Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SESSÃO | ||
| Relator: | RAUL BORGES | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DE JULGADOS IMPUGNAÇÃO DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA CONTAGEM DE PRAZOS FÉRIAS JUDICIAIS SUSPENSÃO TEMPESTIVIDADE PLURALIDADE DE ACÓRDÃOS FUNDAMENTO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA INADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. | ||
| Doutrina: | - António Beça Pereira, Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas, Almedina, 1992, p. 74; - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª Edição actualizada, UCE, Abril 2011, p. 1193 ; Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações, Universidade Católica Editora, Lisboa, Outubro de 2011, p. 246 e 257; - Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2016, 2.ª Edição revista, p. 1439-1440; - Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, Contra-Ordenações Anotações ao Regime Geral, 6.ª Edição, 2011, Áreas Editora, p. 473. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 437.º E 438.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 26-09-1996, PROCESSO N.º 47.750, IN CJSTJ 1996, TOMO III, P. 143; - DE 05-12-2012, PROCESSO N.º 105/11.2TBRMZ.E1-A.S1; - DE 21-03-2013, PROCESSO N.º 456/07.0TALSD.S1; - DE 06-04-2016, PROCESSO N.º 521/11.0TASCR.L1-A.S1; - DE 12-10-2016, PROCESSO N.º 1265/10.5JAPRT-J.S1; - DE 01-02-2017, PROCESSO N.º 446/07.3ECLSB.L1.S1; - DE 17-05-2017, PROCESSO N.º 53/14.4PTVIS-A.S1; - DE 07-06-2017, PROCESSO N.º 40/11.4GTPTG-B.S1; - DE 30-05-2018, PROCESSO N.º 442/12.9PAENT-E.S1; - DE 20-06-2018, PROCESSO N.º 1014/11.0PHMTS-B.P1.S1; - DE 27-06-2018, PROCESSO N.º 1108/12.5PCSNT-A.S1; - DE 28-11-2018, PROCESSO N.º 100/15.2GECUB-B.S1. | ||
| Sumário : | I - O recurso para fixação de jurisprudência é um recurso excepcional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objectivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação. Do carácter excepcional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respectiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários. II - É jurisprudência pacífica neste STJ que há que dar cabal cumprimento ao requisito formal deste recurso extraordinário consistente na indicação de apenas um acórdão fundamento e que a menção de mais de um acórdão fundamento conduz à rejeição do recurso. No caso, a recorrente indica sobre a mesma matéria de direito dois acórdãos fundamento, sendo de rejeitar o recurso, por inadmissibilidade, nos termos do art. 441.º, n.º 1, do CPP. III - Nestes casos, como tem decidido igualmente de forma uniforme o STJ, não é de formular convite à eventual correcção da petição, por razões da especificidade deste recurso e dos especiais cuidados e níveis de exigências a ter com a sua dedução. Reportando-se o art. 417.º, n.º 3, do CPP ao aperfeiçoamento de conclusões, que se apresentem deficiências, apenas respeitando a recurso ordinários. IV - A questão central neste recurso é a de saber se o prazo de impugnação de decisão administrativa que aplica coima se suspende apenas aso sábados, domingos e feriados ou também no período de férias judiciais. O acórdão recorrido sustentou a sua decisão no sentido de o recurso ser intempestivo por o prazo não se suspender nas férias judiciais. Nos termos dos acórdãos fundamento, os recursos foram considerados tempestivos, por o prazo se suspender naquele período. V - Mesmo que fosse admissível a convocação de dois acórdãos fundamento e não tendo o recorrente optado por ou preferido um dos dois invocados, sempre se estaria perante caso de inadmissibilidade de recurso, pois o acórdão recorrido seguiu jurisprudência fixada - Assento deste STJ 2/94, de 10-03-1994 - conforme art. 437.º, n.º 2, do CPP, que contém um requisito negativo de admissibilidade do recurso. VI - Há que convocar AFJ 5/2013, em que resolvendo questão de direito intertemporal quanto a contagem de prazo de dedução de impugnação judicial em sede de contraordenação laboral, se aborda a questão da contagem de prazos, estando fora de discussão a questão da não suspensão de prazo durante as férias judiciais, assumindo-se expressamente que a contagem dos prazos não se suspende durante as férias judiciais. VII - O acórdão recorrido ao desconsiderar o período de férias judiciais como suspendendo o prazo de recurso, optou pela solução fixada pelo Assento 2/94, que invoca, mas também se mostrando consentânea com o afirmado no AFJ 5/2013, que não invoca, pelo que o recurso não é admissível, nos termos da parte segunda do n.º 2 do art. 437.º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |
AA interpôs em 19 de Fevereiro de 2018, nos termos dos artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal, o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, constante de fls. 3 a 8 verso, e em original, de fls. 9 a 20, do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21 de Dezembro de 2017, proferido no processo n.º 1001/16.2T8OLH.E1. A recorrente invoca oposição entre a solução deste acórdão e a preconizada pelos acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 6 de Dezembro de 2016, proferido no âmbito do processo n.º 236/15.0T8PTM.E1, e de 3-11-2015, proferido no processo n.º 62/15.6T8EVR.E1, transitados em julgado, indicados como acórdão-fundamento, estando em causa a rejeição da impugnação de decisão administrativa por intempestiva, por ter sido considerado que tal prazo não se suspende durante as férias judiciais. Alega a recorrente existir uma manifesta oposição de julgados quanto à questão de direito essencial que constitui parte do objeto do presente recurso, qual seja a de saber se o prazo de interposição de impugnação da decisão administrativa se suspende no período de férias judiciais, o que faz nestes termos: I – DO OBJECTO DO PRESENTE RECURSO 1º A ora Recorrente, antes de entrar na apreciação jurídica do caso em apreço, permitir-se-á, em síntese, rever os factos que considera relevantes para que esse Supremo Tribunal de Justiça possa proferir acórdão que ponha termo às divergências jurisprudenciais, mormente, protagonizadas pelo Tribunal da Relação de Évora, quanto à questão que é o cerne do presente recurso e que consiste, tão-simplestemente, em saber, se o prazo para o recurso de impugnação judicial de uma decisão administrativa, apenas se suspende aos sábados, domingos e feriados ou também durante as férias judiciais. II – ORA PASSANDO EM REVISTA TAIS FACTOS 2º Conforme foi dado como assente no Acórdão em referência: a) A Arguida foi notificada do teor da decisão aludida em 13 de Julho de 2016 (cfr. fls. 100) tendo deduzido impugnação à mesma. b) A impugnação judicial da decisão em apreço foi remetida, por correio electrónico, aos serviços do Instituto da Conservação da ...........no dia 31 de Agosto de 2016, tendo sido o correspondente original expedido, por via postal, registada, no dia 6 de Setembro último. 3º Estes são os factos que importa ter em conta para aquilatar da tempestividade da impugnação judicial apresentada pela Recorrente. III – APRECIANDO O DIREITO APLICÁVEL À QUESTÃO 4º Entendeu o Venerando Tribunal da Relação de Évora, no acórdão proferido nos autos em referência, que “o prazo para o recurso de impugnação judicial apenas se suspende aos sábados, domingos e feriados e não durante as férias judiciais”. 5º Como a Arguida, ora Recorrente foi notificada da decisão administrativa no dia 13 de Julho de 2016 e interpôs o recurso de impugnação judicial no dia 31 de Agosto de 2016, após o decurso do prazo de 20 dias, que havia terminado no dia 10 de Agosto de 2016, o Venerando Tribunal da Relação de Évora e pelo seu acórdão em apreço, concluiu que o recurso foi interposto extemporaneamente. 6º Assim não entende a ora Recorrente, pois que, pelas razões invocadas no recurso por si interposto da decisão proferida em tais autos pelo Senhor Juiz de Direito 1 da Secção de Competência Genérica...................., que rejeitou liminarmente, por intempestivo, o recurso de impugnação da decisão do Instituto da Conservação da ..........., I.P., considera que o prazo para a interposição do recurso de impugnação judicial se suspende não só aos sábados, domingos e feriados, mas também durante as férias judiciais. 7º Isto porque em seu entender se trata de um prazo judicial. 8º Conforme já se deixou referido, o Venerando Tribunal da Relação de Évora, pelo Acórdão em referência, entendeu que “a pretensão de que o prazo se suspende durante as férias judiciais não tem qualquer suporte na letra da lei e na sua interpretação sistemática”. 9º Ora, sob a natureza deste prazo, no domínio da mesma legislação, decidiu de forma diferente a secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, por unanimidade, aliás, no acórdão por si proferido, em 6 de Dezembro de 2016, no âmbito do processo 236/15.0T8PTM.E1,publicado em www.dgsi.pt, ao ter concluído: - «1- Um processo contra-ordenacional não é um processo administrativo. Tem uma fase administrativa. Mas existem diferenças entre os termos “fase” e “processo”. - 2- Um recurso de “impugnação judicial” em processo-ordenacional, como tal definido por lei – artigo 59º, n.