Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1686/18.5T8LRA.C1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: COMPENSAÇÃO
RECONVENÇÃO
CONTESTAÇÃO
RÉPLICA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DEFESA POR EXCEÇÃO
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
NOVOS FACTOS
QUESTÃO NOVA
Data do Acordão: 01/12/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. Atento o disposto no art. 266º, nº 2, al. c), do CPC, a defesa por compensação, mesmo nos casos em que esta já tenha sido invocada extrajudicialmente, deve ser deduzida através de reconvenção, instrumento processual que permite o exercício do contraditório por parte do autor através da apresentação de réplica, nos termos do art. 584º, nº 1, do CPC.

II. Toda a defesa deve ser apresentada com a contestação, não sendo admitido que o recorrente introduza nas alegações do recurso questões que, não sendo e conhecimento oficioso, deveriam ter sido oportunamente alegadas.

III. A apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto suscitada no recurso de apelação interposto da sentença revela-se desnecessária quando se verifique que os factos que a parte pretende que sejam considerados provados traduzem uma modificação não admitida da defesa que foi apresentada na contestação.

Decisão Texto Integral:

I - A MASSA INSOLVENTE de FUNDIÇÃO F.S.M. INTERNACIONAL, S.A., instaurou ação sob a forma de processo comum contra a LEILOEIRA do LENA UNIPESSOAL, Ldª, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 31.309,85, acrescida de juros de mora desde 12-7-11 até efetivo pagamento, somando os juros vencidos € 15.674,87.

Alegou ter celebrado um contrato com a R. em 24-6-11, nos termos do qual esta se obrigou a proceder à venda extrajudicial dos bens móveis e imóveis apreendidos na insolvência da Fundição FSM Internacional, S.A., mediante a remuneração e reembolso de despesas que teria lugar apenas pelo resultado das vendas promovidas pela R., cabendo a esta 10% quanto aos móveis e 5% quanto aos imóveis, parcela que seria exigida aos compradores.

Não obstante a R. ter logrado vender os bens móveis em leilão a que procedeu em 12-7-11, pelo preço global de € 71.915,00, apenas entregou à A. € 40.605,15, recusando-se a pagar-lhe o remanescente.

A R. contestou alegando que, independentemente das comissões estipuladas, a A. devia reembolsá-la de todas as despesas efetuadas, sendo que que a R. começou a prestar auxílio na venda dos móveis e imóveis da massa insolvente desde 2009.

A fim de alcançar a venda nas melhores condições, a R. procedeu a operações de segurança dos bens, como a colocação de cadeados e correntes e rondas ao imóvel – que fora objeto de assaltos e atos de vandalismo – promoveu e divulgou duas vendas, sendo uma por propostas em carta fechada e outra em leilão, levou a efeito duas avaliações e anúncios em diversos jornais com tiragem nacional, despendendo em proveito da A. a importância de € 31.309,85.

A R. apenas procedeu à compensação entre este seu crédito e o crédito da A. sobre o remanescente do preço da venda, pelo que a A. nada mais tem a receber.

A ação julgada procedente e a R. condenada a pagar à A. a quantia de € 31.309,85, acrescida de juros de mora à taxa comercial desde 29-12-13 até integral cumprimento.

A R. apelou e a Relação confirmou a sentença, abstendo-se de apreciar a impugnação da decisão da matéria de facto.

A R. vem interpor recurso de revista, concluindo que:

I. Não existe dupla conformidade, nos termos disposto no art. 671º, nº 3, do CPC, na medida em que a Relação fundamenta a sua decisão não na reapreciação critica das provas, mas na apreciação de questões “ex novo”, não apreciadas na 1ª instância.

II. A sentença recorrida enferma de nulidade, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d) não só por omissão de pronúncia dos vícios invocados pelo apelante em relação à sentença do tribunal da 1ª instância, como por excesso de pronúncia, ao considerar que existiu entre A. e R. um contrato escrito.

III. Sem conceder, o tribunal a quo violou o disposto nos arts. 608º, 665º, nº 2, e 662º, nº 1, todos do CPC, atendendo que:

IV. Considerou a apelante, que o tribunal da 1ª instância:

A. Desconsiderou questões de direito e factuais essenciais (definidos inclusivamente nos temas de prova) para a descoberta da verdade e à justa composição do litígio, designadamente:

(i) Sobre o enquadramento jurídico da contratação da R. pelo Administrador da Insolvência, como encarregada de venda dos bens da massa insolvente;

(ii) As funções e responsabilidades do Administrador da Insolvência no âmbito do processo de insolvência e na contratação da R.;

(iii) Os verdadeiros contornos da contratação, ou seja, os termos e vigência do contrato, o foi pedido fazer, quando e em que termos tal seria feito.

(iv.) A questão dos concretos serviços prestados e despesas suportadas pela R. no âmbito da primeira modalidade de venda em carta fechada e a decisão do administrador da insolvência da não entrega dos bens móveis vendidos acima do valor-base conseguido.

B. Acrescentou ainda que a sentença é incompleta, com fundamentos ininteligíveis e contraditória entre os fundamentos e a decisão, não só por erros manifestos no silogismo judiciário, como por se fundamentar em prova inexistente, e existir clara contradição na resposta de factos considerados provados com outros factos tidos como não provados.

V. Considerou a apelante, colocando esta questão à reponderação da Relação, que o Mº Juiz não só limitou o objeto de litígio e fez “tábua rasa” dos temas de prova, como dificultou, no decurso da audiência de julgamento, a R. na obtenção de prova dos factos com que contraditou o pedido e que são legítimos, assim como, dificultou o seu direito de defesa à “tese” da A.

VI. De facto, a 1ª instância, ao desconsiderar os temas de prova e limitar a questão a decidir, excluiu necessariamente factos essenciais ou nucleares alegados pela R. e dos quais careciam de resposta, designadamente, quanto à questão nuclear do litígio: saber dos contornos, termos e vigência do contrato celebrado entre A. e R.

VII. Pela a prova carreada nos presentes autos e demonstrada pela apelante, prova essa que a apelação de igual modo desconsiderou, resultou provado, que ao contrário do alegado pela A., o administrador da insolvência contratou os serviços da R., logo no início do processo de insolvência, concretamente, para pesquisa, identificação, apreensão, e organização dos lotes dos bens móveis e imóveis da insolvente e liquidação desses bens (vide confirmação do início da contratação da R. nas transcrições da apelante no depoimento do administrador da insolvência de 15:09 a 16:52).

VIII. Significa, portanto, que resultou evidente que os serviços da R. não se limitaram ao que fora invocado pela A. no pedido: “organização e promoção do Leilão”.

IX. A relação controvertida é, pois, a “fundamentação da diversidade de posições das partes quanto a um ponto com relevância jurídica substantiva”, ou seja, a relação jurídica que constitui o objeto do processo, entendeu a apelante e como tal carecia de resposta da apelação, que seria fundamental, para a justa composição do litígio e descoberta da verdade material e como decorre do despacho saneador, conhecer os verdadeiros termos e vigência do contrato celebrado pela administrador da insolvência e a R., assim como, saber quais foram os serviços prestados, em que contexto foram pedidos.

