Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | ALIMENTOS CÔNJUGE CULPADO ÓNUS DA PROVA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200412160038727 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9351/03 | ||
| Data: | 03/23/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Como decorre do disposto nos nº2º e 3º do art.1625º C.Civ., querendo livrar-se da obrigação de prestar alimentos a favor do outro cônjuge, é sobre o demandado que recai o ónus da prova de que a separação de facto é imputável ao demandante. II - Trata-se, nesse caso, de, dentro das possibilidades do cônjuge obrigado à prestação, garantir ao alimentando o necessário para assegurar nível de vida idêntico ao do alimentante, em harmonia com o princípio da igualdade dos cônjuges. III - Como se vê dos arts.2004º, nº1º, e 2013º, nºs 1º, al.b) e 2º, C.Civ., os factores ou parâmetros da dimensão ou medida da obrigação alimentar são também, e antes de mais, os requisitos ou pressupostos da própria existência dessa obrigação, que depende tanto das necessidades do alimentando como das possibilidades ou recursos do (em abstracto) obrigado a essa prestação, que só a tanto poderá ser coagido sem perigo ou prejuízo da sua própria manutenção. IV - A obrigação a estabelecer em acção de alimentos determina-se em função das necessidades actuais do alimentando e das possibilidades actuais de quem tem de os prestar; mas essa actualidade tem o limite estabelecido no art.663º, nº1º, CPC. V - Como, porém, o art.2012º C.Civ. torna patente, a fixação dos alimentos, mesmo quando judicial, tem sempre implícita a cláusula rebus sic stantibus, ou seja, da permanência das condições objectivas e subjectivas que a determinaram. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Litigando com benefício de apoio judiciário, A intentou em 8/4/98 acção declarativa com processo comum na forma ordinária de alimentos contra o marido, B, que foi distribuída ao 1º Juízo da comarca de Mafra. Pediu, com indicados fundamentos, a condenação do demandado a pagar-lhe pensão mensal não inferior a 125.000$00 e a suportar integralmente os encargos com os consumos domésticos (água, luz, e telefone) e as prestações mensais relativas à amortização dos empréstimos bancários contraídos e aos seguros dos veículos automóveis, ou, assim não entendido, que se determine que essas despesas deverão ser suportadas por ambos os cônjuges na proporção dos rendimentos de cada um, e a condenação do requerido a entregar-lhe os rendimentos de capital que resultam de aplicações a prazo de dinheiro comum do casal. Contestando, o Réu deduziu defesa por impugnação motivada, relativa tanto aos rendimentos por ele auferidos, ditos inferiores às despesas mensais que suporta, como à necessidade de alimentos por parte da A. Houve audiência preliminar, tendo sido proferido despacho saneador, com seguida indicação dos factos assentes e fixação da base instrutória. Após julgamento, foi, no Círculo Judicial de Torres Vedras, proferida, em 14/10/2002, sentença que condenou o Réu a pagar à A., desde Abril de 1998, a prestação alimentar mensal de 50. 000$00, descontando-se nas prestações vencidas as quantias já pagas pelo mesmo em satisfação da prestação fixada provisoriamente. Também ao Réu veio a ser concedido o benefício referido. Objecto de recurso de apelação por parte do mesmo, a predita sentença foi confirmada pela Relação de Lisboa. Assim vencido, o apelante pede, agora, revista dessa decisão. Em remate da alegação respectiva, deduziu, com prejuízo da síntese imposta pelo nº1º do art. 690º CPC, 23 conclusões, de que decorre que as questões a resolver - cfr. arts.713º, nº2º, e 726º CPC - são, convenientemente ordenadas, as seguintes: 1ª - ( conclusão 4ª ) - preenchimento, no caso, da previsão do nº2º do art.722º CPC; 2ª - ( conclusões 5ª e 18ª ) - necessidade de ampliação da matéria de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de mérito (arts.729º, nº3º, e 730º, nº1º, CPC ); 3ª - (3 primeiras conclusões) - falta de prova dos factos constitutivos do direito a alimentos, concretamente, da não imputabilidade da separação de facto à A., de que a lei faz depender a atribuição de pensão de alimentos nessa fase; 4ª - ( conclusões 6ª a 17ª e 19ª a 23ª ) - errada aplicação do art.2004º C.Civ. Não houve contra-alegação. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Em conveniente ordenação (1), e com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas e quesitos, a matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte: (1) - A. e R. são casados um com o outro no regime da comunhão geral de bens ( A ). (2) - Habitam a mesma casa, mas têm economias separadas (E). (3) - Em data não apurada, o Réu solicitou a instalação do serviço de reencaminhamento de chamadas no telefone da casa de morada de família ( 8º). (4) - A A. necessita de 30.000$00 mensais para se alimentar e de 5.000$00 por mês para se vestir e calçar ( 9º e 10º). (5) - Em despesas médicas, medicamentosas e deslocações a consultas médicas, despende mensalmente quantia que varia entre os 5.000 e os 10.000$00, sendo gratuitas as consultas da médica que a segue ( 11º). (6) - Suspendeu as sessões de fisioterapia a que se sujeitava por não ter disponibilidade financeira que lhe permitisse suportar o seu custo (12º). (7) - Esteve de baixa médica desde, pelo menos, o ano de 1996, até ser reformada por invalidez (1º). (8) - Durante o período em que permaneceu de baixa médica, recebeu mensalmente do CRSS, a título de subsídio de doença, a quantia de 35.280$00 (2º). (9) - Após 16/9/98, passou a receber a quantia de 22.100$00 abonada pelo CNP a título de pensão provisória de invalidez, entretanto convertida em pensão de invalidez, dada a certificação de incapacidade permanente e que é actualmente de cerca de 38.000$00 ( 3º). (10) - A. e Réu apresentam-se no comércio como sócios-gerentes da sociedade denominada "C", Centro de Contabilidade, Lda ( G ). (l1) - Apesar de ser, com o Réu, sócia-gerente dessa sociedade, a A. não tem tido intervenção na mesma, e é-lhe vedado o acesso a quaisquer rendimentos, designadamente lucros societários de sociedades de que o Réu é sócio, e a rendimentos prediais ou de capital por ele auferidos (4º e 5º). (12) - Durante a convivência em comum do casal, o Réu manteve em seu poder os cheques relativos às contas conjuntas, cedendo-os à A. sempre que esta lho solicitava, vindo a retirar à filha D, que o utilizava, o cartão de crédito relativo a essas contas, o que ocorreu em Fevereiro ou Março de 1998 (7º). (13) - Com excepção do ano de 1997, exercício em relação ao qual declarou lucros no montante de 700.000$00, a "C", Centro de Contabilidade, Lda, apresentou declarações de rendimentos modelo 22 com demonstração de resultados de exercício negativos ( 16º e 17º). (14) - Em termos contabilísticos, o lucro relativo ao ano de 1997 foi absorvido pelos prejuízos declarados relativos aos exercícios dos anos de 1994,1995 e 1996 ( 18º). (15) - A "C", Centro de Contabilidade, Lda, emitiu recibos em nome do Réu referenciando um salário mensal líquido de 77.370$00 (24º). (16) - O Réu procedeu ao pagamento com dinheiros próprios de algumas rendas relativas às instalações daquela sociedade, no montante de 90.000$00 mensais (19º). (17) - Recebeu da "E", Sociedade Agro-Pecuária, Lda, indemnização por despedimento de valor que se situa entre os 4.000.000$00 e os 4.300.000$00 (D). (18) - Com essa quantia, procedeu a um aplicação no valor de 1.200.000$00 em acções Fipor, que ainda se mantém, tendo aplicado montantes não concretamente apurados em obras de beneficiação na casa de morada de família, realização das quotas da "C", Centro de Contabilidade, Lda, e na aquisição de equipamento e mobiliário para a mesma (25º). (9) - É sócio-gerente da sociedade por quotas denominada G, Novas Tecnologias de Informação, Lda, registada na Conservatória do Registo Comercial de Sintra, matrícula nº11. 