Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078932
Nº Convencional: JSTJ00003788
Relator: BROCHADO BRANDÃO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ECONOMIA COMUM
MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199005150789321
Data do Acordão: 05/15/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N397 ANO1990 PAG429
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 445/89
Data: 09/19/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para efeito do disposto na alinea a) do artigo 28 da Lei n. 46/85, viver em economia comum significa partilha de vantagens e gastos relativamente a esse convivio.
II - Vivia em economia comum a re em relação a qual se provou que quinhoava nas despesas de igual e luz e que adquiria generos que confeccionava em comum com a titular do direito de arrendamento comendo depois ambas a mesma mesa.
III - Saber, porem, se aquele convivio dura ha mais ou menos de
5 anos e materia de facto da exclusiva competencia das instancias.