X. Na verdade, o Mº Juiz que presidiu a audiência de julgamento ao considerar que a R. aceitou ser contratada pelo administrador da insolvência, correndo o risco de prestar todos e quaisquer serviços em todas e quaisquer circunstâncias sem ser remunerada, nada mais havia a ser questionado ou decidido, daí as constantes interrupções no decurso da audiência de julgamento.

XI. Como a apelante refere, seria importante perceber como era feito o pagamento dos diferentes e vários serviços pedidos pelo administrador de insolvência à R. noutros processos de insolvência em que este contratou com a mesma e se, efetivamente, todos os serviços eram ou não considerados como pagos pelos adquirentes.

XII. De igual modo, a questão de a R. ter promovida e divulgado a venda na modalidade de proposta em carta fechada e a decisão do administrador de não vender os bens, ao proponente que apresentou a proposta por valor superior ao valor publicitado para venda, - não havendo, portanto, adquirentes - não é de todo uma questão acessória e por razões evidentes não diz respeito unicamente ao processo de insolvência.

XIII. Com efeito, resulta demonstrado que foi a R. que suportou todas as despesas com a identificação dos bens da A., apreensão, organização dos lotes, anúncios nos jornais nacionais, despesas com a promoção e divulgação desta venda, não logrando obter a comissão acordada e pela qual trabalhou, por decisão - diga-se incompreensível á luz do direito civil e do CIRE - do representante da A.

XIV. Significando que a R. não foi paga pelos serviços que prestou, cujos resultados foram evidentes, por isso, não é de todo uma questão acessória à resolução do presente litígio.

XV. Até porque esta decisão do administrador da insolvência em não vender os bens na primeira modalidade de venda, mesmo tendo sido informado pela R. dos roubos e do vandalismo, causa direta dos subsequentes serviços prestados pela R. titulados na fatura que lhe foi entregue, como “cadeados, correntes e mão de obra”, que a reparação dos portões obrigou e “deslocações diversas pelas rondas e manutenção entre as duas vendas”, e que, de modo evidente, nada têm haver com a promoção e divulgação da venda não é de igual modo uma questão acessória.

XVI. Assim como, a questão de ter sido contratada outra leiloeira para venda dos restantes bens, incluindo o imóvel, não é questão acessória à justa composição do litígio, mas essencial à descoberta da verdade material, desde logo porque resultou assente que a R. no âmbito da sua atividade comercial, foi contratada pelo administrador da insolvência para a venda extrajudicial dos bens móveis e imóveis apreendidos para a Massa Insolvente desta (facto provado em 3).

XVII. Resulta, pois, evidente, que a limitação do objeto de litígio, a desconsideração pelos temas de prova e o comportamento do Mº Juiz que presidiu o julgamento e proferiu a decisão, colocadas à reponderação da apelação, constituem causas da anulação da sentença, assim como são violadores dos direitos da R., previstos nos arts. 12º, nº 2 e 20º, nº 1 e 5, da CRP.

XVIII. A apelante demonstrou, e de igual modo sem lograr qualquer exame e análise critica da apelação, evidente contradição entre a premissa que fundamentou a decisão da 1ª instância e que corresponde ao facto não provado a) que a fatura nº ...97, datada de 24-10-13, emitida pela R., se reporte a trabalhos pedidos pela A. – com o que resulta do depoimento do administrador da insolvência e do qual ao Mº Juiz firmou a sua convicção aos factos julgados provados a 4 e 7.

XIX. Diz o Mº Juiz na sua fundamentação dos factos que considerou provados 4 e 7.

XX. Ora, a fatura emitida pela R. e que considerou como não provado que se reporte a trabalhos pedidos pela A. (facto não provado a), titula, entre outros serviços, essas avaliações e o preço pago [cfr. doc. 1 do requerimento complementar à contestação - Ref. ...] aos técnicos avaliadores pela R., a pedido do representante de A., logo, não se poderia concluir tal facto como não provado.

XXI. Além de se depreender claramente nestas declarações do representante da A. que se não foram pagas à R. essas avaliações – não se recorda – está a admitir implicitamente que deveriam ter sido pagas.

XXII. Presunção que nos reconduz à outra questão/facto essencial à descoberta da verdade e à justa composição do litígio, colocada à reponderação pela apelante e que corresponde ao facto provado 4: a R. apresentou proposta à A. onde a remuneração e reembolso das despesas da R. far-se-ia exclusivamente pelo resultado das vendas por si promovidas, através da cobrança pela R. aos compradores de uma comissão de 10% sobre o valor de venda dos bens móveis e de 5% sobre o valor de venda dos bens imóveis.

XXIII. Demonstra a apelante a contradição dos fundamentos e falta de raciocínio lógico, clareza e segurança, e bem assim, da inexistência de prova na fundamentação relativamente e este facto e aos factos considerados provado 10 e 11.

XXIV. Concretamente quanto à alegada “tese” do “risco do negócio” (facto provado 4) confirmada pelo tribunal da 1ª instância, a fundamentação dessa decisão além de conter erros factuais e de direito evidentes, é inatingível, contraditória e contrária à lei.

XXV. Considerou que a prova produzida não permitiu afastar a interpretação literal do texto da proposta e como tal, a R. apresentou proposta à A. onde a remuneração e reembolso das despesas da R. far-se-ia exclusivamente pelo resultado das vendas por si promovidas, através da cobrança pela Ré aos compradores de uma comissão de 10% sobre o valor de venda dos bens móveis e de 5% sobre o valor de venda dos bens imóveis.

XXVI. Há uma contradição lógica neste raciocínio, pois em lado nenhum na proposta se encontra expressamente escrito que os serviços prestados pela A. à R. seriam exclusivamente remunerados pelos resultados das vendas.

XXVII. Então e no caso de não se lograr vender- que na primeira modalidade de venda, por decisão do representante da A. - quem paga as despesas inerentes à apreensão, promoção e divulgação da venda?

XXVIII. O representante da R. afirma e o tribunal da 1ª instância confirma, não se paga é o “risco do negócio.”

XXIX. Se assim fosse, por que razão se ressalva que se os bens fossem entregues ao credor hipotecário, as despesas seriam suportadas pela massa insolvente?

XXX. Ou então porque é que o administrador de insolvência reconhece que pagou à R., além da comissão paga pelos adquirentes, serviços de vigilância noutros processos e – implicitamente- a subcontratação de técnicos avaliadores?

XXXI. O tribunal da 1ª instância considera que não se encontra expressamente escrito que a proposta dessa remuneração se aplica à venda da totalidade dos bens da A. que a R. identificou, arrolou, apreendeu, promoveu e divulgou a sua venda, porque se assim fosse estaria escrito.

XXXII. Então porque que é que resultou assente que a R. foi contratada pelo administrador da insolvência para a venda extrajudicial dos bens móveis e imóveis apreendidos para a Massa Insolvente desta (facto provado nº 3).

XXXIII. De acordo com este raciocínio a R. foi contratada não para vender os bens da A., mas somente determinados bens ou então simplesmente para tentar vender o que claramente contradiz o facto provado nº 3).

XXXIV. Além de que, como resulta nos emails trocados entre o representante da A. e a R., e que a apelante refere, tendo-se seguido ao leilão a modalidade de venda por negociação particular, teria de entender-se que foi celebrado entre a A. e R. três contratos distintos e não um contrato de prestação de serviços.

XXXV. Acresce que, como resulta do preceituado no art. 217º do CC, nº 1, “a declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio direto de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.”

XXXVI. Da prova produzida nos presentes autos, não revelam, de todo, esta afirmação, pelo que não se pode aceitar esta conclusão.

XXXVII. Pela mesma ordem de raciocínio o Mº Juiz também entendeu, assim, que no contrato que foi celebrado entre a A. e a R., deveria estar consignado na proposta escrita que, caso a A. decidisse não vender os bens pelo valor base que foi previamente aceite e definido pela A. e publicitado pela R., pagaria a sua remuneração pelos serviços prestados por conta dessa venda e não pagos.

XXXVIII. Resultou demonstrado que a R. logrou vender os bens móveis nos termos definidos e acordados com a A. e o valor da sua remuneração, pelos serviços prestados com identificação, apreensão, organização de lotes, promoção e divulgação nesta venda, seria suportada pelo proponente que apresentou a proposta acima do valor base, conforme o regulamento de venda publicitada (vide doc. 6 da contestação).

XXXIX. Conforme dispõe o art. 236º, nº 1, do CC, “declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.”

XL. De modo algum, a R. contava que os bens não seriam entregues ao proponente que apresentou uma proposta acima do valor-base e muito menos que, depois de todo o trabalho realizado durante anos, não concretizasse a venda de todos os bens, designadamente do imóvel.

XLI. Assim como não está consignado na proposta que a remuneração de todos os serviços solicitados pela A. fosse exclusivamente suportada pelos adquirentes ou então não remunerada, no caso de não haver resultados.

XLII. A contratação de técnicos avaliadores a pedido da A., pagos pela R., assim como, serviços de manutenção ao imóvel, reparação dos portões e rondas para evitar a dissipação do que restou até à venda seguinte não estão, de modo algum, previstos e elencados na proposta como a ser pagos a título da comissão da R. a suportar pelos adquirentes.

XLIII. Aliás, como demonstrou a recorrente na transcrição do depoimento da testemunha AA, na parte da demonstração dos serviços prestados e não remunerados, a mesma afirma que “sei que era hábito apresentarem despesas além de receber a comissão, apresentarem despesas.” [17:37]

XLIV. Assim como não está na proposta que, mesmo realizando a venda pelos valores de base definidos pela A., esta não a aceitaria ou então que se considerava remunerada, mesmo que a A. contratasse outra leiloeira.

XLV. O Mº Juiz entendeu razoável considerar que as despesas decorrentes da decisão de não venda, da única e exclusiva responsabilidade da A., deveriam ser suportadas pela R., ao abrigo do que considerou ser típico “Contrato de Prestação de Serviços de Leilão”.

XLVI. Desconhece a R. à luz do direito e da experiência comum a tipicidade desse contrato nos termos configurados pelo Mº Juiz, mas atendendo às várias modalidades de venda definidas pela A. e à diversidade de serviços prestados teremos de concluir, por força desse raciocínio, que foram celebrados vários tipos de contratos entre A. e R.

XLVII. Significa, portanto, que nos termos configurados pelo representante da A. e confirmados pelo Mº Juiz, a R. aceitou prestar todos e quaisquer serviços à A., em que, caso não houvesse venda não receberia qualquer remuneração ou então bastaria vender parte de bens para se considerar remunerada de todos e quaisquer serviços solicitados e prestados pela R.

XLVIII. Dúvidas inexistem que os fundamentos que o Mº Juiz firma a sua convicção no facto provado em 4 e que corresponde à aceitação da Ré da tese do “risco do negócio” configurado pela A. são manifestamente contraditórios, imprecisos, ilógicos e incompreensíveis à luz da experiência comum e contrários à lei, incluindo, às disposições previstas no CIRE.

XLIX. De facto, ao contrário do entendimento do Mº Juiz que proferiu a decisão da instância, nos contratos celebrados entre as partes deve vigorar quer a boa fé, quer a igualdade, pelo que a invocada regra da liberdade contratual (art. 405º), tem como limites a lei e presente a figura do abuso do direito.

L. Resulta amplamente provado que a R. aceitou que a remuneração pelos serviços prestados com a identificação, apreensão e promoção da venda seria suportada pelos adquirentes dos bens da A., no pressuposto evidente que:

(i) Concretizaria a venda de todos os bens que efetivamente identificou, apreendeu e promoveu a sua venda;

(ii) Que a venda se realizasse pelo preço aceite e definido pela A. e devidamente publicitado [anunciado como valor base na venda por carta fechada] e transmitido pela R. aos Interessados na aquisição.

LI. De igual modo, a apelação desconsiderou a invocada ilogicidade e inexistência de prova com que o tribunal da 1ª instância firmou a convicção quanto ao facto provado em 11: apesar das inúmeras solicitações do administrador da insolvência para que o produto do leilão fosse entregue à A. a R. não pagou qualquer valor por um período superior a dois anos.

LII. O Mº Juiz refere que se motivou nas declarações da testemunha AA, porquanto esta “esclareceu que o legal representante entre 2011 -2013 recebeu o dinheiro das vendas e nem sempre pagava, sabendo que os valores eram pedidos pela Administradores da Insolvência com insistência.

LIII. Essa acusação não é só grave pela responsabilidade criminal que daí poderia advir, como ofensiva à idoneidade e ao bom nome da R., que exerce a sua atividade e colabora com os administradores de insolvência desde 1996.

LIV. A R. sempre cumpriu as suas obrigações e o presente caso é disso exemplo.

LV. O que a testemunha diz é que a R. nem sempre entregava de imediato o produto da venda e que por vezes, pediam, mas se fosse o caso desta venda estaria documentado (11:41 a 11:54).

LVI. Se assim não fosse, teria a A. cumprido o ónus da prova que lhe assiste e demonstrado documentalmente que a A. fez esse pedido de entrega dos valores e de modo insistente.

LVII. Ora, nenhum documento foi carreado para o processo pela A. a pedir o produto da venda e não se consegue compreender porque não terá aproveitado os emails, por exemplo de 10-1-12 ou de 13-4-13 (doc. 17 da contestação), para o fazer.

LVIII. Resulta óbvio que nunca o havia pedido anteriormente, porque a venda dos bens por parte da R. ainda não estava resolvida, como resulta do depoimento do administrador da insolvência, pedindo as contas quando contratou outra leiloeira (30:34 a 32:33).

LIX. Este facto reconduz-nos necessariamente, até pela contradição, ao facto provado em 10: No que respeita ao leilão identificado em 8, a R. em vez de exigir aos compradores que o meio de pagamento fosse emitido em nome da A. e detentora dos bens leiloados, exigiu que os adquirentes emitissem as ordens de pagamento em seu nome e recebeu o produto do leilão que pertencia à A.

LX. Conforme esclarece o representante da A., o que aconteceu neste leilão foi o que aconteceu em todos os leilões e negociações particulares em todos os outros processos que o administrador de insolvência contratou a R. para encarregada de venda e era a prática habitual com as outras leiloeira nessa altura: “eles cobravam ao comprador o valor da venda, acrescido da comissão e depois entregavam o produto da venda à massa insolvente [3:53 a 5:53].

LXI. Resulta demonstrado que a convicção do tribunal da 1ª instância firmou-se em prova inexistente, o que constitui claramente uma nulidade.

LXII. A apelação desconsidera os factos que a apelante, após a demonstração dos vícios da decisão da 1ª instância e errado silogismo judiciário, entende que devem ser aditados e que correspondem à síntese da motivação da sua impugnação da decisão.

LXIII. Factos que a recorrente considera que demonstram a verdade material e que constituem a síntese da sua motivação de impugnação à decisão.

LXIV. A apelação considera erradamente que foi celebrado entre a A. e a R. um contrato escrito.

LXV. Nunca existiu nem tal é alegado pelas partes nem equacionado, salvo melhor entendimento, como tal na sentença do tribunal da 1ª instância (vide fundamentação dos factos provados 4 e 7) que tenha existido um contrato escrito entre a A. e a R.

LXVI. Sendo certo, que a A. não impugna os documentos juntos pela R. nem os factos alegados pela mesma em relação à invocada exceção da compensação, limitando-se a invocar o “risco do negócio”, “tese” que o tribunal da 1ª instância aceitou, nunca por ela foi alegado a existência de tal contrato escrito.

LXVII. A R. não impugnou o documento escrito “Colaboração no Processo de Insolvência e Liquidação do Ativo”, datado de 24-6-11 e assinado pelo seu representante legal, porque o mesmo corresponde ao que foi acordado com o administrador da insolvência logo no início da contratação da R. para encarregada de venda e, bem assim, noutros processos

LXVIII. De facto, não sendo uma questão controvertida, a verdade é que a R. não desmente que enviou a proposta ao administrador da insolvência, para este acautelar, junto da comissão de credores, que caso o credor hipotecário viesse requerer a adjudicação do imóvel, as despesas seriam pagas à R. pela MI.

LXIX. Esta situação decorre, porque os credores hipotecários, invocando o estabelecido no art. 164º CIRE, recusam-se a pagar comissão.

LXX. Além de que, como decorre da prova documental junta pela R., designadamente a ata 2, junta na contestação, o representante da A. ainda não tinha dado conhecimento da contratação da R. à comissão de credores.

LXXI. Situação que prova, de igual modo, que a R. nunca se sujeitou ao “risco do negócio” configurado pela A.

LXXII. A apelação desconsidera a evidência das provas produzidas pela R. e demonstradas na Apelação, designadamente, com as transcrições dos depoimentos dos representantes das partes e da testemunha AA, que contraditam claramente todos os factos considerados não provados.

LXXIII. Desde logo, pelas transcrições do depoimento de parte do administrador da insolvência que apelante transcreve e que demonstram claramente quando é que a R. foi contratada para fazer que pretende demonstrar a que se reporta os serviços:

LXXIV. Confirma o administrador que contratou a R. para identificação, apreensão, organização de lotes, registo da apreensão do imóvel, logo após o trânsito em julgado da declaração de insolvência – agosto de 2008- daí estar expressamente referido no auto de apreensão que o louvado é o representante da R. [15:29 a 15:57].

LXXV. De igual modo confirma que além do leilão referido na PI, a R. promoveu e divulgou a venda dos bens por carta fechada [15:09 a 15:28].

LXXVI. Apesar de a instâncias do seu mandatário dizer que não pediu à leiloeira para se deslocar às instalações da FSM para fazer manutenção ao edifício e fazer vigilância, porque era trabalho desta, e que não foi um trabalho diário, acaba por admitir que, de facto, pediu essas rondas para manutenção do edifício à R. [6:57 a 7:58 e 25:35 a 26:07].

LXXVII. Quando é que as deslocações para manutenção e vigilância foram feitas, decorre da própria fatura (entre as duas vendas) percebe-se o motivo, os bens móveis encontravam-se no edifício.

LXXVIII. Ora, resultou demonstrado que a R. sempre se comportou como colaboradora do administrador, pelo que nada foi feito pela R. sem a sua devida solicitação ou autorização.

LXXIX. Caso assim não fosse teria a R. vendido os bens na primeira modalidade de venda, o que - diga-se - resultaria muito benéfico para ambas as partes, mas que constituiria fraude à lei.

LXXX. Conforme a apelante efetivamente demonstrou, não só na prova documental, como e sobretudo nas transcrições do depoimento do administrador, todas os serviços prestados foram solicitados e/ou autorizados por ele.

LXXXI. Não pode, por isso, a recorrente se conformar com o entendimento da apelação, desde logo pela falta de equidade e justiça do caso concreto, quando afirma que os serviços prestados relativamente às rondas de manutenção e vigilância e reparação dos portões com os assaltos tenham ocorrido ter por decisões unilaterais da Ré.

LXXXII. Assim, nos termos do disposto no art. 1158º do CC (ex vi 1156º do CC), a entidade prestadora tem direito a receber o preço pelos serviços prestados, cabendo à parte que os recebeu proceder a esse pagamento.

LXXXIII. A apelação desconsiderou, de igual modo, a fundamentação e prova dos custos e preços dos produtos e serviços que demonstrou terem disso realizados a pedido da A. e no âmbito do “mandato” de encarregada de venda dos bens, com os quais contraditou todos os factos considerados não provados.

LXXXIV. Concretamente à questão da subcontratação dos técnicos avaliadores o depoimento do gerente da R. vai ao encontro do que admite o Sr. Administrador da Insolvência: são sempre pagos pelas massas insolventes, ou seja, não suportadas pelas comissões da venda dos bens, pagas de igual modo pelos adquirentes.

LXXXV. O preço apresentado na fatura pago pela R. aos avaliadores e, contraditoriamente, não considerado nem como provado nem como não provado pelo tribunal da 1ª instância é o consta das suas faturas, ou seja, o preço orçamentado pelos mesmos (cfr. relatórios de avaliação e cheques juntos pela R.).

LXXXVI. Quanto aos anúncios publicados nos diferentes jornais nacionais e que se encontram discriminados nos relatórios de venda da R., necessários para a R. lograr vender e assim cumprir o desiderato para que foi contratada, o preço apresentado na fatura é o que, de igual modo, corresponde ao que foi faturado por esses jornais.

LXXXVII. Mais esclarece que o preço que apresentou em relação às rondas de vigilância e à necessidade de se deslocar ao local para reparar os portões, esclarecendo o gerente da A. que era à leiloeira que a polícia do ... contactava, estão incluídos não só os Kms, mas também os custos do pessoal utilizado nas rondas de vigilância.

LXXXVIII. Quanto à promoção e divulgação da venda, estes serviços referem-se, como esclarece o gerente da R., concretamente, à angariação de potencias interessados, não só com reuniões, neste caso, com interessados neste caso no ramo da siderurgia -, visitas ao local com esse potenciais, depois newsletters e outros meios, exigindo custos com as deslocações e tempo despendido.

LXXXIX. Quanto aos anúncios publicados nos diferentes jornais nacionais e que se encontram discriminados nos relatórios de venda da R., necessários para a R. lograr vender e assim cumprir o desiderato para que foi contratada, o preço apresentado na fatura é o que, de igual modo, corresponde ao que foi faturado por esses jornais.

XC. Mais esclarece que o preço que apresentou em relação às rondas de vigilância e à necessidade de se deslocar ao local para reparar os portões, esclarecendo o gerente da A. que era à leiloeira que a polícia do ... contactava, estão incluídos não só os Kms, mas também os custos do pessoal utilizado nas rondas de vigilância.

XCI. Quanto à promoção e divulgação da venda, estes serviços referem-se, como esclarece o gerente da R., concretamente, à angariação de potencias interessados, não só com reuniões, neste caso, com interessados neste caso no ramo da siderurgia-, visitas ao local com esse potenciais, depois newsletters e outros meios, exigindo custos com as deslocações e tempo despendido

XCII. Demonstra a apelante que, quanto ao apuramento e apresentação das despesas a testemunha AA, vai ao encontro do que é dito pelo gerente da R.

XCIII. Esta testemunha afirma, no seu depoimento que os custos que se encontram apresentados como deslocações para manutenção e vigilância, incluem não só as despesas com os Kms, mas também era contabilizado a mão de obra.

XCIV. Para tanto tinham um mapa de registo mensal de cada trabalhador/colaborador em que indicavam os Kms e os custos, dia e local e para quem/processo o faziam.

XCV. Mais reconhece que além dos trabalhadores dependentes, designadamente o BB (testemunha dos presentes autos), trabalhavam na empresa outros colaboradores, considerando provável que fosse o Sr. CC e o Sr. DD.

XCVI. Quanto às correntes e cadeados, o gerente esclarece que foram muitas vezes necessárias porque era frequente encontrarem os portões abertos, não só quando ocorriam de imediato ao local, quando eram avisados pela polícia de ... ou mesmo por vizinhos, ou então no âmbito das rondas efetuadas.

XCVII. Sendo certo, que a R. não adquire correntes e cadeados só para um processo ou então todas as vezes que são necessárias, presume-se que o cálculo é feito pelos metros gastos, assim como, pelo tempo despendido com a colocação.

XCVIII. Quanto às contas apresentadas e concretamente a esta fatura o apuramento dos valores pelos serviços prestados esclarece esta testemunha que era feito juntamente com o Sr. EE - gerente da leiloeira - onde, com ele iam vendo as despesas suportadas (23:12).

XCIX. Na verdade, conforme estabelece o nº 2 do art. 1158º do CC, ex vi 1156º, “a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos e na falta de uma e outros, por juízos de equidade.”

C. Assim sendo, não se pode deixar de concluir que a R. provou que suportou todas as despesas que fundadamente considerou necessárias e todos os custos pelos serviços requeridos pela A. e que se encontram discriminados na fatura.

CI. Assim conforme adita a apelante, os anúncios correspondem ao reembolso pago aos jornais pela R.; as avaliações do imóvel correspondem ao reembolso dessa prestação paga pela R. aos avaliadores; as rondas e manutenção tiveram em conta os Kms e mão de obra; havia um controlo mensal das deslocações e ajuda de custo dos funcionários e colaboradores, e era com base nesse registo que se calculava os Kms e tempo despendido com as diligências efetuadas.

CII. Dispõe a al. d) do referido art. 1167º do CC, que o mandante é obrigado a indemnizar o mandatário pelo “prejuízo sofrido em consequência do mandato, ainda que o mandante tenha procedido sem culpa.”

CIII. A R. arroga-se, assim, no direito de ser ressarcida das despesas que suportou por conta da apreensão, organização, promoção e venda dos bens da MI, que por decisões – estas sim unilaterais e sem motivo atendível - a R. não foi remunerada, seja, porque a A. não aceitou entregar ao proponente que apresentou proposta acima do valor base previamente definido, aceite e publicitado para a venda por carta fechada, seja, porque entregou a outra leiloeira a venda dos restantes bens, incluindo o imóvel.

CIV. Dúvidas inexistem, ao contrário do entendimento da apelação que a exigibilidade do crédito que a R. invoca decorre da responsabilidade contratual e não por enriquecimento sem causa.

CV. Sendo certo que o crédito que a R. invoca é válido e exigível e que cumpriu o disposto no art. 848º do CC quando entregou, no encontro de contas, a fatura que titula os serviços em apreço e respetivo recibo (doc. 7º da PI) e bem assim, o ónus da prova que lhe assiste pela invocada exceção da compensação na contestação, nos termos dos arts. 847º e 342º, nº 1, do CC, impõe-se declarar o direito da R. a ser paga pelos serviços que efetivamente prestou e pelos valores que se encontram discriminados na fatura nº ...97.


Não houve contra-alegações.


II – Factos provados:

1. No âmbito da sua atividade comercial, a R. foi contratada pelo Sr. Administrador da Insolvência, em julho de 2009, para identificação, apreensão e venda de todos os bens apreendidos a favor da massa.

2. Ficou acordado entre as partes que a remuneração da R. pelos serviços prestados na identificação, apreensão, avaliação dos bens móveis, promoção e divulgação da venda, seria suportada pela comissão paga pelos adquirentes desses bens.

3. A subcontratação de técnicos especializados pela R. a pedido da A. seriam pagas por esta e não suportados pela comissão paga pelos adquirentes dos bens.

4. O acordo foi firmado no pressuposto que a A. aceitava vender os bens pelos valores-base previamente aceites e definidos por ela e publicitados pela Ré.

5. A A. decidiu que a venda dos bens far-se-ia por apresentação de propostas em carta fechada, com abertura no escritório do Sr. Administrador em 8-10-10.

6. Nesta venda a R. logrou conseguir comprador para os bens móveis da A. acima do valor base proposto.

7. A A. não decidiu a sua entrega imediata ao proponente, mesmo sabendo que o edifício já tinha sido assaltado.

8. Ao fim de 25 dias sem resposta, o proponente acabou por desistir.

9. O proponente que havia apresentado proposta para a globalidade dos bens pelo valor de € 512.000,00, 4 meses depois da abertura, ainda não tinha obtido resposta da A.

10. A R. conseguiu os resultados acordados, mas não logrou vender por decisão da A.

11. Não lhe permitindo ser remunerada pelo trabalho prestado com a identificação, apreensão e promoção e divulgação desta venda.

12. Os assaltos obrigaram a novo arrolamento e avaliação dos bens móveis e do imóvel, por valores bastante inferiores a vender no leilão que ocorreu em 12-7-11.

