Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOURENÇO MARTINS | ||
| Nº do Documento: | SJ200204100035283 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. A, com os demais sinais dos autos, foi condenado, por acórdão de 12-03-99, proferido no P.º n.º 80/98, da 4.ª Vara criminal de Lisboa - confirmado por acórdão da Relação de Lisboa, de 10-02-2000, transitado em julgado -, como co-autor de um crime de sequestro agravado, pp. pelo artigo 158°, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. Encontrando-se em cumprimento de pena, veio interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão condenatório, sem representação forense, dizendo dispor de novos factos e meios de prova, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 449° do Código de Processo Penal. Por despacho judicial de fls. 227, foi o recorrente notificado para, em 10 dias, indicar os novos factos e meios de prova. Na sua resposta de fls. 228, afirma, além do mais, não ter cabimento pedir o que já consta dos autos, pois que "o requerimento está carregado de novos factos que contradizem a versão a rever e correspondentemente dos respectivos meios de prova, indicando exemplos em que refuta o que foi apurado no acórdão condenatório. 2. Ouvido o Ministério Público, pronunciou-se pela improcedência do pedido de revisão, anotando que o recorrente chega a confessar a prática dos factos pelos quais foi condenado (fls. 84 e 85). O M.mo Juiz prestou, em 4 de Outubro de 2001, a informação a que alude o artigo 454° do CPP, sobre o mérito do pedido, começando por dizer: - não tendo o recorrente, em face da notificação efectuada, indicado os novos factos ou meios de prova descobertos, por-se-ia logo a questão da rejeição do recurso; - no entanto, de acordo com a doutrina (que cita (1) ), decidiu-se pela remessa dos autos a este Supremo Tribunal, por razões de celeridade processual e ainda porque o juiz da comarca não detém jurisdição sobre o processo de revisão, cabendo--lhe tão-só instruí-lo e informá-lo. Passando à informação propriamente dita, afirma: "No caso dos autos é bem notório que o arguido se espraia em considerandos que nada têm a ver com o pedido. Alguns deles, de resto, se levados a sério por quem de direito, susceptíveis de, eventualmente, poderem ocasionar, a seu tempo, o agravar da sua situação. Mas enfim, não se pode valorar de forma significativa o arrazoado vertido nos autos, que terá a importância que o seu autor lhe quiser dar. O que importa aqui referir é que o recorrente não ofereceu ao tribunal, como lhe competia, novos factos ou meios de prova que, devidamente analisados, pudessem fazer suscitar «graves dúvidas» sobre a justiça da condenação. Em síntese, deverá, ser indeferido o pedido". 3. O Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu igualmente opinião desfavorável à procedência da autorização de revisão, dizendo: "O recorrente mais não faz do que peticionar um novo grau de recurso ordinário, assacando à matéria de facto, que as instâncias deram como provada, vários vícios, concluindo, coerentemente, que a prova já existe no processo, sendo novos os factos que apresenta em substituição dos apurados ( p. e.: não furtou documentos e dinheiro ao ofendido, já que, quando detido, não os detinha; junta um desenho com o posicionamento dos veículos, assim pretendendo, nas suas palavras, desmontar acusações várias). "Posto que os meios de prova a que faz alusão foram apreciados em audiência, não são novos, não tendo a virtualidade de fundamentar o recurso extraordinário, mal grado a clara divergência que manifesta relativamente à matéria de facto dada como provada pelas instâncias". 4. Notificado, por despacho do Relator, para constituir advogado, porque obrigatório - artigo 64º, n.º 1, alínea d), do CPPenal -, acabou por lhe ser nomeado Defensor oficioso, que após notificação para se pronunciar, se quisesse, veio dizer, no que ora interessa: "4- A formulação do Recurso está, a meu ver, formalmente correcta, preenchendo os requisitos do artigo 451° do Código de Processo Penal, contendo as motivações, conclusões e meios de prova. 5- A linguagem e os termos podem ser menos correctos, por vezes desagradáveis, mas, creio, não há animus offendendi, por parte do Recorrente. 