Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003788 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO CADUCIDADE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ECONOMIA COMUM MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199005150789321 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N397 ANO1990 PAG429 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 445/89 | ||
| Data: | 09/19/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para efeito do disposto na alinea a) do artigo 28 da Lei n. 46/85, viver em economia comum significa partilha de vantagens e gastos relativamente a esse convivio. II - Vivia em economia comum a re em relação a qual se provou que quinhoava nas despesas de igual e luz e que adquiria generos que confeccionava em comum com a titular do direito de arrendamento comendo depois ambas a mesma mesa. III - Saber, porem, se aquele convivio dura ha mais ou menos de 5 anos e materia de facto da exclusiva competencia das instancias. | ||