acto que possa considerar-se como de execução do crime tentado de tráfico de estupefacientes, nos exactos termos que a esse respeito já expusemos atrás, e que por brevidade se não repetem.
Teria praticado, quando muito, actos preparatórios desse crime, que não são puníveis.
Devia, por isso, ser absolvido, entendimento aliás já sufragado pelo referido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido nestes autos, aquando da revogação da prisão preventiva;
D2 - Mas ainda que isso se não admitisse, e continuando no "reino" das hipóteses, o recorrente manifesta e notoriamente havia DESISTIDO, por motu próprio, e de vontade firme, da prática desse crime tentado.
DESISTIU da tentativa.
Isso mesmo refere o Acórdão em recurso, quando diz, no nº 28 dos factos provados, in fine: "acabou por vir embora sem o estupefaciente e com o dinheiro que levou".
Da transcrição das escutas telefónicas de fls. 104 e 105 do apenso., é claro que a criatura que viria de Espinha (V.M.E) assegurou que viria até ao local onde falava com o arguido "P"C, supostamente para entregar a droga. Esta confirmação é efectuada às 19.43 H do dia 14.02.00.
Às 20.50H., o recorrente é interceptado nas imediações da localidade de Ruivães, concelho de Vieira do Minho, que se situa a cerca de 45/55 Km de Montalegre.
Ora, sendo certo que o "Espanhol" às 19.43 H confirma a sua vinda, não é menos certo que o recorrente DESISTIU DE ESPERAR POR ELE. E era ele que trazia a droga. Tudo isto resulta manifesto e notório da matéria de facto julgada provada no Acórdão e das escutas telefónicas de fls. 104 e 105.
D3 - E se tivermos como certo, como refere o Acórdão, que o recorrente se deslocou a Montalegre para adquirir droga à "criatura" que viria de Espinha, não é menos certo, que às 19.43H DESISTIU de esperar o Espanhol e consequentemente de adquirir a droga.
D4 - E não podemos ter outro entendimento sobre esta factualidade, que devemos complementar com a circunstância, da desistência verificada, se dever a um acto de escolha e opção do recorrente.
A este entendimento nos conduzem as regras da experiência e da normalidade dos factos.
Na verdade, se o Espanhol às 19.43H- confirma a sua vinda com a droga; o recorrente só desistiu da sua "espera", porque quis e por acto livre de escolha;
D5 - Não existem no processo quaisquer provas que possam concluir que o recorrente desistiu da tentativa da prática do crime, obrigado, contra a sua vontade, ou por factos estranhos à sua vontade.
Nem que foi "criatura" espanhola que desistiu de vir entregar a droga.
Neste último aspecto, existem, aliás, provas do contrário, nomeadamente a conversa telefónica transcrita a fls. 105 do apenso 9.
Temos, por isso, que o recorrente desistiu da tentativa da prática do crime de tráfico de estupefacientes, de forma e opção pensada.
D6 - Aliás, na ausência de prova, o acórdão não releva a DESISTÊNCIA DA TENTATIVA do recorrente, o que faz UMA PRESUNÇÃO DE CULPA, sem que esteja alicerçada em quaisquer factos portadores de ilícito criminal ou censura, em manifesta violação do art. 32 nº 2 da Constituição da República Portuguesa e do princípio "in dubio pro reo".

E - O recorrente, diz o Acórdão, no dia 14.02.00 deslocou-se a Montalegre.
É interceptado no regresso, quando conduzia a sua viatura.
Não trazia droga. Trazia consigo uma considerável quantia em dinheiro, que referiu ser para concluir negócios, relacionados com o seu restaurante, o que habitualmente fazia.
Nenhum destes actos integra ou preenchem um elemento constitutivo do tipo legal do crime de tráfico de estupefacientes, como ensina o Prof. Eduardo Correia na obra atrás citada.
Sempre seriam actos preparatórios, como já o julgou o Tribunal da Relação do Porto, no âmbito deste processo e também, ensina aquele mestre.
Como actos preparatórios, não são puníveis;
F - A transcrição das escutas telefónicas constantes do apenso 9 não respeitou as exigências do nº 3 do art. 188 do C.P.P.
Esta transcrição, além do que foi escutado, acrescenta "anotações" e "comentários" da autoria de quem fez a transcrição, que enquadram e dão sentido àquela escuta.
Mas estes comentários e informações, não constam das escutas, nem são conversas que o recorrente tenha tido.
