Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOÃO CAMILO | ||
| Descritores: | ALD RESOLUÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200605090010186 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I. O art. 1045º, nº 2 do Cód. Civil, tem natureza supletiva e, por isso, não é aqui aplicável num contrato de aluguer de veículo automóvel de longa duração em que tenha sido estipulada cláusula tendente a calcular a indemnização do dano que aquele dispositivo visava fixar; II. Deste modo, fica prejudicado o conhecimento da aplicabilidade em princípio, da norma do citado nº 2 do art. 1045º aos contratos de aluguer de veículo sem condutor de longa duração, também decidido no acórdão em apreço, como fundamento cumulativo do ali decidido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Empresa-A, intentou, na 3ª Vara Cível de Lisboa, contra AA e sua mulher BB a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe: - A quantia de euros 9.298,87, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 12%, até integral pagamento, sendo os já vencidos até 23.08.2002 no valor de euros 453,03; - Os montantes idênticos ao dobro do valor dos alugueres, à razão de euros 1.162,36 por mês, que se vencerem, aos 5 do mês a que respeitem, desde 05.09.2002, inclusive, até efectiva restituição do veículo automóvel, acrescidos de juros, à taxa de 12%, desde o respectivo vencimento até integral pagamento; - Indemnização, por perdas e danos, a liquidar em execução de sentença; - Sanção pecuniária compulsória, de euros 50 por dia, durante os primeiros trinta dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida, de euros 100 por dia, nos trinta dias seguintes, e de euros 150 por dia, daí em diante, e até integral cumprimento da respectiva condenação, ou no montante que vier a ser fixado na sentença a proferir. - E a condenação dos réus a restituírem-lhe o veículo automóvel de matrícula Nº-0. Alegou, em síntese, ter celebrado com o réu um contrato de aluguer de veículo que este não cumpriu, por isso tendo a autora procedido à sua resolução, correspondendo a primeira das referidas importâncias a alugueres vencidos e não pagos e, bem assim, a quantia idêntica ao dobro do aluguer convencionado por cada mês decorrido entre a data da resolução e a da propositura da acção. Foi proferido despacho que declarou sem efeito a defesa apresentada pelo réu, ordenando o desentranhamento da contestação por este apresentada. Mais tarde proferiu-se sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os réus a pagarem à autora: - A quantia de euros 5.811,79, correspondente aos alugueres vencidos desde 05.08.2001 a 05.05.2002 e não pagos, acrescida de juros de mora sobre os montantes dos alugueres, de euros 581,18 cada um, desde a data dos respectivos vencimentos até integral pagamento, à taxa prevista nas Portarias nºs 262/99, de 12.04 e 1105/04, de 31.08; - Uma indemnização, destinada a fazer face aos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento do contrato, não inferior a 50% do valor total dos alugueres acordados, a liquidar em execução de sentença; - Sanção pecuniária compulsória de euros 50 por dia, durante os primeiros trinta dias subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, de euros 100 por dia, nos trinta dias seguintes, e de euros 150 por dia, daí em diante, até à restituição do veículo, montantes esses destinados, em partes iguais, à A. e ao Estado. - E condenou-os a restituírem à A. o veículo automóvel de matrícula Nº-0. No mais, foram os réus absolvidos do pedido. Apelou a autora, pedindo a revogação parcial da sentença e a sua substituição por acórdão que condene também os réus no pagamento do dobro dos alugueres a partir da data da resolução do contrato até à data em que venha a ocorrer a restituição do veículo, apelação esta que veio a ser julgada improcedente na Relação de Lisboa. Mais uma vez inconformada, veio a autora interpor a presente revista formulando, para tanto, as seguintes conclusões: - Entendeu o Senhor Juiz a quo na sentença confirmada pelo Acórdão recorrido - erradamente no entender da ora recorrente - que a indemnização a que alude o artigo 1045º, nº 2 do Código Civil, não é de ser aplicada ao caso dos Alugueres de Longa Duração em virtude de nos mesmos o valor da coisa locada é amortizado, subsistindo no termo do contrato um valor residual. Mais acrescenta o Senhor Juiz a quo na sentença confirmada pelo Acórdão recorrido que prejuízo sofrido pelo locador, consequência do atraso na restituição traduz-se na diferença entre o valor residual previsto no contrato e o valor venal no momento da entrega. - Não assiste razão ao Senhor Juiz a quo na sentença confirmada pelo Acórdão recorrido uma vez que tal indemnização destina-se ao ressarcimento dos prejuízos resultantes do incumprimento e da desvalorização do veículo automóvel