Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MELO LIMA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO DOCUMENTO | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil”, Anotado, Coimbra, 1981, VI, pp.335, ,356 a 358. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 771.º, AL. C), 775.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 13/07/2010, PROCESSO N.º 480/03.2TBVLC-E.P1.S1, 1.ª SECÇÃO, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | 1. O documento atendível para efeitos de interposição de recurso extraordinário de revisão tem que obedecer a dois requisitos: (i) a novidade, significando que o documento não foi apresentado no processo onde se proferiu a decisão a rever porque não existia ou, existindo, a parte não pode dele socorrer-se; (ii) a suficiência, significando que o documento terá que implicar uma modificação da decisão em sentido mais favorável à parte vencida. 2. O segundo dos enunciados requisitos tem de ser entendido como exigência de que o documento apresentado disponha, por si só, de total e completa suficiência probatória, no sentido de que, se esse documento tivesse sido tomado em consideração pelo tribunal que proferiu a decisão revidenda, essa decisão nunca poderia ter sido aquela que foi – e isto sem apelar a outros meios de prova, sejam eles documentais, testemunhais ou periciais –, por constituir prova plena de um facto inconciliável com a decisão a rever. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. Em 4 de Junho de 2012, no 4.º Juízo, 3.ª Secção, do Tribunal do Trabalho de Lisboa, por apenso à ação declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho que intentara contra «AA – Instituição Financeira de Crédito, S.A.», «BB – Sociedade Financeira de Aquisições a Crédito, S.A.» e «CC - Comércio de Aluguer de Veículos, Lda.», veio o ali autor, DD, interpor recurso extraordinário de revisão, ao abrigo da alínea c) do artigo 771.º, do Código de Processo Civil, do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, datado de 8 de Fevereiro de 2012 e transitado em julgado. O referido Acórdão, julgando improcedente o recurso de apelação do ali autor, havia confirmado a sentença da 1.ª instância que julgara improcedente a acção na qual o autor peticionava, para além do mais, a declaração de ilicitude do seu despedimento.
Por despacho proferido a fls. 37, o Mm.º Juiz ordenou a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa.
No Tribunal recorrido, foi o recurso admitido e ordenada a notificação das rés para, em 20 (vinte) dias, responderem ao recurso interposto pelo autor (artigo 774.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Responderam as rés, pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da sentença revidenda.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de fls. 101 a 111, decidiu «julgar improcedente o fundamento de revisão e negar provimento ao recurso, mantendo-se, assim, o acórdão proferido por este Tribunal da Relação, datado de 8 de Fevereiro de 2012 que confirmou, na íntegra, a sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância».
2. Irresignado, o recorrente insurge-se contra o assim decidido, mediante recurso de revista, cuja alegação remata com a formulação das conclusões seguintes: «A) O desentendimento com um superior hierárquico explica que as recorridas tenham incluído no rol de acusações que fizeram ao recorrente, a circunstância de este ser detentor de participações sociais em duas sociedades comerciais, em alegada violação de uma declaração que o recorrente subscreveu, aquando da sua transferência do Banco EE para o AA, em como não tinha interesse particular em nenhuma sociedade comercial. B) O recorrente defendeu-se da acusação de ter violado o seu dever de lealdade para com a entidade empregadora ao ser ainda titular de participações sociais na FF e na GG aquando da subscrição do documento em que declarava não ter interesse particular em sociedades, explicando que tais participações sociais tinham sido detidas por conta do Banco EE e que não tinha qualquer interesse particular nas mesmas. C) A matéria de facto relativa à titularidade das participações sociais na FF e na GG está refletida nos quesitos 30°, 81°, 82°, 86°, 87° e 92°. D) A decisão sobre a matéria de facto produzida em primeira instância julgou a matéria de facto respeitante à detenção das quotas do recorrente por conta do Banco EE em sentido desfavorável ao recorrente, tendo o Tribunal justificado a sua decisão relativamente aos quesitos considerados não provados na insuficiência dos meios de prova, o que significa que erradamente não teve em consideração as cabais explicações da testemunha Eng. HH, superior hierárquico do recorrente no Banco EE e depois nas recorridas, nem deu qualquer relevância ao doc. n.° 46 junto à p.i. que explica a constituição da FF. E) O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu em segunda instância a questão da matéria de facto, confirmando a decisão recorrida por considerar que a declaração supostamente proferida pelo Presidente do Banco EE retirava credibilidade ao depoimento do Eng.° HH, sendo que, na verdade, tal declaração era de um membro do Conselho Geral do Banco - Dr. II que nem sequer contrariava a versão do recorrente. F) O recorrente interpôs recurso extraordinário de revisão, juntando ao processo um documento intitulado "M..." que contém uma instrução destinada a operacionalizar a desvinculação do Senhor Eng° HH e do recorrente relativamente, entre outras, às sociedades FF e GG, revelando que as participações sociais do recorrente nestas sociedades eram detidas em nome próprio mas por conta do Banco EE, e demonstrando que o recorrente não tinha interesse particular em nenhuma das duas sociedades, com duas declarações anexas, uma do Dr. JJ e uma outra do Dr. II, que confirmavam não só o teor do M…, mas também o facto de as participações sociais terem sido adquiridas em nome próprio mas por conta do Banco EE, S.A.. G) Resultava da declaração do Dr. II, junta com o requerimento de recurso de revisão, que a mesma não contendia com aquela outra declaração subscrita pelo declarante em 16.02.2006, tendo assim sido esclarecido pelo autor de ambas que a afirmação segundo a qual o Banco EE, S.A. nunca foi sócio da FF ou da GG, se cingia ao aspecto formal, não contemplando a titularidade de participações por conta de outrem, e que a referência ao facto do Banco EE, S.A. nunca ter tido conhecimento da atividade das sociedades referidas, não abrangia nem contrariava o facto de a entidade bancária referida ter tido conhecimento dos respetivos processos de constituição das sociedades, bem como dos termos e condições da titularidade das respetivas participações sociais. H) Do M… resulta que o Eng° HH sabia que as participações sociais do recorrente nas sociedades FF e GG eram detidas por conta do Banco EE, o que equivale a dizer que as recorridas (AA) também tinham conhecimento desses factos uma vez que o Eng° HH era Diretor-Geral Adjunto das recorridas e superior hierárquico do recorrente no período em que este começou a trabalhar para as recorridas. I) O Tribunal da Relação de Lisboa andou mal ao julgar improcedente o fundamento de revisão, negando provimento ao recurso e confirmando a decisão anteriormente proferida pelo mesmo. J) Contrariamente ao que decidiu o Tribunal da Relação, não poderá ser retirada força probatória ao M… com base no argumento da sua não certificação, uma vez que, tratando-se de um documento que integra o arquivo pessoal de um funcionário, documentos deste tipo comummente não são certificáveis, antes pelo contrário. K) A al. c) do art. 771.° do CPC refere-se somente a documento, não exigindo a sua certificação ou autenticação, de onde se conclui que, para se interpor um recurso extraordinário de revisão com base nessa alínea, não é necessário que se esteja perante um documento autenticado ou certificado, bastando um documento particular que esteja em posse de outrem. L) Uma comunicação interna entre um presidente de uma direção de um Banco e os seus colaboradores mais diretos, diretores e afins, nunca é sujeita a certificação e uma fotocópia guardada por um desses diretores, também não. M) As declarações do Dr. JJ e do Dr. II servem para autenticar e para circunstanciar o M…, em termos de, embora nada acrescentando ao seu conteúdo que vale só por si, explicar quem são os intervenientes e em que circunstâncias e para que efeito foi enviado pelo Presidente da direção do Banco EE ao Dr. II, com conhecimento dos diretores envolvidos, clarificando os aspetos acessórios do M… e que correspondem justamente aos aspectos que podem ser objeto de prova testemunhal nos recursos de revisão, tendo o Tribunal, nos termos do n.° 1 do art. 775.°, liberdade para realizar as diligências consideradas indispensáveis, nomeadamente diligências probatórias. N) Os declarantes fizeram as suas declarações perante um Notário, sabendo que as mesmas se destinavam a apreciação do Tribunal e sujeitando-se, dessa forma, a sanções penais se o mesmo Tribunal considerasse que as declarações não poderiam ser tidas como verdadeiras. O) O recorrente não poderia ter junto o original do M... dado o Dr. JJ, que foi quem forneceu o M… ao recorrente ser apenas um dos diretores que tomaram conhecimento do documento, não sendo o destinatário do original M..., que era dirigido ao Dr. II. P) O Tribunal a quo não podia ter julgado improcedente o fundamento da revisão com base no argumento de que o M... era apenas uma fotocópia, tendo violado a norma da al. c) do art. 771.° do CPC ao fazê-lo. Q) A junção das procurações referidas no M... nada acrescentaria ao valor probatório e conclusões de facto a extrair do mesmo, uma vez que o que importa é precisamente o seu conteúdo que revela que as participações sociais do recorrente nas sociedades FF e GG eram detidas por conta do Banco EE e que o Eng° HH sabia desse facto. R) Considerando o seu conteúdo, o M... é por si só capaz de alterar a decisão a rever pelo que a falta de elementos acessórios referidos no mesmo não constitui argumento válido para julgar improcedente o fundamento da revisão. S) Caso o Tribunal da Relação tivesse dúvidas quanto à credibilidade ou autenticidade do documento, poderia ter usado os meios que tem à sua disposição, por via do disposto no art. 775° do CPC, que lhe permite proceder às diligências que considere necessárias para tirar quaisquer dúvidas sobre o documento. T) A eficácia dos memorandos internos de uma empresa ver-se-ia bastante reduzida se em cada comunicação fosse necessário apresentar os dados completos de cada um dos intervenientes, como seja o seu nome completo, morada, bilhete de identidade e n.° de contribuinte, assim como assinatura reconhecida por notário, pelo que a identificação dos respetivos sujeitos através de iniciais se mostra perfeitamente adequada. U) O M... é uma comunicação inserida num contexto específico, permitindo as iniciais identificar o autor, o destinatário e os sujeitos nele envolvidos ou referidos, pelo que não é verdade que os sujeitos não estejam minimamente identificados, como aliás contraditoriamente admite o próprio Tribunal da Relação ao afirmar que lá constam as iniciais dos mesmos. V) A revisão requerida tem pleno fundamento nos termos da al. c) do art. 771° do CPC, sendo o argumento de que as iniciais não permitem identificar os sujeitos nele referidos insuficiente para julgar a mesma improcedente, até porque qualquer indeterminação ou indicação menos precisa, poderia facilmente ser suprida ou integrada nos termos do art. 775° do CPC, bastando atentar às declarações de dois dos sujeitos referidos no M... que se juntaram ao requerimento de recurso, para chegar a esta conclusão. W) O M... é, por si só, suficiente para se dar uma resposta diversa aos quesitos 30°, 81°, 82°, 86°, 87°e 92°. X) Do M... é possível extrair que a 1.ª Ré tinha conhecimento da detenção de participações por parte do recorrente pois, figurando no M... o Eng° HH, a quem foi dado conhecimento do M... e sendo este Diretor-Geral Adjunto das recorridas, estas tinham por esta via necessariamente de conhecer aquele facto, pelo que o novo documento mostra que o quesito 30° se encontra incorretamente julgado, sendo o mesmo apto a modificar a respetiva resposta. Y) A resposta «provado» ao quesito 30° sempre estaria prejudicada pelo facto de não ter havido qualquer celebração de contrato entre as recorridas e a FF, tendo o contrato sido celebrado com o Banco EE, como resulta do doc. de fls. .... junto à contestação da recorrida sob o n° 6, em momento anterior ao do início da relação de trabalho que se veio a estabelecer meses depois entre as mesmas e o recorrente. Z) Do M... é possível extrair que nos modelos das relações entre o Banco EE e os seus trabalhadores era solicitado que estes últimos colaborassem pontualmente na constituição daquelas sociedades, uma vez que, ao fazer referência a procurações irrevogáveis e à substituição do recorrente na titularidade das participações sociais, demonstra-se que esta prática era comum no seio do Banco EE, pelo que o M... deve ser considerado apto a modificar a resposta ao quesito 81° da base instrutória, pelo menos nesta parte. AA) O Tribunal confundiu a detenção de participações numa sociedade com o interesse particular de determinado sujeito nessa mesma sociedade, sendo possível deter participações sociais numa empresa, sem se ter qualquer interesse particular nas mesmas, nomeadamente quando determinado sujeito seja titular de participações sociais numa empresa, mas o faça por contra de outrem, não se envolvendo, por qualquer forma, na atividade da mesma. BB) A questão colocada na declaração minutada pelo AA e respondida pelo recorrente prende-se com o interesse particular do recorrente numa empresa e não já com a detenção de participações sociais numa qualquer sociedade, não estando as recorridas interessadas nas participações sociais em si, mas antes na influência ou intervenção que o recorrente poderia ter numa determinada empresa, pois só este aspeto poderia contundir com o desempenho da atividade do recorrente enquanto trabalhador das recorridas. CC) Se o recorrente não detivesse participações sociais na FF e na GG por contra de outrem, mas sim por sua conta e interesse, não haveria motivo para o Banco EE apresentar ou mencionar a existência ou necessidade de fazer procurações irrevogáveis para a transmissão das suas participações tituladas pelo recorrente e pelo Eng° HH, que iam ser transferidos para o AA, ou mesmo para lhes solicitar as cartas de renúncia aos cargos desempenhados nessas sociedades, pois o Banco EE seria, nesta hipótese, um terceiro completamente estranho a este assunto. DD) A referência à outorga de procurações irrevogáveis torna claríssimo que o beneficiário das participações sociais não é o recorrente, para além de que o envolvimento de ET (Dr. KK) e PCS (Dr. JJ) para que estes indicassem quem deveria substituir o recorrente, demonstra que o beneficiário seria o Banco EE e já não o recorrente. EE) A legitimidade do Banco EE para emitir as instruções que figuram no M... só é explicável pelo seu interesse nas participações sociais, pois se o interesse fosse próprio do recorrente a conduta do Banco EE seria inexplicável e abusiva. FF) O recorrente não tinha qualquer interesse particular nas sociedades, sendo que o Banco EE quis reservar para si as quotas de que era beneficiário, não sendo exigível ao recorrente que declarasse ser detentor de participações sociais em quaisquer sociedades, nem tendo faltado à verdade pois outra não poderia, na verdade, ser a resposta dada por aquele pois, se este afirmasse na declaração que tinha um qualquer interesse particular numa sociedade estaria, de forma inegável, a mentir à futura entidade empregadora, motivo pelo qual o recorrente respondeu que não tinha qualquer interesse particular, pois era essa a única verdade. GG) Pelo seu conteúdo e significado contextual, o M... é só por si suficiente para alterar as respostas aos quesitos 82° e 86°, os quais foram erradamente considerados não provados. HH) O comportamento do recorrente não preenche a noção de justa causa de despedimento, prevista no art. 9° n° 1 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, diploma aplicável ao presente caso, nem se enquadra em nenhuma das alíneas do n° 2 daquele artigo. II) Resulta do M... que, a justificação para o envolvimento e emissão de instruções por parte do Banco EE ao recorrente quanto ao destino das participações sociais, é justamente o facto de ter sido este Banco a instruir o recorrente a adquirir as participações, motivo pelo qual se referiu a exigência de procurações irrevogáveis e a necessidade de substituição do mesmo. JJ) Tendo a declaração de fls...., sido subscrita pelo recorrente depois da data em que o M... foi emitido e circulado pelos diretores do Banco EE, temos justamente que na data em que o recorrente declarou não ter interesse particular em qualquer sociedade, este estava já, em cumprimento do M..., comprometido a ceder as participações sociais e sem contrapartida, já que as mesmas não lhe pertenciam realmente, tendo, pois, o Tribunal da Relação errado ao considerar que o M... não é apto a alterar a resposta dada aos quesitos 87° e 92° da base instrutória para «provado». KK) O M... é, por si só, suficiente para destruir a prova em que se fundou a sentença, já que faz prova de factos inconciliáveis com a decisão a rever e faz cair todos os fundamentos que injustamente haviam sido adotados pelo Tribunal e que motivaram o entendimento de que o despedimento havia sido lícito. LL) Qualquer documento num recurso de revisão-documento terá sempre de ser analisado como fazendo parte de um processo onde figuram outros elementos de prova, fazendo-se assim uma análise de conjunto, até porque muito dificilmente poderia o sentido de uma acção judicial ser ditado somente por um único documento não relacionado com os restantes elementos do processo. MM) Se não se admitisse que o documento que funda o recurso de revisão pudesse ser integrado e relacionado com outros elementos do processo, não seria admissível a produção de prova testemunhal neste tipo de recursos ou sequer a realização de diligências que o Tribunal considere indispensáveis como previsto no n.° 1 do art. 775° e al. b) do n° 1 do art. 776º, ambos do CPC NN) De uma análise do M... em relação com os outros elementos probatórios que figuram no processo, designadamente com o depoimento do Eng° HH e com a declaração do Dr. LL de fls...., que é o doc. n° 46 junto à p.i., não poderão subsistir quaisquer dúvidas quanto à ilicitude do despedimento do recorrente. OO) Se o M... pudesse ter sido obtido anteriormente, a decisão do Tribunal seria outra em face da certeza que este documento cria quanto ao facto de o recorrente não ter adotado nenhuma conduta que pudesse contundir com os seus deveres para com a entidade empregadora, nomeadamente por responder de forma verdadeira à declaração por aquela apresentada, dado nunca ter tido qualquer interesse particular na FF ou na GG, resultando inequivocamente do seu conteúdo que o Eng° HH tomou conhecimento na altura e onde estava identificado pela sigla «CM», que este sabia que as participações sociais do recorrente na sociedades FF e GG eram detidas por conta do Banco EE. PP) O M... apresenta-se assim, por si só, suficiente para modificar a decisão, em sentido mais favorável à parte vencida, inclusivamente pelo critério prognose póstuma dos efeitos do seu conhecimento pelo Tribunal durante o julgamento, tendo, pelo seu conteúdo e alcance, capacidade para alterar a resposta a todos os indicados quesitos e, assim, modificar o sentido da decisão, condenando as recorridas nos termos peticionados pelo recorrente. QQ) O Tribunal da Relação de Lisboa violou o disposto na c) do art. 771.° do CPC, ao não considerar o documento apresentado pelo recorrente como fundamento de revisão de decisão judicial, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente o fundamento da revisão».
