Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047757
Nº Convencional: JSTJ00025052
Relator: SA FERREIRA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
AMNISTIA
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: SJ199504060477573
Data do Acordão: 04/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC BEJA
Processo no Tribunal Recurso: 48/94
Data: 11/11/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos casos em que a amnistia é concedida sob condição suspensiva da prévia reparação ao lesado, em certo prazo, o tribunal deve sobrestar ao julgamento, até se mostrar satisfeita a condição ou ter decorrido esse prazo.
II - Se assim não tiver procedido e tiver concluido o julgamento, foi cometida uma irregularidade que devia ser arguida no próprio acto.
III - Se o processo subir em recurso, o Supremo deve ordenar a notificação pessoal do arguido para mostrar que satisfez essa condição; expirado o prazo, se o arguido nada disser, a irregularidade fica sanada.