referido nos autos, não tendo sido especificamente acordada qualquer indemnização resultante do período de tempo decorrido desde a resolução do contrato até à efectiva entrega do veículo. - O contrato de «aluguer do veículo automóvel sem condutor» -, que tem como objecto a cedência do gozo temporário de coisa imóvel, mediante retribuição, constitui uma das modalidades do contrato de locação, designada por «aluguer», e são-lhe por isso aplicáveis, em princípio, as disposições gerais desse contrato (arts. 1022 e ss. do C. Civ.), salvo na medida em que, não tendo natureza imperativa, sejam contrariadas por cláusulas especiais estabelecidas pelos contraentes (art. 405º do mesmo Código). - No caso presente, e no que respeita a indemnização por incumprimento de uma das cláusulas do contrato - a falta de restituição do veículo após a sua caducidade - o ponto não foi objecto de regulamentação pelas partes nem está previsto no citado Dec.-Lei nº 358/86, pelo que se deve aplicar o disposto no art. 1.045º do C.Civ., como decidiu a Relação, segundo o qual «o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento de restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado...» (nº 1) e no caso de mora, «a indemnização é elevada ao dobro» (nº 2). - O contrato de «aluguer do veículo automóvel sem condutor» é um contrato de aluguer de natureza especial, a que são aplicáveis as normas gerais do contrato de locação (arts. 16º e ss. do C. Civ). Assim, verificada a caducidade desse contrato, a indemnização devida ao locador pelo locatário, por falta de restituição do veículo, é, na ausência de cláusula especial, a prevista no art. 1.045º do citado Código - Nenhuma razão assiste pois ao Senhor Juiz a quo na sentença confirmada pelo Acórdão recorrido, ao entender que a indemnização a que alude o artigo 1045º, nº 2 do Código Civil que, não é de ser aplicada ao caso dos autos - O Senhor Juiz a quo na sentença confirmada pelo Acórdão recorrido, ao decidir da forma acima enunciada interpretou e aplicou, pois, erradamente o disposto no artigo 1045º, nº 2 do Código Civil. - Termos em que deve conceder-se inteiro provimento ao presente recurso de revista e, em consequência, revogar-se o Acórdão recorrido, substituindo-se o mesmo por Acórdão, que condene, também, os RR, ora recorridos, no pagamento do dobro do valor dos alugueres a partir da data da resolução do contrato até à data em que venha a ocorrer a restituição do veículo. Assim se fazendo JUSTIÇA. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir. Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes. Das conclusões da aqui recorrente se vê que esta, para conhecer neste recurso, levanta apenas a seguinte questão: Devem ser os réus condenados também a pagar à autora o dobro dos alugueres devidos a partir da data de resolução do contrato e até à data em que venha a ocorrer a restituição do veículo, nos termos do art. 1045º, nº 2 do Cód. Civil ? Não tendo a decisão da matéria de facto efectuada na 1ª instância sido objecto de contestação, quer na apelação quer na presente revista, até porque não houve contestação válida e dado que se não vislumbra razão para alterar aquela decisão, nos termos do art. 713º, nº 6, se dão os factos especificados na sentença de 1ª instância por reproduzidos. E essa factualidade, na parte aqui útil, é a seguinte: a) O R. pretendia adquirir o veículo automóvel marca BMW, modelo 320 D, com a matrícula Nº-0, tendo para o efeito contactado a sociedade Empresa-B b) Na sequência do que lhe foi solicitado pela sociedade Empresa-B, por ela e em nome do R., a A. adquiriu, com destino a dar de aluguer ao R., o referido veículo automóvel. c) Simultaneamente, por acordo junto a fls. 10 a 12 e que aqui se dá por integralmente reproduzido, datado de 14.04.2000, a A. deu de aluguer ao R. o dito veículo. d) O prazo de aluguer foi de sessenta meses, sendo mensal a periodicidade dos alugueres, num total de sessenta, do montante de Esc. 116.516$00 (€ 581,18), incluindo já o IVA respectivo, à taxa de 17%, e os prémios dos seguros. e) Nos termos acordados, a falta de pagamento de qualquer dos alugueres implicava a possibilidade de resolução do contrato pela A., resolução que se tornava efectiva após comunicação fundamentada em tal sentido feita pela A. ao R., fazendo a A. seus os alugueres até então pagos e tendo o R. que pagar à A. os alugueres em mora, o valor dos danos que o veículo apresentasse e ainda uma indemnização para fazer face aos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento do contrato, não inferior a cinquenta por cento do valor total dos alugueres acordados. f) De harmonia com o acordado, a importância de cada um dos referidos alugueres deveria ser pago pelo R. à A. até ao dia 05 do mês a que respeitasse, por meio de transferência bancária. g) Após a celebração do referido