E no entanto foram elemento essencial ao julgamento da matéria de facto.
Esta transcrição não podia servir como meio de prova, o que desde sempre o recorrente invocou no processo.
G - O recorrente nunca foi julgado ou esteve preso.
Dá-se por reproduzido todo o seu carácter, vida de trabalho, ambiente familiar e social em que se integra.
Apenas, no dizer do Acórdão, tentou praticar um crime de tráfico de estupefacientes, cuja moldura penal se situa entre 9 meses e 18 dias e 8 anos de prisão.
Pelos motivos que já alegamos, parece-nos que uma pena de 24 meses de prisão seria mais ajustada e adequada.
No entanto, a simples ameaça do cumprimento da pena satisfaria de forma muito mais eficaz o fim dessa pena, do que o seu cumprimento efectivo.
Assim, como aconteceu com o arguido C, a pena do recorrente, a verificar-se, nunca deveria ultrapassar os 24 meses de prisão, suspensa na sua execução, por período de tempo suficiente a desmotivar qualquer "recaída" numa possível actividade criminosa.
H - O douto Acórdão ora em recurso, ao confirmar, em parte, a decisão da 1ª instância, nomeadamente quanto ao julgamento da matéria de facto e provas utilizadas, violou, entre outros 188, 189 e 410 nº 2 do C. P. Penal, art. 21 do D. L. 15/93 de 22.1, arts. 21, 22, 24, 50, 71 e 73 do Cód. Penal e art. 32 nº 2 da Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos e nos demais que Vªs Exªs doutamente suprirão, a decisão constante do Acórdão agora em recurso deve ser revogado e substituído por outra que absolva o recorrente da prática do crime de tráfico de estupefacientes, na forma tentada.
Quando assim não se entenda, esse Tribunal Superior decida condenar o recorrente em pena de prisão nunca superior a 24 meses de cadeia, suspensa na sua execução.
4. O MP junto do Tribunal da Relação, em resposta, posicionou-se nos termos que se compendiam de fls. 2382 a 2387, pugnando pela improcedência dos recursos e pela manutenção da decisão recorrida.
Neste Supremo Tribunal, foram os autos com vista ao Exmº Procurador Geral Adjunto nos termos do art. 416 do CPP, que emitiu o parecer constante de fls. 2395.
Foram colhidos os vistos legais, e procedeu-se à audiência a que se reporta o art. 423 do CPP, tendo havido lugar a alegações orais.
Pelo que cumpre agora apreciar e decidir.
Apreciando.
II
1. De acordo com as conclusões das respectivas motivações, que delimitam e balizam o objecto dos recursos, importará reter-se:
a) recurso do A: referenciando violação dos arts. 8, 32, nºs 1 e 2 e 205, 207 e 208 da C.R.P. e arts. 4, 107, nº 2, 411, nº 1 e 3, 417, 419 e 420 do CPP, questiona e discute a tempestividade do recurso, pugnando pela sua temporaneidade, e peticiona-se o reenvio do processo à Relação de Guimarães para que o mesmo recurso seja reapreciado;
b) B: referindo violação dos arts. 188, 189, 410, nº 2 do CPP, art. 21 DL 15/93 de 22/1, arts. 21, 22, 24, 50, 71 e 73 do CP e art. 32, nº 2, da CRP, questionando e discutindo a qualificação jurídico-penal dos factos e a confirmação pela Relação da decisão da 1ª instância, pugna-se por uma outra que absolva o recorrente da prática do crime de tráfico de estupefacientes, tentado. A tal não ser concedido, pugna-se por uma condenação não superior a 2 anos, suspensa na sua execução.
2. Factualidade dada como verificada:
1 - Desde data não concretamente apurada e até 14 de Fevereiro de 2000, data em que foram detidos, os dois primeiros arguidos estavam familiarizados e conexionados com a actividade de compra e venda de estupefacientes, designadamente heroína e cocaína, conhecendo e tendo os contactos de várias pessoas que se dedicavam a tal actividade.
2 - Os dois primeiros arguidos, indistintamente, contactaram e eram contactados por indivíduos que se mostravam interessados em comprar heroína ou cocaína em quantidades, iguais a 0.250 ou 0,500 Kg, ou mesmo superiores.
