Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ÓSCAR CATROLA | ||
| Descritores: | ACTIVIDADES PERIGOSAS PRESUNÇÃO DE CULPA ABUSO DO DIREITO JUROS DE MORA INFLAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200202280034727 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2002 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2237/00 | ||
| Data: | 01/23/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O art. 493º do C. Civil, tendo por base o exercício de actividades perigosas em geral, estabelece, no seu nº 2, uma presunção de culpa, só ilidível pelo causador dos danos quando mostre que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir. I - Entre essas actividades está o manuseamento, o comércio e o armazenamento de materiais inflamáveis. III. Nos termos no nº2 do art. 487º do C. Civil, a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família. IV - Torna-se impossível imprescindível, para encontrar as adequadas providências a adoptar, o recurso às particulares normas técnicas que ao caso convierem, para além das regras ditadas pela experiência comum. V - Só é de considerar-se abusiva para efeitos do art. 334º do C. Civil a exercitação de um direito em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito. VI - Não é possível cumular a exigência de juros legais a contar da citação com a actualização do valor da moeda respeitante ao mesmo período temporal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção cível do Supremo Tribunal de justiça: Empresa-A, S.A., com sede em Coimbra, intenta contra Empresa-B, L.da, com sede em Formoselha, Santo Varão, Montemor-o-Velho, acção declarativa com processo ordinário em que conclui pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 28.245.769$00, acrescida de 1.977.204$00 relativos à desvalorização da moeda e ainda dos respectivos juros a partir da citação. Fundamenta o seu pedindo alegando, em resumo, que a Ré se dedica à transformação e comercialização de resinas naturais, produtos altamente inflamáveis, e no dia 18.10.95, cerca das 12 horas, quando trabalhadores da Ré, procediam à embalagem e paletização do pez, atearam fogo que se propagou às instalações daquela, declarando-se um incêndio de enormes proporções e o calor libertado originou a destruição completa com fusão do apoio nº 54 da linha Pereiros – Alfarelos II, cujos condutores na fusão e queda originaram a torção do apoio nº 53, determinando o sinistro a interrupção do fornecimento de energia eléctrica e resultando daí prejuízos elevados que computa na importância acima referida. Citada a Ré veio contestar e depois de frisar que não obstante ter surgido o incêndio, a verdade é que a embalagem do produto em causa foi rodeada de todas as precauções, sendo o próprio comportamento da A. que deu causa aos prejuízos, avisada como foi para mudar as linhas de transporte de energia que passavam na zona de segurança das instalações da Ré e a que não deu importância, sendo o exercício do direito invocado pela A. clamorosamente ofensivo da justiça e da boa fé, traduzindo « um vir contra facto próprio». Por fim impugna o quantitativo da indemnização pedida pelos prejuízos sofridos. Houve réplica e tréplica, mantendo as partes as suas posições iniciais. Elaborado o saneador e organizados a especificação e o questionário – que não foram objecto de qualquer reclamação -, foi pela A. interposto recurso de agravo a subir diferidamente e, instruída a causa, teve lugar a audiência de discussão e julgamento e, a final, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar à A. : - 23.538.141$00, como indemnização pelos danos patrimoniais causados; - a quantia que em liquidação de execução, com o limite de 4.707.628$00, se mostrar como devida pela realização dos trabalhos referidos em 11.34; -os juros de mora legais, contabilizados desde a data da propositura da acção vencidos e vincendos sobre o montante primeiramente referido, e os vencidos, a igual taxa, feita a liquidação do 2º montante, até integral pagamento. Não se conformando com o assim decidido, recorreram a Ré e a A. subordinadamente, mas a Relação julgou deserto o recurso de agravo interposto