acordo, o R. recebeu o veículo em causa, que passou a utilizar, veículo que para o efeito a A. propositadamente adquirira. h) O R. não pagou os alugueres acordados a partir do 16º aluguer, inclusive, que se venceu em 05.08.2001. i) Por carta datada de 20.05.2002, a A. comunicou ao R. que "(...) O não pagamento da quantia referida leva-nos a considerar, no prazo de 10 dias a contar da data desta carta, o contrato em referência como rescindido nos termos das cláusulas 10º e 11º (...)", conforme doc. de fls. 14. i) O R. não pagou os alugueres vencidos e ainda não procedeu à entrega do veículo à A. Será altura de conhecer da questão levantada acima como objecto deste recurso. Liminarmente diremos que concordamos com o decidido nas doutas sentenças proferidas quer na 1ª instância quer na Relação. E como a recorrente se limitou, quase, textualmente a reproduzir nas conclusões aqui apresentadas as conclusões que havia formulado na apelação e que doutamente foram rejeitadas, bastar-nos-ia negar a revista remetendo os fundamentos para o douto acórdão recorrido, ao abrigo do disposto no art. 713º, nº 5, aplicável por força do disposto no art. 726º. No entanto, sempre iremos salientar os aspectos que nos parecem mais relevantes para fundamentar a rejeição do recurso, na parte a que aderimos sem qualquer reserva, sem a pretensão de dizer nada de novo. A questão aqui em apreço tem sido decidido neste Supremo Tribunal de Justiça nem sempre da mesma forma. Parece-nos, porém que o sentido actual da jurisprudência deste Supremo é fortemente maioritário, segue a opinião a que aderiram as decisões proferidas nestes autos. Assim, decidiu, o acórdão de 16-11-2004, na revista nº 8053/04, de que foi Relator o Conselheiro Silva Salazar, onde se dá conta de outras decisões no mesmo sentido também deste Supremo Tribunal. De qualquer modo, todas as decisões conhecidas estão de acordo de que a regra do nº 2 do art. 1045º citada tem natureza supletiva, pelo que a mesma será de afastar se as partes contratantes outra coisa estipularem, o que foi o caso dos autos. Seguindo este entendimento da jurisprudência, abordaremos sinteticamente a referida questão. Tratam os autos de um contrato de aluguer de veículo automóvel, sem condutor, de longa duração - sessenta meses - que a recorrente-locadora resolveu por falta de pagamento da renda mensal. Apesar da resolução, o locatário-recorrido não procedeu à devolução do veículo à locadora. No citado contrato foi estipulado, entre outras cláusulas, uma regra que estabeleceu que a falta de pagamento de qualquer dos alugueres implicava a possibilidade de resolução do contrato pela A., resolução que se tornava efectiva após comunicação fundamentada em tal sentido feita pela A. ao R., fazendo a A. seus os alugueres até então pagos e tendo o R. que pagar à A. os alugueres em mora, o valor dos danos que o veículo vier a apresentar e, ainda, uma indemnização para fazer face aos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento do contrato, não inferior a cinquenta por cento do valor total dos alugueres acordados. Daqui resulta que o prejuízo ocasionado pelo atraso na entrega atempada do veículo locado está contemplado na referida cláusula, cláusula esta que fundamentou uma parte da condenação dos réus - que já transitou em julgado, por falta de recurso dos réus -, de acordo com o peticionado. É que os prejuízos decorrentes da desvalorização do veículo e do incumprimento do contrato abrangem os danos que a demora na restituição do veículo podem ocasionar à locadora, danos estes que são os visados pela norma do mencionado nº 2 do art. 1045º. Deste modo e sendo a previsão do nº 2 do art. 1045º do Cód. Civil, uma norma supletiva, como dissemos, não pode aqui ser aplicada por as partes terem acordado de modo diverso - cfr. Ac.STJ de 5-12-95, CJSTJ, III, 135. E, assim, fica sem interesse saber se, em princípio, a norma do citado art. 1045º, nº 2 é ou não aplicável aos contratos de aluguer sem condutor de longa duração, inaplicabilidade esta que também alegado nas doutas decisões proferidas nos autos em fundamento da rejeição da pretensão da autora recorrente. Em conclusão: O art. 1045º, nº 2 do Cód. Civil, tem natureza supletiva e, por isso, não é aqui aplicável por ter sido acordado no contrato ajuizado cláusula tendente a calcular a indemnização do dano que aquele dispositivo visava fixar; Deste modo, fica prejudicado o conhecimento da aplicabilidade em princípio, da norma do citado nº 2 do art. 1045º aos contratos de aluguer de veículo sem condutor de longa duração, também decidido no acórdão em apreço, como fundamento cumulativo do ali decidido. Pelo exposto, nega-se a revista solicitada, confirmando-se o douto acórdão. Custas pela recorrente. Lisboa, 9 de Maio de 2006. João Camilo ( Relator ) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos. |