3 - Em 17 de Fevereiro de 1999, o primeiro arguido tinha, escondida e enterrada num monte situado perto do campo de futebol de S. Martinho de Leitões, Guimarães, uma caixa contendo no seu interior: - um revólver de calibre 32, equivalente a 7,65 mm. no sistema métrico, com cinco munições por deflagrar do mesmo calibre; - uma balança digital de marca e modelo "Tanita 1479" destinada à pesagem de produtos estupefacientes; quatro embalagens contendo substâncias que, pelas suas características, composição e natureza, são heroína e cocaína, nas seguintes quantidades: - 281,480 gr. de heroína; 1010,160 gr. de cocaína; - 1011,500 gr. de cocaína e - 1267,180 gr. de cocaína.
4 - Naquele dia 17/02/99 tais objectos foram casualmente encontrados e, na ocasião, foi efectuada uma inspecção lofoscópica à caixa e respectivo conteúdo, tendo sido recolhidos, num dos sacos plásticos que acondicionavam os produtos estupefacientes dois vestígios lofoscópicos e verificou-se que os dois vestígios recolhidos se identificam com as impressões digitais dos dedos polegar e auricular direitos do 1º arguido.
5 - Por várias vezes, ainda ao longo do ano de 1999, o 1º arguido foi visto por agentes da Polícia Judiciária, no monte da localidade de Guisande, parar o carro na berma da estrada e dirigir-se para o interior do monte, a pé, tendo por vezes sido acompanhado pelo 2º arguido.
6 - Num reconhecimento efectuado pela Polícia Judiciária à área do monte da localidade de Guisande, em 16/06/1999, foram encontradas, numa zona de vegetação e afastada da estrada cerca de 1 km., algumas embalagens de plástico que, pelas características, aparentavam terem sido utilizada para guardar produtos estupefacientes, sendo que uma de tais embalagens era constituída por alguns sacos plásticos completamente envoltos por uma camada espessa de fita gomada, embalagem habitualmente usada para acondicionar a quantidade de 1 Gg. de estupefaciente.
7 - Numa dessas embalagens foram encontradas partículas de uma substância que, segundo teste rápido então efectuado, tratar-se-ia de heroína.
8 - Os contactos realizados para e pelos dois primeiros arguidos eram feitos, nomeadamente, através do telemóvel de marca Nokia com o IMEI 490520702472766 e cartão nº 918407017, telemóvel e cartão habitualmente usados pelo 2º arguido.
9 - Assim, e pelo menos entre 13/1 e 14/2/2000, os 1º e 2º arguidos decidiram adquirir produto estupefaciente, heroína e cocaína, para depois revenderem.
10 - Para tal o 2º arguido entrou em contacto com o 3º arguido a fim de combinar com este os termos, data, hora e local, de um encontro que este arranjaria entre os 1º e 2º arguidos e terceira pessoa que lhes venderia o produto estupefaciente.
11 - Ao longo do período referido foram mantidos vários contactos telefónicos entre o 2º e 3º arguidos a fim de acertar os pormenores da transacção, não só os termos já referidos como também as quantidades pretendidas e de que estupefaciente, heroína e/ou cocaína.
12 - Além dos telefonemas, chegou a acontecer os 1º e 2º arguidos deslocarem-se no dia 27/1/2000 para se encontrarem com o 3º arguido no local e a hora indicados por este e para o que tal arguido, o 3º, havia diligenciado previamente com as pessoas que forneceriam o produto estupefaciente, acertando o preço, quantidade e natureza do estupefaciente que seria vendido aos 1º e 2º arguidos, concretizando assim o 3º a encomenda dos 1º e 2º arguidos.
13 - Os 1º e 2º arguidos iam discutindo entre si, até por telefone, o desenrolar dos acontecimentos que resultava dos contactos mantidos entre o 2º arguido e o 3º, designadamente no tocante às datas (bem como preços e quantidades disponibilizáveis) que o 3º dizia como sendo aquelas em que o negócio se concretizaria e que tipo de estupefaciente (heroína e/ou cocaína) lhes iria ser vendido.
14 - Os contactos telefónicos efectuados pelo 2º arguido para o 3º arguido eram geralmente feitos através do referido telemóvel com o IMEI 490520702472766 e cartão 918407017 e os telefones da rede fixa com os nºs 276511156 e 276512817, instalados, respectivamente, na residência do 3º arguido e no "Café água Fresca do Larouco" - pertencente e explorado pelo 3º arguido.