6- Com efeito. estamos diante de um homem que acredita que foi injustamente condenado, de um homem desagradado com a justiça, de um homem que. mesmo triste e com raiva, ainda luta por um direito que legalmente lhe assiste: o da sua liberdade - Daí a linguagem mais agreste. 7- Parece haver matéria para revisão de sentença (...)". Pede-se ainda para ser examinado o "croquis" elaborado pelo recorrente e que juntou aos autos, chamando a atenção para a existência de "declaração médica de que sofre de uma doença do foro psicológico, de Pânico com Agorafobia -" sendo que "o Recorrente está em contínuo tratamento psiquiátrico, no Estabelecimento Prisional de Sintra...". Requer, de acordo com o artigo 457°, n.os 2 e 3 do Código de Processo Penal, que se suspenda a execução da sentença do Recorrente e seja sujeito a Termo de Identidade e Residência e Obrigação de Apresentação Periódica, de acordo com os artigos 196º e 198° do Código de Processo Penal. 4. O processo não enferma de nulidades ou outros vícios que obstem ao conhecimento do mérito. Foi observado o restante formalismo legal, nomeadamente colhidos os vistos a que se refere o n.º 2 do artigo 455º do CPP. Não se mostra necessária a realização de outras diligências. Cumpre ponderar e decidir. II Apreciando. 1. Dispõe-se na invocada alínea d) do artigo 449º do CPPenal que a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: "Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação". Como tem sido entendido pacificamente os factos ou meios de prova devem ser novos no sentido de não terem sido apresentados no processo que conduziu à acusação se bem que não fossem ignorados pelo arguido. 2. Convém começar por esclarecer a falta de oportunidade na pretendida suspensão da execução da pena aplicada. Em contrário do que o requerente pretensamente invoca, só na hipótese de ser autorizada a revisão do acórdão condenatório se colocaria ao Supremo Tribunal a questão da suspensão da execução da pena (2) . O texto legal é bem explícito de que a ponderação sobre a prisão, que pode ser suspensa na sua execução, só tem lugar em função da gravidade da dúvida sobre o bem fundado da condenação, o que evidentemente só pode ser feito depois de analisados os elementos recolhidos e votada a revisão. 3. Passando à substância do pedido de revisão. A matéria de facto considerada provada foi a seguinte (transcrição a partir do acórdão da Relação): O arguido A (agora recorrente) conhecia B por ambos serem membros da Igreja Adventista do Sétimo Dia e por terem tido, em tempos, negócios. Por motivos de incompatibilidade pessoal, o arguido A começou a delinear um plano para levar B para um apartamento seu, sito na Praceta ..., na Pontinha, contra a vontade deste e com propósitos não esclarecidos. Este arguido conhecia os hábitos de B, a sua residência, o seu local de trabalho e o carro que ele possuía. Em data anterior a 16 de Março de 1998, o arguido A contactou os arguidos D e C, propondo-lhes que lhe efectuassem um trabalho de pintura num dos seus escritórios, por forma a ganhar a sua confiança e a poder convencê-los a participar no plano que tinha delineado. O arguido A conhecia-os por eles costumarem arrumar carros na zona onde morava e sabia que eram toxicodependentes. No decurso desse trabalho de pintura, o arguido A propôs aos arguidos D e C um outro trabalho. Disse-lhes que precisava da ajuda deles para conseguir tirar de um indivíduo dez mil contos que ele lhe devia, prometendo quinhentos mil escudos a cada um. Os arguidos D e C aceitaram este trabalho proposto pelo arguido A, em troca daquele dinheiro. No dia 10 de Março de 1998, o arguido A celebrou com a "..., Automóveis de Aluguer sem Condutor, Lda" um contrato de aluguer de veículo sem condutor referente ao veículo de matrícula HB, da marca "Renault", modelo "Laguna". Por debaixo dos tapetes dos bancos da frente do lado oposto ao do condutor e de trás desta viatura, o arguido A meteu duas facas, uma com cabo de madeira e 20 cm de lâmina e a outra com cabo de baquelite preta e 15 cm de lâmina, que deveriam ser utilizadas se B resistisse. Dentro da viatura deixou também um frasco com éter, compressas e corda de sisal. No dia 16 de Março de 1998, cerca das 7h30m, os arguidos dirigiram-se à zona da residência de B, sita na Praceta ..., em Odivelas, transportando-se no "Renault Laguna" de matrícula HB já referido, conduzido pelo arguido A. Chegados ao local, o arguido A estacionou-o de forma a tapar a saída da viatura de