241, em que detém uma quota de 500.000$00 (C). (20) - Essa sociedade nunca funcionou, tendo apenas uma existência formal (21º e 22º). (21) - O Réu não retira qualquer rendimento da mesma (23º). (22) - É sócio da sociedade por quotas denominada F, Hotelaria e Gestão Imobiliária, Lda (F). (23) - Todas as receitas geradas por essa sociedade têm sido investidas na mesma, nomeadamente em melhoramentos das instalações (20º). (24) - O Réu é empresário, desenvolvendo a actividade de contabilista/técnico de contas e mediador de seguros (B). (25) - No âmbito da actividade que desenvolve como técnico de contas, aufere rendimento não concretamente apurado, mas não inferior a 150.000$00 mensais (13º). (26)- Recebe ainda e retém para si a quantia de 65.000$00 de rendas de um imóvel, propriedade do casal, sito na Rua Manuel Duarte, nº..., em Asseiceira Pequena, Venda do Pinheiro ( 14º). (27) - Para além do rendimento que lhe é proporcionado pela actividade de técnico de contas, dispõe ainda de juros no valor mensal de 7.216$00 que lhe são proporcionados pela aplicação Fipor e 60.000$00 anuais de comissões no âmbito da actividade de mediador de seguros (26º). (28) - Para além dos seus gastos pessoais, suporta 7.246$00 relativos a metade da prestação mensal devida pela amortização do empréstimo contraído para aquisição de casa própria e cerca de 10. 000$00 da água e luz consumidas na casa de morada de família (27º). (29) - Janta diariamente em casa da mãe, recebendo desta, por vezes, prendas de vestuário ( 28º). Apreciando e decidindo: Como observado no acórdão sob recurso (respectiva pág.10 - 4., a fls.570 dos autos), os documentos a fls.65 a 114, invocados pelo recorrente, são declarações para efeitos fiscais, relativos à contabilidade da C, Centro de Contabilidade, Lda (balancetes e mapas de reintegrações e amortizações), e actas de assembleias gerais. Fez-se então notar que a resposta ao quesito 13º não alude aos lucros societários, mas, amplamente, aos proventos da actividade do recorrente como técnico de contas. Mostra-se conhecida a limitação dos poderes deste Tribunal, conforme arts.722º, nº2º, e 729º, nºs 1º e 2º CPC, no que toca à modificação da decisão das instâncias em matéria de facto. Ora: Quer se considere estar-se perante declarações de terceiro, quer, ao fim e ao cabo, do próprio recorrente (2), não é, em vista do disposto no art.376º, nºs 1º e 2º, C.Civ., atribuível força probatória plena a nenhum dos documentos invocados. Da matéria de facto fixada pelas instâncias, a que este Tribunal, como já visto, tem de cingir-se, não consta se o ora recorrente trabalha como técnico de contas por conta própria ou por conta de outrem, nem se lhe é pago, ou não, um salário mensal, e se tal é ou não declarado, designadamente para efeitos fiscais, por quem a tal obrigado. Não é verdade que, como afirmado a meio da pág.4, a fls.724 dos autos, da alegação do recorrente, o Tribunal recorrido tenha reconhecido que o recorrente trabalha por conta de outrem, auferindo o salário de 77.370$00 pago pela C, Centro de Contabilidade, Lda: o que na realidade consta da matéria de facto estabelecida pelas instâncias é que, consoante resposta dada ao que sito 24º, aquela sociedade, de que o recorrente é sócio-gerente, emitiu recibos em nome dele em que se refere um salário mensal líquido de 77.370$00; bem assim