Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034924 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | CASAMENTO CONFISSÃO DOCUMENTO AUTÊNTICO PROVAS PROVA PLENA MATÉRIA DE DIREITO PROVEITO COMUM DO CASAL MATÉRIA DE FACTO PROVA EM MATÉRIA CIVIL | ||
| Nº do Documento: | SJ199810290005322 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 185/98 | ||
| Data: | 02/12/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV / DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Só se torna necessária a prova do casamento por documento autêntico nas acções de estado e não naquelas em que o casamento não representa propriamente o "thema decidendum", como são aquelas em que, no domínio da responsabilidade contratual, se discute tão-simplesmente o "proveito comum do casal", mormente se os Réus não deduziram contestação ao pedido. II - A questão do "proveito comum do casal" é uma questão mista ou complexa compreendendo "questão de facto" quando se procura averiguar qual o destino dado ao dinheiro obtido na contracção da dívida e "questão de direito" quando se procura averiguar, em face do destino apurado, se a dívida foi ou não contraída em benefício do casal. III - O "proveito comum" pode ser económico, moral ou espiritual, sendo o critério aferidor o do "fim" da operação ou o da sua aplicação, existindo pois tal "proveito", sempre que a dívida seja contraída com o fim de beneficiar o casal, tendo em conta o interesse comum de ambos os cônjuges ou da família, abstraindo do resultado subjacente à dívida. | ||