15 - Assim, no já aludido dia 27/1/2000, na sequência do combinado (e como já referido), os 1º e 2º arguidos deslocaram-se perto de Montalegre, ao encontro do 3º arguido, não tendo, porém, adquirido estupefaciente por os vendedores que viriam de Espanha não terem comparecido.
16 - Não obstante o sucedido em 27/1, e de terem ponderado a hipótese de adquirir estupefaciente noutro local e a outras pessoas, os 1º e 2º arguidos, através deste último, mantiveram-se em contacto (e mesmo o 3º arguido, também a partir de uma cabina telefónica - pois tinha-lhe sido dito para não utilizar os seus telefones - contactou o 2º) com o 3º a fim de acertar novo encontro para concretizar o negócio.
17 - Então, entre 11 e 13/2/2000, o 3º arguido contactou o 2º arguido a informar que o negócio já poderia ser feito, perguntando o 2º se o preço se maninha. Posteriormente, mas no mesmo período de tempo, o 3º arguido contactou novamente o 2º arguido confirmando que o negócio poderia ser feito no dia 14 e querendo saber ao certo quantos Kilogramas de estupefaciente (o 1º e 2º arguidos) queriam comprar e se queriam heroína e cocaína ou só uma delas, tendo-lhe sido dito que queriam de ambas na quantidade anteriormente combinada, conversa que, de seguida, o 2º arguido, transmitiu ao 1º, tendo também, no dia 13/2, transmitido a um tal "..." (que lhe tinha feito uma encomenda de estupefaciente), que já lhe poderia fornecer porque no dia seguinte (14/2) ia comprar, ao que o dito "..." lhe disse que pretendia então, apenas heroína, meio Kg.
18 - Ainda no mesmo dia o tal "..." ligou ao 2º arguido a confirmar se o negócio sempre seria no dia seguinte, a 14/2, a fim de ir ao banco levantar o dinheiro que precisava, ao que o 2º arguido lhe disse para ir levantar.
19 - No dia 14/2/2000, antes da viagem, o 1º arguido tratou de reunir o dinheiro que teria de levar, pelo que antes das 14.38 horas contactou o 2º arguido pedindo-lhe emprestados 1.000.000$00 ou algo mais por a conta estar em nome do irmão e o irmão estar a trabalhar e, mais tarde, como só ainda tivesse reunido 3.000.000$00, voltou a ligar ao 2º arguido a pedir que lhe emprestasse mais que o que lhe havia dito por ainda lhe faltarem 1.500.000$00, pois nem o irmão tinha nem a esposa, ao que o 2º arguido acedeu.
Da conta 0377.002835.200, em nome de seu irmão, B, foi levantada, em 14/2/2000 a quantia de 3.000.000$00.
20 - Como, perante o que havia sido combinado, o vendedor vindo de Espanha tardasse em aparecer, cerca das 19.16 horas de dia 14/2 o 2º arguido telefonou para o nº 639349310 (da operadora móvel espanhola Mobistar) tendo o 3º arguido falado com a pessoa que traria o estupefaciente e perguntado a razão do atraso uma vez que já estavam os 3 à espera, sendo que num outro telefonema feito posteriormente (entre as 19.39 e as 19.43) continuavam à espera sem que o vendedor aparecesse, conforme o combinado.
21 - Na viagem de regresso, efectuada no próprio dia 14/2/2000, os dois arguidos foram interceptados, pelas 20.50 horas, e detidos pela Polícia Judiciária já nas imediações da localidade de Ruivães, Vieira do Minho, trazendo consigo os seguintes objectos que lhes foram apreendidos: a quantia de 10.038.500$00 em notas do Banco de Portugal e destinada à aquisição de cocaína e de heroína, sendo que: 527.000&00 foram encontrados no bolso do casaco do 1º arguido; 511.500$00 foram encontrados no bolso das calças do 2º arguido; 1.500.000$00 foram encontrados no bolso interior do blusão de couro que o 2º arguido trazia vestido; 7.500.000$00 foram encontrados no banco ao lado do condutor e no interior de uma saca em plástico pertencente ao 1º arguido. O 2º arguido detinha ainda: - a quantia de 7.000 Pts. em duas notas do Banco de Espanha, que se encontravam no bolso das calças; uma nota de 100 dólares USD, que se encontrava também no bolso das calças; O 2º arguido detinha também uma pistola de marca Ceska Zbrojovka-Praha, de calibre 6,35 mm., não manifestada nem registada, e respectivo carregador com seis munições do mesmo calibre e que se encontrava no compartimento existente no interior da porta do lado do condutor da viatura em que os dois arguidos se faziam transportar; O 2º arguido detinha também dois telemóveis de marca Nokia mod. 5110, com as respectivas baterias da mesma, um com o IMEI já acima referido, 490520702472766 (com dois cartões, um T.M.N. e outro da Telecel), e outro com o IMEI 490541102507092 (com um cartão Optimus), os quais se encontravam na consola junto da alavanca de velocidades e por debaixo do banco do lado do condutor da viatura em que se transportavam, de marca e modelo BMW 525 tds touring. O 1º arguido trazia ainda consigo um telemóvel de marca Nokia, modelo 6150, ligado à rede Telecel, com o cartão de acesso 917364694 bem como um fio com metal amarelo com um crucifixo e uma pulseira em metal amarelo. O 2º arguido trazia consigo dois anéis em metal amarelo com brilhantes e um fio com crucifixo, em metal amarelo, bem como dois cheques nos montantes de 52.000$00 e de 8.000$00; Papéis vários. - A viatura BMW atrás referida, modelo 525 tds touring, de cor verde, tem a matrícula KE e era normalmente utilizada pelo 2º arguido, tal como era por ele conduzida aquando da detenção.
