Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009536 | ||
| Relator: | FURTADO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | LETRA AVAL FIANÇA VONTADE DOS CONTRAENTES PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OBRIGAÇÃO CAMBIARIA PRESCRIÇÃO OBRIGAÇÃO SUBJACENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ197910300681131 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N290 ANO1979 PAG434 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | L MOSSA TRATTATO DELLA CAMBIALE N483. BONELLI CAMBIALE N174. V SERRA RLJ ANO103 PAG425. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | CCIV ITALIANO ART1937. CCIV ALEMÃO PAR766. CCIV SUIÇO ART493. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O aval e a fiança, embora com algumas afinidades são figuras distintas, com natureza, essencia e regime diversos, pelo que se a obrigação cambiaria prescrever, o aval não pode subsistir e actuar como fiança, a não ser que se apurasse que o avalista se queria obrigar como fiador pelo pagamento da obrigação fundamental. II - A vontade de prestação de fiança constitui materia de facto da exclusiva competencia das instancias, mas a determinação do sentido juridicamente relevante da vontade negocial integra questão de direito da competencia do Supremo. | ||