Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084951
Nº Convencional: JSTJ00024506
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
REDUÇÃO
CAPACIDADE
DANOS PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ199406280849511
Data do Acordão: 06/28/1994
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 148/92
Data: 12/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na responsabilidade civil por facto ilícito, sendo devidos juros de mora a contar da citação do réu, a fixação da indemnização deve reportar-se à data dessa citação (artigos 566 n. 2 e 805 n. 3 do CCIV66).
II - A redução de capacidade, como lesão de incapacidade física, é dano patrimonial indemnizável, independentemente da sua repercussão imediata nos rendimentos da actividade profissional (artigos 70 n. 1 e 483 n. 1 do CCIV66).