Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S2400
Nº Convencional: JSTJ00000292
Relator: AZAMBUJA FONSECA
Descritores: CEDÊNCIA DE TRABALHADOR
PODER DE DIRECÇÃO
Nº do Documento: SJ200112050024004
Data do Acordão: 12/05/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 11457/00
Data: 02/21/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 358/89 DE 1989/10/17 ARTIGO 26.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC882/01 4SEC DE 2001/04/21.
Sumário : I - Não há dispositivo legal ou instrumento de regulação colectiva de trabalho a determinar que a empregadora só pode desenvolver a sua actividade em instalações de que seja proprietária, daí que o possa fazer em instalações alheias, desde que para isso devidamente habilitada.
II - Na cedência ocasional (de trabalhadores), um trabalhador de determinada empresa passa a desenvolver a sua actividade noutra empresa, sob orientação desta, mantendo porém a relação contratual com a primeira das empresas, esta que continua a ser a sua empregadora.
III - A cedência de trabalhadores tem como traço típico e essencial a transferência temporária do poder de direcção, sem prejuízo da manutenção do vínculo contratual inicial.
IV - Não constitui exercício do poder de direcção o poder supervisionar o trabalho dos empregados (do empregador) e pedir a este a substituição daquele ou daqueles (empregados) que não hajam em conformidade com o necessário para a segurança no trabalho perigoso e a requerer cuidado e especialização dada a sua natureza (enchimento de garrafas de GPL).
Decisão Texto Integral: