Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DECISÃO MATÉRIA DE FACTO GRAVAÇÃO DA PROVA REGISTO DA PROVA PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200303130000587 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2683/01 | ||
| Data: | 05/16/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 30/6/2000, A e mulher B intentaram na comarca de Santiago do Cacém acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra C e mulher D . Articulando os pertinentes factos, pediram a declaração da nulidade, por simulação do preço, da compra do prédio misto denominado Marmeleiro Novo, sito na freguesia de Abela, daquele concelho e comarca, efectuada pelo Réu a E e mulher F, pais da A., por escritura lavrada no Cartório Notarial de Santiago do Cacém em 16/2/89. Deduzida na contestação defesa por impugnação motivada ( rei non sic sed aliter gestae ), foi, ao abrigo do art.508º-B, nº1º, al.a), CPC, dispensada a audiência preparatória. Proferido saneador tabelar, indicada a matéria de facto assente e fixada a base instrutória, foi, após julgamento, proferida sentença que julgou improcedente ( por não provada) a acção e absolveu os Réus do pedido. A Relação de Évora negou provimento à apelação dos AA, cujo objecto - delimitado, consoante arts. 684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, CPC, pelas 17 conclusões respectivas - se limitava, no definido pelas 10 primeiras, a arguida nulidade, por falta de fundamentação, da sentença e da decisão sobre a matéria de facto. As restantes dirigiam-se, essencialmente, à impugnação, em indicados termos, dessa mesma decisão. Assim outra vez vencidos, os AA formulam, a fechar a alegação respectiva, 15 conclusões. Reprodução as 8 primeiras das correspondentemente deduzidas na apelação, a questão nelas proposta - e, agora, ainda, na 9ª a 12ª ( coincidente esta também com a 17ª da alegação oferecida na apelação ) - é, de novo, a da nulidade acima referida. Essencialmente relativa à apreciação da prova testemunhal, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto ficou fora do objecto deste recurso, assim deixada com referência expressa ao art.722º, nº2º ( para que remete o art.729º, nº2º ) CPC. Nas 3 últimas conclusões - outrossim coincidentes com as correspondentes na alegação apresentada na apelação - reitera-se a nulidade do negócio impugnado e alude-se às disposições dadas por violadas, que são os arts.16º ( nº2º) e 205º, nº1º, da Constituição, 6º CEDH, 653º, nºs 2º e 4º, 659º, nº3º, 668º, nº1º, al.b), CPC, e 240º C.Civ. A exemplo do sucedido na apelação, não houve contra-alegação. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Sendo as já referidas as questões a resolver - cfr., a pari do nº1º do art.659º, o nº2º do art.713º, ora aplicável por força do disposto no art.726º, CPC - a matéria de facto fixada pelas instâncias é, convenientemente ordenada (1), e com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas e quesitos, a seguinte : ( a ) - Em 13/11/88, E e F outorgaram, no Cartório Notarial de Santiago do Cacém, procuração através da qual constituíram seu bastante procurador o G , advogado com escritório nessa vila, ao qual concederam poderes para vender ou prometer vender a quem entendesse, " com excepção de sua filha e genro B e A", e por preço não inferior a 16.000.000$00, o prédio misto denominado Marmeleiro Novo, sito na freguesia de Abela, daquele concelho, inscrito na matriz rústica sob o artigo 74 da secção N e na matriz urbana sob o artigo 443, para outorgar a respectiva escritura ou contratos-promessa de compra e venda, para proceder ao cancelamento de quaisquer hipotecas existentes sobre esse prédio a favor da H de Santiago do Cacém, para os representar junto de qualquer repartição pública, nomeadamente Repartições de Finanças, Câmaras Municipais e Conservatórias do Registo Predial, e para nestas proceder a quaisquer registos provisórios ou definitivos, averba mentos e cancelamentos, requerendo e assinando tudo o que fosse necessário para esses fins, tudo conforme certidão a fls.91 a 93 ( H e 9º) . ( b ) - O sobredito prédio esteve em venda durante algum tempo ( 6º). ( c ) - Os AA não procederam à negociação inerente à compra e venda adiante referida ( 1º). ( d ) - A venda do prédio mencionado foi negociada por E com o Réu pelo preço de 16. 