pela A., negou provimento à apelação da Ré a pagar àquela a quantia de 24.738.141$00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação, mantendo no mais o decidido, designadamente a condenação em quantia a liquidar em execução de sentença. De novo irresignada a Ré pede revista e, alegando, formula as seguintes conclusões: 1º - o art. 493º nº 2 do C.Civil ao estabelecer uma inversão do ónus da prova, traduz-se numa excepção ao regime previsto no art. 487º nº 1, mas não altera o princípio geral consagrado no art. 483º daquele Código de que a responsabilidade depende da culpa, colocando-se pois, claramente, fora do domínio da responsabilidade objectiva ou pelo risco, onde, aí sim o lesante responde independentemente da culpa. 2º - a localização das instalações da Ré obedeceu a critérios de isolamento para evitar a propagação de incêndios a bens de terceiros, não podendo estes ser atingidos, estando localizada num local ermo e ocupa apenas 3,3% da área do terreno propriedade da ré. 3º - os únicos bens de terceiros existentes no local eram precisamente as linhas de transporte de energia em alta tensão, razão pela qual aquando do processo de licenciamento das instalações, a Ré solicitou às antecessoras a mudança de tais linhas. 4º - contudo estas entenderam não ser necessária tal mudança, sendo certo que a competência nesse domínio era exclusiva da empresa distribuidora e hoje da A., sendo que as linhas eram as mesmas que estão agora em causa e que o recinto onde se encontravam as paletes continua hoje a ser atravessado por essas linhas e aí continuam localizados os respectivos apoios, tendo o incêndio ocorrido exactamente por debaixo de tais linhas. 4 A – logicamente que não podia a Ré pagar um trabalho que a A. se recusou a efectuar ou entender não dever efectuar ou entendeu não efectuar e do geral, logicamente nunca apresentou qualquer custo ou pedido de pagamento à Ré. Se o tivesse feito e a Ré recusasse então aí sim é que seria relevante o facto de a Ré não ter pago. Insiste-se não pagou porque a própria entendeu não fazer os trabalhos sugeridos pela Ré. 5º - deste modo a conduta adoptada pelas antecessoras da A., na fase de licenciamento e construção das instalações da Ré e pela própria A., posteriormente, ao conformar-se com a situação contribui de modo inequívoco e até decisivo para a ocorrência dos danos cujo ressarcimento a A. agora pretende. 6º - pelo que se entende que demonstrando-se a contribuição do próprio lesado para a ocorrência dos danos não é aplicável o preceituado no art. 493º nº 2 do C.Civil. 7º - e não se argumente como fez o douto recorrido que é “ … irrelevante a invocação da causa virtual…”, pois não é disso que se trata, mas sim de um comportamento do próprio lesado propiciador ou potenciador da ocorrência dos danos. Aliás, ainda que de causa virtual se tratasse ou trate, o certo é que consistindo a mesma num comportamento do próprio lesado e não na conduta de terceiro, também por aí estaria excluída a obrigação de indemnizar. 8º - em face da restante matéria de facto provada, parece inequívoco que a ora recorrente empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para prevenir a ocorrência dos danos, conclusão que não pode ser afastada pelo uso de fontes de calor, o que releva sim mas para a qualificação da actividade como perigosa, o que nunca a Ré colocou em causa, o mesmo se dizendo relativamente às condições de armazenagem. 9º - de resto não fora a estruturação fabril da Ré, demonstrada na matéria fáctica provada e o incêndio ter-se-ia propagado a outros sectores e não se teria confinado ao dito armazém exterior e ainda de forma parcial. 10º - não pode deixar de lamentar-se que exercendo a A. também uma actividade perigosa se continue a conformar com esta situação – atravessamento das linhas mesmo por cima de uma destilaria e fábrica de produtos derivados da destilação da resina – que é ilegal e mais do que isso é imprudente por mais vistorias que se aleguem e provem ter feito, até porque as pontes ao que parece, também eram vistoriadas e afinal infelizmente também caem. 11º - se a Ré não pagou foi porque nada lhe foi pedido, o que até é lógico em face da posição assumida pela A., ( suas antecessoras) de não procederem à mudança das linhas, não lhe competindo à Ré, como parece sugerir o douto acórdão recorrido, efectuar tal mudança, até porque está legalmente impedida de o fazer, dada a competência exclusiva, nesta área, da própria A. 12º - as linhas de transporte de energia eléctrica em alta tensão não estão, nem estavam à data do incêndio, implantadas de acordo com as exigências legais em vigor. 