B. Embeberam uma compressa em éter e, enquanto os arguidos D e C ficaram sentados dentro do veículo, aquele no banco ao lado do condutor e este no banco de trás, à espera de B, o arguido A saiu e escondeu-se nas redondezas, por forma a não ser visto por ele. Cerca das 8h, B dirigiu-se à sua viatura. Verificando que a mesma se encontrava trancada pelo "Renault" de matrícula HB, pediu aos arguidos D e C que o retirassem do local, por forma a que pudesse sair com a sua viatura. Conforme tinha sido combinado, estes arguidos disseram que não sabiam conduzir e que, se ele não se importasse, poderia ser ele mesmo a retirar a viatura, pois o seu condutor não se encontrava ali e poderia demorar. Sem desconfiar do que se tratava, B entrou no "Renault", sentou-se ao volante e fechou a porta. Nessa altura, o arguido C encostou-lhe a compressa com éter à boca e ao nariz, obrigando-o a respirar o seu odor, o que lhe provocou atordoamento e perda de reflexos; conseguiu, no entanto, resistir, pelo que o mesmo arguido pegou numa das facas atrás referidas e encostou-lha ao pescoço. B continuou a tentar libertar-se, acabando por ficar ferido e impossibilitado de continuar a resistir. Os arguidos D e C taparam-lhe a cabeça com um casaco e passaram-no para o banco de trás. Só então o arguido A, que seguia a operação de longe, veio para o carro e, conduzindo-o, abandonou o local, em direcção ao apartamento acima mencionado, onde os arguidos B e C tinham iniciado os trabalhos de pintura e onde tinham combinado a execução dos factos acima referidos. Durante o trajecto, os arguidos D e C, com a conivência e seguindo as instruções do arguido A, amarraram as pernas e os braços de B com corda de sisal. Com os golpes que a faca lhe tinha provocado, B perdia muito sangue, manchando os bancos da viatura e todas as coisas em que roçava. Chegados à Praceta ..., na Pontinha, o arguido A foi ao apartamento buscar um cobertor em que embrulharam B, assim o transportando para o referido apartamento, onde os arguidos D e C lhe reforçaram as ataduras das mãos com uma corda de sisal e dos pés com fios eléctricos. Aí o arguido A retirou a B a carteira com todos os documentos que possuía (bilhete de identidade, carta de condução, documentos do carro e passe social), o dinheiro (dois mil escudos numa nota, do Banco de Portugal) e os cartões de crédito e multibanco que trazia e o arguido D retirou--lhe o relógio. Porque tivesse visto um guarda da PSP junto do "Renault", o arguido A resolveu transferir B para uma arrecadação do referido prédio, no que foi auxiliado pelo arguido C, mantendo-o amarrado de pés e mãos e segurando-o um pelos ombros e o outro pelas pernas, aí o deixando sozinho. Entretanto, o arguido D tinha saído do apartamento depois de o arguido A lhe ter dado dois mil escudos para ir comprar mais éter, não mais ali voltando. Cerca das 10,30 horas, B foi libertado por agentes da PSP, alertados por um telefonema anónimo de alguém que tinha visto as movimentações dos arguidos e tinha desconfiado das mesmas. Com a sua conduta, os arguidos provocaram em B ferida incisa com cerca de 5 cm de comprimento no antebraço esquerdo, ferida incisa na primeira prega interdigital da mão direita com 1 cm de comprimento, escoriação no flanco direito com 1 cm de comprimento, escoriação na região frontal média com 1 cm de comprimento, escoriação na bossa frontal direita com 3 cm de comprimento, escoriação na face anterior do pescoço com 6 cm de comprimento que lhe determinaram oito dias de doença com igual tempo de incapacidade para o trabalho. Ao actuar da forma descrita, os arguidos quiseram obrigar B a acompanhá-los ao carro, a nele entrar e permanecer, usando uma faca e um anestésico para impedi-lo de escapar, levando-o para um local que lhe era desconhecido. Actuaram em conjugação de esforços, usando a força física e a faca e o éter, prevendo que com essa conduta poderiam causar lesões graves na integridade física de B que mantiveram amarrado de pés e mãos no apartamento e depois na arrecadação, impedindo-o de deles sair e de fazer a sua vida, normal durante cerca de duas horas e o seu contacto com o exterior, mantendo-o à mercê das suas vontades. Os arguidos quiseram agir da forma por que o fizeram. Sabiam que as suas condutas eram punidas pela lei penal. Da contestação do arguido A: O arguido A e o ofendido B tiveram um pequeno contencioso, sanado