º 1 do RGCO – não é um recurso administrativo. Nem se lhe aplicam normas administrativas. - 3- Ao recurso de impugnação judicial do processo contra-ordenacional aplicam-se as normas do RGDO; em caso de lacuna neste aplicam-se as normas do C.P.P. (artigo 41º do RGDO); em caso de lacuna deste, aplicam-se as normas do C.P.C. (artigo 4º do C.P.P.). - 4- O direito administrativo só serve para definir a entidade administrativa com competência decisória e qual a sua forma de decisão. O Código de Procedimento Administrativo é, pois, uma inutilidade no Direito contra-ordenacional. E indesejável porquanto limitador de direitos do acusado. - 5- Para a interposição de um recurso de impugnação judicial é necessário apresentar escrito dirigido ao tribunal judicial competente – artigo 61º RGDO – não obstante apresentado à entidade administrativa decisória. - 6- A apresentação do recurso de impugnação judicial junto da entidade administrativa é um acto praticado em juízo na medida em que se trata de um recurso “de impugnação judicial” que apenas é praticado junto da entidade administrativa seguindo uma tradição sistemática idêntica aos recursos penais que, não obstante dirigidos a tribunais superiores, são apresentados no tribunal recorrido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 414º do C. P.P. - 7- Aqui apresenta um acréscimo de utilidade ao permitir à entidade administrativa a revogação da sua decisão e a passagem para a fase “acusatória” do processo contra-ordenacional contida no artigo 62º, n.º2 do RGDO. - 8- Não se encontrando no RGDO e no C. P.P. norma que resolva o caso sub judicie, teremos que nos socorrer do disposto no n.º 1 do artigo 144º do actual C.P.C. (apresentação a juízo dos actos processuais). E este afirma que nos actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes vale como data da prática do acto processual a da respectiva expedição. O que é, aliás, jurisprudência pacífica desde prolação do Assento do STJ n.º2/2000 (in DR I Série A de 7-02-2000) que dispunha a propósito do antecedente do referido artigo 144º do diploma: «o n.º1 do artigo 150º do Código de Processo Civil é aplicável em processo penal, por força do artigo 4º do Código de Processo Penal.» Ora: 10º Sobre esta exacta questão, o acórdão proferido nos autos em referência concluiu: «ou seja o DL n.º 244/95 não converteu, expressa ou tacitamente o prazo previsto no artigo 59º n.º 3 num prazo judicial. Pelo contrário acentuou a sua natureza administrativa. Também não é aplicável o artigo 279º, al. e) do C. Civil que estipula que aos Domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo, dado que o recurso de que tratamos é apresentado à autoridade administrativa, numa fase prévia à fase judicial, e na administração pública como se sabe não há férias judiciais, pelo que nada obstava a que o recurso fosse interposto». 11º Citando Simas Santos e Jorge Sousa Lopes, o Venerando Tribunal da Relação de Évora no acórdão em apreço concluiu: «o prazo de interposição da aplicação da coima não é um prazo judicial, pois decorre antes da entrada do processo no Tribunal, quando ainda não existe qualquer processo judicial. Com efeito, o recurso da decisão de aplicação de coima é deduzido num processo contra-ordenacional que tem natureza administrativa e nem sequer dá origem imediatamente à fase judicial que até pode não ter lugar se a entidade administrativa revogar a decisão...» 12º Comparados estes dois acórdãos, será mais do que evidente a divergência jurisprudencial que os mesmos assumem quanto à mesma questão de Direito, no âmbito da vigência da mesma legislação, pois que, enquanto o Acórdão proferido nos autos em referência, entende que o prazo para o recurso de impugnação judicial não tem natureza judicial, não se suspendendo por isso, nas férias judiciais, já o acórdão a que se alude no anterior n.º 9 decidiu que tal prazo tem natureza judicial, do que só se pode concluir que o mesmo se suspende nas férias judiciais. 13º Mas se a divergência sobre estas mesmas questão já é patente nestes dois acórdãos, tal divergência é ainda mais patente se confrontado o acórdão proferido nos autos em referência com aquele que foi proferido por unanimidade da secção criminal do Tribunal da Relação de Évora de 3 de Novembro de 2015, publicado em www.dgsi.pt, no âmbito do processo 62/15.6T8EVR.E1. Com efeito: 14º Decidiu o Venerando Tribunal da Relação de Évora em tal acórdão que: «1- A apresentação do recurso de impugnação judicial praticado junto da entidade administrativa é um acto praticado em juízo. 2- Trata-se de um recurso “de impugnação judicial” (e não de impugnação administrativa) que apenas é praticado junto da entidade administrativa seguindo uma tradição sistemática idêntica aos recursos penais que, não obstante dirigidos a tribunais superiores, são apresentados no tribunal recorido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 414º do C.P.P. 3- Como tal é-lhe aplicável o artigo 279º, al. e) do Código Civil: «o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo». Ora: 15º Como decorre do simples cotejo do Acórdão recorrido com estes que agora se referem e citam, o Tribunal da Relação de Évora, quanto à mesma questão de Direito e no domínio da mesma legislação, proferiu jurisprudência divergente sobre a mesma questão de Direito. IV – FORMULANDO O PEDIDO 16º Atenta tal divergência, verificada na jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora quanto à mesma questão de Direito, no domínio da mesma legislação, entende a ora Recorrente, pelas razões invocados nos Acórdãos de 3-11-2015 e 06-12-2016, publicados em www.dgsi.pt e que se dão por integralmente reproduzidas, que o Supremo Tribunal de Justiça deverá fixar jurisprudência quanto a tal questão, uniformizando-a, proferindo Acórdão em que conclua que o prazo para o recurso de impugnação judicial de uma decisão administrativa, se suspende durante as férias judiciais. V – FORMULANDO AS NECESSÁRIAS CONCLUSÕES: A) O ora Recorrente está em tempo para a interposição do presente recurso; B) Tem legitimidade para o interpor, porquanto o recurso por si interposto e no qual formulou o pedido de ser admitido o seu recurso de impugnação judicial por ter sido interposto em tempo, foi julgado improcedente pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, na medida em que, considerou que o prazo para interposição do recurso de impugnação judicial não se suspende durante as férias judiciais. C) O presente recurso é admissível porque, no domínio da mesma legislação e quanto a esta mesma questão de Direito, ou seja, a de se saber, se o prazo para a interposição de recurso de impugnação judicial se suspende nas férias judiciais, o Tribunal da Relação de Évora, pelos seus Acórdãos de 03-11-2015 e 06-12-2016, publicados em www.dgsi.pt, proferido no âmbito dos processos que, sob os n.ºs 62/15.6T8EVR.E1 e 236/15.0T8PTM.E1, respectivamente, concluiu pela afirmativa, isto é, que o prazo para interposição de recurso de impugnação judicial se suspende durante as férias judiciais. D) Ora, face a tal divergência quanto à mesma questão de Direito, deverá esse Supremo Tribunal de Justiça proferir Acórdão para Fixação e Uniformização de Jurisprudência no sentido de que, o prazo para apresentação de recurso de impugnação judicial se suspende durante as férias judiciais. Assim julgando, como se espera, farão Vossas Excelências a habitual Justiça!
*** A fls. 22 foi proferido despacho a ordenar a solicitação à 1.ª instância da remessa do processo, uma vez que o recurso interposto deve ser autuado por apenso ao processo principal. *** Notificada nos termos do artigo 439.º, n.º 1, do CPP, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação de Évora apresentou a resposta de fls. 27 a 32, que remata com as seguintes conclusões: 1° O recurso foi tempestivamente apresentado, por quem tem legitimidade. 2° Ambos os acórdãos deste tribunal da Relação de Évora proferem decisões sobre a natureza do prazo de interposição de recurso de impugnação judicial sem ocorrer modificação legislativa entre a data da prolação do acórdão fundamento e a data de prolação do acórdão recorrido. 3° Deve, pois, considerar-se verificado o pressuposto do art° 437º nº 3 do Cód. Proc. Penal 4º No seu requerimento o Recorrente especificou os elementos constantes do n°2 do arc°437° do mesmo Diploma. 5° Igualmente o Recorrente identifica o Acórdão em oposição, identifica o lugar da publicação, bem como justifica a oposição que originou o conflito. 6° Afiguram-se-nos, pois cumpridos os pressupostos dos art°s 437° e 438° do Cód. Proc. Penal, pelo que nada obsta à admissão do recurso. *** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça na vista a que alude o artigo 441.º, n.º 1, do CPP, emitiu douto parecer a fls.47 a 50, de que se extrai o seguinte trecho: «II – Do mérito do recurso: 2.1 – A admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende de um conjunto de pressupostos, uns de natureza formal, e outros de índole substancial. São pressupostos formais os seguintes: 2.2 - No que diz respeito à invocação do acórdão fundamento é entendimento uniforme do STJ de que só pode ser indicado um acórdão e que, sendo mencionado mais que um, o recurso deve ser rejeitado (v. entre outros os acórdãos 12-03-2003, proc. 4623/02-3.ª; de 27-11-2003, proc. 465/02, 5.ª; de 04-01-2006, proc. 3786/05-5.ª; de 07-04-2011, proc. 11/09.0PKLSB.L1, 5.ª). Tal entendimento não merece também qualquer forma de contestação por parte da doutrina[1] pelo que a indicação de mais que um acórdão, só por si, e não obstante se verificarem os restantes requisitos formais, implica a rejeição do recurso. 2.3 - São requisitos substanciais: 2.4 – No caso em apreço, para além de se não encontrar preenchidos um dos requisitos formais, por invocação de mais que um acórdão fundamento, ocorre também a ausência de requisitos substanciais. Com efeito a lei fixa na parte final do n.º 2 do art.º 437.º do CPP um requisito negativo à admissão do recurso, que se verifica quando o acórdão recorrido esteja de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. Em nome da própria eficácia da unificação de jurisprudência, a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência fixada, prevalece sobre qualquer antagonismo com decisões dela desalinhadas, pelo que em tais circunstâncias a oposição de julgados não é relevante. Ora, embora no caso análise se verifiquem posições antagónicas entre o acórdão recorrido e o que foi proferido no processo n.º 62/15.6T8EVR.E1[2] sobre uma mesma questão de direito, o aresto recorrido seguiu a jurisprudência fixada no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 2/94, de 10 de março, publicada no DR, I Série, de 7 de maio de 1994, no qual se decidiu que “não tem natureza judicial o prazo mencionado no n.