Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B532
Nº Convencional: JSTJ00034924
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: CASAMENTO
CONFISSÃO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
PROVAS
PROVA PLENA
MATÉRIA DE DIREITO
PROVEITO COMUM DO CASAL
MATÉRIA DE FACTO
PROVA EM MATÉRIA CIVIL
Nº do Documento: SJ199810290005322
Data do Acordão: 10/29/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 185/98
Data: 02/12/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV / DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Só se torna necessária a prova do casamento por documento autêntico nas acções de estado e não naquelas em que o casamento não representa propriamente o "thema decidendum", como são aquelas em que, no domínio da responsabilidade contratual, se discute tão-simplesmente o "proveito comum do casal", mormente se os Réus não deduziram contestação ao pedido.
II - A questão do "proveito comum do casal" é uma questão mista ou complexa compreendendo "questão de facto" quando se procura averiguar qual o destino dado ao dinheiro obtido na contracção da dívida e "questão de direito" quando se procura averiguar, em face do destino apurado, se a dívida foi ou não contraída em benefício do casal.
III - O "proveito comum" pode ser económico, moral ou espiritual, sendo o critério aferidor o do "fim" da operação ou o da sua aplicação, existindo pois tal "proveito", sempre que a dívida seja contraída com o fim de beneficiar o casal, tendo em conta o interesse comum de ambos os cônjuges ou da família, abstraindo do resultado subjacente à dívida.