Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024506 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO REDUÇÃO CAPACIDADE DANOS PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199406280849511 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1994 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 148/92 | ||
| Data: | 12/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na responsabilidade civil por facto ilícito, sendo devidos juros de mora a contar da citação do réu, a fixação da indemnização deve reportar-se à data dessa citação (artigos 566 n. 2 e 805 n. 3 do CCIV66). II - A redução de capacidade, como lesão de incapacidade física, é dano patrimonial indemnizável, independentemente da sua repercussão imediata nos rendimentos da actividade profissional (artigos 70 n. 1 e 483 n. 1 do CCIV66). | ||