Conclui no sentido de dever ser «dado provimento ao (…) recurso e revogado o Acórdão recorrido, substituindo-se tal decisão por outra que julgue procedente o fundamento da revisão».
As recorridas contra-alegaram, sustentando, em sede conclusiva, o seguinte:
«I - Na decisão do Tribunal recorrido, não está em causa se o documento é ou não certificável; o que está em questão é que o recurso de revisão interposto pelo Recorrente assenta exclusivamente numa cópia sem qualquer valor probatório, atenta a inexistência de certificação da mesma; II - Nos termos do disposto no artigo 387.° do Código Civil, estatui-se que a fotocópia de um documento particular, constante de um arquivo pessoal, cuja conformidade com o original não tenha sido atestada por notário, não tem qualquer valor probatório - assim, em bom rigor, a fotocópia junta pelo Recorrente não pode, por isso, ser considerada um documento; III - A ausência das procurações anexas ao documento apresentado pelo Recorrente apenas vem reforçar a evidência de se estar perante uma mera cópia e não o documento original; IV - As aludidas procurações seguiam em anexo com o documento apresentado pelo Recorrente, não podendo senão entender-se que constituíam parte integrante do mesmo, pelo que faltando estas, não se tem aquele; depois, se estivesse o Recorrente em condições de produzir o original, sempre aquele seria acompanhado das procurações com ele anexas, pelo que, mais uma vez, a sua ausência vem colocar em causa a capacidade do documento para destruir a prova produzida nos presentes autos; V - No documento apresentado pelo Recorrente não é possível, sequer, identificar as pessoas a quem o mesmo se refere; VI - A exposição de todas as razões que determinam que um certo documento seja incompreensível não pode servir para relevar esse facto: a circunstância de se saber que o documento apresentado pelo Recorrente terá sido produzido num contexto empresarial em que a utilização de iniciais é comum não faz com que as iniciais dele constantes passem a ser apreensíveis sem recurso a outros meios de prova, e não esconde a realidade de, por si só, o documento não permitir a apreensão do seu significado e da sua relevância para o presente caso; VII - Ainda assim, atento o teor da cópia em questão, facilmente se compreende também por que motivo o Tribunal a quo afirmou que o documento em questão era, por si só, insusceptível de permitir resposta diversa aos quesitos 30.°, 81.°, 82.°, 86.°, 87.°e 92.°; VIII - O documento, nada refere acerca da matéria quesitada no ponto 30.° da base instrutória, nenhum relevo assumindo o mesmo, por isso, a esse respeito; IX - O Senhor Eng.º HH, embora superior hierárquico do Recorrente, não tinha quaisquer competências para representar as Recorridas (uma vez que não pertencia, como nunca pertenceu, aos seus órgãos sociais) nem tampouco para agir disciplinarmente sobre aquele. Nunca tal foi alegado ou provado, nem sequer o mesmo resulta do documento ora junto, pelo que nunca o mesmo poderia sustentar resposta diferente da dada ao quesito 86°; X - O mesmo se diga quanto aos quesitos 81.° e 82.° da base instrutória: nada menciona o documento ora junto que possa levar ao entendimento de que a GG foi constituída para ser a agente do Banco EE na Madeira, ou que era normal solicitar-se aos funcionários desse banco que colaborassem na constituição de tal tipo de sociedades ou ainda quais as razões que estiveram por detrás da participação do Recorrente nesta sociedade; XI - A detenção de participações numa sociedade acarreta, natural e necessariamente, a existência de um interesse nessa mesma sociedade; XII - Caberia ao Recorrente ter feito prova de que a presente situação constituía caso de exceção; no presente recurso, caberia ao Recorrente apresentar um documento que demonstrasse, por si só, de forma inequívoca, a ausência de qualquer interesse do Recorrente nas ditas sociedades, o que não fez; XIII - Independentemente de tais considerações, não podem restar dúvidas de que o Recorrente faltou à verdade ao responder negativamente ao questionário de fls. 21; XIV - O quesito 92° da base instrutória está também fora do âmbito da produção de prova feita pelo documento que ora nos ocupa, uma vez que nada se refere nele acerca dos motivos que levaram o Recorrente a adquirir as quotas que detinha na FF e GG, pelo que dele não se pode retirar qualquer conclusão contrária à resposta dada ao quesito 92°; XV - O aresto do Supremo Tribunal de Justiça, de 11.09.2007, dispõe que «Este requisito [ser o documento, por si só, capaz de destruir a prova em que assentou a decisão recorrida] tem de ser entendido como dispondo (os documentos) de total e completa suficiência probatória, no sentido de que se tivesse sido tomado em consideração pelo Tribunal que proferiu a sentença revidenda, essa decisão nunca poderia ter sido aquela que foi, e isto sem fazer apelo a outros elementos de prova, sejam eles documentais, testemunhais ou periciais». XVI - O documento em que o Recorrente pretendeu ver fundamentada a revisão da sentença proferida em 1ª instância vê a sua força probatória totalmente refém da produção adicional de prova que o decifre, que o complete, e que possa, de alguma forma, preencher as suas inúmeras lacunas e omissões; XVII - Não pode assim aceitar-se que o recurso de revisão seja sustentado por um documento {ou melhor, uma cópia de documento) que apenas é compreensível por recurso a outros meios de prova; XVIII - Atentas todas as considerações acima expostas, bem andou o Tribunal recorrido ao julgar improcedente, por falta de fundamento, o recurso de revisão interposto pelo Recorrente».
Concluem no sentido de o «acórdão recorrido ser mantido, improcedendo integralmente o recurso interposto pelo Recorrente».
Neste Supremo Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer, nos termos do artigo 87º, nº 3, do Código de Processo do Trabalho, no sentido de «ser negada a revista, mantendo-se a decisão recorrida», parecer que foi, oportunamente, notificado, tendo o recorrente produzido resposta para dele discordar. 3. No caso vertente, a questão suscitada cinge-se a saber se estão verificados os pressupostos legais estipulados na alínea c) do artigo 771.º do Código de Processo Civil para que se julgue procedente o recurso de revisão interposto.
Corridos os «vistos», cumpre decidir.