º 3 do art.º 59.º do DL n.º 433/82, de 27.10, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 356/89, de 17.10”. Esta jurisprudência mantém a sua vigência no que se refere à questão aqui em apreço, não obstante a posterior publicação do DL n.º 244/95, de 14 de Setembro, que não introduziu no RGCO alterações que a pusessem em causa, bem pelo contrário. Com efeito, para além da alteração introduzida no n.º 3 do art.º 59.º, que ampliou de 8 para 20 dias o prazo de impugnação da entidade administrativa, alterou também o art.º 60, em cujo n.º 1 se passou a expressamente determinar que “o prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados”, em perfeita consonância com o disposto no então artigo 72.º e actual artigo 87.º do Código de Procedimento Administrativo. 2.5 - Sobre a questão da actualidade do referido acórdão de unificação de jurisprudência já se pronunciou de resto o STJ que, no seu acórdão de 3 de novembro de 2010, proferido no processo n.º 103/10.3TYLSB.L1-A.S1. Aí (no respectivo sumário) se escreve designadamente: “ (…) VIII – É certo que o DL 244/95 em alguma medida contradiz o AUJ 2/94: na parte em que estabelece a suspensão do prazo nos sábados, domingos e feriados, quando da doutrina do Acórdão resultava que o prazo corria continuamente. Quanto a essa parte, não pode haver dúvidas de que a doutrina do Acórdão caducou. Mas apenas nessa parte, e já não quanto à não suspensão nas férias judiciais. E o mesmo se dirá do que se refere a outras regras dos prazos judiciais, como o disposto no art.º 107.º, n.ºs 5 e 6, do CPP (este último número aditado pela Lei 59/98, de 25-08); (…) XI – Não se mostra, pois, ultrapassada nem contrária à CRP a doutrina do AUJ 2/94. Concluindo: este Acórdão não caducou em toda a sua extensão, mantendo-se em vigor quando dispõe que o prazo previsto no n.º 3 do art.º 59.º do RGCO não é um prazo judicial, daí derivando nomeadamente a inaplicabilidade àquele prazo da regra do n.º 6 do art.º 107.º do CPP”. * III – Parecer: Pronunciamo-nos por isso pela não verificação do requisito formal previsto no artigo 438.º, n.º 2 do CPP – não se indica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição - bem como do requisito substancial do art.º 437.º n.º 2 do CPP, atento o disposto na parte final desta disposição — oposição, relevante, de julgados relativamente à mesma questão de direito —, pelo que o recurso extraordinário interposto deve, em conferência, ser rejeitado [artigos 440.º, n.ºs 3 e 4 e 441.°, n.° 1, do C.P.P.».
*** Mostra-se junta certidão do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21-12-2017, de fls. 33 a 42 (acórdão recorrido). *** Questão central é a de saber se o prazo de impugnação de decisão administrativa que aplica coima se suspende apenas aos sábados, domingos e feriados ou também no período de férias judiciais. O acórdão recorrido sustentou a sua decisão no sentido de o recurso ser intempestivo por o prazo não se suspender nas férias judiciais. Nos termos dos acórdãos fundamento, os recursos foram considerados tempestivos, por o prazo se suspender naquele período. *** Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
*** Apreciando.
Extrai-se do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 5 de Dezembro de 2012, no processo n.º 105/11.2TBRMZ.E1-A.S1, desta 3.ª Secção: “O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência constitui uma espécie de recurso classificado como «recurso normativo», por contraposição com o denominado «recurso hierárquico»; no recurso normativo, o objecto é constituído pela determinação do sentido de uma «norma», com força quase obrigatória e, de qualquer modo, geral e abstracta, a benefício directo dos valores da certeza e da segurança jurídica, unificando a interpretação e o sentido de uma norma ou dimensão normativa que os tribunais de recurso consideravam de modo divergente”. (Referindo igualmente o presente recurso como recurso categorialmente designado como “normativo”, veja-se o acórdão de 21-03-2013, processo n.º 456/07.0TALSD.S1-3.ª).
O recurso para fixação de jurisprudência é um recurso excepcional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objectivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação. Do carácter excepcional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respectiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários. Como se extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Setembro de 1996, proferido no processo n.º 47.750, publicado na CJSTJ 1996, tomo 3, pág. 143, face à natureza excepcional do recurso, a interpretação das normas que o regulam deve fazer-se apertis verbis, ou seja, com o rigor bastante para o conter no seu carácter extraordinário e não o transformar em mais um recurso ordinário na prática. Ou, como se refere no acórdão deste mesmo Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Janeiro de 2003, proferido no processo n.º 1775/02, da 5.ª Secção, que citámos no acórdão de 12 de Março de 2008, no processo n.º 407/08-3.ª Secção, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 253 (5) e no acórdão de 19 de Março de 2009, processo n.º 306/09-3.ª. Secção, sendo o recurso de fixação de jurisprudência um recurso extraordinário e, por isso, excepcional, deve entender-se que a interpretação das regras jurídicas disciplinadoras deste recurso deve fazer-se com as restrições e o rigor inerentes (ou exigidas) por essa excepcionalidade. Como referia o acórdão de 8 de Março de 2007, proferido no processo n.º 325/07, da 5.ª Secção “Quando se entra no domínio dos recursos extraordinários todos estarão cientes de que o trilho é excepcional, não apenas quanto à sua emergência e tramitação, como no rigor das suas exigências formais para com todos os sujeitos processuais”. No mesmo sentido pronunciaram-se os acórdãos de 26-04-2007, processo n.º 604/07-5.ª; de 05-09-2007, processo 2566/07-3.ª, por nós relatado; de 14-11-2007, processo n.º 3854/07-3.ª; de 23-01-2008, processo n.º 4722/07-3.ª; de 12-03-2008, no processo n.º 407/08-3.ª, por nó relatado, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 253; de 26-03-2008, processo n.º 804/08-3.ª; de 19-03-2009, por nós relatado no processo n.º 306/09; de 15-09-2010, por nós relatado no processo n.º 279/06.4GGOAZ.P1-A.S1-3.ª; de 11-05-2011, processo n.º 89/09.7GCGMR-A.S1, em que interviemos como adjunto (Sendo o recurso de fixação de jurisprudência um recurso extraordinário e, por isso, excepcional, é entendimento deste STJ que a interpretação das regras jurídicas disciplinadoras de tal recurso deve fazer-se com as restrições e o rigor inerentes por essa excepcionalidade); de 20-10-2011, processo n.º 1455/09.3TABRR.L1-A.S1, em que interviemos como adjunto (Sendo o recurso em causa um recurso extraordinário e, por isso, excepcional, é entendimento comum do STJ que a interpretação das regras jurídicas disciplinadoras de tal recurso se deve fazer com as restrições e o rigor inerentes (ou exigidas) a essa excepcionalidade); de 30-01-2013, por nós relatado no processo n.º 1935/09.0TAVIS.C1-A.S1-3.ª; de 21-10-2015, por nós relatado no processo n.º 1/12.6GBALQ.L1-A.S1-3.ª; de 20-04-2016, processo n.º 22/03.0TELSB.L1-A.S1-3.ª; de 21-09-2016, processo n.º 2487/10.4TASXL.L1-A.S1-3.ª; de 9-11-2016, processo n.º 196/14.4JELSB-G-L1.S1; de 19-04-2017, por nós relatado no processo n.º 175/14.1GTBRG.G1-A.S1; de 27-04-2017, por nós relatado no processo n.º 559/14.5TABRG.G1-A.S1; de 15-11-2017, por nós relatado no processo n.º 3737/09.5TDLSB.L2.E1-B.S1; de 13-09-2018, por nós relado no processo n.º 833/03.6TAVFR.P4.S1-B, da 3.ª Secção. E de igual modo no recurso de decisão contra jurisprudência fixada, como se pode ver no acórdão de 5 de Janeiro de 2011, proferido no processo n.º 86/08.0TAMFR.L1-A.S1-3.ª, na confluência deste recurso com o previsto no artigo 446.º do CPP, por estar em causa o trânsito em julgado do AUJ e a respectiva eficácia externa emprestada pela publicação no Diário da República, com voto de vencido, afirma-se: “A lei estabeleceu certos e determinados requisitos para a interposição do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. Pelo carácter excepcional deste recurso, que impugna decisões transitadas em julgado, estes requisitos são insusceptíveis de «adaptação», que poderia por em causa interesses protegidos pelo caso julgado, fora das situações expressamente previstas na lei, pelo que se não lhe aplica o vertido no art. 265.º-A, do CPC”). Mais recentemente, no mesmo sentido, o acórdão de 6-04-2016, por nós relatado no processo n.º 521/11.0TASCR.L1-A.S1 e o acórdão de 1-02-2017, por nós relatado no processo n.º 446/07.3ECLSB.L1.S1. Aliás, idêntico grau de exigência se coloca nos recursos extraordinários de revisão de sentença, como assinalámos nos acórdãos de 8 de Janeiro de 2015, proferido no processo n.º 1594/01.9TALRS.GF.S1, de 12-10-2016, processo n.º 1265/10.5JAPRT-J.S1, de 17-05-2017, processo n.º 53/14.4PTVIS-A.S1, de 7 de Junho de 2017, processo n.º 40/11.4GTPTG-B.S1, de 30-05-2018, processo n.º 442/12.9PAENT-E.S1, de 20-06-2018, processo n.º 1014/11.0PHMTS-B.P1.S1, de 27-06-2018, processo n.º 1108/12.5PCSNT-A.S1 e de 28-11-2018, processo n.º 100/15.2GECUB-B.S1. *** Os pressupostos de prosseguimento do recurso decorrem, no essencial, do disposto nos artigos 437.º e 438.º do CPP. Estabelece o artigo 437.º do Código de Processo Penal, na redacção dada pela 15.ª alteração introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, e intocado nas subsequentes alterações: 1. Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar. 2. É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 3. Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida. 4. Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado. 5. O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.
