Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084565
Nº Convencional: JSTJ00028540
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
TERCEIROS
Nº do Documento: SJ199511220845651
Data do Acordão: 11/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 292/92
Data: 11/26/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para efeitos de registo predial, terceiros são apenas aqueles que adquiriram do mesmo autor direitos incompatíveis entre si.
II - Tal não acontece quando no acto ou facto não intervém directamente o autor comum, mas apenas a lei a vontade e acção unilateral do credor sem cuidar de averiguar, junto do devedor ou executado, qual o seu real e actual património, caso em que não merece a protecção do artigo 7, n. 1 do C.R.Predial, pois não foi convencido ou induzido em erro pelo autor comum da existência desse direito ou coisa na esfera jurídica do seu património, agindo o credor à sua revelia e por sua inteira responsabilidade.