Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074515
Nº Convencional: JSTJ00011719
Relator: RODRIGUES GONÇALVES
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
POSSE
ARRENDATARIO
CONJUGE
COMUNICABILIDADE
DESPEJO
Nº do Documento: SJ198707020745152
Data do Acordão: 07/02/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os embargos de terceiro destinam-se a defesa da posse que, se ofendida pela diligencia do despejo, pode ser defendida por aquele meio (artigos 1285 do Codigo Civil e 1037 do Codigo de Processo Civil).
II - Seja qual for o regime matrimonial, a posição de arrendatario não se comunica ao conjuge (artigo 1110 do Codigo Civil).
III - A posse e o poder que se manifesta quando alguem actua por forma correspondente ao exercicio do direito de propriedade ou de outro direito real (artigo 1251 do citado Codigo).
IV - O proprio arrendatario, embora possa usar dos meios possessorios, não deixa de ser possuidor em nome alheio, e, por maioria de razão, não sera possuidor em nome proprio o seu conjuge. Consequentemente, ele não actua "por forma correspondente ao exercicio de um direito real". Assim, improcedem os embargos por ele deduzidos.