em 25 de Janeiro de 1995, devido à posse de um computador da marca "Mega R" que este acabou por devolver, assinando ambos uma declaração onde referem a inexistência de qualquer dívida de parte a parte. Em Fevereiro de 1995, o arguido A foi eliminado da Igreja Adventista do Sétimo Dia. O ofendido B foi uma das testemunhas de acusação do arguido A nesse processo de eliminação. O arguido tem tentado por carta, por exposições e pessoalmente a readmissão na Igreja, o que até hoje lhe foi negado. Da situação pessoal dos arguidos: O arguido A terminou os seus estudos, por opção própria, com o 10° ano de escolaridade. Iniciou actividade laboral com 20 anos de idade, desenvolvendo várias actividades, designadamente, como locutor de uma rádio local. À data dos factos tinha a seu cargo a gestão de uma empresa de comunicação social e de outra de distribuição alimentar. No estabelecimento prisional tem recebido as visitas dos pais. Confessou apenas uma pequena parte dos factos. Não regista condenações. (...). - "2.2. MATÉRlA DE FACTO NÃO PROVADA Não se provaram outros factos para além dos descritos e na forma por que o foram; designadamente, não se provou que: - porque entendia que num dos negócios que teve com o ofendido este o tinha prejudicado em cerca de dez mil contos, o arguido, A tinha-o ameaçado por diversas vezes de que o ofenderia se ele não lhe pagasse aquele dinheiro. Todavia, porque entendia que as contas estavam saldadas, o ofendido nunca lhe entregou qualquer dinheiro; - o plano delineado pelo arguido A tinha por fim obrigar o ofendido a entregar-lhe aquela quantia; - foi o arguido D que puxou de uma das facas e a encostou ao corpo do ofendido,. - os arguidos D e C taparam a cabeça do ofendido com um saco; - os arguidos agiram com o intuito de obrigar o ofendido a pagar ao arguido A um dinheiro que, segundo este, ele lhe devia; - os arguidos previram que poderiam causar a morte do ofendido; - em meados de 1997, o arguido A viu-se repentinamente alvo de graves difamações no seio da Igreja Adventista do Sétimo Dia; - B veio a tecer diversas calúnias e, em consequência das mesmas, esse arguido veio a ser eliminado da Igreja; - procurando satisfações junto dos responsáveis da Igreja ao longo dos anos de 1995 - 1998, o arguido A viu-se constantemente votado ao ostracismo por parte dos responsáveis,. - a sua deslocação a Odivelas prendeu-se apenas com o querer tirar satisfações junto do ofendido B e deste obter um desmentido à Igreja; - o arguido A, ficou surpreendido com a actuação dos seus co-arguidos; - ficou atónito, perplexo e extremamente confuso com o imprevisto da situação; - está manifestamente arrependido pelos factos ocorridos que em boa parte foram provocados pela actuação do ofendido junto da Igreja que, de forma brusca, o erradicou. - "2.3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A decisão de facto teve por base : - os autos de apreensão de fls. 22, 23 e 24; - o contrato reproduzido a fls. 8; - as fotografias de fls. 34 a 43; - o auto de fls. 80; - os autos de exame directo e de sanidade de fls. 83 e 144,. - os relatórios periciais de fls. 237-247 e 256-257, - os documentos reproduzidos de fls. 321 a 328; - as declarações que os arguidos prestaram em audiência, com: - o arguido A, a pretender explicar a sua conduta como uma questão de honra e a assumir a versão dos factos vertida na contestação apenas com alterações de pormenor relativamente à data da sua eliminação da Igreja e declarando ter dado dinheiro ao arguido D "para ele ir à farmácia comprar ligaduras ", bem como a esclarecer a sua situação pessoal e passado criminal, esclarecendo ainda que resolveu transferir o ofendido para a arrecadação por ter visto um agente da PSP junto ao "Renault" e não querer problemas. - o arguido C a confessar os factos tal como eles resultaram provados, mas imputando ao arguido D o ter empunhado a faca que encostou ao ofendido e negando ter auxiliado no transporte do ofendido para a arrecadação, bem como a esclarecer a sua situação pessoal; - o arguido D a confessar os factos tal como eles resultaram provados e a esclarecer a sua situação pessoal e passado criminal. Estes dois arguidos esclareceram como foram contactados pelo arguido A sob cuja orientação prepararam entre todos a execução dos factos; - os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação: - B, ofendido, a