Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMÉNIO SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CÚMULO JURÍDICO PENA SUSPENSA PENA DE PRISÃO PENA ÚNICA CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ200805290044625 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - A punição do concurso de crimes com uma única pena tem como pressuposto a existência de uma pluralidade de infracções praticadas pelo mesmo agente durante um determinado período de tempo, o qual é delimitado por um ponto de referência ad quem – o trânsito em julgado da primeira condenação. II - A questão da possibilidade de, no concurso superveniente de crimes, o cúmulo jurídico recair sobre penas de prisão declaradas suspensas, tem sido objecto de duas correntes: - uma que considera que a aplicação de uma pena única, no caso de concurso de crimes, supõe que as penas sejam da mesma natureza, o que não sucede com a pena suspensa por a pena de substituição ser diferente da pena de prisão, dada a natureza e a função que lhe está político-criminalmente adstrita; - outra, que é a maioritária neste Supremo Tribunal, que afirma que o cúmulo jurídico deve incluir todas as penas de prisão, independentemente de terem sido, ou não, declaradas suspensas. III - Sem embargo da bondade da argumentação da primeira corrente, não pode deixar de se considerar que a corrente maioritária é aquela que conduz a resultados mais equitativos, permitindo a aplicação de penas mais justas. Escreveu-se no Ac. de 21-12-2006 (Proc. n.º 4357/06), de que foi relator o Conselheiro Pereira Madeira: “a teleologia que justifica a pena única continua, nestas hipóteses de cúmulo jurídico, por inteiro presente; quer porque, de um ponto de vista político-criminal, tal solução é infinitamente preferível à solução alternativa (que seria a de condenar o agente em duas penas que ele teria de cumprir sucessivamente); quer, por último, porque uma tal solução se apresenta como mais favorável para o agente”. IV - E nesse mesmo aresto, indica-se a metodologia a seguir quando alguma das penas parcelares que entre no cúmulo seja uma pena de substituição: não havendo na lei qualquer critério de conversão desta para efeito de determinação da pena conjunta, valerá para tanto a pena de prisão que foi substituída e, uma vez determinada a pena do concurso, o tribunal decidirá se é legalmente possível e político-criminalmente conveniente a substituição da pena conjunta de prisão por uma pena não detentiva. V - Não se pode objectar com a existência de caso julgado. Seguindo, uma vez mais, o referido Acórdão de 21-12-2006, verifica-se que “se tal operação – efectivação de cúmulo jurídico – é efectuada em consequência de «conhecimento superveniente», tem de aceitar-se, em consequência, que, aquando do julgamento parcelar, existia falta de conhecimento desse elemento de facto e de direito, pelo que, sendo cada julgamento parcelar hoc sensu incompleto por deficiência de elementos de facto, não repugna tê-lo como julgamento condicional, rebus sic stantibus, sempre ultrapassável, na hipótese de surgirem os novos elementos de facto então faltosos «o conhecimento superveniente» a que se reporta o art. 78.º citado, que, justamente por isso, suplanta o normal regime de intangibilidade do caso julgado”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Valongo, foi julgado, em tribunal colectivo e sob acusação do Ministério Público, o arguido AA, identificado no autos, o qual, por acórdão de 20 de Março de 2006, veio a ser condenado como autor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 202º al. e), 203º nº 1, 204º nº 2 al. e) do Código Penal, cometido de 29 para 30 de Dezembro de 1999, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, cuja execução se declarou suspensa pelo período de 2 anos e 6 meses de prisão. Verificou-se, posteriormente, que o arguido já tinha sido anteriormente condenado, por decisões transitadas em julgado, nos processos nº 280/02.7TBOAZ do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis, nº 1132/00.0PJPRT da 2ª Vara Criminal do Porto e no proc. 824/04.8RBVLG, do 2 º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Valongo. Realizou-se a audiência em tribunal colectivo a fim de ser levado a efeito o cúmulo jurídico, vindo o arguido a ser condenado, por acórdão de 15 de Dezembro de 2006, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão Inconformado com a medida da pena única, o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo extraído da sua motivação, as conclusões que se transcrevem: 1. Pelo exposto, ao aceitar-se tal decisão, atendendo ao grau de culpa, às exigências de prevenção, ao tempo decorrido desde à pratica dos factos, à idade do arguido no momento da prática dos mesmos, à sua toxicodependência, considerando, em conjunto os factos e a personalidade do arguido, a pena deveria ser suspensa na sua execução porque verificável o condicionalismo legal. 2. A decisão violou o Principio do caso julgado e os arts 77° e 78°, do Código Penal. 3. Assim, deve o douto acórdão impugnado ser substituído por outro que determine que a pena única, resultante desse cúmulo, se traduza numa pena de prisão suspensa na sua execução. O Ministério Público, em resposta, argumentou no sentido da improcedência do recurso e no da manutenção da decisão recorrida. Na vista que teve dos autos, o Ministério Público neste Supremo Tribunal, antecipou a posição que pretende expor em audiência, opinando no sentido da manutenção da pena única que lhe foi aplicada, mas aceitando que a mesma possa ser substituída pela respectiva suspensão. Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do Código de Processo Penal, mas o recorrente nada disse. Procedeu-se à realização da audiência, com observâncias das formalidades legais, ali tendo o Ministério Público e o recorrente alegado oralmente. Cumpre decidir. 2 – Depois de ter transitado a decisão que, nos presentes autos, condenou o arguido como autor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 202º al. e), 203º nº 1, 204º nº 2 al. e) do Código Penal, praticado de 29 para 30 de Dezembro de 1999, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, cuja execução se declarou suspensa pelo período de 2 anos e 6 meses de prisão, verificou-se a necessidade de se proceder ao cúmulo jurídico com as seguintes decisões transitadas em julgado - no proc. 280/02.7TBOAZ do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis, por crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203º nº 1 e 204 nº 2 e) do Código Penal, praticado de 21 para 22 de Dezembro de 1999, punido com a pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa por 2 anos e 6 meses; - no proc. 1132/00.0PJPRT da 2ª Vara Criminal do Porto, por crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º nº 1 do Código Penal, praticado em 19 de Julho e 2000, punido com a pena de 18 meses de prisão, suspensa pelo período de 2 anos; - no proc. 824/04.8RBVLG, do 2 º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Valongo, por crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 202º al. e), 203º nº 1 al. e) e 204º nº 2 al. e) do Código Penal, praticado no fim de semana anterior a 2 de Janeiro de 2000, punido coma pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa por 2 anos e 6 meses de prisão. Foram dados como provados, os factos seguintes: - O arguido, após situação de contumaz apresentou-se no Tribunal e na audiência. - Em audiência confessou e explicou os factos, reconheceu o mal praticado, mostrou-se arrependido, disposto a não recair neste comportamento e desenvolveu discurso consentâneo com tal disposição, pedindo desculpa. - Era consumidor dependente de heroína e cocaína e destinou a sua parte do produto do furto à aquisição de estupefaciente. - Em 2004, entrou para a associação "Desafio Jovem", em Cucujães, onde permaneceu cerca de 1 ano e abandonou o consumo de estupefacientes. - Depois disso, trabalhou como distribuidor de publicidade e ultimamente como servente de trolha, manifestando vontade de assim continuar a trabalhar e longe das drogas. - Tem o 6º ano de escolaridade, saiu da escola aos 15 anos, começou a consumir estupefacientes aos 18 e nunca teve emprego estável. É oriundo de família modesta e tem 4 irmãos. 3. Estabelece o art. 77º nº 1, do Código Penal que, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, em cuja determinação são tidos, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido. Se o conhecimento do concurso, porém, for superveniente, aplicam-se as regras da punição do concurso de crimes, por assim determinar o art. 78º do Código Penal. A punição do concurso de crimes com uma única pena tem como pressuposto a existência de uma pluralidade de infracções praticadas pelo mesmo agente durante um determinado período de tempo, o qual é delimitado por um ponto de referência ad quem - o trânsito em julgado da primeira condenação. No caso em apreço, a decisão condenatória que transitou em primeiro lugar e que, portanto, fixa o limite temporal até ao qual os factos entram em concurso, é a do proc. 280/02.7TBOAZ do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis, cujo trânsito em julgado se verificou em 12 de Outubro de 2005. Os crimes que motivaram as condenações do arguido nos diversos processos foram praticados entre 21 de Dezembro de 1999 e 19 de Junho de 2000, sendo crimes de furto qualificado e de roubo. As penas aplicadas vão de 18 meses de prisão a 2 anos e 3 meses, tendo todas elas sido declaradas suspensas na respectiva execução. Além de considerar que a pena única deve encontrada dentro dum limite que permita a respectiva suspensão, suscita o recorrente a questão de ser possível cumular penas de prisão que foram anteriormente declaradas suspensas. Argumenta: “houve violação de caso julgado a não manutenção, na pena única, da suspensão de penas parcelares, uma vez que não confluem pena parcelares de prisão efectiva e, atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, o Tribunal poderia e deveria ter concluído que a censura do facto e a ameaça da prisão realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, como já o tinham ponderado e decidido pela aplicação da pena suspensa na sua execução, antes da realização do Cúmulo Jurídico.” A questão da possibilidade de, no concurso superveniente de crimes, o cúmulo jurídico recair sobre penas de prisão declaradas suspensas, tem sido objecto de duas correntes, uma que considera que a aplicação de uma pena única, no caso de concurso de crimes, supõe que as penas sejam da mesma natureza, o que não sucede com a pena suspensa por a pena de substituição ser diferente da pena de prisão, dada a natureza e a função que lhe está político-criminalmente adstrita, outra, que é a maioritária neste Supremo Tribunal, que afirma que o cúmulo jurídico deve incluir todas as penas de prisão, independentemente de terem sido, ou não, declaradas suspensas. Sem embargo da bondade da argumentação da primeira corrente, não pode deixar de se considerar que a corrente maioritária é aquela que conduz a resultados mais equitativos, permitindo a aplicação de penas mais justas. Escreveu-se no acórdão de 21 de Dezembro de 2006 – proc. 4357/06, de que foi relator o Conselheiro Pereira Madeira: “a teleologia que justifica a pena única continua, nestas hipóteses de cúmulo jurídico, por inteiro presente; quer porque, de um ponto de vista político-criminal, tal solução é infinitamente preferível à solução alternativa (que seria a de condenar o agente em duas penas que ele teria de cumprir sucessivamente); quer, por último, porque uma tal solução se apresenta como mais favorável para o agente.” E nesse mesmo aresto, indica-se a metodologia a seguir quando alguma das penas parcelares que entre no cúmulo seja uma pena de substituição: não havendo na lei qualquer critério de conversão desta para efeito de determinação da pena conjunta, valerá para tanto a pena de prisão que foi substituída, e, uma vez determinada a pena do concurso, o tribunal decidirá se é legalmente possível e político-criminalmente conveniente a substituição da pena conjunta de prisão por uma pena não detentiva. Não se pode objectar, como faz o recorrente, com a existência de caso julgado. Seguindo, uma vez mais, o referido acórdão de 21 de Dezembro de 2006, verifica-se que “se tal operação - efectivação de cúmulo jurídico - é efectuada em consequência de «conhecimento superveniente», tem de aceitar-se, em consequência, que, aquando do julgamento parcelar, existia falta de conhecimento desse elemento de facto e de direito, pelo que, sendo o cada julgamento parcelar hoc sensu incompleto por deficiência de elementos de facto, não repugna tê-lo como julgamento condicional, rebus sic stantibus, sempre ultrapassável, na hipótese de surgirem os novos elementos de facto então faltosos, «o conhecimento superveniente» a que se reporta o artigo 78.° citado, que, justamente por isso, suplanta o normal regime de intangibilidade do caso julgado” O tribunal a quo justificou, do seguinte modo, a sua decisão, quanto à medida da pena única: Tendo em conta tudo quanto em relação às circunstâncias em que os crimes foram praticados, personalidade do arguido e sua condição pessoal consta do texto das decisões aqui consideradas (para as quais se remete) e compõe a imagem global dos factos, do seu CRC, e, bem assim, quanto à natureza dos crimes e tipo de valores jurídicos protegidos, em especial a idade do arguido actual e contemporânea dos factos, a sua postura nas audiências, e de que, em síntese, resulta terem aqueles ocorrido num período de grande desnorte da sua vida, potenciado pelo consumo de estupefacientes e pelas más companhias com que se envolveu e actuava mas de que, em julgamento, deu mostras de estar agora afastado ao confessar os crimes, reconhecer o mal praticado, dispor-se a não mais delinquir, ter feito o tratamento contra o consumo de droga e ter procurado dedicar-se ao trabalho, tudo, enfim, à luz dos princípios da culpa e das necessidades preventivas, entende o Tribunal como ajustada a pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, obviamente excluída da hipótese de suspensão, e uma vez que a apreciação agora mais ampla da conduta do arguido é diversa da que foi possível em cada um dos casos individualmente julgados, concluindo-se pela necessidade de uma forte reafirmação da validade dos bens jurídicos reiteradamente violados e reposição da confiança geral na ordem jurídica, o que se não compadece com pena inferior àquela, apesar da evolução positiva detectada no comportamento do arguido. Ora, numa moldura com o mínimo de 2 anos e 6 meses de prisão, correspondente à mais grave das penas aplicadas, e com o máximo de 7 anos e 5 meses de prisão, somatório de toda a penas parcelares, nenhum reparo merece a pena única fixada, que, assim é confirmada, julgando-se nesta parte improcedente o recurso. 4. Já depois de publicada a decisão, entrou em vigor a Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, que procedeu a alterações ao Código Penal, nomeadamente em matéria de suspensão da execução da pena, permitindo agora a aplicação desta pena de substituição nas situações de prisão até 5 anos. Face a esta alteração legislativa, passou a estar verificado em abstracto o pressuposto de que depende a suspensão da execução da pena – a condenação em pena de prisão não superior a 5 anos –. Em consequência, o tribunal encontra-se perante o poder-dever de formular um juízo de prognose, favorável ou desfavorável, acerca da possibilidade de a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, ou seja, se há, ou não, esperança de que o arguido, em liberdade, adira, sem reservas, a um processo de socialização. Para se poder formular tal juízo, foi requisitado novo certificado do registo criminal e solicitada ao Instituto de Reinserção Social a elaboração de relatório social actualizado. Compulsados os diversos elementos existentes nos autos, verifica-se que os factos praticados pelo arguido ocorreram num período crítico, entre os 22 e os 24 anos de idade, quando, sendo adicto de heroína e cocaína, sofreu ruptura familiar, e passou a estar inserido em grupos com comportamentos aditivos e marginais, com reflexos negativos no desempenho laboral, com ocupações variadas e episódicas. Em 2004, depois de ter passado por outras instituições, beneficiou, durante cerca de um ano, de tratamento de desabituação, revelando então amadurecimento psico-social. Desde Junho de 2007 que trabalha como empregado de mesa e desde Dezembro de 2007 que mantém relacionamento de facto com uma companheira, contribuindo ambos para o rendimento do agregado. Segundo o relatório social, o arguido apresenta-se, na actualidade, estruturado, centrando especial atenção no investimento laboral e relacionamento afectivo estável, projectando vida comum com a companheira, mas, em face das necessidades de prevenção especial, o arguido poderia beneficiar com um acompanhamento específico no âmbito de uma medida probatória. O certificado do registo criminal não revela novas condenações. Ganha, assim, relevo, para efeito de consolidar a reinserção social do arguido, a medida de substituição de suspensão da execução da pena, por tempo igual ao da pena aplicada, devidamente combinada com um regime de prova, através de um plano de recuperação com acompanhamento pelo IRS. Termos em que acordam no Supremo Tribunal de Justiça em julgar parcialmente procedente o recurso do arguido AA, decretando a suspensão da execução da pena de prisão de 3 (três) anos e 6 (seis) meses por igual tempo, acompanhada de regime de prova, segundo plano de readaptação social, com vigilância e apoio por parte dos serviços de reinserção social. Custas pelo recorrente, com 4 UC de taxa de justiça. Lisboa, 29 de Maio de 2008 Arménio Sottomayor (relator) Souto de Moura António Colaço Soares Ramos |