Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004911 | ||
| Relator: | ARALA CHAVES | ||
| Descritores: | EMPREITADA ABANDONO DA OBRA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DANO INDEMNIZAÇÃO MA-FE | ||
| Nº do Documento: | SJ197611110663351 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N261 ANO1976 PAG143 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O abandono das obras pelo empreiteiro e uma situação diversa do cumprimento defeituoso, significando renuncia ao cumprimento integral. II - Havendo abandono, traduzido na circunstancia de deixar as chaves nos locais, os donos da obra não procedem a aceitação, muito menos sem reserva, para os efeitos dos artigos 1218 e 1219 do Codigo Civil, ao tomarem posse dela. III - Ocorrendo incumprimento parcial e tambem imcumprimento parcial defeituoso, assiste aos donos das obras o direito de indemnização pelos danos sofridos, por força do disposto no artigo 1223 e nos artigos 483 e seguintes do Codigo Civil. IV - A alegação temeraria não caracteriza a ma-fe processual. | ||