Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066335
Nº Convencional: JSTJ00004911
Relator: ARALA CHAVES
Descritores: EMPREITADA
ABANDONO DA OBRA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
DANO
INDEMNIZAÇÃO
MA-FE
Nº do Documento: SJ197611110663351
Data do Acordão: 11/11/1976
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N261 ANO1976 PAG143
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O abandono das obras pelo empreiteiro e uma situação diversa do cumprimento defeituoso, significando renuncia ao cumprimento integral.
II - Havendo abandono, traduzido na circunstancia de deixar as chaves nos locais, os donos da obra não procedem a aceitação, muito menos sem reserva, para os efeitos dos artigos 1218 e 1219 do Codigo Civil, ao tomarem posse dela.
III - Ocorrendo incumprimento parcial e tambem imcumprimento parcial defeituoso, assiste aos donos das obras o direito de indemnização pelos danos sofridos, por força do disposto no artigo 1223 e nos artigos 483 e seguintes do Codigo Civil.
IV - A alegação temeraria não caracteriza a ma-fe processual.