22 - Foram apreendidas as contas bancárias a seguir discriminadas, nas quais constam como titulares familiares do 1º arguido:
- Em nome de F, esposa do 1º arguido: - conta nº 35/10593816, do B.P.A., agência de Braga, onde se encontra apreendida a quantia de 132.057$00;
- Em nome de G, irmão do 1º arguido: conta nº 0271.004008.900; conta nº 00271.006190.823; - conta nº 0271.008201.700, todas da C.G.D., agência de Creixomil, onde se encontram apreendidas, respectivamente, as quantias de: - 64.156$00, - 40.000$00, - 3.764.875.
- Ainda em nome de B, a conta nº 0377.002835.200, agência de Joane, com a quantia (apreendida de 7$00.
23 - A conta referida em último lugar (0377.002835.200), co-titulada pelo 1º arguido e esposa, foi aberta em 04/12/1999 com a quantia de 10.000$00, tendo sido efectuado um depósito, em 25/1/2000, de 5.154.819$00, sendo que depois da detenção do 1º arguido só foi efectuado o depósito de 1.500$00, em 24/03/2000, para cobrir o saldo negativo então existente.
24 - Da conta acabada de referir (0377.002835.200) foi levantada, em 14/2/2000 a quantia de 3.000.000$00.
25 - O dinheiro que ainda ficou na conta foi levantado no dia 23/2/2000.
26 - O cartão de débito da conta a que se vem fazendo alusão foi apreendido no dia 15/2/2000 no interior do veículo do 1º arguido da marca e modelo Ford Transit com a matrícula ES.
27 - A heroína e a cocaína são substâncias estupefacientes constantes das Tabelas I-A e I-B anexas ao D.L. 15/93, de 22/1.
28 - Os 1º e 2º arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, e. relativamente ao projectado negócio de aquisição de heroína e cocaína, em comunhão de esforços e desígnio, sabendo que oferecer, pôr à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcional a outrem, transportar ou deter produtos estupefacientes, sem para tal estarem autorizados, e conhecendo as características estupefacientes da heroína e da cocaína, são comportamentos proibidos e punidos por lei e que incorriam em responsabilidade criminal e, não obstante, não se abstiveram de agir do modo descrito, o que quiseram, sendo que, quanto à frustrada aquisição de estupefaciente, o decidiram em conjunto e, apesar das vicissitudes relativas ao sucedido no dia 17/1 e seguintes, mantiveram o seu propósito até dia 14/2, tendo feito o que estava ao seu alcance para concretizar o negócio: combinaram pormenores, reuniram o dinheiro necessário, deslocaram-se ao local, esperaram, telefonaram a saber o que se passava e, finalmente, por factores alheios à sua vontade, acabaram por vir embora sem o estupefaciente e com o dinheiro que levavam.
Cada um dos 1º e 2º arguidos agiu ainda de forma livre, voluntária e consciente ao deter uma arma de defesa não manifestada nem registada, apesar de saber que tal comportamento é proibido e punível por lei.
O 3º arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente ao prestar auxílio aos 1º e 2º arguidos para concretizarem o seu desígnio, que sabia ser criminoso, tratando dos preparativos com o vendedor do estupefaciente e com os compradores, os 1º e 2º arguidos, arranjando o negócio e o encontro.