13. De modo a evitar a dissipação dos restantes bens foi acordado que a R. promovesse rondas de vigilância e manutenção dos equipamentos e imóvel até decisão de nova modalidade de venda.

14. O leilão não logrou vender todos os bens móveis nem o bem imóvel

15. A R. continuou a promover a venda, por negociação particular, dos restantes bens, até outubro de 2013.

16. Apesar do todo o trabalho da R. com a identificação, apreensão, manutenção, promoção e venda deste bem e dos resultados obtidos, a A. contratou outra leiloeira.

17. O imóvel acabou por ser vendido em 2015 revertendo para a massa o valor de 50.000,00.


III – Decidindo:

1. Sendo a ação sustentada na falta de devolução de uma parte da quantia recebida pela R. no âmbito de um contrato de prestação de serviços com determinado objeto (venda de bens da massa insolvente), a R. veio alegar na contestação factos e serviços anteriormente prestados mas que a sentença de 1ª instância considerou não provados:

a) Que a fatura nº ...97, datada de 24.10.2013, emitida pela R., se reporte a trabalhos pedidos pela A.;

b) Que, no que respeita à fatura nº ...97, a R. tenha despendido € 3.750,00 na prestação de serviços ao abrigo do art. 51º do CIRE, “na identificação, arrolamento, apreensão e novo auto devido ao assalto” a quantia de € 3.750,00;

c) Que, no que respeita à fatura nº ...97, a R. tenha despendido € 1.587,50 em cadeados, correntes e mão de obra, a pedido da A.;

d) Que, no que respeita à fatura nº ...97, a R. se tenha deslocado ao imóvel, “em deslocações diversas, pelas rondas de manutenção entre o período das duas vendas” em número de vezes que determine dispêndio de € 14.000,00, a pedido da A.;

e) Que, no que respeita à fatura nº ...97, a R. tenha despendido em anúncios publicados por conta da A.: no ... a quantia de € 1.086,82; no Público a quantia de € 264,00; na ... a quantia de € 1.230,12, a pedido da A.

Perante este resultado, a R., em lugar de procurar a modificação desse segmento da sentença, pretendeu que a Relação considerasse provados outros factos que corresponderiam a uma realidade diferente daquela que foi litigada e que estava conexionada com uma frustrada venda do imóvel.

Concluiu a R. nas suas alegações no precedente recurso de apelação, a respeito da decisão da matéria de facto o seguinte:

1. A sentença delimitou o objeto do litígio e fez “tábua rasa” dos temas de prova;

2. Não se pronuncia sobre factos essenciais à justa composição do litígio;

3. É confusa e contraditória na sua fundamentação e apresenta erros de silogismo e de direito;

4. O Administrador da Insolvência, em meados de 2009, contratou a R. para identificação, apreensão e venda de todos os bens apreendidos a favor da A.

5. Ficou acordado entre as partes que a remuneração da R. pelos serviços prestados na identificação, apreensão, avaliação dos bens móveis, promoção e divulgação da venda, seria suportada pela comissão paga pelos adquirentes que comprassem os bens.

6. O acordo foi firmado no pressuposto que a A. (i) concretizava a venda de todos os bens da A. e que esta (ii) aceitava vender os bens pelos valores base previamente aceites e definidos por ela e publicitados pela Ré.

7. A subcontratação de técnicos especializados pela R. a pedido da A. seriam sempre pagas por esta e não suportados pela comissão paga pelos adquirentes dos bens

8. A A. decidiu que a venda dos bens da A. far-se-ia por apresentação de propostas em carta fechada, com abertura no escritório do Sr. Administrador em 8-10-10.

9. Nesta venda a R. logrou conseguir comprador para os bens móveis da A. acima do valor base aceite e definido pela A.

10. No entanto, mesmo sabendo dos assaltos decidiu não entregar de imediato ao proponente, impedindo de a R. ser remunerado pelos serviços que prestou.

11. A R. conseguiu os resultados acordados, mas não logrou vender por decisão da A.

12. Não lhe permitindo ser remunerada pelo trabalho prestado com a identificação, apreensão e promoção e divulgação desta venda.

13. De modo a evitar a dissipação dos restantes bens foi acordado que a R. promovesse rondas de vigilância e manutenção dos equipamentos e imóvel.

14. Os assaltos obrigaram a novo arrolamento e avaliação dos bens móveis e do imóvel, por valores bastante inferiores a vender no leilão que ocorreu em 12 de julho de 2011.

15. O leilão não logrou vender todos os bens móveis nem o bem imóvel.

16. A R. continuou a promover a venda, por negociação particular, dos restantes bens, até outubro de 2013.

17. A A. entregou a venda do imóvel a outra leiloeira, impedindo a A. de ser remunerada pelos serviços de identificação, apreensão, promoção e venda com este bem.

18. Resultou demonstrado que todos os serviços prestados foram requeridos e autorizados pela A.

19. Significa, portanto, que a R. tem direito à compensação pelos serviços prestados e que não foram pagos, titulados na fatura emitida à Ré.


Nas mesmas alegações da apelação a R. pretendeu que se considerasse provado que:

1. No âmbito da sua atividade comercial, a R. foi contratada pelo Sr. Administrador da Insolvência, em julho de 2009, para identificação, apreensão e venda de todos os bens apreendidos a favor da massa.

2. Ficou acordado entre as partes que a remuneração da R. pelos serviços prestados na identificação, apreensão, avaliação dos bens móveis, promoção e divulgação da venda, seria suportada pela comissão paga pelos adquirentes desses bens.

3. A subcontratação de técnicos especializados pela R. a pedido da A. seriam pagas por esta e não suportados pela comissão paga pelos adquirentes dos bens.

4. O acordo foi firmado no pressuposto que a A. aceitava vender os bens pelos valores base previamente aceites e definidos por ela e publicitados pela Ré.

5. A A. decidiu que a venda dos bens far-se-ia por apresentação de propostas em carta fechada, com abertura no escritório do Sr. Administrador em 8-10-10.

6. Nesta venda a R. logrou conseguir comprador para os bens móveis da A. acima do valor base proposto.

7. A A. não decidiu a sua entrega imediata ao proponente, mesmo sabendo que o edifício já tinha sido assaltado.

8. Ao fim de 25 dias sem resposta, o proponente acabou por desistir.

9. O proponente que havia apresentado proposta para a globalidade dos bens pelo valor de € 512.000,00, 4 meses depois da abertura, ainda não tinha obtido resposta da A.

10. A R. conseguiu os resultados acordados, mas não logrou vender por decisão da A.

11. Não lhe permitindo ser remunerada pelo trabalho prestado com a identificação, apreensão e promoção e divulgação desta venda.

12. Os assaltos obrigaram a novo arrolamento e avaliação dos bens móveis e do imóvel, por valores bastante inferiores a vender no leilão que ocorreu em 12-7-11.

13. De modo a evitar a dissipação dos restantes bens foi acordado que a R. promovesse rondas de vigilância e manutenção dos equipamentos e imóvel até decisão de nova modalidade de venda.