000.000$00 ( 19º). ( e ) - Antes da escritura, E e o Réu acordaram verbalmente prometer o primeiro vender ao segundo e este prometer comprar-lhe o aludido prédio, considerando aquele ter já recebido do Réu a quantia de 1.500.000$00, a título de sinal ( 21º). ( f ) - E deu esses 1.500.000$00 por recebidos do Réu porque este lhe tinha anteriormente emprestado dinheiro para pagamento de dívidas que o mesmo tinha para com terceiros ( 22º). ( g ) - Foi o vendedor E que comunicou ao seu procurador os termos do negócio e do inerente pagamento ( 20º). ( h ) - Os RR sabiam do corte de relações que, à data do negócio, existia entre os AA e os pais da A. (14º). ( i ) - Por escritura pública lavrada no Cartório referido em 16/2/89, o Réu comprou E e mulher F, representados nesse acto pelo seu já mencionado procurador, o prédio acima descrito, com a área de 27,750 hectares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santiago do Cacém sob o nº55 da freguesia de Abela ( A ). ( j ) - Essa aquisição encontra-se registada a favor do Réu, conforme certidão a fls.14 a 19 ( B ). ( l ) - À data da celebração dessa escritura, o E vivia em Setúbal e encontrava-se já há algum tempo em tratamentos de hemodiálise ( 2º e 3º). ( m ) - Na predita escritura, o referido procurador constituído declarou que o prédio era vendido pelo preço de 16.000.000$00, que já tinha recebido do 2º outorgante, ora Réu ( C ). ( n ) - Na data dessa escritura, o Réu depositou a quantia de 10.000.000$00 na conta de que E era titular na H ( 23º). ( o ) - Esse depósito foi acordado com a mesma para que renunciasse às hipotecas sobre o prédio aludido ( 24º). ( p ) - A H declarou na escritura referida que renunciava às hipotecas que incidiam sobre o imóvel alienado, conforme certidão a fls.81 a 86 ( D ). ( q ) - Na altura em que foi celebrada a escritura de compra e venda, o procurador mencionado recebeu do Réu a quantia de 4.500.000$00, titulada por cheque, importância essa relativa a parte do preço (17º e 18º). ( r ) - O documento a fls.23 (recibo da importância de 16.000.000$00), certificado a fls.68, contem as assinaturas relativas aos nomes de E e F, tendo a perícia à autenticidade respectiva terminado com as conclusões certificadas a fls.73 ( inconclusividade quanto à primeira e probabilidade de que a assinatura atribuída a esta última não seja da sua autoria ) ( L ). ( s ) - Em 21/2/89, o A. A intentou contra ( os sogros ) E e F e contra os ora RR a acção ordinária de preferência nº 401/89, que correu termos no Tribunal de Círculo de Santiago do Cacém, conforme certidão a fls.53 a 59, de que consta a petição inicial, acção essa que foi julgada improcedente ( J ). ( t ) - E faleceu em 24/9/90 ( E ). ( u ) - F faleceu em 20/3/98 ( F ). ( v ) - A A. B é a única herdeira de E e de F, conforme certidões de escrituras de habilitação juntas a fls.77 a 80 e 87 a 89 ( G ). ( x ) - No processo especial de prestação de contas nº340/99 que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Santiago do Cacém foram, por sentença ainda não transitada em julgado, julgadas válidas as contas apresentadas pelo mandatário de E e mulher, conforme certidão a fls. 44 a 52 ( I ). Como notado na sentença apelada, requisitos, consoante n.