valendo lembrar, a este respeito, o já adiantado em relação ao disposto no art.376º, nºs 1º e 2º, C.Civ. Da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto disse já a Relação quanto entendeu caber (pág.11 do acórdão sob revista, a fls.701 dos autos, nº10.); e que as instâncias se podem valer de presunções simples, naturais, judiciais ou hominis é o que de imediato se colhe dos arts.349º e 351º C.Civ. Quanto, por sua vez, ao segundo documento - fotocópia de sentença - junto com a alegação do recorrente, nota-se de imediato tratar-se de cópia não autenticada de decisão em 1ª instância de que nem asseverado vem, e se desconhece, o trânsito em julgado. Mas nem, em todo o caso, dele resulta necessariamente ter o recorrente na realidade deixado de receber a renda mencionada no enunciado que antecede da matéria de facto fixada pelas instâncias. Em tema de actualidade dos elementos relativos às necessidades do alimentante e possibilidades do alimentando a ter em conta consoante art.2004º C.Civ., importa, por último, fazer notar, com, designadamente, referência aos documentos juntos pelo recorrente, que tem o limite estabelecido no art.663º, nº1º, CPC. Nada mais se tem por preciso para afastar a primeira das questões colocadas pelo recorrente, atrás enunciadas. Depois, nenhuma contradição se arguindo ou vislumbrando na decisão da matéria de facto, nem também a previsão do nº3º do art.729º CPC tem propriamente a ver seja o que for com o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa arguido no texto da alegação do recorrente, mas sim com a insuficiência e consequente necessidade de ampliação da matéria de facto considerada nas instâncias para que possa alcançar-se capaz decisão de direito. Conforme art.664º CPC, o âmbito do conhecimento dos tribunais encontra-se, em princípio, limitado aos factos alegados pelas partes, e nem o recorrente adianta quais, afinal, os factos que, oportunamente articulados, haveria, ainda, que averiguar em ordem a escorreita decisão jurídica do pleito. Improcede, pois, também a invocação dos arts.729º (nº3º) e 730º (nº1º) CPC; e do que a 1ª instância pudesse eventualmente ter tido em consideração ao abrigo do art.514º, nº2º, CPC também não é, obviamente, agora que se está em condições de cuidar. Do C.Civ. as disposições referidas ao diante sem outra indicação, passa-se à 3ª questão mencionada. O direito a alimentos accionado e a correlativa obrigação de os prestar derivam do casamento - arts.1672º, 1675º, nº2º, 2009º, nº1º, al.a), e 2015º. Como explicado na sentença proferida nestes autos, a matéria de facto apurada não é de molde a permitir um juízo ou conclusão sobre qual dos cônjuges deu causa à separação: ambos, pois, conforme nº2º do art.1675º, se mantendo vinculados ao dever de assistência. E nem tal, afinal, o recorrente contrariou no recurso de apelação que interpôs. Como decorre do art.676º, nº1º, CPC, os recursos destinam-se, por sua natureza e função, ao reexame das questões apreciadas na instância recorrida. Não pode, por isso, conhecer-se num recurso de questão não suscitada e debatida perante o tribunal recorrido, e por isso então não apreciada. A questão da falta de prova da não imputabilidade da separação de facto é, antes de mais, questão nova, de que, não sendo, como não é, de conhecimento oficioso, não pode, sequer, conhecer-se agora, sob pena de preterição de jurisdição. Sempre, em todo o caso, se dirá que, como elucidado, c om apoio na doutrina de Antunes Varela, "Direito da Família" (1982), 285, nota 1, em ARP de 13/4/89, CJ, XIV, 2º, 224, 2ª col. (3), e de 30/ 5/94, CJ, XIX, 3º, 222, face ao disposto, actualmente, nos nº2º e 3º do art.1625º, não é de aceitar a tese do recorrente de que a não imputabilidade da separação de facto é facto (negativo) constitutivo do direito a alimentos. Pelo contrário, querendo livrar-se da obrigação de prestar alimentos a favor do outro cônjuge, é sobre o demandado que recai o ónus da prova de que a separação de facto é imputável ao demandante. Chega-se, deste modo, à 4ª e última questão a apreciar, que é da existência e medida da obrigação exigida, face ao disposto no art.2004º. Relevante, em matéria de alimentos, a vontade dos interessados, é-lhes, consoante arts.2005º, nº1º, e 2006º, reconhecido o direito de, em auto-composição dos interesses respectivos, fixarem, livremente, o seu montante. Na falta de acordo das partes, houve que proceder à fixação judicial dessa prestação, requerida pela ora recorrida. Como se esclarece no Ac.STJ de 13/11/90, BMJ 401/597, são, em concreto, pressupostos justificativos da obrigação alimentícia a disponibilidade (isto é, os recursos ou possibilidades) do cônjuge demandado e a necessidade do cônjuge demandante. Na verdade: Como resulta claro dos arts.2004º, nº1º, e 2013º, nºs 1º, al.b) e 2º, os factores ou parâmetros da dimensão ou medida da obrigação alimentar são também, e antes de mais, os requisitos ou pressupostos da própria existência dessa obrigação, que depende tanto das necessidades do alimentando como das possibilidades ou recursos do (em abstracto) obrigado a essa prestação. Este só a tanto poderá ser coagido sem perigo ou prejuízo da sua própria manutenção. E é igualmente exacto que a obrigação a estabelecer em acção de alimentos se determina em função das necessidades actuais do alimentando e das possibilidades actuais de quem tem de os prestar. Como já notado em relação aos documentos juntos com a alegação do recorrente, essa actualidade tem, porém o limite estabelecido no art.663º, nº1º, CPC. Isto posto: Quanto à possibilidade da alimentanda prover à sua subsistência (cfr. art.2004º, nº2º), colhe-se da matéria de facto provada que, após baixa médica desde, pelo menos, o ano de 1996, foi reforma da por invalidez, dada a certificação de incapacidade permanente Negação respectiva, o recorrente omite o ora deixado em destaque. Trata-se, como observado na sentença apelada, de, dentro das possibilidades do cônjuge obrigado à prestação, garantir ao alimentando o necessário para assegurar nível de vida idêntico ao do alimentante, em harmonia com o princípio da igualdade dos cônjuges. Percorrida a enredada e até graficamente rebarbativa - agreste, enfim - alegação do recorrente, chega-se à conclusão de que, imperturbada a matéria de facto considerada pelas instâncias, se estabeleceu pensão alimentar adequada à capacidade contributiva do ora recorrente e à carência da ora recorrida. Como o art.2012º torna patente, a fixação dos alimentos, mesmo quando judicial, tem sempre implícita a cláusula rebus sic stantibus, ou seja, da permanência das condições objectivas e subjectivas que a determinaram (4). Na conformidade do exposto, chega-se à decisão que segue: Nega-se a revista. Custas pelo recorrente (sem, embora, prejuízo do benefício que nesse âmbito lhe veio a ser concedido). Lisboa, 16 de Dezembro de 2004 Oliveira Barros Salvador da Costa Ferreira de Sousa ----------------------------------------- (1) V., a propósito, Antunes Varela, RLJ 129º/51. (2) Scripturas pro scribente nihil probant: v., a este respeito, Mário de Brito, "C.Civ. Anotado", I, 512. (3) O sumário deste acórdão não corresponde ao texto. Foi, por isso, o texto que se deixou citado. (4) Guerra da Mota, "Dos Alimentos e da sua obrigação", in "Portugal Judiciário", nº29, 6. Como faz notar Eduardo dos Santos, "Direito da Família "( 1985 ), 676, essa fixação reporta-se e releva em relação a uma dada situação de facto, de tal modo que, modificada essa situação, podem ser alterados. |