Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028540 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO JURIS TANTUM TERCEIROS | ||
| Nº do Documento: | SJ199511220845651 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 292/92 | ||
| Data: | 11/26/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para efeitos de registo predial, terceiros são apenas aqueles que adquiriram do mesmo autor direitos incompatíveis entre si. II - Tal não acontece quando no acto ou facto não intervém directamente o autor comum, mas apenas a lei a vontade e acção unilateral do credor sem cuidar de averiguar, junto do devedor ou executado, qual o seu real e actual património, caso em que não merece a protecção do artigo 7, n. 1 do C.R.Predial, pois não foi convencido ou induzido em erro pelo autor comum da existência desse direito ou coisa na esfera jurídica do seu património, agindo o credor à sua revelia e por sua inteira responsabilidade. | ||