º 1 do art. 240º, da simulação arguida ( relativa (v. art.241º), neste caso ) a divergência entre a vontade real e a vontade declarada, o intuito de enganar terceiros (animus decipiendi) e o acordo simulatório (pactum simulationis), nada disso se mostra provado face às respostas negativas dadas aos quesitos 4º, 5º, 9º ( que a Relação alterou para explicativa / restritiva ), 12º e 15º . Como assim, tinha esta acção, necessariamente, que sossobrar, em vista do disposto no nº1º do 342º, to dos do C.Civ. É a esta luz que de algum modo se compreende a alusão do acórdão recorrido ao art.713º, nº5º, CPC, em que, todavia, se institui forma sumária de julgamento com cabimento apenas quando todas as questões suscitadas pelo recorrente tenham encontrado resposta cabal na decisão recorrida (2): tal assim, se bem parece, de modo a tornar supérfluas quaisquer outras considerações. Não é esse o caso dos autos, em que os apelantes começaram por suscitar a questão da nulidade, por falta de fundamentação, tanto da sentença apelada, como da decisão sobre a matéria de facto que a precedeu, questão essa que é óbvio não poder julgar-se já adequadamente resolvida naquela sentença. São do CPC todas as disposições legais mencionadas ao diante sem outra indicação. A conclusão 1ª da alegação dos recorrentes (3) incorre em confusão manifesta entre a fundamentação da sentença, regulada no art.659º, nºs 2º e 3º, e a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, a fls.142 dos autos, regida pelo nº2º do art.653º. Inegavelmente indicada na sentença a matéria de facto julgada provada e o enquadramento jurídico respectivo, a arguição, no que se lhe refere, da nulidade prevenida na al.b) do nº1º do art.668º desmerece consideração; nomeadamente bastando, no que se refere ao disposto no art.659º, nº3º, remeter para a lição de Alberto dos Reis, " Anotado ", V, 33. A referência em II, 1.1., do acórdão recorrido ao art.201º, nº1º, e logo a seguir ao art.668º, nº1º, al.b), leva, por sua vez, a fazer notar que as nulidades (secundárias) do processo dum modo geral previstas na primeira dessas disposições nada têm que ver com as (específicas) nulidades das decisões (taxativamente) previstas no art.668º (v. também art.666º, nº3º) Mas na realidade arguida, afinal, a nulidade da decisão sobre a matéria de facto por inobservância do disposto no art.653º, nº2, CPC, e, assim, dos arts.205º, nº1º, CRP e 6º CEDH ( ex vi do art.16º, nº2º, CRP ): A obrigação, instituída no nº1º do art.205º da lei fundamental, de motivação das decisões judiciais constitui , de facto, garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático a que se refere o art.2º dessa mesma lei (4) . A Constituição deixa, no entanto, à lei ordinária a concretização do conteúdo dessa obrigação (5) Como assim: Em geral admitida a fundamentação conjunta das respostas aos quesitos (6), a suficiência da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto proferida nestes autos revela-se, se bem se crê, incontestável, à luz do art.653º, nº2º, CPC. Com efeito: Esse preceito manda analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção de quem julga. É, em todo o caso, inegável ter-se feito, com o resumo, na fundamentação deduzida, do tido por mais relevante dos depoimentos ouvidos, indicação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do julgador. Não consta, é certo, dessa fundamentação menção das razões justificativas de opção feita entre meios probatórios, eventualmente de considerar de sinal oposto, relativos ao mesmo facto (7) , nem de quais os depoimentos tidos por decisivos, e porquê. Mas tal assim, com evidência, porque se optou por resumir todos os depoimentos ouvidos, e salientar, deles, o que ao julgador se afigurou com mais relevo. Ora isso importa já, e constitui, sem dúvida alguma, a análise crítica das provas que a lei intima, deixando à vista o " itinerário cognoscitivo " a que os recorrentes aludem. Essa, em último termo, a razão de ser da exigência de fundamentação, afigura-se tal suficiente para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade da convicção do julgador sobre os factos provados e não provados (8). Apesar de não