13º - isto tendo em conta as disposições dos arts. 58º e 182º do Decreto 46.847 de 27.01.66, vigente à data da construção da fábrica por parte da Ré e da decisão da A. de não proceder à mudança de linhas e arts. 5º, 141º e 142º do Dec. Regulamentar 1/92 de 18/2, publicado ao abrigo do art. 2º do DL 180/91 de 14/5. 14º - aliás ainda hoje a localização de tais linhas – atravessando as instalações da Ré e com apoios no centro do armazém exterior da Ré – é claramente ilegal, persistindo a A. nessa ilegalidade, conduta que as várias vistorias feitas às linhas apenas tornaram mais reprovável e incompreensível. 15º - se assim se não entender então o exercício do direito em que a A. se arroga é claramente abusivo, 16º - porque com a sua actuação criou na ré a confiança de que nada mais lhe restava fazer como meio ou forma de prevenir eventuais danos a terceiros e nomeadamente à própria A., esta sim tomadora de decisões ilegais e contrárias ao próprio bom senso comum. 17º - a acção proposta pela A. revela, com o devido respeito, um acto oportunista e claramente e contrário a toda a conduta anterior e reiterada da A. 18º - pelo que a excepção do abuso do direito sempre devia proceder com todas as legais consequências. 19º - tendo a Ré sido condenada no pagamento dos juros de mora desde a citação até real reembolso, sendo estes juros de montante muito superior à desvalorização da moeda no período em causa, não são cumuláveis a condenação no valor correspondente à desvalorização da moeda, até porque tal representaria não já o ressarcimento dos danos mas o proporcionar um lucro adicional ao lesado. 20º - o douto acórdão recorrido acaba também por proferir decisão, em contradição com os respectivos fundamentos de facto. Foram violados os arts. 483º, 493º nº 2, 551º e 334º do C.Civil e 58º e 181º do Dec. 46487 de 27.01.66 a arts. 5º, 141º e 142º do dec. Reg. 1/92 de 18/2 a art. 668º, alínea a) do C.P.Civil, pelo que deve ser revogado. A parte contrária contra-alegou e defende a confirmação do julgado. Vêm dados como assentes os seguintes factos: 1º - a Ré dedica-se à transformação e comercialização de resinas naturais. 2º - desenvolvendo tal actividade nas suas instalações em Formoselha, Santo Varão, Montemor-o-Velho. 3º - neste local a Ré armazena toneladas de resinas e de outras matérias primas, armazenando, igualmente, toneladas de outros produtos por si transformados. 4º - no dia 18 de Outubro de 1995, deflagrou um incêndio nas instalações da Ré. 5º - em Outubro de 1995, a A. era proprietárias das linhas eléctricas a 60 KW designadas por Pereiro/Alfarelos I e P – A II, cujo traçado se estende por Formoselha, freguesia de Santo varão, Montemor-o-Velho. 6º - essas linhas são fiscalizadas pela Direcção Geral de Energia (DGE) e foram implantadas de acordo com projecto aprovado, após a obtenção das respectivas licenças de estabelecimento. 7º - tais linhas têm licença de exploração concedida pela entidade oficial competente. 8º - na ocasião do sinistro, encontravam-se em bom estado de conservação e funcionamento. 9º - essas linhas são regularmente vistoriadas pelas brigadas das entidades oficiais competentes e sujeitas a vistorias permanentes pelas próprias brigadas da A. 10º - brigadas que confirmavam o seu bom estado de conservação e funcionamento. 11º - quer as matérias primas referidas em 3º-, quer os produtos transformados, quando submetidos a temperaturas superiores a 80 graus, liquefazem-se, e após, pela libertação de vapores, tornam-se inflamáveis. 12º - o incêndio referido em 4º ocorreu quando os trabalhadores da Ré procediam à embalagem e paletização de pez louro ( colofónias). 