14. O leilão não logrou vender todos os bens móveis nem o bem imóvel.

15. A R. continuou a promover a venda, por negociação particular, dos restantes bens, até outubro de 2013.

16. Apesar do todo o trabalho da R. com a identificação, apreensão, manutenção, promoção e venda deste bem e dos resultados obtidos, a A. contratou outra leiloeira.

17. O imóvel acabou por ser vendido em 2015 revertendo para a massa o valor de € 50.000,00.


E mais adiante enunciou ainda que deveriam ser considerados provados os seguintes factos:

1. Os serviços prestados pela R. foram todos requeridos e autorizados pela A.

2. O pagamento peticionado corresponde ao reembolso de despesas e à sua retribuição não suportada pelos adquirentes, por culpa da A.

3. A remuneração pedida à A. quanto à localização, identificação e apreensão dos bens decorre do facto da R. não ter sido paga pelo adquirente que apresentou proposta acima do valor base e não ter vendido o imóvel também suportado pelo adquirente

4. Os anúncios correspondem ao reembolso pago aos jornais pela R. na venda frustrada em carta fechada, por culpa da A.

5. A promoção e divulgação corresponde a todas as diligências de venda feitas no âmbito da frustrada venda e da promoção e divulgação da venda com o imóvel, da qual a R. acabou por não vender;

6. As avaliações do imóvel correspondem ao reembolso dessa prestação paga pela R. aos técnicos avaliadores;

7. As rondas e manutenção tiveram em conta os quilómetros e mão-de-obra.

8. Havia um controlo mensal das deslocações e ajuda de custo dos funcionários e colaboradores.


2. A Relação, na apreciação do precedente recurso de apelação concluiu que não devia incidir sobre a impugnação da decisão da matéria de facto na medida em que os factos que a R. pretendia que fossem considerados provados não infirmavam aqueles que a 1ª instância considerara não provados e nos quais foi sustentada a improcedência da ação.

A Relação deixou expressa a seguinte fundamentação:

“…

Estes factos não foram objeto da decisão sobre a matéria de facto proferida em 1ª instância porque tal como se acham formulados não se mostram alegados pela R. nos articulados.

Em geral – salvo quanto ao facto identificado sob nº 1 – esses pontos integram sempre juízos de valor relativos à “culpa da A.”, visando a explicação dos elementos que compõem o conteúdo da fatura emitida pela Ré sob o nº ...97, junta a fls. 166 e ss.

Mas não podem valer como impugnação da decisão que dá como não provado esse mesmo conteúdo.

Poderia tal factualidade ser aproveitada para a uma eventual ampliação da base factual da sentença – ampliação que esta Relação até poderia ordenar ex officio nos termos da parte final da al. c) do nº 2 do art. 662 do CPC – se se evidenciasse a sua precisa correspondência com os factos alegados pela R. na sua contestação. Mas tal não é o caso.

No “historial” alegado pela R. nos arts. 21º a 61º da contestação, o seu relacionamento com a A. com vista à venda dos bens da massa em questão terá recuado a 2009, ou seja, a uma data situada cerca de um ano antes da assinatura do contrato de 24-6-11 – contrato que foi denominado de “Colaboração no Processo de Insolvência e Liquidação do Ativo” – sem que se perceba se nessa altura existiu ou não algum contrato entre ambas e, se porventura existiu, qual o seu exato âmbito. Note-se que, no que concerne a várias dessas intervenções, a R. não esclarece em que momento foram executadas (se antes do contrato de 24-6-11 ou após a sua assinatura).

No “historial” relatado pela R., as intervenções invocadas parecem respaldar-se, não em qualquer acordo com a A. para a sua concretização, mas em decisões unilaterais da R. destinadas a acudir a problemas de conservação e guarda dos bens que teriam gerado o seu empobrecimento em benefício daquela.

Tendo em atenção a descrição desse “historial”, o fundamento do crédito de que a R. se arroga sobre a A. – e que diz ter compensado (sem dizer quando e por que forma) – com o crédito desta, consistiria na poupança de uma despesa, e por essa via, poderia alicerçar-se no enriquecimento sem causa (arts. 473º e ss. do CC). Instituto que, como se sabe, corresponde a uma fonte de obrigações distinta da responsabilidade contratual.

No entanto, os factos que a R. e apelante pretende que sejam aditados em 1 e 2 são contraditórios entre si: na verdade, ou os serviços prestados e faturados foram efetivamente requeridos e autorizados pela A. (facto este nunca alegado pela Ré), ou o seu pagamento corresponde “ao reembolso de despesas e à sua retribuição não suportada pelos adquirentes por culpa da A. (?)”.

Para tornar o quadro factual da causa de pedir ainda mais confuso – se não mesmo totalmente ininteligível – a Ré acaba por alega no art. 62º da contestação que os “trabalhos”, “contrariamente ao referido pela A., lhe eram solicitados pelo Administrador da Insolvência, o qual não ignorava os custos da R.”.

De todo o modo, não atacando a R. a decisão de facto quanto aos factos aí dados como provados e, bem assim, quanto aos que aí foram dados como não provados, a impugnação da decisão de facto fica sem objeto, à luz dos requisitos previstos no art. 640, nº 1, al. a) do CPC.

Na verdade, sem a prova/demonstração dos factos dados como não provados, a compensação do contracrédito da Ré com o crédito da A. que é objeto da ação não pode ser reconhecida e validada”.


3. Ora, perante este acórdão da Relação, a R., em lugar de impugnar o que foi decidido, enunciou dezenas e dezenas de conclusões que mais não são do que reflexo da impugnação do que foi decidido na sentença de 1ª instância.

Lidas as alegações e as respetivas conclusões não se atinge de que modo poderia este Supremo Tribunal de Justiça acolher uma pretensão favorável que passaria necessariamente pela revogação do acórdão da Relação no sentido de ser apreciada a impugnação da decisão da matéria de facto que a 1ª instância considerou provada e não provada, nos segmentos que foram enunciados pela R. no recurso de apelação.

Nem por outra via se encontraria uma solução favorável à R.

Tendo a A. formulado o pedido de pagamento das quantias que a R. recebeu dos adquirentes dos bens móveis, a R. contrapôs que já previamente tinha emitido uma fatura reportada a serviços e despesas que realizou e que alegadamente não estariam cobertas pela comissão que foi acordada, ou seja, pela percentagem de 10% na venda dos móveis e de 5% na venda dos imóveis.

Em termos de direito material, este meio de defesa corresponde à invocação da figura da compensação regulada nos arts. 847º e ss. do CC, na medida em que transporta a invocação de um contracrédito no valor correspondente ao crédito invocado pela A., redundando na extinção deste crédito.

Todavia, a invocação deste meio de defesa no decurso da ação declarativa não está sujeita ao livre arbítrio da R., já que a norma do art. 266º, nº 2, al. c), do CPC, prescreve que deve ser formalizada através da dedução de reconvenção.

Explicitemos melhor.