Nos termos do n.º 1 do artigo 438.º do mesmo Código, o recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. O n.º 2 do mesmo preceito contempla a necessidade de observância de determinados requisitos, como o recorrente identificar o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação, devendo justificar a oposição que origina o conflito de jurisprudência. O “Assento” n.º 9/2000, de 30 de Março de 2000, publicado no Diário da República, I Série - A, de 27 de Maio de 2000, fixou jurisprudência no sentido de que, no requerimento de interposição de recurso deveria constar, sob pena de rejeição, para além dos requisitos exigidos no n.º 2 do artigo 438.º, o sentido em que deveria fixar-se a jurisprudência cuja fixação era pretendida. O acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 5/2006, de 20 de Abril de 2006, publicado no Diário da República, I Série - A, de 6 de Junho de 2006, que reputou ultrapassada a jurisprudência assim fixada, procedeu ao seu reexame, e fixou-a no sentido de que no requerimento de interposição do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência o recorrente ao pedir a resolução do conflito não tem de indicar o sentido em que deve fixar-se jurisprudência.
Sendo basicamente necessário o confronto de dois acórdãos que relativamente à mesma questão de direito assentem em soluções opostas, o artigo 437.º do Código de Processo Penal faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência da existência de determinados pressupostos e o artigo 438.º identifica o tempo, o modo e o efeito da interposição do recurso. * Verifica-se no caso em apreciação a legitimidade da recorrente condenada pela prática de uma contraordenação de realização de obras de ampliação de moradia sita na ilha da Armona, em coima de 20 000,00 € e na sanção acessória da reposição da situação anterior à infracção, nos termos do n.º 5 do artigo 437.º do Código de Processo Penal.
Vejamos se é tempestivo o recurso.
O acórdão recorrido foi proferido em 21-12-2017, tendo transitado em julgado em 8-02-2018, conforme certidão de fls. 33. Da certidão de fls. 33, colhe-se que a decisão de 21-12-2017 foi notificada ao Ministério Público por termo nos autos em 4-01-2018 e aos restantes sujeitos processuais, na pessoa dos seus mandatários, por via postal registada expedida na mesma data. O acórdão da Relação era irrecorrível, sendo susceptível de arguição de nulidades ou recurso para o Tribunal Constitucional, sendo de aplicar o prazo de dez dias. Ao indicar a data de 8-02-2018 como data do trânsito em julgado, a certidão da Relação teve em conta o prazo de 30 dias aqui não aplicável. De acordo com o n.º 1 do artigo 105.º do Código de Processo Penal (Prazo e seu excesso): “Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual”. Sendo a carta para notificação expedida em 4-01-2018 (quinta feira), a recorrente presume-se notificada, nos termos do artigo 113.º, n.º 2, do CPP, na redacção dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, em vigor à data (e anterior à redacção dada ao preceito pela Lei n.º 1/2018, de 29 de Janeiro, Diário da República, 1.ª série, n.º 20, de 29-01-2018), no dia 9 de Janeiro de 2018 – terceiro dia útil posterior ao do envio –, sendo os três dias úteis os dias 5 (sexta feira), 8 (segunda feira) e 9 de Janeiro de 2018 (terça feira), pelo que tal decisão transitou em julgado, decorridos 10 dias daquela notificação, ou seja, em 19 de Janeiro de 2018. Tendo o acórdão recorrido transitado em julgado em 19 de Janeiro de 2018, isso significa que os 30 dias hábeis para o presente recurso extraordinário perfizeram-se no dia 18 de Janeiro de 2018, que foi Domingo. O requerimento de interposição do presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência foi enviado para a Relação de Évora, via correio electrónico, em 19 de Fevereiro de 2018, conforme fls. 2, que foi segunda-feira. Sendo fundamento do prosseguimento dos autos a interposição nos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado do acórdão recorrido, tal requisito mostra-se preenchido, pois o recurso deu entrada com observância daquele período temporal. Há que concluir, portanto, que o recurso é tempestivo. *** Para além dos requisitos de ordem formal, como o trânsito em julgado de ambas as decisões, a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido, a invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso e a identificação do acórdão - fundamento, com o qual o recorrido se encontra em oposição, indicando-se o lugar da sua publicação, se estiver publicado, é necessária a verificação de outros pressupostos de natureza substancial, como a justificação da oposição entre os acórdãos, que motiva o conflito de jurisprudência e a verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões. Como se extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de 1989, in AJ, n.º 2, «É indispensável para se verificar a oposição de julgados: a) – que as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes (e não apenas contraposição de fundamentos ou de afirmações) para a mesma questão fundamental de direito; b) – que as decisões em oposição sejam expressas (e não implícitas); c) – que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos.
A expressão “soluções opostas” pressupõe que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos». Segundo o acórdão de 25 de Setembro de 1997, proferido no processo n.º 684/97-3.ª, in Sumários de Acórdãos do STJ, Gabinete de Assessoria, n.º 13, pág. 142, são pressupostos da admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência na oposição de acórdãos da mesma Relação: - existência de soluções opostas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento; - relativamente à mesma questão de direito; - no domínio da mesma legislação; - identidade das situações de facto contempladas nas decisões em confronto; e - julgados explícitos ou expressos sobre idênticas situações de facto.
No que respeita aos requisitos legais (decisões opostas proferidas sobre a mesma questão de direito e identidade de lei reguladora - requisitos resultantes directamente da lei), a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de forma uniforme e pacífica, aditou, de há muito e face ao disposto então no artigo 763.º do Código de Processo Civil, a incontornável necessidade de identidade dos factos contemplados nas duas decisões e de decisão expressa, não se restringindo à oposição entre as soluções ou razões de direito. Segundo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Novembro de 1966, proferido no processo n.º 61.536, publicado no BMJ n.º 161, pág. 354, não há oposição que legitime o recurso para o Tribunal Pleno quando o acórdão invocado em oposição só implicitamente se pronunciou sobre a questão controvertida. Como se extrai do acórdão de 23 de Maio de 1967, proferido no processo n.º 61.873, in BMJ n.º 167, pág. 454, de entre os requisitos de seguimento de um recurso para o Tribunal Pleno, era “indispensável, ainda, segundo a orientação deste Supremo Tribunal, que sejam idênticos os factos contemplados nos dois acórdãos e que em ambos sejam expressas as decisões”. Neste sentido, podem ver-se ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 1963, BMJ n.º 124, pág. 633; de 25 de Maio de 1965, BMJ n.º 147, pág. 250; de 08 de Fevereiro de 1966, BMJ n.º 154, pág. 263 e de 21 de Fevereiro de 1969, BMJ n.º 184, pág. 249. Como se diz no acórdão deste STJ de 13-01-2000, processo n.º 1129/99, “Para haver oposição de acórdãos, é indispensável que sejam idênticos os factos neles contemplados e que em ambos a decisão seja expressa, isto é, a questão fundamental de direito resolvida pelos arestos em sentido contrário deve ter sido por eles directamente examinada e decidida, não sendo suficiente que num acórdão possa ver-se aceitação tácita de doutrina contrária à enunciada no outro”. Como se extrai do acórdão de 10-10-2001, proferido no processo n.º 1070/01- 3.ª Secção, as expressões normativas soluções opostas relativas à mesma questão de direito constantes do artigo 437.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, exigem que essa mesma questão integre o objecto concreto e directo das duas decisões, objecto naturalmente fundado em circunstancialismo fáctico essencialmente idêntico do ponto de vista dos seus efeitos jurídicos. Segundo o acórdão de 13 de Fevereiro de 2008, processo n.º 4368/07-5.