Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068113
Nº Convencional: JSTJ00009536
Relator: FURTADO DOS SANTOS
Descritores: LETRA
AVAL
FIANÇA
VONTADE DOS CONTRAENTES
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
OBRIGAÇÃO CAMBIARIA
PRESCRIÇÃO
OBRIGAÇÃO SUBJACENTE
Nº do Documento: SJ197910300681131
Data do Acordão: 10/30/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N290 ANO1979 PAG434
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: L MOSSA TRATTATO DELLA CAMBIALE N483.
BONELLI CAMBIALE N174. V SERRA RLJ ANO103 PAG425.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: CCIV ITALIANO ART1937.
CCIV ALEMÃO PAR766.
CCIV SUIÇO ART493.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O aval e a fiança, embora com algumas afinidades são figuras distintas, com natureza, essencia e regime diversos, pelo que se a obrigação cambiaria prescrever, o aval não pode subsistir e actuar como fiança, a não ser que se apurasse que o avalista se queria obrigar como fiador pelo pagamento da obrigação fundamental.
II - A vontade de prestação de fiança constitui materia de facto da exclusiva competencia das instancias, mas a determinação do sentido juridicamente relevante da vontade negocial integra questão de direito da competencia do Supremo.