Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000014 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ACUSAÇÃO NOTA DE CULPA DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA JUSTA CAUSA RELAÇÃO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ199001120022914 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N403 ANO1991 PAG255 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 22466/88 | ||
| Data: | 01/09/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Num direito sancionatorio como o laboral e a acusação (nota de culpa) que define o objecto do processo limitando o ambito de investigação e de punição. II - O comportamento do trabalhador integrara justa causa para o despedimento quando se mostre que pela sua gravidade e consequencias e, designadamente, pela quebra da necessaria confiança, apreciada a luz das funções desempenhadas pelo mesmo trabalhador, comprometa definitivamente a subsistencia da relação de trabalho. III - A noção de gravidade não pode ser dada atraves de uma resolução subjectiva do empregador, mas ha-de encontrar-se objectivamente atraves do recurso aquilo que tera haver-se como "exigivel", no entendimento de "um bom pai de familia". IV - Para o efeito a conduta do trabalhador tem de ser analisada na perspectiva da sua projecção sobre o vinculo laboral em atenção as funções que ele exerce e a possibilidade de estas subsistirem sem lesão irremediavel dos deveres fundamentais inerentes. | ||