II
1. Releva, na apreciação do presente recurso, a seguinte dinâmica processual: 1) Por sentença proferida nos autos principais, foi decidido: “Por todo o exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: a) Condenam-se as rés AA, S.A. e CC - Comércio de Aluguer de Veículos Automóveis a pagar ao autor as quantias de: a.a) três mil, setecentos e dezasseis euros e quatro cêntimos (3.716,04), acrescida de juros desde 01.01.2002, até integral pagamento, à taxa legal supletiva que em cada momento se encontre em vigor; a.b) quatro mil e oitenta e sete euros e quatro cêntimos (4.087,04), acrescida de juros desde 18/07/2002 até integral pagamento, à taxa legal supletiva que em cada momento se encontre em vigor; a.c) dois mil e quarenta e três euros e oitenta e dois cêntimos (2.043,82), acrescida de juros desde 18/07/2002 até integral pagamento, à taxa legal supletiva que em cada momento se encontre em vigor; a.d) cinco mil euros (5.000,00) a título de indemnização pelos danos resultantes do esvaziamento de funções a que foi sujeito; b) Absolvem-se as Rés AA, S.A. e CC - Comércio de Aluguer de Veículos Automóveis, Lda, do demais peticionado; c) Absolve-se a ré AA (Portugal), S.A. do pedido». 2) Por acórdão datado de 8 de Fevereiro de 2012, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foram julgados improcedentes os recursos interpostos e confirmada, na íntegra, a sentença recorrida.
2. O recorrente invoca como fundamento do presente recurso de revisão a al. c) do artigo 771.º do Código de Processo Civil. Aduz, em abono da sua pretensão, que os documentos que agora junta «contêm uma instrução destinada a operacionalizar a desvinculação do Senhor Eng.º HH e do recorrente relativamente, entre outras, às sociedades FF e a GG, revelando que as participações sociais do recorrente nestas sociedades eram detidas (…) por conta do Banco EE, e demonstrando que o recorrente não tinha interesse particular em nenhuma das duas sociedades, com duas declarações anexas, uma do Dr. JJ e uma outra do Dr. II, que confirmavam não só o teor do M..., mas também o facto de as participações sociais terem sido adquiridas em nome próprio mas por conta do Banco EE, S.A.». Mais refere que não poderá ser retirada «força probatória ao M... com base no argumento da sua não certificação, uma vez que, tratando-se de um documento que integra o arquivo pessoal de um funcionário, documentos deste tipo não são certificáveis, antes pelo contrário», além do que a «al. c) do art. 771.º do CPC refere-se somente a documento, não exigindo a sua certificação ou autenticação, de onde se conclui que, para se interpor um recurso extraordinário de revisão com base nessa alínea, não é necessário que se esteja perante um documento autenticado ou certificado, bastando um documento particular que esteja em posse de outrem». Acrescenta que se «o Tribunal da Relação tivesse dúvidas quanto à credibilidade ou autenticidade do documento, poderia ter usado os meios que tem à sua disposição, por via do disposto no art. 775.º do CPC, que lhe permite proceder às diligências que considere necessárias para tirar quaisquer dúvidas sobre o documento». Considera, também, o recorrente, que, uma vez afirmada a força probatória do M..., o mesmo é, «por si só, suficiente para se dar uma resposta diversa aos quesitos 30.º, 81.º, 82.º, 86.º, 87.º e 92.º», sendo do mesmo possível «extrair que a 1.ª ré tinha conhecimento da detenção de participações por parte do recorrente, pois, figurando no M... o Eng.º HH, a quem foi dado conhecimento do M... e sendo este Director-Geral Adjunto das recorridas, estas tinham por esta via necessariamente de conhecer aquele facto». Entende que «o Tribunal confundiu a detenção de participações numa sociedade com o interesse particular de determinado sujeito nessa mesma sociedade, sendo possível deter participações sociais numa empresa, sem se ter qualquer interesse particular nas mesmas», sendo esse o caso do recorrente. Conclui que o seu comportamento não «preenche a noção de justa causa de despedimento, prevista no art. 9.º n.º 1 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, diploma aplicável ao presente caso, nem se enquadra em nenhuma das alíneas do nº 2 daquele artigo».
3. No Acórdão recorrido, depois de pertinente exposição jurisprudencial e doutrinária acerca dos requisitos que hão-de presidir à interposição e procedência do recurso extraordinário de revisão, foi considerado que o documento apresentado pelo recorrente não era suficiente para modificar a decisão recorrida em sentido que lhe fosse mais favorável. Ponderou-se no citado aresto: «A questão suscitada neste recurso [traduz-se] em saber se o documento junto pelo recorrente e intitulado de “M...”, datado de 13.10.2000, preenche os requisitos a que alude a al. c) do artigo 771° do CPC e revela que as participações sociais do recorrente nas sociedades “FF, LDA” e “GG, LDA” eram detidas em nome próprio mas por conta do Banco EE sendo, assim, suficiente para modificar a decisão sobre a matéria de facto relativamente aos quesitos 30°, 81°, 82°, 86°, 87° e 92° e considerar-se ilícito o despedimento por não se ter verificado a violação do dever de lealdade por parte daquele. (…) Ora, em primeiro lugar há que assinalar que o documento denominado M... (fls.21) é uma fotocópia que não se mostra certificada. Em segundo lugar, com ele não foram juntas as procurações a que alude, nem dele resulta o destino que lhes terá sido dado. Em terceiro lugar, o documento em causa não identifica minimamente os sujeitos que terão passado as ditas procurações irrevogáveis nem os sujeitos que deverão indicar os nomes daqueles que os devem substituir, apenas dele constando meras iniciais. Em quarto lugar, não é possível identificar o titular da assinatura aposta no documento, nem qual a sua relação com o Banco EE ou com as recorridas. Por outro lado, face ao disposto na al. c) do artigo 771° do CPC e considerando a doutrina e jurisprudência acima enunciadas cabe perguntar se o documento, por si só, é suficiente para dar uma resposta diversa aos quesitos acima mencionados. Adiantamos, desde já, que não. Com efeito, dele não se pode extrapolar para uma constatação diversa da que ficou consignada na resposta ao quesito 30°, ou seja, que o recorrente terá dado conhecimento à 1.