Os arguidos sabiam que os seus comportamentos eram proibidos e puníveis por lei.
29 - O 1º arguido é descendente de um casal de agricultores que teve 9 filhos.
O percurso escolar terminou com a conclusão do 6º ano de escolaridade, por volta dos 15 anos de idade.
Após começou a trabalhar num fábrica têxtil, estabelecendo-se por conta própria aos 21 anos.
Manteve a actividade de comerciante têxtil até à detenção, tendo a esposa mantido a sua confecção.
Há cerca de 3 anos casou.
No estabelecimento prisional tem mantido bom comportamento, trabalhando como faxina e na área do calçado; Tem apoio da família e da esposa.
Profissionalmente pretende retomar a actividade que exercia na área têxtil.
Pelos seus amigos é considerado sério, honesto e trabalhador.
30 - O 2º arguido é o mais novo de oito filhos de um casal que constituiu um agregado familiar estável e coeso; Tem o 6º ano de escolaridade e, após terminar os estudos, foi trabalhar.
Começou por trabalhar como empregado de mesa num restaurante dum irmão.
Cerca de oito anos depois viria a adquirir por trespasse o estabelecimento.
Há cerca de 4 anos adquiriu outro restaurante, na Póvoa de Lanhoso, cedendo o primeiro à exploração; o restaurante da Póvoa de Lanhoso foi. entretanto, trespassado a uma irmã do arguido.
Casou há cerca de 10 anos, mantendo um relacionamento estável; tem duas filhas, de 9 e 4 anos de idade.
Retomou a gestão do restaurante em Guimarães e é proprietário de um depósito de lenha em Arões - Fafe.
Tem um relação de proximidade com a comunidade residencial.
Pretende continuar activo na área da restauração.
Pelos seus amigos e conhecidos é considerado sério, honesto e trabalhador.
(...)
32 - Os arguidos não têm antecedentes criminais conhecidos em juízo.

3. De harmonia com os autos, e a factualidade dada como provada, importará desde já reter-se que o acórdão recorrido, no processo lógico do seu desenvolvimento, da sua coerência intrínseca e com as regras da experiência comum, não suscita qualquer especial observação ou reparo, sendo certo se verificar todo um ajustado enquadramento jurídico-penal dos factos dados como verificados que aliás, com inquestionável suficiência, sustentam e justificam o enquadramento dos mesmos na prática dos crimes por que os arguidos A, B e C, devidamente identificados nos autos, foram julgados e condenados no processo comum colectivo nº 2/02 da 2ª Vara Mista de Guimarães.
Uma factualidade de todo em todo insindicável por este Supremo Tribunal de Justiça, e já fixada, sendo de exarar-se, face aos recursos ora interpostos, que o recorrente A, face à rejeição do seu recurso pela Relação de Guimarães com base na sua extemporaneidade, defende a sua tempestividade e pugna pelo consequente reenvio do processo à mesma Relação de Guimarães para que o recurso interposto seja apreciado, enquanto que o recorrente B, muito embora tenha visto pela Relação alterada e diminuída a pena correspondente ao crime tentado de tráfico de estupefaciente, contesta tal decisão, novamente pugnando pela sua absolvição quanto ao crime de tráfico sob a forma tentada, pretendendo, a tal não ser entendido, a fixação de uma pena não superior a 2 anos de prisão, e suspensa na sua execução.
Reiterando, consigne-se, a argumentação já apresentada no seu recurso para a Relação, e debruçando-se numa análise-apreciação da factualidade dada como verificada, já estabilizada e insindicável por este STJ, sendo certo não se vislumbrar qualquer dos vícios prevenidos no art. 410, nº 2, e suas alíneas, do C.P.Penal.
O que de todo em todo se exara, para os devidos efeitos.
E começando pelo recurso do arguido A, rejeitado pela Relação por extemporaneidade, importará consignar-se que tudo se prende com a viabilidade ou não da aplicação subsidiária do art. 698, nº 6 do C.P.Civil "ex vi" do art. 4 do C.P.Penal no caso em apreço, e tudo porquanto o recorrente a 15.3.2002 (o acórdão foi lido e depositado a 6.3.2002, nessa mesma data tendo sido entregue à sua mandatária a cassete audio das declarações prestadas na audiência de 25.2.2002, enquanto as 10 cassetes atinentes às gravações da primeira audiência o haviam sido já a 19.7.2001) (vide fls. 2259 e 2260) apresentou o requerimento de fls. 1987 em que, "alegando desejar interpor recurso do acórdão, com impugnação da matéria de facto" (idem), solicitou prorrogação do prazo por 10 dias ao abrigo de tal disposição do C.P.Civil.