ª Secção, a exigência de soluções antagónicas pressupõe identidade de situações de facto, pois não sendo elas idênticas, as soluções de direito não podem ser as mesmas.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem sido constante neste sentido ao longo do tempo - cfr. acórdãos de 11-07-1991, processo n.º 42.043; de 26-02-1997, processo n.º 1173, SASTJ, n.º 8, pág. 102; de 06-03-2003, processo n.º 4501/02-3.ª, in CJSTJ 2003, tomo 1, pág. 228; de 28-09-2005, processo n.º 642/05-3.ª, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 178; de 18-10-2006, processo n.º 3503/06-3.ª; de 23-11-2006, processo n.º 3032/06-5.ª; de 10-01-2007, processo n.º 4042/06-3.ª; de 06-02-2008, processo n.º 4195/07-3.ª; de 27-02-2008, processo n.º 436/08-3.ª; de 27-03-2008, processo n.º 670/08-5.ª; de 03-04-2008, processo n.º 4272/07-5.ª, in CJSTJ 2008, tomo 2, pág. 194; de 16-09-2008, processo n.º 2187/08-3.ª; de 02-10-2008, processo n.º 2484/08-5.ª; de 08-10-2008, processo n.º 2807/08-5.ª; de 12-11-2008, processo n.º 3541/08-3.ª, CJSTJ 2008, tomo 3, pág. 221; de 12-02-2009, processo n.º 3542/08-5.ª; de 15-04-2009, processo n.º 3263/08-3.ª; de 01-10-2009, processo n.º 107/07.3GASPS-B.C1-A.S1-3.ª; de 10-02-2010, processo n.º 583/02.0TALRS.L1-A.S1-3.ª, de 18-02-2010, processo n.º 12.323/03.2TDLSB.L1-A.S1-5.ª; de 03-03-2010, processo n.º 6965/07.4TDLSB.L1-A.S1-3.ª; de 24-10-2013, processo n.º 1/03.7PILSB.CS1-5.ª; de 13-02-2014, processo n.º 1527/08.1GBABF.E1-A.S1-5.ª (Necessário que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. Sempre que as decisões, recorrida e fundamento, partam de diferentes realidades de facto não têm como efeito fixar soluções diferentes para a mesma questão de direito) e n.º 1006/09.PAESP.P1.-B.S1-5.ª (Não se pode defender que a mesma factualidade tenha de corresponder a uma identidade absoluta). Explicitam os citados acórdãos de 03-04-2008, de 02-10-2008, de 08-10-2008 e de 12-02-2009, todos do mesmo Relator, que a expressão “soluções opostas” «pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos; se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do art. 437.º do CPP». Segundo o acórdão de 13 de Fevereiro de 2008, proferido no processo n.º 4368/07-5.ª, a exigência de soluções antagónicas pressupõe identidade de situações de facto, pois não sendo elas idênticas, as soluções de direito não podem ser as mesmas. E de acordo com o acórdão de 10 de Julho de 2008, processo n.º 669/08-5.ª e de 25 de Março de 2009, processo n.º 477/09-5.ª, o recurso para fixação de jurisprudência tem de assentar em julgados explícitos ou expressos sobre situações de facto idênticas, sendo necessário, como requisito prévio, que tenha havido decisões jurídicas fundamentadas e expressas sobre o mesmo ponto de direito, por dois tribunais superiores e em sentido oposto, sendo necessário, na explicitação do acórdão de 3 de Julho de 2008, processo n.º 1955/08-5.ª, que ambos se debrucem especificamente sobre a questão jurídica que esteve na base da decisão diferente. Podem ver-se ainda os acórdãos de 12-03-2009, processo n.º 576/09-5.ª (perfilada uma questão de direito, importa que se enunciem “soluções” para ela, que se venham a revelar opostas; os dois acórdãos têm que assentar em soluções opostas. A oposição deve ser expressa e não tácita; tem que haver uma tomada de posição explícita divergente quanto à mesma questão de direito; interessa pois que a situação fáctica tenha os mesmos contornos, no que releva para desencadear a aplicação das mesmas normas); de 15-04-2009, processo n.º 3263/08-3.ª; de 10-09-2009, processo n.º 458/08.0GAVGS.C1-A.S1-5.ª (interessa que a situação fáctica se apresente com contornos equivalentes, para o que releva no desencadeamento da aplicação das mesmas normas) e de 10-09-2009, processo n.º 183/07.9GTGRD.C1.S1-3.ª, onde se refere: «Situação de facto idêntica para efeitos de recurso de fixação de jurisprudência é apenas a que consta dos acórdãos legitimados à fixação, no caso a matéria de facto fixada respectivamente em cada acórdão da Relação. (…). Se a matéria de facto provada nos acórdãos da Relação é diferente, implicando consequência jurídica também diferente, é óbvio que não pode dizer-se que houve soluções divergentes que conduziram a soluções opostas relativamente a mesma questão jurídica. (…) Somente após a fixação da matéria de facto provada se pode definir e decidir o direito, pois que é sobre a matéria de facto, definitivamente estabelecida, que incide depois o direito constante da lei aplicável. É a matéria de facto que gera a questão de direito e convoca à aplicação da lei e não o contrário. E somente depois de fixada a questão de facto é que surge a questão de direito. Por isso se compreende que somente perante situações jurídicas decididas de forma oposta perante matéria de facto idêntica é que pode configurar-se recurso de fixação de jurisprudência, verificados os demais pressupostos». No mesmo sentido ainda os acórdãos de 28-10-2009, processo n.º 326/05.7IDVCT-B-3.ª e processo n.º 536/09.8YFLSB-A.S1-3.ª, de 05-05-2010, processo n.º 61/10.4YFLSB-3.ª Secção. Ainda de acordo com o acórdão de 13-01-2010, processo n.º 611/09.9YFLSB.S1-3.ª, a oposição tem de ser expressa, e não meramente tácita, e incidir sobre a decisão, e não apenas sobre os seus fundamentos, e pressupõe igualmente uma identidade essencial da situação de facto de ambos os acórdãos em confronto. Para o acórdão de 14-03-2013, proferido no processo n.º 4201/08.5TDLSB.L1-A.S1, da 5.ª Secção, “não basta, para o efeito da determinação relevante da oposição de julgados, referida no art. 437.º do CPP, que uma das decisões seja equivalente, na prática, à que resultaria da questão jurídica, dita em oposição, ter sido decidida num determinado sentido, pois torna-se necessário que expressamente a decida, num sentido ou noutro, de preferência, de forma fundamentada. Na verdade, o recurso para uniformização de jurisprudência não é um recurso ordinário, de que o sujeito processual lance a mão para retificar um determinado erro de julgamento. Daí que tenha requisitos muito limitativos e um deles é que as questões de direito em oposição tenham sido abordadas e decididas de forma expressa e não de forma meramente implícita”. Para o acórdão de 19-06-2013, processo n.º 11197/10.1TDLSB.L1-A.S1-3.ª “A expressão “soluções opostas” pressupõe que em ambas as decisões seja idêntica a situação de facto, com expressa resolução da questão de direito e que a oposição respeite às decisões e não aos fundamentos”. Segundo o acórdão de 30-04-2014, processo n.º 1721/09.8JAPRT.P1.S2-A-5.ª “Se duas diferentes situações de facto justificam soluções de direito distintas, não existe oposição de julgados entre acórdãos em conflito, relevante para efeitos de recurso para fixação de jurisprudência”. Para o acórdão de 24-09-2014, processo n.º 625/11.9TATNV.C2-A.S1-3.ª “Atenta a natureza extraordinária do recurso para fixação de jurisprudência o legislador subtrai a sua disciplina substantiva e adjectiva à estruturação dos recursos ordinários, concentrando os requisitos materiais na norma excepcional do art. 438.º, n.º 2, do CPP. A estes requisitos legais, o STJ, de forma pacífica, aditou a necessidade de identidade de factos, não se restringindo à oposição entre as soluções de direito, ou seja, esse pressuposto não abdica de uma identidade factual emérita de julgados de direito opostos. Não se justifica a intervenção de uniformização do STJ quando questões distintas no plano factual receberam diversas soluções de direito”. Podem ver-se ainda, i. a., os acórdãos de 23-04-2014, processo n.º 828/11.6IDLSB-A.S1-3.ª; de 30-04-2014, processo n.º 14/09.5TARGR.L1-A.S1-3.ª; de 11-12-2014, processo n.º 356/11.0IDBRG.G1-A.S1-5.ª (só perante a identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos em conflito é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que quanto à mesma questão de direito existem soluções opostas); de 28-01-2015, processo n.º 118/08.1PALRS.L1-A.S1-3.ª; de 24-06-2015, processo n.º 536/14.6SLSB.L1-A.S1-3.ª; de 1-07-2015, processo n.º 735/09.2TAOAZ.P1-A.S1-3.ª; de 27-01-2016, processo n.º 1433/06.4SILSB.L1-A.S1-3.ª; de 21-09-2016, processo n.º 2487/10.4TASXL.L1-A.S1-3.ª; de 19-04-2017, processo n.º 175/14.1GTBRG.G1-A.S1-3.ª; de 15-11-2017, processo n.º 3737/09.5TDLSB.L2.E1.-B.S1. - 3.ª ; de 11-04-2018, processo n.º 324/14.0TELSB.-V.L1-A.S1- 3.ª Secção.
Revertendo ao caso concreto.
