Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005286 | ||
| Relator: | ALBUQUERQUE BETTENCOURT | ||
| Descritores: | SUCESSÃO CAPACIDADE SUCESSORIA INDIGNIDADE DECLARAÇÃO INVENTARIO CITAÇÃO ANULABILIDADE NEGOCIO JURIDICO TESTAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ197407230653692 | ||
| Data do Acordão: | 07/23/1974 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N239 ANO1974 PAG224 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV. DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A capacidade sucessoria, por motivo de indignidade, não e simples efeito da pratica de crime de homicidio contra o autor da herança - artigo 2034, alinea a) do Codigo Civil - e não se reduz a mero efeito da pena em que o indigno haver incorrido - artigo 75 do Codigo Penal -, sendo antes "consequencia autonoma, no plano civil", da respectiva condenação. Quando, todavia, o indignio se encontre na posse efectiva de bens da herança, a indignidade, a respeito dos mesmos bens, apenas opera mediante correlativa declaração judicial, na acção do artigo 2036 do Codigo Civil, que visa priva-lo desses bens, nos quais, pois, não deve suceder: indignus non potest capere nec retinere. II - A deixa testamentaria a favor de herdeiro indigno que não possua quaisquer bens da herança determina a anulabilidade do negocio juridico onde se enquadra, pela ineficacia atinente, arguivel, em processo de inventario, na via de excepção ja que sujeita ao regime dos artigos 285 e seguintes do Codigo Civil. Não cabe, nesta hipotese, o recurso ao regime especial da declaração de indignidade, atraves da acção sobredita. III - A citação para os termos do inventario, na conformidade do artigo 1329 do Codigo de Processo Civil, apenas, fundamentalmente, se destina a dar a conhecer a respectiva distribuição aqueles (como e o caso do herdeiro indigno) em quem se pressuponha interesse directo na partilha e a permitir-lhes a dafesa dos direitos proprios e legitimos que acaso tenham nela. O despacho que ordena a mesma citação não assegura, so por si e pelo seu transito, o reconhecimento de que ocorre a proposito, capacidade sucessoria. | ||