Pedido que o Juiz deferiu por despacho de 18.3.2002, com o recorrente a apresentar o seu requerimento de interposição de recurso e motivações a 1.4.2002, recurso esse que a Relação rejeitou por extemporâneo.
Sendo inquestionável, o que se exara, que "a decisão que admite o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior" (art. 414, nº 3, CPP), há pois que discutir e analisar a questão da prorrogação dos prazos, e sua viabilidade ou não, no quadro do disposto no art. 107 do CPP.
Uma questão que no acórdão recorrido se desenvolveu alongadamente, e com certa profundidade mesmo, tendo-se concluído pela improrrogabilidade dos prazos de interposição de recurso, o que "é reclamada por princípios e interesse de ordem pública" (fls. 2264), entendendo-se e defendendo-se não ser necessário nem aplicável subsidiariamente o art. 698, nº 6 do CPC "ex vi" do art. 4 do CPP, e isto porquanto "o Código de Processo Penal regula de forma exaustiva a matéria de recursos" (fls. 2261), sendo que "aquando da revisão do CPP introduzida pelo DL 317/95, de 28.11, o legislador prestou particular atenção ao regime dos recursos" (fls. 2262), como se alcança da própria Lei de Autorização Legislativa nº 90-B/95, de 1 de Setembro, "procurando obter a economia processual numa óptica de celeridade e de eficácia" (idem).
Uma celeridade e eficácia que o legislador quis e entendeu dever fazer vingar, mesmo quando houvesse impugnação da matéria de facto, dizendo-se que, se tivesse querido admitir a possibilidade de prorrogação do prazo para a sua interposição, certamente que a teria expressamente consagrado na nova redacção do art. 107 do CPP.
Simplesmente ..., o que se exara, a questão não é assim tão líquida e simples como "prima facie" aparenta, importando consignar-se que sobre este tema, profunda, douta e longamente já também se debruçou este Supremo Tribunal, como se alcança do acórdão de 10.7.2002 (proc. n.º 1088/02 - 3.ª), sendo que os argumentos aí expendidos e o posicionamento assumido, aliás no desenrolar de todo um aprofundado e lógico raciocínio, convencem não só da bondade da interpretação havida, como ainda do ajustado, correcto e equilibrado da decisão tomada.
E seguindo-se de perto o douto acórdão referido, cuja leitura se apresenta de todo em todo nada despicienda, haverá a reter-se que o direito ao recurso, corporizando-se como um dos elementos das garantias fundamentais da defesa, não só pressupõe como mesmo reclama que o recorrente disponha não apenas dos elementos indispensáveis à própria decisão de recorrer ou não, mas ainda daqueles dados e elementos necessários à elaboração e à apresentação da própria motivação, aliás simultânea em processo penal.
O que, tratando-se de impugnação da matéria de facto, não deixa de determinar e de envolver todo um particular e muito especial circunstancialismo, a requerer e a exigir consequentemente a devida atenção, face ao ónus da especificação prevenido nos n.ºs 3 e 4 do art.º 412 do CPP, com as implicações e consequências que se adivinham.
Uma situação, refira-se, que de modo nenhum foi contemplada nem prevenida nas alterações introduzidas pela Lei n.º 59/98, já que o aumento do prazo havido, de 10 para 15 dias, longe de pretender dar resposta a tão específica situação, para além de se tratar de um prazo geral dos recursos, não deixa de surgir e de enfileirar na linha do alargamento genérico de prazos que flui dessas mesmas alterações. Um prazo geral, escreveu-se, que natural e consequentemente não se adequa nem se ajusta ao particular condicionalismo que rodeia e envolve uma impugnação da matéria de facto, concluindo-se como no citado acórdão que "no nosso actual sistema processual penal, a consideração única do prazo geral de 15 dias para interposição do recurso não satisfaz as referidas exigências, decorrentes desse sistema, no caso específico de o recurso poder ter como objecto a impugnação da decisão sobre a matéria de facto envolvendo a reapreciação da prova gravada".
E dentro de tudo quanto se tem vindo expondo, estar-se-á perante uma lacuna da lei, a integrar nos termos do art.º 4 do CPP e a resolver pelo recurso ao CPC, concluindo-se que "de iure condito, o n.º 6 do art. 698 do CPC, é aplicável aos recursos em processo penal" (id), sendo de aplicar ao caso em apreço, já que não só "essa norma do processo civil se harmoniza com a natureza e as regras do processo penal referentes ao recurso tendo como possível objecto a impugnação da matéria de facto com base em elementos decorrentes da gravação das declarações prestadas em audiência" (id), como também inexiste norma do processo penal que, por analogia, possa regular o caso, sendo certo serem-lhe inaplicáveis as normas do art.º 107 do CPP.
Na verdade, o que se sublinha, o exarado no art.º 107 do CPP, pela sua própria natureza e epígrafe, reporta-se apenas à prática dos actos processuais fora do prazo e à sua prorrogação por justo impedimento, o que não é verdadeira e realmente o caso, muito embora possa ocasionalmente ocorrer, sendo inquestionável não ser a situação em análise enquadrável nos n.ºs 2 e 3 da citada disposição, nem ser-lhe também aplicável o n.º 5, que não se adapta à questão em apreço.
Efectivamente, o caso em análise enforma uma situação específica e particular, porque respeitando ao recurso atinente à impugnação da matéria de facto, situação esta que de per se, e em concreto, não se compagina nem encontra solução nos referenciados n.ºs 2 e 3 do mencionado artigo, dado não configurar caso de justo impedimento devido a acontecimento impeditivo da prática atempada dos actos, já que não se perfila como uma situação excepcional ou imprevisível. Mas também não se ajusta nem se enquadra no prevenido nos n.ºs 5 e 6, atinentes à prática de actos em certos casos e independentemente do justo impedimento, sendo inquestionável, e forçoso concluir, que o legislador não previu nem contemplou efectivamente o caso particular, e específico, do prazo para a interposição do recurso atinente à impugnação da matéria de facto, e seu eventual alargamento, sendo que o seu muito especial condicionalismo, na sua génese e no seu desenvolvimento, não deixa de apontar e de envolver todo um mundo de exigências em termos de disponibilidade de tempo, mormente quanto à própria decisão de interpor recurso e quanto à concretização da pretendida impugnação da matéria de facto, naturalmente dependentes e condicionadas pela disponibilidade das cópias das gravações, sua audição, e análise.
Uma situação específica, particular, que o legislador de todo em todo não previu nem contemplou no CPP, designadamente no art.º 107, sendo certo, por outro lado, não se vislumbrar norma do mesmo diploma que, por analogia, se lhe possa aplicar.
Pelo que, acompanhando e adoptando o posicionamento exarado no douto acórdão que vimos referenciando e seguindo, entende-se ser aplicável ao caso em apreço, ex vi do art.º 4 do CPP dada a lacuna existente, o disposto no art.º 698, n.º 6 do CPC no que respeita a alargamento de prazo em situações de impugnação da matéria de facto, estando em causa reapreciação de prova gravada. Consequentemente se considerando o recurso do recorrente A não extemporâneo, devendo, por conseguinte, ser conhecido pelo Tribunal da Relação.
Com o que também, e naturalmente, se dará resposta, e de uma forma ajustada e certa, às naturais expectativas do mesmo recorrente, legitimamente alimentadas e sustentadas pela decisão do M.mo Juiz da 1.ª instância, não impugnada, deferindo ao requerido.
Assim, considerando-se o recurso do arguido A tempestivamente interposto, impõe-se a remessa dos autos à Relação para seu conhecimento e apreciação, o que se determina.
Quanto ao recurso do arguido B, dada a efectiva interligação fáctica e de conduta entre o mesmo e o arguido A, como aliás flui da materialidade dada como verificada, por este último impugnada e ainda a apreciar pela Relação, forçoso é concluir, consequentemente, ficar de todo em todo prejudicado o seu conhecimento por este STJ devido ao reenvio dos autos à Relação para apreciação primeira do recurso do A.
Pelo que, e decidindo.

4 . Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos acima expostos, em não conhecer do recurso do arguido B e em conceder provimento ao recurso do arguido A, considerando-o interposto tempestivamente, pelo que se determina o reenvio dos autos à Relação de Guimarães para seu conhecimento e sua apreciação.
Sem custas.

Lisboa, 27 de Novembro de 2002
Borges de Pinho
Franco de Sá
Virgílio Oliveira
Flores Ribeiro