ª Ré da sua ligação à sociedade FF com quem celebrou contratos, que é o mesmo que dizer que a 1.ª Ré, tinha conhecimento que o Autor tinha participações sociais naquela sociedade, conclusão que não resulta, em absoluto, do documento em causa. Também nada refere o documento em causa sobre o quesito 81°, sendo certo que do seu conteúdo nenhum elemento se pode extrair no sentido de que a GG Lda foi constituída para ser agente do Banco EE na Ilha da Madeira e que no modelo das relações definidas pela então entidade empregadora do Autor, o Banco EE, era solicitado aos seus trabalhadores que colaborassem pontualmente na constituição deste tipo de sociedade. É inócuo o documento em causa no que concerne ao quesito 82°, na medida em que nada elucida quanto ao porquê da participação do recorrente na sociedade GG, Lda, o papel que aí desempenhou, se foi no interesse e por conta do Banco EE que este adquiriu as participações em causa e tendo em vista encobrir a participação daquele Banco em tal sociedade. O documento em causa, para além de ser uma mera fotocópia, também não é suficiente para revelar, com clareza, que o recorrente respondeu negativamente ao questionário de fls. 149 porque detinha a referida participação, por conta e para benefício das recorridas e que estas tinham conhecimento dessa participação. Ou seja, não é suficiente para pôr em causa a resposta dada ao quesito 86°. Ademais, sendo o recorrente titular de participações nas mencionadas sociedades, facto incontestável, não se vislumbra, por que motivo, aquando da assinatura do documento de fls. 21 omitiu tal facto, quando lhe era exigível que o declarasse à sua nova entidade empregadora, pelo menos, nos exatos termos em que agora o faz. O mesmo M..., nada adianta no sentido de que, quando o documento de fls. 21 foi apresentado ao recorrente, já este havia prometido ceder a participação que detinha na sociedade e, muito menos, sem qualquer contrapartida, circunstâncias que, a existirem, o recorrente sempre poderia ter feito constar do documento que assinou, daí que não seja suficiente para alterar a resposta dada ao quesito 87°. Por fim e no que respeita ao quesito 92°, face à inexistência, no M..., de quaisquer elementos que apontem nesse sentido, não podemos afirmar, como consta do dito quesito, que, tal como sucedeu com a sua participação na sociedade GG, o recorrente apenas adquiriu participação, não qualificada na FF, por instruções da sua então entidade empregadora, Banco EE, motivo pelo qual não pode ser alterada a resposta ao quesito 92°. Assim, não sendo o documento junto, pelo recorrente, suficiente para, por si só, destruir a prova sobre que assentou o acórdão deste Tribunal, tendo o próprio recorrente considerado a necessidade de recorrer a prova suplementar, indicando testemunhas e juntando aos autos as declarações acima mencionadas que também não preenchem os requisitos da al. c) do artigo 771° do CPC, nada há que alterar na decisão que julgou lícito o despedimento do recorrente. Consequentemente e nos termos do art. 775°, n° 1, do Código de Processo Civil, conclui-se pela inexistência de fundamento para a revisão do Acórdão deste Tribunal».
4. Tudo visto e ponderado, não se vislumbra fundamento para alterar o sobredito juízo decisório. Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 771.º, al. c), do Código de Processo Civil, «a decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão nos seguintes casos: (...) c) quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida». - 30.º - A sociedade FF celebrou contratos com a 1.ª ré sem que o autor lhe tivesse dado conhecimento da sua ligação àquela sociedade?- 81.º - A GG, Lda. foi constituída para ser agente do BANCO EE na Ilha da Madeira e, no modelo das relações definidas pela então entidade empregadora do Autor, o referido Banco EE, era solicitado aos seus trabalhadores que colaborassem pontualmente na constituição deste tipo de sociedade?- 86.º- O Autor respondeu negativamente ao questionário de fls. 149 do p.d. já que detinha, como aliás era do conhecimento das Rés, muito particularmente do seu Diretor Geral, a referida participação por conta e para benefício das Rés?- 87.° - Aliás, quando este documento foi apresentado ao Autor, já este havia prometido ceder a participação que detinha na sociedade, sem qualquer contrapartida?- 92° - Tal como sucedeu com a sua participação na sociedade "GG, LDA", o Autor apenas adquiriu participação, não qualificada, na FF, LDA, por instruções da sua então entidade empregadora, BANCO EE?O quesito n.º 30 obteve, na decisão sobre a matéria de facto, a resposta de provado, com base nos depoimentos das testemunhas MM e HH, cuja razão de ciência mereceu credibilidade; os demais quesitos antes enumerados obtiveram a resposta de não provados, louvando-se o respectivo juízo decisório no seguinte fundamento: «no que diz respeito aos factos não provados, resultam de, no entender do Tribunal, e apesar do esforço desenvolvido destinado ao apuramento da verdade, os meios de prova produzidos não terem sido suficientes para dar como provados tais factos» (cfr., o despacho de fundamentação da matéria de factos, a fls. 2040 a 2045, dos autos apensos). O ora recorrente, no recurso de apelação que interpôs para o Tribunal da Relação, insurgiu-se, no que ora importa, quanto às respostas dadas aos enumerados quesitos, pretendendo que aos mesmos fosse dada resposta distinta. Essa sua pretensão mereceu, por banda do Tribunal da Relação, a seguinte pronúncia (a fls. 3355 e 3356, dos autos apensos): «O recorrente alega que o tribunal a quo fez errada avaliação da prova constante dos autos e uma errada apreciação dos factos em causa no processo. Requer uma alteração às respostas aos quesitos 81.º a 87.º e aos quesitos 30.º, 31.º e 92.º, relativos à relação do autor com as sociedades GG e FF, Ldª, pretendendo, com essa alteração, que fique consignado na matéria de facto que as participações do autor nas referidas sociedades foram efetuadas no interesse e por conta do Banco EE, onde o autor havia sido Diretor Comercial antes de celebrar o contrato de trabalho com a 1.