referidos, como devido, os depoimentos tidos por decisivos, nem individualizados os documentos tidos por relevantes, como a Relação concluiu (fls.277, 4º par.), percebe-se bem, da fundamentação oferecida, o que foi determinante para a convicção do julgador: tanto, em última análise, bastando para o reexame da razoabilidade dessa convicção. Sem prescindir desta conclusão: O acórdão recorrido refere a este propósito que " o que se pretende é que o julgador, - pese, embora, possa relatar algumas das declarações prestadas pelas testemunhas -, se pronuncie quanto à relevância deste ou daquele depoimento, quanto ao valor dos depoimentos testemunhais, referindo-se à sua maior ou menor isenção, credibilidade, clareza, e razão de ciência, e esclareça, quanto aos factos não provados, que os meios de prova não permitiram formar a convicção quanto à sua ocorrência, ou convencer quanto a uma diferente perspectiva da realidade " (9) . E não é, realmente, o facto de a produção da prova testemunhal ter sido integralmente gravada que dispensa essa indicação. A gravação, como os recorrentes observam, não é - não substitui - a fundamentação. Tem-se, na verdade, feito já notar que, como decorre do preâmbulo do DL 39/95, de 15/2, que introduziu a possibilidade do registo da prova produzida na audiência de discussão e julgamento, esse registo de modo nenhum envolve a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, nem subverte o princípio da livre apreciação da prova ( referido à persuasão racional do juiz, como se diz no acórdão recorrido ) inscrito no art.665º, nº1º CPC. Desprovida do que só a imediação pode facultar, a análise da prova gravada não importa a assunção de uma nova convicção probatória, mas tão só a averiguação da razoabilidade da convicção atingida pela instância recorrida. Desta sorte, também a este propósito vem a talhe de foice a observação do acórdão recorrido de que a obrigação de fundamentação da decisão da matéria de facto " é um corolário lógico da afirmação do princípio da liberdade de julgamento, assente este na ponderação, na reflexão e na conjugação dos vários elementos de prova carreados para o processo que na audiência foram produzidos " (10) . A averiguação da razoabilidade da convicção alcançada pela instância recorrida revelou-se, em todo o caso, possível no caso ocorrente ; e não deixa, " para além disso ", como ponderado acórdão sob recurso, de ser facilitada pela gravação da prova (11) . Finalmente : Facultada que se mostra ter sido ampla e efectiva possibilidade de discutir, contestar e valorar todas as decisões proferidas nestes autos, e, desde logo, a relativa à matéria de facto, não se vê que tenha sido, de facto, prejudicado o princípio do contraditório. Importa, aliás, fazer notar que o caso não é, na realidade, de ausência de fundamentação. Redarguem os recorrentes assim: "A distinção entre falta de fundamentação e fundamentação deficiente ou errada, para que o Acórdão recorrido reconduz, é algo que, efectivamente, em face do fim útil, efectivo legal ( verdadeira razão de ser ) da fundamentação, não existe de todo ". Nosso o itálico, é dos recorrentes o negrito - e o erro, manifesto, da asserção, com demonstração suficiente em quanto já exposto. Em causa acto judicial, é, de todo o modo, sem cabimento a invocação neste caso, do art.125º, nº2º, do Código de Procedimento Administrativo, relativo à fundamentação dos actos administrativos. Com efeito: Não se está, na realidade, perante fundamentação contraditória, ou, sequer, obscura. Contra o ousado na conclusão 9ª ( ou i) ) da alegação dos recorrentes (inciso " desde logo afirmada pelo Acórdão recorrido "), não é verdade que a Relação tal tenha considerado: julgou, pelo contrário, a fundamentação da decisão da matéria de facto suficiente para permitir compreender como se formou ( o que justifica ) o juízo de quem a proferiu ( que teve por razoável ). Cabe, por