Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00000292 | ||
| Relator: | AZAMBUJA FONSECA | ||
| Descritores: | CEDÊNCIA DE TRABALHADOR PODER DE DIRECÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200112050024004 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 11457/00 | ||
| Data: | 02/21/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 358/89 DE 1989/10/17 ARTIGO 26. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC882/01 4SEC DE 2001/04/21. | ||
| Sumário : | I - Não há dispositivo legal ou instrumento de regulação colectiva de trabalho a determinar que a empregadora só pode desenvolver a sua actividade em instalações de que seja proprietária, daí que o possa fazer em instalações alheias, desde que para isso devidamente habilitada. II - Na cedência ocasional (de trabalhadores), um trabalhador de determinada empresa passa a desenvolver a sua actividade noutra empresa, sob orientação desta, mantendo porém a relação contratual com a primeira das empresas, esta que continua a ser a sua empregadora. III - A cedência de trabalhadores tem como traço típico e essencial a transferência temporária do poder de direcção, sem prejuízo da manutenção do vínculo contratual inicial. IV - Não constitui exercício do poder de direcção o poder supervisionar o trabalho dos empregados (do empregador) e pedir a este a substituição daquele ou daqueles (empregados) que não hajam em conformidade com o necessário para a segurança no trabalho perigoso e a requerer cuidado e especialização dada a sua natureza (enchimento de garrafas de GPL). | ||
| Decisão Texto Integral: |