ª ré. Para o efeito, indica o depoimento da testemunha HH, tendo transcrito partes desse depoimento, sendo certo que sobre esta matéria foi a única testemunha a depor. Todavia, no decurso da audiência de julgamento foi solicitado pelo tribunal recorrido a notificação do Presidente do Conselho de Administração do Banco EE para, por escrito, esclarecer tal controvérsia (despacho de fls. 1064), o qual o veio a fazer, afirmando que o Banco EE nunca deteve qualquer participação nas referidas sociedades das quais o recorrente era sócio, esclarecendo que só muito tempo depois de o autor ter terminado a relação laboral com o Banco EE é que este teve conhecimento da atividade de tais sociedades – cf. fls. 1071). Ora, face a tais esclarecimentos, emitidos pelo Presidente do banco EE, aceites nos autos, é normal que o tribunal recorrido tenha posto em dúvida o depoimento de HH sobre esta matéria tão controvertida nos autos, e não o tenha considerado suficiente para poder dar como provados os referidos quesitos. (…) Afigura-se-nos assim que, face ao conjunto da fundamentação das alterações requeridas, a reapreciação da prova produzida não permite pôr em causa a razoabilidade da convicção do julgador formulada na 1.ª instância, não podendo este tribunal alterar a matéria de facto dada como provada, carecendo de razão este fundamento do recurso». 4.2. Os presentes autos de recurso extraordinário de revisão foram instruídos com um documento – M... – que, no ver do recorrente, é suficiente para abalar as respostas dadas aos quesitos antes elencados, pela seguinte ordem de razões: (i) por um lado, as participações que detinha em duas sociedades eram-no em nome de outrem e, por isso, nenhum interesse pessoal tinha nas mesmas; (ii) por outro lado, as rés tinham dessas participações conhecimento. Tudo para que se conclua pela inexistência da violação do dever de lealdade que, no entender da decisão revidenda, foi suficiente para considerar lícito o despedimento que o ora recorrente foi alvo. Do documento agora junto pelo recorrente consta o seguinte: 1) A fls. 23: «M... Para Dr. II Cc CM, ET, PCS, De: AV 13/10/2000 Ass.: Procurações e renúncia Em anexo juntam-se as procurações irrevogáveis de CM e AGF relativas a todas as suas ações e quotas nas participadas nomeadamente na S..., FF, GG, S… e G…, bem como as suas cartas de renúncia a todos os cargos que desempenharam nessas sociedades. Agradeço que faça o seguimento deste assunto envolvendo ET e PCS para que indiquem os nomes de quem os deve substituir. Assinatura». O documento antes referido mostra-se instruído com duas declarações cujo teor é o seguinte: «DECLARAÇÃO JJ, casado, residente em Av. ….– ….º .., Lisboa, portador cartão de cidadão n° ..., válido até 7/4/2016 adiante designado por “declarante”, declara que exerceu, no período compreendido entre 15.11.1995 até à presente data, as funções de Diretor do Departamento das Participadas do Banco EE, S.A. e que o documento intitulado “M...”, datado de 13.10.2000, cuja fotocópia se encontra anexa à presente declaração (doravante apenas “M...”) corresponde a uma comunicação interna do Banco EE S.A., elaborada, rubricada e envida na data no mesmo aposta pelo Presidente da Direção, Senhor Dr. NN (identificado no M... por “AV”), ao Membro do Conselho Geral Senhor Dr. II, com conhecimento ao Sr. Eng° HH (identificado no M... por “CM”), Vogal da Direção responsável por Retalho do Banco EE, para o Senhor Dr. KK (identificado no M... por “ET”) e para o declarante (identificado no M... por “PCS”).O declarante confirma que o M... continha instrução destinada a operacionalizar a desvinculação do Sr. Eng° HH (identificado no M... por “CM”) e do Senhor Dr. DD (identificado no M... por “AGF”), os quais deixariam de prestar serviço no Banco EE, S.A, e passariam a trabalhar para sociedades do Grupo AA a partir do mês seguinte à data aposta no M..., relativamente ao conjunto de sociedades designadas no M... por “participadas” do Banco EE, com renúncia aos cargos sociais por aqueles exercidos e transmissão das participações sociais adquiridas em nome próprio e por conta do Banco EE, S.A. nesse conjunto de sociedades, onde se incluem a “FF” (FF - …, LDA, com sede em Lisboa, na …, n° …, R/C, freguesia de …, Concelho de Lisboa, com o capital social de €5.000,00, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 2a Secção, sob o n° …, Pessoa Colectiva n° ....) e a “GG” (GG- …, LDA, com sede em Lisboa, na …, n° …, R/C, freguesia de …, Concelho de Lisboa, com o capital social de Esc: 1.000.000$00, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 2.ª Secção, sob o n° …, Pessoa Colectiva n° …), nas quais o Senhor Dr. DD detinha, respetivamente, participações sociais do valor nominal de €100,00 e de Esc: 50.000$00 por conta e interesse do Banco EE, S.A. factos que conhece diretamente em virtude das funções que exerceu neste Banco. Finalmente declara que o documento cuja fotocópia se encontra anexa à presente declaração, aqui designado por M..., constituía uma fotocópia do documento original que integrava o seu arquivo pessoal, e que apenas deu conhecimento do mesmo e o forneceu ao Senhor Dr. DD, em mão, em 9 de Abril de 2012, após a suspensão de funções relativas ao contrato de trabalho que vincula o declarante ao Banco EE. Lisboa, 12 de Abril de 2012 Assinatura (JJ)». De salientar que a assinatura da declaração referida acima foi reconhecida presencialmente no Cartório Notarial sito na Avenida …, número dezassete, primeiro andar (cfr., fls. 27). «DECLARAÇÃO Mais declara que o documento intitulado «M...», datado de 13.10.2000, cuja fotocópia se encontra anexa à presente declaração (doravante apenas “M...”) corresponde a uma comunicação interna do Banco EE, elaborada, rubricada e envida na data no mesmo aposta, pelo Presidente da Direcção, Senhor Dr. NN (identificado no M... por “AV”), ao declarante enquanto membro do Conselho Geral, com conhecimento para o Sr. Eng° HH (identificado no M... por “CM”), Vogal da Direcção responsável por Retalho do Banco EE, para o Sr. Dr. KK (identificado no M... por “ET”) e para o Senhor Dr. JJ (identificado no M... por PCS), Director do Departamento das Participadas. O declarante confirma que o M... continha instrução destinada a operacionalizar a desvinculação do Senhor Eng° HH e do Senhor Dr. PP (identificado no M... por AGF), os quais deixariam de prestar serviço no Banco EE e passariam a trabalhar para sociedades do Grupo AA a partir do mês seguinte à data aposta no M..., relativamente ao conjunto de sociedades designadas no M... por “participadas” do Banco EE, com renúncia aos cargos sociais por