Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017518 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO JUSTA CAUSA CONCEITO JURÍDICO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA PRESSUPOSTOS NEXO DE CAUSALIDADE LESÃO DE INTERESSE PATRIMONIAL SÉRIO DA EMPRESA DEVERES DO TRABALHADOR RELAÇÃO DE TRABALHO SANÇÃO DISCIPLINAR REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199211250034084 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 316/91 | ||
| Data: | 10/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | MONTEIRO FERNANDES DIR TRAB I 7ED PAG479/480. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Considera-se justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho - n. 1 do artigo 10. II - A existência de justa causa de despedimento supõe a verificação cumulativa de três requisitos: um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador; outro de natureza objectiva consubstanciado na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; e, finalmente, a causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. III - Não pode falar-se em quebra de confiança que deve subsistir entre os sujeitos do contrato de trabalho quando o passado laboral do trabalhador e a circunstância de ele ter efectuado as amortizações devidas do capital mutuado até ser despedido justificam que a entidade patronal continui a depositar nele a necessária confiança. IV - A justa causa tem a natureza de uma infracção disciplinar, pressupondo uma acção ou omissão imputável ao trabalhador a título de culpa, violadora dos deveres a que o trabalhador, como tal, está sujeito, isto é, dos deveres emergentes do vínculo contratual. V - Sendo o despedimento a mais grave das sanções, para a actuação do trabalhador integrar justa causa é ainda necessário que seja grave em si mesma e nas suas consequências. VI - A gravidade deve aferir-se, na falta de um critério legal definidor, pelo entendimento de um bom pai de família, em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e de razoabilidade. VII - Só há recurso ao despedimento quando nenhuma outra sanção seja susceptível de sanar a crise contratual grave aberta pelo comportamento culposo do trabalhador. VIII - A decisão de despedimento deve ser fundamentada, contendo indicação dos factos que, na óptica do empregador, tornem pela sua gravidade e consequências, prática e imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho. | ||