A recorrente funda o presente recurso na oposição entre o acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Évora de 21-12-2017, tendo indicado dois acórdãos fundamento, ambos do Tribunal da Relação de Évora, concretamente, de 6-12-2016, processo n.º 236/15.T8PTM.E1 (defendendo tratar-se de prazo judicial, socorrendo-se do disposto no n.º 1 do artigo 144.º do actual CPC) e de 3-11-2015, processo n.º 62/15.6T8EVR.E1 (este defendendo a aplicabilidade do artigo 279.º, alínea e), do Código Civil). Este Supremo Tribunal tem entendido, no quadro de excepcionalidade deste recurso, a necessidade de indicar-se um único acórdão fundamento, como já defendemos nos acórdãos de 5-09-2007, processo n.º 2566/07, de 12-03-2008, processo n.º 407/08, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 254 e de 21-09-2016, processo n.º 2487/10.4TASXL.L1-A.S1, cujos textos ora se seguirão. Como se refere nos acórdãos de 20-01-2005, processo n.º 3659/04-5.ª Secção, CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 175 (convocando acórdão de 10-10-2002, relatado pelo mesmo Relator no processo n.º 2354/02) e de 08-03-2007, processo n.º 325/07-5.ª, a exigência de confrontar apenas dois acórdãos - o recorrido e o fundamento - assenta numa lógica de delimitação precisa da questão ou questões a decidir, o que nem sempre constituindo tarefa linear quando são apenas dois os arestos em confronto, decerto aportaria complicações expandidas quando fossem vários os arestos em presença. É jurisprudência pacífica neste Supremo Tribunal que há que dar cabal cumprimento ao requisito formal deste recurso extraordinário consistente na indicação de apenas um acórdão fundamento e que a menção de mais de um acórdão fundamento conduz à rejeição do recurso – acórdãos de 17-11-1994, proferido no processo n.º 41.783, in CJSTJ 1994, tomo 3, pág. 254, de 12-03-2003, processo 4623/02-3.ª, de 27-11-2003, processo 465/02-5.ª, de 03-12-2003, processo 3161/03-3.ª, de 27-04-2005, processo n.º 3657/04-3.ª, de 05-05-2005, processo n.º 1552/05-5.ª, de 28-09-2005, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 178, de 14-12-2005, processo n.º 3602/05-3.ª, de 04-01-2006, processo n.º 3786/05-3.ª, de 18-01-2006, processo n.º 4120/05-3.ª, de 30-11-2006, processo n.º 4334/06-5.ª, o referido acórdão de 08-03-2007, processo n.º 325/07-5.ª e de 14-11-2007, processo n.º 3854/07-3.ª. Tal doutrina sempre foi uniforme, como dá conta o referido acórdão de 17 de Novembro de 1994, de que se passa a citar o seguinte trecho: “… desde o primeiro Assento proferido por este Supremo Tribunal (Assento de 16 de Dezembro de 1927, no Diário do Governo, II série, de Janeiro de 1928), tem sido uniforme o entendimento de que, para formulação de um Assento, quer de natureza civil, quer de natureza penal, nos termos do Código do Processo Penal de 1929 e da legislação anterior que o antecedeu e o preparou, e relativamente ao concreto ponto de direito que se diz ter sido decidido em sentidos opostos, é indispensável que se indiquem o acórdão recorrido e um só acórdão que com ele esteja em oposição, uma vez que, se assim não for feito, se não poderá considerar como válida e processualmente relevante, a indicação de vários acórdãos fundamento sobre o mesmo ponto de direito, e, em consequência, não poderá ter adequado andamento o recurso para fixação de jurisprudência”. Pereira Madeira, no Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2016, 2.ª edição revista, págs. 1439-1440, comentando o artigo 437.º, aduz: “Não sendo cumpridas as exigências previstas no artigo, não há lugar a «convite» aos recorrentes, para suprir a falha. Por um lado, porque o processo penal não alberga, muito menos em termos genéricos, um qualquer princípio geral de «convite» à correcção ou aperfeiçoamento das peças processuais defeituosas. Tal como se expressam Simas Santos e Leal – Henriques (Recursos em Processo Penal, 5.ª ed., págs. 180), o requerimento de interposição do recurso extraordinário de que se fala há-de satisfazer imperativamente as exigências formais referidas, nomeadamente do artigo 438.º, n.º 2, citado. Sem hipóteses de emeda por via de convite. «(…) O que leva a concluir que a ideia do convite para colmatar omissões não flua claro do diploma, como sucede em processo civil. Muito pelo contrário: há até neste novo ordenamento processual penal uma linha de rejeição de tudo quanto seja contemporizar com atitudes das partes que se traduzam numa subtracção ao compromisso de esforço que lhes é pedido. Ora, o requerimento tem como único escopo o estabelecimento da oposição relevante dos dois acórdãos (fundamento e recorrido), pelo que o incumprimento das regras da sua elaboração não s traduz numa falha menor, mas na sua falência total». Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição actualizada, UCE, Abril 2011, pág. 1193, indica que não pode ser invocado mais do que um acórdão fundamento, citando o referido acórdão de 1994 e o por nós relatado em 12-03-2008. No caso sujeito a apreciação a recorrente indica sobre a mesma matéria de direito dois acórdãos fundamento, sendo de rejeitar o recurso, por inadmissibilidade, nos termos do artigo 441.º, n.º 1, do CPP. Nestes casos, como tem decidido igualmente de forma uniforme o Supremo Tribunal, não é de formular convite à eventual correcção da petição, porque como se diz de forma clara no acórdão de 18-01-2006, já referido, a lei não contempla a hipótese, de resto, numa atitude de rigor, típica dos interesses específicos do processo penal, associada à ideia reinante no nosso ordenamento jurídico-processual de rejeição de tudo quanto seja contemporizar com as atitudes das partes que se traduzam numa subtracção ao compromisso do esforço que lhes é pedido, com as quais se não condescende - cfr. os acórdãos supra referidos e ainda de 13-01-2005, processo n.º 2809/04-5.ª, de 28-09-2005, processo n.º 642/05-3.ª, de 26-04-2007, processo n.º 604/07-5.ª, de 05-09-2007, por nós relatado no processo n.º 2566/07-3.ª, e já no domínio da nova redacção de 2007, o acórdão de 14-11-2007, processo 3854/07-3.ª e de 23-01-2008, processo n.º 4722/07-3.ª. Como se referiu no acórdão de 12-03-2008, por nós relatado no processo n.º 407/08, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 254, não é de formular convite à eventual correcção da petição, porque sendo o recurso de fixação de jurisprudência um recurso extraordinário e, por isso, excepcional, deve entender-se que a interpretação das regras jurídicas disciplinadoras de tal recurso, deve fazer-se com as restrições e o rigor inerentes (ou exigidas) por essa excepcionalidade – assim, acórdão de 23-01-2003, processo n.º 1775/02-5.ª Secção. Extrai-se do acórdão de 15-06-2011, processo n.º 344/04.2GTSTR.S1.A-3.ª Secção com um voto de vencido: A norma do artigo 440.º do CPP, que estrutura este recurso extraordinário, não prevê o recurso à correcção consentido no art. 417.º, n.º 3, do mesmo diploma (ainda que com a limitação do n.º 4 que restringe a possibilidade de correcção ao texto da própria motivação do recurso). Ao não indicar um acórdão que se encontre em oposição com o recorrido, mas nove, o recorrente não observa os requisitos a que está sujeito o requerimento de interposição do recurso para fixação de jurisprudência, o que determina a sua rejeição liminar. Essa rejeição liminar, sempre que é excedida a unidade de acórdão-fundamento, tem plena conformidade constitucional, não violando o princípio de acesso ao Direito e à Justiça plasmado no art. 20.º da CRP (cf. Ac. do TC n.º 502/96, de 20-03-96, in DR II Série, de 27-02-1997). Segundo o acórdão de 29-06-2011, proferido no processo n.º 372/07.6TAALB.C1.A.S1, da 3.ª Secção: “Sempre que o recorrente indica, não um, mas três acórdãos, como fundamento de oposição viola o disposto no art. 437.º, n.º 1, do CPP, inviabiliza a análise, em concreto, da oposição de julgados, que terá de fazer-se a partir da apreciação da matéria de facto, da sua motivação de direito e do próprio teor de cada decisão. Sendo ónus do recorrente indicar o acórdão fundamento, não cabe ao STJ «escolher» um dos indicados, nem «convidar» o recorrente a corrigir ou aperfeiçoar a sua petição de recurso. Com efeito, a lei prevê apenas a possibilidade de tal «convite» no caso de a petição de recurso não conter conclusões ou não fazer as indicações referidas nos n.ºs 2 a 5 do art. 412.º do CPP, conforme dispõe o art. 417.º, n.º 3, do mesmo diploma. A omissão pura e simples ou a indicação de várias decisões não identificam o acórdão escolhido para sustentar a oposição. Trata-se, pois, de falta de um requisito de admissibilidade do recurso e, como tal, insusceptível de suprimento através de «convite» endereçado pelo Tribunal, que, a efectivar-se, redundaria numa frontal violação do princípio da imparcialidade. Nesta conformidade, a não verificação de um requisito de admissibilidade do recurso (identificação do acórdão-fundamento), determina a sua rejeição liminar”. Neste sentido, pode ver-se o acórdão de 6-07-2011, proferido no processo n.º 127/08.0ECLSB.L1-A.S1, da 5.ª Secção. Refere o acórdão de 13-02-2013, processo n.º 561/08.6PCOER-A.L1.S1-3.ª: “Constitui infracção dos pressupostos legais deste recurso a invocação pelo recorrente de não apenas um acórdão, mas de dois acórdãos do STJ, pois não caba a este Supremo Tribunal seleccionar qual o acórdão-fundamento que melhor serve os interesses do recorrente na demonstração da oposição de julgados. Extrai-se do acórdão de 21-03-2013, processo n.º 456/07.0TALSD-3.ª - Dos requisitos exigidos pelos artigos 437.º e 438.º do CPP resulta inequivocamente não ser possível invocar-se mais do que um acórdão fundamento e, muito menos, conhecer-se e decidir-se sobre questões plúrimas e diversas. Como acentua o acórdão de 12-06-2013, processo n.º 4629/07.8TDLSB.L1-B.S1-5.ª, só pode ser indicado um acórdão fundamento. De acordo com o acórdão de 19-06-2013, processo n.º 11197/10.1TDLSB.L1-A.S1-3.ª, a indicação tem de ser (apenas) de um acórdão fundamento e não de uma pluralidade. Da mesma data o acórdão proferido no processo n.º 140/08.8TAGVA-L1-A.S1-3.ª. Segundo o acórdão de 10-04-2014, processo n.º 201/11.6GTSTB.L1-A.S1-3.ª, seguindo de perto o acórdão de 19-06-2013, processo n.º 140/08.8TAGVA.L1-A.S1, o recurso de fixação de jurisprudência exige a indicação de um só acórdão fundamento. “A norma do art. 438.º, n.º 2, do CPP, é mais precisa do que a norma do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sendo norma excepcional que impõe, define e delimita os termos da motivação, que consta de requerimento de interposição de recurso, ao estabelecer que neste o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência. Diferentemente do disposto no artigo 417.º, n.º 3 e 4, o artigo 440.º do CPP, que se refere ao exame preliminar, não prevê o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso – apenas prevê que o relator possa determinar que o recorrente junte certidão do acórdão com o qual o recorrido se encontra em oposição –, nem consente tal aperfeiçoamento. No sentido de que não há lugar a convite de aperfeiçoamento, podem ver-se os acórdãos de 10-04-2014, processo n.º 1917/11.2TBVRL-B.S1-5.ª, de 21-01-2016, processo n.º 1460/11.0GBLLE.E1-A.S1-3.ª, de 11-02-2016, processo n.º 324/14.0TELSB-C.L1.-A.S1-5.ª, de 20 de Abril de 2016, por nós relatado no processo n.º 22/13.0TELSB.L1.S1. Tal posição é de manter, pois persistem as razões da especificidade deste recurso e dos especiais cuidados e níveis de exigência a ter com a sua dedução, reportando-se o artigo 417.º, n.º 3, do CPP ao aperfeiçoamento de conclusões, que se apresentem deficientes, apenas respeitando a recursos ordinários. No caso não são as conclusões que estão em causa, mas a opção tomada pelo recorrente ao arrepio da constante – e julgamos, conhecida – jurisprudência do STJ e até porque de acordo com o n.º 4 do artigo 417.º do CPP, o aperfeiçoamento previsto n.º 3 não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação. O recurso é, pois, de rejeitar.
No entanto, mesmo que fosse admissível a convocação de dois acórdãos fundamento e não tendo a recorrente optado por ou preferido um dos dois invocados, sempre se estaria perante caso de inadmissibilidade de recurso, pois o acórdão recorrido seguiu jurisprudência fixada. Em causa está o segmento do n.º 2 do artigo 437.º do CPP, que contém um requisito negativo de admissibilidade do recurso. Diz o preceito: 2. É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
A verdade é que o acórdão recorrido invocou o Assento deste Supremo Tribunal n.º 2/94. Sobre o disposto no artigo 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17-10, pronunciou-se o Assento n.º 2/94, de 10 de Março de 1994, proferido no processo n.º 45.325, publicado no Diário da República I Série-A, de 7 de Maio de 1994 e no BMJ n.º 435, pág. 49, que fixou a seguinte jurisprudência: “Não tem natureza judicial o prazo mencionado no n.º 3 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro”.
Como referimos no acórdão do Tribunal de Conflitos, de 25 de Outubro de 2018, proferido no Conflito n.º 25/17: “Em tal acórdão estava em causa a aplicabilidade da suspensão do prazo prevista no artigo 144.º, n.º 3, do Código de Processo Civil então vigente (versão do Decreto-Lei n.º 44.129, de 28-12-1961, com a redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 381-A/85, de 28 de Setembro, entrado em vigor no dia seguinte), estabelecendo-se então a doutrina de que o prazo de recurso não era um prazo judicial a que se aplicasse o citado artigo 144.º, n.º 3, antes correndo continuamente. Em tal preceito estabelecia-se então que “O prazo judicial suspende-se, no entanto, durante as férias, sábados, domingos e dias feriados”. A fase judicial começa com a apresentação do processo ao juiz pelo Ministério Público, cujo acto vale como acusação como decorre do n.º 2 do artigo 62.º do RGCO. Extrai-se da fundamentação do assento – pág. 2373-1.ª coluna: “5 – Ora, o recurso a que alude o artigo 59.º, n.º 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 433/82 não é apresentado em juízo, mas perante autoridade administrativa. E perante ela o processo permanece, até que por esta os autos sejam enviados ao Ministério Público (artigo 62.º, n.º 1, do mesmo diploma), podendo, entretanto, e até ao envio dos autos, a mesma autoridade administrativa revogar a decisão de aplicação da coima (artigo 62.º, n.º 2), o que significa que até ao envio dos autos ao Ministério Público, tudo se mantém no âmbito meramente administrativo, não representando a interposição do recurso a imediata entrada na fase judicial do processo. Donde se conclui que, fazendo o recurso de impugnação parte da fase administrativa do processo, e não da fase judicial, não pode esse acto – de interposição – ser considerado acto praticado em juízo e, consequentemente, não pode também o respectivo prazo ser considerado «prazo judicial», a que seja aplicável o disposto no artigo 144.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, por força do artigo 104.º, n.º 1, do Código de Processo Penal”. Já antes, em 1992, comentando o artigo 59.º, António Beça Pereira, em Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas, Almedina, 1992, afirmava na pág. 74: “ O prazo de recurso que consta do n.º 3 tem natureza substantiva. Não se trata de um prazo judicial, uma vez que não surge na sequência de um acto judicial. Acresce que o recurso é apresentado junto da autoridade administrativa e não perante o Tribunal competente para o conhecer”. E dava conta de jurisprudência no sentido de não ser considerado prazo judicial, como os acórdãos da Relação de Évora, de 6-10-1988, Col. Jur. 1988, tomo IV, pág. 272; de 14-06-1989, BMJ n.º 388, pág. 619; outro do mesmo dia na Col. Jur. 1989, tomo III, pág. 299; de 8-05-1990, na Col. Jur. 1990, tomo III, pág. 291, e da Relação de Lisboa, de 26-04-1989, BMJ n.º 386, pág. 502. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações, Universidade Católica Editora, Lisboa, Outubro de 2011, na nota 12, pág. 246, afirma: “O prazo mencionado no n.º 3 do artigo 59.º do DL n.º 433/82, de 27.10, com a alteração do DL n.º 356/89, de 17.10, não tem natureza judicial, uma vez que o recurso de impugnação em processo contra-ordenacional ainda faz parte da fase administrativa”. O processo apenas entra na fase judicial quando da remessa à distribuição pelo Ministério Público, em termos semelhantes ao da propositura de uma acção (art 38 da LOSJ) acórdão de 9-11-2017, processo n.º 12/17 e de 30-11-2017, processo n.º 19/17, Segundo Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, Contra-Ordenações Anotações ao Regime Geral, 6.ª edição, 2011, Áreas Editora, pág. 473, o prazo de interposição de recurso da decisão de aplicação de coima não é um prazo judicial, pois decorre antes da entrada do processo no tribunal, quando ainda não existe qualquer processo judicial. O recurso da decisão de aplicação de coima é deduzido num processo contra-ordenacional que tem natureza administrativa e nem sequer dá origem imediatamente à fase judicial, que até pode nem vir a ter lugar se a autoridade administrativa revogar a decisão, até ao envio do processo ao tribunal (art. 62.º, n.º 2, do RGCO)”.