aqueles exercidos e transmissão das participações sociais adquiridas em nome próprio e por conta do Banco EE, S.A. nesse conjunto de sociedades, onde se incluem a “FF” (FF -…, LDA, com sede em Lisboa, Estrada de Benfica, n° …, …, freguesia de …, Concelho de Lisboa, com o capital social de € 5.000,00, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 2a Secção, sob o n° …, Pessoa Colectiva n° ....) e a “GG” (GG - …, LDA, com sede em Lisboa, na Estrada de Benfica, n° …, R/C, freguesia de …, Concelho de Lisboa, com o capital social de Esc: 1.000.000$00, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 2a Secção, sob o n° …, Pessoa Coletiva n° …), nas quais o Senhor Dr. DD detinha, respetivamente, participações sociais do valor nominal de € 100,00 e de Esc: 50.000$00, por conta e no interesse do banco EE. Declara igualmente que a presente declaração não contende com a declaração subscrita pelo declarante em 16.02.2006 e dirigida ao proc. 3061/03.7TTLSB, que correu termos na 3.ª Secção do 4.º Juízo do tribunal do Trabalho de Lisboa (a fls. 1071), esclarecendo que a afirmação segundo a qual o Banco EE, S.A. nunca foi sócio da “FF” ou da “GG” se cingia ao aspeto formal, tal como afirmado nessa declaração, não contemplando a titularidade de participações por conta de outrem, e que a referência ao facto do Banco EE nunca ter tido conhecimento da atividade das sociedades referidas, não abrange nem contraria o facto de a entidade bancária referida ter tido conhecimento dos respetivos processos de constituição das sociedades, bem como dos termos e condições da titularidade das respetivas participações sociais. Lisboa, 19 de Abril de 2012 Assinatura (OO)». A assinatura aposta na declaração acima referida foi reconhecida presencialmente por QQ, advogada (cfr., fls. 31). 5. Vistos o documento no qual alicerça o recorrente a sua pretensão e as declarações que o acompanham, não temos dúvidas – como as não teve o tribunal a quo – em reconhecer nesse documento o requisito da novidade, não obstante a data nele aposta. Na verdade, embora o documento date de 13 de Outubro de 2000, certo é que apenas foi entregue ao recorrente em mão no dia 9 de Abril de 2012, isto é, em momento em que este já não podia dele socorrer-se. O mesmo não sucede com o requisito da suficiência, como acima se anunciou já, atenta a manifesta inidoneidade do documento para abalar a resposta dada à matéria de facto constante dos quesitos cuja alteração é pretendida, sendo certo que as declarações a ele anexas não podem substituir-se ao identificado requisito, seja por via da composição do documento, seja por via da sua análise ou interpretação por terceiros. Aliás, fosse o documento, só por si – como alega o recorrente – suficiente para modificar a decisão em sentido que lhe fosse mais favorável, então não seria necessário completá-lo com as declarações anexas, como sucedeu. Significa o exposto que, para valer por si mesmo, o documento não pode ser considerado e apreciado em conjugação com outros meios de prova para alterar a situação de facto emergente da sentença a rever, maxime, como sucede, com declarações que o completam ou interpretam ou analisam (cfr., o Acórdão deste STJ, 1.ª Secção Cível, datado de 13 de Julho de 2010, proferido no Processo n.º 480/03.2TBVLC-E.P1.S1, acessível em www.stj.pt). A essencialidade das questões formuladas nos quesitos cuja alteração da resposta é pretendida – por via do documento junto – circunscreve-se a saber, por um lado, se o ora recorrente não tinha interesse pessoal nas duas sociedades nas quais tinha participações, pois que essas participações eram em nome de outrem, e, por outro lado, se as rés tinham dessas participações conhecimento. Constando do documento, como consta, unicamente, que: «em anexo juntam-‑se as procurações irrevogáveis de CM e AGF relativas a todas as suas acções e quotas nas participadas nomeadamente na S..., FF, GG, S… e G…, bem como as suas cartas de renúncia a todos os cargos que desempenharam nessas sociedades. Agradeço que faça o seguimento deste assunto envolvendo ET e PCS para que indiquem os nomes de quem os deve substituir», apenas com indicação do destinatário, não se alcança como pode o mesmo impor resposta distinta àquela que foi dada aos quesitos em análise. Na verdade, e como bem aponta o Acórdão recorrido, não estão juntas as procurações a que alude o documento, «nem dele resulta o destino que lhes terá sido dado»; «o documento em causa não identifica minimamente os sujeitos que terão passado as ditas procurações irrevogáveis nem os sujeitos que deverão indicar os nomes daqueles que os devem substituir, apenas dele constando meras iniciais»; finalmente, «não é possível identificar o titular da assinatura aposta no documento, nem qual a sua relação com o Banco EE ou com as recorridas». Como é bom de ver, nem mesmo apresentado no tribunal que proferiu a decisão revidenda, o documento em causa teria a virtualidade de alterar a resposta dada aos quesitos em apreço, atenta a sua insuficiência e inconcludência probatórias. E, o requisito da suficiência tem de ser entendido como exigência de que o documento apresentado disponha de total e completa suficiência probatória, no sentido de que, se esse documento tivesse sido tomado em consideração pelo tribunal que proferiu a decisão revidenda, essa decisão nunca poderia ter sido aquela que foi – e isto sem fazer apelo a outros elementos de prova, sejam eles documentais, testemunhais ou periciais –, por constituir prova plena de um facto inconciliável com a decisão a rever, o que não é o caso.
Destarte, e independentemente da autenticidade ou credibilidade do documento em causa – que, em bom rigor, não são colocadas em causa pelo tribunal a quo na vertente indicada pelo recorrente – a verdade é que o mesmo é insuficiente para alterar a decisão revidenda em sentido para si mais favorável, não sendo despiciendo anotar que, sem prejuízo dos poderes de que dispõe o tribunal no âmbito do disposto no artigo 775.º do Código de Processo Civil, certo é que os mesmos jamais se poderão destinar a suprir a insuficiência ou irrelevância do documento junto.
Improcedem, pois, pelos fundamentos expostos, as conclusões da alegação de recurso.
III Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Melo Lima (Relator) Mário Belo Morgado Pinto Hespanhol __________________ |