narrar os factos por forma consentânea com as declarações prestadas pelo arguido D, designadamente, esclarecendo que quem lhe encostou a faca foi o indivíduo que estava sentado no banco de trás, que foi também quem lhe tapou o nariz e a boca com a compressa embebida em éter, que junto de si estiveram sempre mais do que uma pessoa e que foram, pelo menos, duas pessoas que o transportaram para a arrecadação; - E, 1° Subchefe da PSP da Esquadra da Pontinha, que, com outros agentes da mesma Esquadra, foi o primeiro agente da autoridade a chegar ao local donde retirou o ofendido da arrecadação e o fez transportar ao Hospital, tendo procedido à identificação dos dois primeiros arguidos, que ali se encontravam, e depois do terceiro, manifestando a sua surpresa pelo envolvimento deste que sempre conheceu como pessoa pacata, apesar da toxicodependência; - F, Subinspector da P.J., que se deslocou ao Hospital de Santa Maria para contactar com o ofendido, e G e H, agentes da P.J., que se deslocaram ao local e procederam às diligências de investigação, designadamente a recolha de vestígios e de fotografias ; - os depoimentos das testemunhas indicadas pela defesa dos arguidos C e D, sobre as suas situações pessoais, sendo manifesto o carinho da testemunha I, pelo arguido C, que conhece quase desde que ele nasceu, o que não a impediu de prestar um depoimento claro e isento; - os CRC; - os relatórios sociais, cabendo salientar que o do arguido A foi elaborado com dados fornecidos apenas pelo próprio, pelas razões que constam de fls. 352. ". 4. Esquecendo os factos dados como provados e a sua própria versão, em parte confirmativa da acusação, imputando ao seu Advogado a assunção da "confissão integral e apenas com algumas reservas da matéria fáctica vertida na acusação", tal como consta nas conclusões do seu recurso para o Tribunal da Relação (fls. , numa pretensa análise do acórdão condenatório proferido o recorrente visaria "desmontar" tudo o que de errado o mesmo contem, tendo optado, na sua expressão, pela "análise sistemática usando a fórmula da contradição imediata" (fls. 23). O que faz numa linguagem que, como reconhece o seu actual Patrono, vai para além do que se justifica e admite (por exemplo, a fls. 49 e 58) para as finalidades pretendidas e que, de momento, só se poderá assacar ao estado psíquico em que se encontrará. Quanto a novos factos e meios de prova nada é indicado, o que levou todos os magistrados que se pronunciaram a chegar à mesma conclusão, ou seja, a de que o pedido de autorização da revisão não tem qualquer fundamento. Com efeito, os elementos compilados resumem-se à opinião do recorrente, em desconformidade com o que o Colectivo apurou. Entendemos que a posição do recorrente sobre a justeza do acórdão condenatório é manifestamente insuficiente para basear uma revisão, pois não suscita dúvida sobre a justiça da sua condenação, muito menos dúvida grave. Para a eventual existência de doença do foro psicológico, a que o Ex.mo Advogado se refere, para além do tratamento a que está a ser sujeito, existem procedimentos dentro do sistema que poderão ser usados. IV Pelo exposto, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso de revisão do acórdão condenatório do recorrente. Fixa-se a taxa de justiça em 6 UCs, com um terço de procuradoria. Ao Ex.mo Defensor fixa-se de honorários o montante de 4,00 UR, a adiantar pelo CGT. Processado em computador pelo relator, que rubrica as restantes folhas. Lisboa, 10 de Abril de 2002 Lourenço Martins, Pires Salpico, Leal Henriques, Borges de Pinho. ----------------------------- (1) Simas Santos e Leal-Henriques, em Recursos em Processo Penal, 4.ª ed., pp. 202. (2) Recorde-se o texto, bem claro, do artigo 457º ("Autorização da revisão") do CPP: "1 - Se for autorizada a revisão, o Supremo Tribunal de Justiça reenvia o processo ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontrar mais próximo. 2 - Se o condenado se encontrar a cumprir pena de prisão ou medida de segurança de internamento, o Supremo Tribunal de Justiça decide, em função da gravidade da dúvida sobre a condenação, se a execução deve ser suspensa. 3 - Se ordenar a suspensão da execução ou se o condenado não tiver ainda iniciado o cumprimento da sanção, o Supremo Tribunal de Justiça decide se ao condenado deve ser aplicada medida de coação legalmente admissível no caso. |