No acórdão recorrido cita-se o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 3-11-2010, proferido no processo n.º 103/10.3TYLSB.L1-A.S1, da 3.ª Secção, o qual versou a questão de saber se o Assento de 1994, face à alteração de 1995 (Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro), introduzindo a suspensão do prazo nos sábados, domingos e feriados, havia caducado no todo ou em parte. Pelo seu interesse, passa-se a apresentar o sumário em completude: I - O acórdão ora impugnado recusou a aplicação do AUJ 2/94, não por julgá-lo ultrapassado, mas por considerar que caducou, em face da publicação do DL 244/95, de 14-09. II - Existe caducidade da jurisprudência fixada quando lei posterior vem consagrar solução contrária ou incompatível com a doutrina fixada. III - O AUJ 2/94 fixou doutrina no sentido de que o prazo indicado no n.º 3 do art. 59.º do RGCC não tem natureza judicial. O acórdão abordara um “conflito” entre dois acórdãos das Relações que decidiram diferentemente essa questão. Com efeito, o acórdão da Relação de Coimbra de 17-03-93, o acórdão então recorrido, decidira que o prazo estabelecido no citado art. 59.º, n.º 3, para efeitos de recurso da decisão administrativa que aplica uma coima, era um prazo judicial, que se suspendia, de acordo com o art. 144.º, n.º 3, do CPC, na redacção então vigente, nas férias judiciais e nos sábados, domingos e feriados; por sua vez, o acórdão-fundamento, o acórdão da Relação de Évora de 08-05-90, julgara que tal prazo não era judicial, não se suspendendo naquelas ocasiões, antes correndo continuamente. IV - Ao fixar o entendimento de que o prazo do art. 59.º, n.º 3, do RGCC não era um prazo judicial, o AUJ 2/94 veio estabelecer que a tal prazo não se aplicava o disposto no n.º 3 do art. 144.º do CPC, na redacção que então vigorava, e que, consequentemente, o prazo corria continuamente. Da mesma forma, e decorrendo da natureza não judicial do prazo, não seriam aplicáveis ao mesmo prazo as restantes regras atinentes aos prazos judiciais, como os arts. 104.º, n.º 1, e 107.º, n.º 5, do CPP. V - O DL 244/95 veio modificar supervenientemente o quadro legislativo. Mas fê-lo apenas em dois aspectos: ampliando o prazo de 8 para 20 dias e determinando a suspensão do prazo nos sábados, domingos e feriados, mas já não nas férias judiciais. Quer dizer: o DL 244/95 não veio expressamente alterar a natureza do prazo de recurso das decisões administrativas que aplicam coimas, nem sequer estabelecer um regime de contagem idêntico ao dos prazos judiciais, hipótese em que se poderia argumentar a favor de uma tácita intenção de modificar a sua natureza. O que o DL 244/95 fez, ao estabelecer que o prazo se suspende nos sábados, domingos e feriados, foi fazer coincidir o regime de contagem desse prazo com o dos prazos administrativos em geral, previsto no art. 72.º, n.º 1, al. b), do CPA, e em contraste com o modo de contagem dos prazos judiciais, que eram suspensos nos sábados, domingos, feriados e nas férias judiciais. VI - Ou seja: o DL 244/95 não converteu, expressa ou tacitamente, o prazo previsto no art. 59.º, n.º 3, num prazo judicial. Pelo contrário, acentuou a sua natureza administrativa. VII - Com a reforma introduzida no CPC pelo DL 329-A/95, de 12-12, os prazos judiciais passaram a ser contínuos, suspendendo-se, porém, durante as férias judiciais (art. 144.º, n.º 1), regra que é aplicável ao processo penal, por força do n.º 1 do art. 104.º do CPP. Contudo, essa modificação legislativa não se repercutiu no prazo para impugnação das decisões administrativas em matéria de aplicação de coimas, que se mantém idêntico: suspende-se (apenas) nos sábados, domingos e feriados, mas não em férias, pois na administração pública não existem férias. VIII - É certo que o DL 244/95 em alguma medida contradiz o AUJ 2/94, na parte em que estabelece a suspensão do prazo nos sábados, domingos e feriados, quando da doutrina do Acórdão resultava que o prazo corria continuamente. Quanto a essa parte, não pode haver dúvidas de que a doutrina do acórdão caducou. Mas apenas nessa parte, e já não quanto à não suspensão nas férias judiciais. E o mesmo se dirá do que se refere a outras regras dos prazos judiciais, como o disposto no art. 107.º, n.º s 5 e 6, do CPP (este último número aditado pela Lei 59/98, de 25-08). IX - Tendo a decisão recorrida “infringido” o AUJ 2/94 com fundamento em caducidade do mesmo, e não em desactualização da jurisprudência fixada, duvidoso será que tenha de haver pronúncia sobre essa matéria. Porém, na medida em que da letra do n.º 3 do art. 446.º do CPP pode resultar o entendimento de que tal pronúncia é obrigatória, e também porque os recorridos fazem esse pedido subsidiariamente, aliás em conexão com a invocação de inconstitucionalidade da doutrina do AUJ 2/94, por violação dos arts. 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 10, da CRP, dir-se-á o que segue sobre essa questão. X - O direito de defesa em processo contra-ordenacional, que inclui o direito de audiência e o direito de recurso da condenação administrativa para um tribunal, está suficientemente salvaguardado nos arts. 59.º e ss. do RGCC, em cumprimento do disposto no n.º 10 do art. 32.º da CRP. A aproximação do direito contra-ordenacional ao direito penal, que é real, não impõe uma coincidência dos regimes processuais de ambos os ilícitos, dada a diferente natureza dos interesses em causa. É, pois, materialmente justificável uma diversa expressão dos direitos dos arguidos, naturalmente mais intensa no processo penal. XI - Não se mostra, pois, ultrapassada nem contrária à CRP a doutrina do AUJ 2/94. Concluindo: este acórdão não caducou em toda a sua extensão, mantendo-se em vigor quando dispõe que o prazo previsto no n.º 3 do art. 59.º do RGCC não é um prazo judicial, daí derivando nomeadamente a inaplicabilidade àquele prazo da regra do n.º 6 do art. 107.º do CPP”. Por outro lado, há que convocar acórdão de fixação de jurisprudência em que resolvendo questão de direito intertemporal quanto a contagem de prazo de dedução de impugnação judicial em sede de contraordenação laboral, decidida no Pleno das Secções Criminais e por nós relatado, se aborda a questão de contagem de prazos, estando fora de discussão a questão da não suspensão de prazo durante as férias judiciais, assumindo-se expressamente que a contagem dos prazos não se suspende durante as férias judiciais. Extrai-se da fundamentação do acórdão de uniformização de jurisprudência de 17 de Janeiro de 2013, por nós relatado no processo n.º 165/10.3TTFAR.E1-A.S1, publicado como Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2013, publicado no no Diário da República, 1.ª série, n.º 33, de 15 de Fevereiro de 2013, pág. 964, 2.ª coluna: “A dedução de impugnação judicial ainda se insere na fase administrativa. O recurso de impugnação a que alude o artigo 59.º do RGCO não é directamente apresentado em juízo, mas antes perante a autoridade administrativa que aplicou a coima, aí permanecendo por cinco dias, até que sejam enviados ao M.º P.º, sendo que até ao envio pode a autoridade administrativa revogar a decisão de aplicação da coima, como resulta do artigo 62.º, n.º 2, da lei quadro, com o que no caso ocorrerá a inutilidade superveniente do recurso. Até aí tudo se passa no âmbito meramente administrativo, não representando a interposição de impugnação a imediata entrada na fase judicial do processo, antecede esta etapa, tratando-se de um prazo pré-judicial”. Como refere Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações, Universidade Católica Editora, Lisboa, Outubro de 2011, ao comentar o artigo 62.º, na nota 2, pág. 257: “Após a impugnação judicial, os autos são enviados ao Ministério Público, que assume as funções persecutórias da competente autoridade administrativa e, portanto, o papel de “senhor do processo” (…). Nessa qualidade, o Ministério Público pode fazer uma de duas coisas: ou encaminhar o processo para o juiz ou retirar a acusação. Com efeito, o MP pode retirar a acusação “a todo o tempo” após a recepção dos autos, desde que se encontrem reunidos os pressupostos formais do artigo 65.º-A, evitando-se deste modo a prática de actos processuais inúteis”. E na nota 15, pág. 260, afirma: “desde a interposição da impugnação judicial até ao envio dos autos para o tribunal, a autoridade administrativa pode revogar a decisão de aplicação da coima”. O processo de contraordenação comporta duas fases distintas, uma primeira administrativa e uma segunda judicial. Como decorre dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 54.º (Da iniciativa e da instrução), a fase administrativa inicia-se oficiosamente, mediante participação das autoridades policiais ou fiscalizadoras ou ainda mediante denúncia particular, procedendo a autoridade administrativa à sua investigação e instrução, finda a qual arquiva o processo ou aplica uma coima. As autoridades administrativas podem confiar a investigação e instrução, no todo ou em parte, às autoridades policiais, bem como solicitar o auxílio de outras autoridades ou serviços públicos. Exactamente porque se está perante a fase administrativa a contagem dos prazos não se suspende durante as férias judiciais. Extrai-se do citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2013, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 33, de 15 de Fevereiro de 2013, versando regras de contagem de prazos, na inovação introduzida no artigo 60.º pela reforma do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14-09, pág. 962, 1.ª coluna: «Artigo 60.º - (Contagem do prazo para impugnação), na redacção igualmente ainda vigente: 1 – O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados. 2 – O termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. Tendo a interpretação do Assento de 1994, que se pronunciou sobre a norma do n.º 3 do artigo 59.º do RGCO, na redacção de 1989, retirado a qualificação de “judicial” ao prazo de impugnação da decisão administrativa, não consentindo, por isso, na suspensão do prazo, então prevista no n.º 3 do artigo 144.º do CPC, a verdade é que, em 1995, foi, por força da alteração legislativa operada, transposta para o RGCO, a suspensão de prazo, à época prevista no âmbito do processo civil, “aos sábados, domingos e feriados”, com exclusão das férias. O legislador de 1995 enveredou por uma opção legislativa discordante do propugnado pelo Assento n.º 2/94, estabelecendo, “acolhendo”, a suspensão do prazo aos fins de semana e feriados, mas não a alargando ao período de férias judiciais. Tal solução de exclusão do período de férias justifica-se e tem a ver com o facto de as autoridades administrativas que aplicam as coimas, diversamente do que acontece nos tribunais judiciais que julgam os recursos, não encerram os seus serviços durante os períodos a que correspondem as férias judiciais, falecendo fundamento para tal suspensão, visto que os serviços onde os recursos são entregues continuam abertos e em normal funcionamento”.
Daqui resulta que o acórdão recorrido, ao desconsiderar o período de férias judiciais como suspendendo o prazo de recurso, optou por solução fixada pelo Assento n.º 2/94, que invoca, mas também se mostrando consentânea com o afirmado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2013, que não invoca. Assim sendo, o recurso não é admissível, nos termos da parte segunda do n.º 2 do artigo 437.º do CPP.
Concluindo: o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência é de rejeitar, por inadmissibilidade.
Decisão
Pelo exposto, acordam nesta 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em rejeitar o recurso interposto pela recorrente AA, por inadmissibilidade. Custas pela recorrente, nos termos dos artigos 513.º, n.º s 1 e 3 e 514.º, n.º 1, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 448.º, como aqueles do Código de Processo Penal, fixando-se a taxa de justiça, de acordo com os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, n.º 5 e 13.º, n.º 1 e Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril (artigos 1.º e 2.º), pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro), em 3 (três) UC (unidades de conta), acrescidas de importância de 3 UC, nos termos do n.º 3 do artigo 420.º do CPP. Mantém-se em vigor o valor da UC vigente em 2016, conforme estabelece o artigo 266.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2017) Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Dê-se conhecimento deste acórdão ao Tribunal da Relação de Évora. Lisboa, Escadinhas de São Crispim, 12 de Dezembro de 2018
Raul Borges (Relator) Manuel Augusto de Matos ______________
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