Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011719 | ||
| Relator: | RODRIGUES GONÇALVES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO POSSE ARRENDATARIO CONJUGE COMUNICABILIDADE DESPEJO | ||
| Nº do Documento: | SJ198707020745152 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os embargos de terceiro destinam-se a defesa da posse que, se ofendida pela diligencia do despejo, pode ser defendida por aquele meio (artigos 1285 do Codigo Civil e 1037 do Codigo de Processo Civil). II - Seja qual for o regime matrimonial, a posição de arrendatario não se comunica ao conjuge (artigo 1110 do Codigo Civil). III - A posse e o poder que se manifesta quando alguem actua por forma correspondente ao exercicio do direito de propriedade ou de outro direito real (artigo 1251 do citado Codigo). IV - O proprio arrendatario, embora possa usar dos meios possessorios, não deixa de ser possuidor em nome alheio, e, por maioria de razão, não sera possuidor em nome proprio o seu conjuge. Consequentemente, ele não actua "por forma correspondente ao exercicio de um direito real". Assim, improcedem os embargos por ele deduzidos. | ||