Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071530
Nº Convencional: JSTJ00004255
Relator: CAMPOS COSTA
Descritores: EDIFICAÇÃO URBANA
Nº do Documento: SJ198404050715302
Data do Acordão: 04/05/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N336 ANO1984 PAG425
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 1360, n. 1, do Codigo Civil, so obriga a que entre o predio vizinho e a nova construção se deixe um intervalo de metro e meio, desde que nessa construção se pretendam abrir portas e janelas.
II - Em acção para demolição de imovel, proposta nos tribunais comuns com fundamento na violação de normas do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 38382, de 7 de Agosto de 1951, se o imovel tiver sido edificado com licença camararia, na decisão da causa os tribunais comuns estão sujeitos as regras aplicaveis, na materia, pelos tribunais administrativos.
III - Por isso, os tribunais comuns não podem limitar-se a averiguar directa e exclusivamente as normas do Regulamento Geral das Edificações Urbanas que, segundo o autor, foram infringidas, uma vez que não podem exercer controlo judiciario sobre aqueles aspectos em que os corpos administrativos gozam de poderes discricionarios no licenciamento das obras, nem podem deixar de conhecer a totalidade dos factos em que se fundou a deliberação camararia que haja autorizado a construção do imovel.
IV - Os artigos 15, 58 e 63 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas so regem as condições de segurança, salubridade e esteticas do edificio a construir.