Na vigência do anterior CPC de 1961 era discutida a forma que deveria ser utilizada pelo R. para deduzir o meio de defesa correspondente à compensação, isto é, se deveria ser sempre operada através de reconvenção ou se esta apenas era vocacionada a sustentar uma pretensão condenatória correspondente ao remanescente do contracrédito invocado pelo réu. Era esta a tese que prevalecia tanto na jurisprudência como na doutrina.

Contudo, com a aprovação do CPC de 2013, o legislador adotou a tese segundo a qual a compensação apenas pode ser suscitada por via reconvencional independentemente do montante do contracrédito que seja invocado.

Com a nova redação não ficou claro se tal mecanismo processual deve ser utilizado apenas nos casos em que a compensação é suscitada ex novo na contestação ou se também abarca os casos em que já foi invocada extrajudicialmente, nos termos do art. 848º, nº 1, do CC, como ocorreu no caso concreto, em face da troca de correspondência entre a R. e a A., acompanhada da fatura emitida pela R. por alegados serviços e despesas realizadas.

Tais dúvidas foram lançadas por diversos autores (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anot., vol. I, 4ª ed., pp. 531 e ss., Lebre de Freitas, Ação Declarativa Comum, 4ª ed., pp. 145 e ss., Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2ª ed., pp. 199 e ss. e Teixeira de Sousa e Rui Pinto, em diversos escritos publicados em https://blogippc.blogspot.com).

As mesmas dúvidas também afloram em múltiplos acórdãos da Relação, nuns casos a afirmar a imprescindibilidade de dedução de reconvenção em todas as situações, noutros a defender que a compensação que já tenha sido declarada anteriormente pode ser deduzida por via de exceção, prevalecendo a tese de que, mesmo nos casos em que a compensação já tenha sido declarada extrajudicialmente, a sua discussão deve ser sempre veiculada através da via reconvencional (neste sentido cf. o Acs. da Rel. de Guimarães, de 23-3-17, 37447/15, e da Rel. do Porto, de 30-1-17, 976/15 e de 8-7-15, 19412/14, em www.dgsi.pt).

Efetivamente, sem embargo da pertinência de alguns dos argumentos que ainda se podem extrair do elemento literal extraído do art. 266º, nº 2, al. c), do CPC (a partir de uma interpretação estrita do segmento “obter a compensação”, por forma a justificar uma distinção entre os casos em que a compensação já operou anteriormente e aqueles em que o autor apenas é confrontado no âmbito da ação pendente), os precedentes históricos (em face do CPC de 1961) e a manifesta vontade do legislador de alterar o anterior paradigma levam a concluir que, sempre que o réu pretenda invocar um contracrédito com vista a obter a improcedência da ação (por extinção do crédito do autor) ou a obter a condenação do autor no pagamento do valor remanescente, deve fazê-lo através da dedução de um pedido reconvencional.

Nesta medida, o segmento normativo “obter a compensação” que, aliás, já vem do anterior CPC, tem o significado correspondente à pretensão no sentido da extinção do direito invocado pelo autor em consequência do reconhecimento do contracrédito do réu, independentemente de a compensação já ter sido anteriormente declarada, nos termos do art. 848º do CC, ou seja, oposta apenas através da contestação/reconvenção.

Tal entendimento encontra a sua justificação na circunstância de o fenómeno da compensação implicar sempre a invocação de uma outra relação jurídica da qual emerge o crédito invocado pelo réu, a qual é paralela à relação jurídica que sustenta o pedido do autor.

Ampliando-se, deste modo, o objeto do processo, pode percecionar-se, por detrás da alteração do preceito, a vontade de que tal seja veiculado através de uma forma mais solene – a reconvenção – que, atenta a posterior tramitação processual, assegure o adequado contraditório, por via da defesa a deduzir no articulado de réplica que apenas está previsto para os casos em que seja deduzida reconvenção (art. 584º, nº 1).

Ora, no caso concreto não foi esta a via seguida pela R. que se quedou na defesa por mera exceção, que, como tal, nem sequer poderia ser atendida em nenhuma das instâncias, por contrariar diretamente a exigência constante do art. 267º, nº 2, al, c), do CPC.


4. Todavia, ainda que outro fosse o entendimento na perspetiva formal, nem assim procederia a pretensão da R.

O objeto do processo é o que decorre da conjugação entre o pedido e a causa de pedir, completado pelo que emerge da matéria de exceção.

As exceções, quando assumam a natureza perentória, correspondem à alegação de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo A., sendo que toda a defesa deve ser deduzida na contestação (art. 573º do CPC), não se admitindo, a não ser quando a lei o preveja, a alegação de factos fora do momento oportuno.

Ora, no caso concreto, lida a contestação que foi apresentada e confrontando-a com o teor das alegações do recurso de apelação e até com as alegações do recurso de revista é manifesto que a R. pretende que se considere provada uma realidade muito diversa daquela que invocou na contestação, à conta de que, não tendo realizado a venda do bem imóvel, deve ser ressarcida das despesas e dos serviços que foram prestados.

Porém, tal pretensão que se traduz na enunciação de uma séria de factos que pretendia que se considerassem provados não corresponde minimamente à defesa que apresentou na contestação, onde, embora descrevendo os serviços e as despesas que realizou, faltou a alegação da base que lhe permitiria obter da A. o seu pagamento, ainda que por via da invocação da compensação.

Com efeito, tendo alegado que o acordo que estabeleceu com a A. não envolvia as despesas e serviços prestados (arts. 11º a 15º) e que realizou serviços e efetuou despesas (art. 52º), não transparece desse articulado que tenha existido algum acordo suplementar com a A. no sentido de ser reembolsada pelos serviços ou despesas realizadas antes ou depois do acordo celebrado em 24-6-11 e no qual se fixaram os serviços que seriam realizados e a remuneração a favor da R.

Resulta, pois, claro que a factualidade que a R. pretendia que a Relação considerasse provada se reportava a uma relação diversa do contrato de prestação de serviços que emerge dos factos que foram considerados provados e, além disso, não servia para contrariar a decisão da 1ª instância quando enunciou os factos que considerada não provados.

Nem sequer é adequado convocar o instituto de um putativo enriquecimento sem causa, figura que visa tutelar situações que não estejam cobertas por outras figuras, mas que exige a alegação e prova de ter existido uma transferência patrimonial não justificada, realidade bem diversa daquela que é alegada pela R.

Por conseguinte, bem andou a Relação quando decidiu abster-se de se pronunciar sobre a nova matéria de facto invocada pela R., na medida em que essa alegação nova corresponde a uma alteração não consentida do objeto do processo, sendo que os recursos se destinam a reapreciar decisões anteriores e não a enxertar questões novas que não integrem o objeto do processo definido pelo pedido e pela causa de pedir e pelas questões suscitadas aquando da dedução dos meios de defesa na contestação.


IV - Por conseguinte, acorda-se em julgar improcedente a revista, confirmando o acórdão recorrido.

Custas da revista a cargo da R.

Notifique.

Lisboa, 12-1-21


Abrantes Geraldes

Tomé Gomes

Maria da Graça Trigo