fim, salientar que, - até por isso sem cabimento a invocação a este respeito do art.668º, nº1º, al. b) ( ex vi , no caso, do art.666º, nº3º ) -, eventual deficiência de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto tem apenas a consequência que o nº5º do art.712º CPC determina. A faculdade que essa disposição confere à Relação de ordenar que a instância recorrida fundamente devidamente a decisão sobre a matéria de facto situa-se, naturalmente, no âmbito da apreciação dessa matéria que a lei comete, ainda, à 2ª instância. Limitadas as atribuições deste tribunal de revista ao conhecimento da matéria de direito ( arts.26º da Lei nº3/99, de 13/1, e 722º, nº2º, e 729º, nºs 1º e 2º, CPC), excede-as, em princípio, a censura do juízo das instâncias em matéria de facto. Daí que, - mais não envolvendo, como dito, a pretensa deficiência da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto -, o não uso pela Relação da faculdade conferida pelo art.713º, nº 5º, CPC não deva ser, sequer, objecto de sindicância por este Tribunal. Da pregressa história desta acção disse-se já quanto baste no final da sentença apelada, com referência ao constante dos pontos ( r ) a ( x ) da matéria de facto provada, como atrás alinhada. Mostram-se correctamente aplicados os arts.240º e 342º, nº1º, C.Civ. Injustificado que, assim, se revela, para utilizar expressão dos recorrentes, maior compasso de espera, chega-se, por quanto notado, à seguinte Decisão: Nega-se a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 13 de Março de 2003 Oliveira Barros Sousa Inês Quintino Soares _________________ (1) - V., com a-propósito, Antunes Varela, RLJ, 129º/51. (2) - V. Lopes do Rego, " Comentários ao CPC " (1999), 487-II. (3) - Havendo, enfim, que transcrevê-la, é do seguinte teor : " A sentença proferida na 1ª instância revela-se nula à luz do art. 668º, nº1º, al.b), CPC, uma vez que não explicita ou indica, em termos de fundamentação, os elementos de facto que estiveram na base da consideração como provados dos factos por si eleitos como tal, não se podendo como tal considerar a remissão genérica para os depoimentos prestados em audiência de julgamento e os depoimentos juntos aos autos, mesmo que com uma súmula conclusiva de passagens de alguns depoimentos em termos meramente narrativos ". Nossos os sublinhados, é evidente a confusão entre a sentença final, regulada no art.659º, e a decisão sobre a matéria de facto a que alude o art.653º, ambos do CPC. (4) - Gomes Canotilho e Vital Moreira, " CRP Anotada ", 3ª ed., 798. (5) - Ac.TC de 24/3/94, BMJ 435/475 ss. (6) - V., v.g., ARC de 18/4/69, JR, 15º/516, ARP de 17/7/74 e de 12/12/89, BMJ 239/263-I e 392/516-2º-II, e Ac.STJ de 18/3/75, BMJ 245/477-III. Tal assim mesmo se outro o espírito da lei, segundo refere Antunes Varela, RLJ 129º/290, nota 16. (7) - V. Antunes Varela e outros, " Manuel de Processo Civil ", 2ª ed., 654 e 655. V. também Lebre de Freitas, " A Acção Declarativa Comum ", 280. (8) - V. Miguel Teixeira de Sousa, " Estudos Sobre o Novo Processo Civil ", 348. A exigência em seguida explicitada por este ilustre processualista resulta, no entanto, dificilmente compaginável, na verdade, com a efectiva realidade vivida na prática actual dos nossos tribunais. (9) - Cita, a este respeito, Edgar Taborda Lopes, " Motivação da Decisão de Facto : uma visão prática ", em " Direito Processual Civil ", sfn, Editores, Lisboa, 2001, p.177. (10) - Cita assim Rui Rangel, " A Prova e a Gravação da Audiência no Direito Processual Civil ", ed, Cosmos, Lisboa, 1998, p.111. (11) - Isto o que o acórdão impugnado efectivamente diz, adiantar, como os recorrentes fazem, que o que esse acórdão " vem, afinal, afirmar é que a gravação dos depoimentos afasta ou subalterniza a imperatividade de fundamentar a decisão que sobre eles é proferida " não constitui mais que desasada extrapolação, erigida em base de argumento ad terrorem. |