13º - os trabalhadores agiam no exercício da sua função por conta, sob as ordens e no interesse da Ré. 14º - para melhor acondicionamento das embalagens, a Ré envolve-as em plástico. 15º - para melhor poder preservar o produto, a Ré procede à embalagem do plástico através de calor com o recurso à utilização manual de um maçarico. 16º - os trabalhadores da Ré, quando procediam à citada colagem, atingiram o produto embalado que se incendiou de imediato. 17º - as embalagens encontravam-se armazenadas em grande qualidade, separadas pelo espaço suficiente para uma pessoa as contornar. 18º - os trabalhadores procediam à colagem das embalagens, uma após outra, e, ateado o incêndio, de imediato o mesmo se propagou às restantes paletas e posteriormente ao seu espaço circundante. 19º - do sinistro foi levantado um auto pela GNR de Montemor-o-Velho e no respectivo combate participaram várias corporações de bombeiros. 20º - o calor libertado pelo incêndio originou a destruição completa, com fusão de apoio nº 54 da linha Pereiros/Alfarelos II, cujos condutores na fusão e queda originaram a “torção” do apoio nº 53. 21º - de igual forma o calor libertado pelo incêndio originou o torção dos apoios nº 53 e 54, bem como a fusão dos condutores. 22º - o sinistro determinou a interrupção do fornecimento de energia. 23º - as linhas afectadas abastecem a subestação da CP, em Alfarelos, e a S. E. de Taveiro, da A. 24º - na linha Pereiros/Alfarelos I foram destruídos dois apoios e 3 vãos de linha de alumínio de 195 m2 e cabo de guarda de 50mm2 em aço. 25º - na linha Pereiros/Alfarelos II foram destruídos 2 apoios e 3 vãos da linha de alumínio de 195 mm2 e cabo da guarda de 50mm2 em aço. 26º - impondo-se a reposição tão rápida quanto possível das linhas, ainda que de forma provisória. 27º - ainda no dia do sinistro iniciaram-se os trabalhos de reparação provisória. 28º - posteriormente, foram iniciados todos os trabalhos de reparação definitiva, reparação executada pela Empresa-C, que aplicou materiais fornecidos pela A. 29º - o custo total da reparação ascendeu a 23.538.141$00, sem IVA. 30º - a A., através dos seus funcionários, procedeu designadamente: - ao apuramento das consequências do sinistro. - à gestão de todo o processo de adjudicação das empreitadas, à gestão dos fornecimentos de materiais ao empreiteiro. - à fiscalização de execução de obras. - à recepção das obras e à verificação de que respeitavam todos os requisitos impostos pelos regulamentos em vigor. 31º - na realização de tais tarefas a A. despendeu quantia não quantificada por ora. 32º - por conta dos danos sobrevindos à A., em consequência do incêndio em causa, a Ré nunca entregou àquela qualquer quantia. 33º - a Ré trabalha, essencialmente, no fabrico de pez louro. 34º - a Ré adiciona o pez louro ( no estado sólido) em sacos de papel paletizados, sendo depois a paleta envolvida em saco retráctil. 35º - esta última operação é feita num recinto alcatroado com cerca de 2.000 m2 e ao ar livre. 36º - nesse local apenas existe este tipo de produtos ou matérias acabadas ( produtos para tinta, pastilhas elásticas). 37º - além das referidas paletes, estavam também armazenadas algumas barricas metálicas, zincadas, com pez louro. 38º - a operação de envolvimento das paletas com o aludido saco retráctil era feita sempre por dois trabalhadores. 39º - sendo que apenas um tinha como função manusear um extintor portátil em caso de necessidade. 40º - a restante unidade industrial está por sua vez implantada num terreno com cerca de 15.000 m2, sendo que a área coberta corresponde a cerca de 5.000 m2. 41º - a localização da fábrica obedeceu a critérios de isolamento para evitar a propagação de incêndios a bens pertença de terceiros. 42º - não podendo estes ser atingidos. 43º - era norma interna da Ré o afastamento entre si, das várias embalagens que eram preparadas individualmente. 44º - a Ré sempre cuidou da formação dos operários que operavam em tal sector mediante instrutor especializado. 45º - o incêndio deflagrou no sector em apreço, inicialmente confinado às paletes de sacos de pez louro. 46º - horas depois, acabou por provocar a infiltração do pez existente nas aludidas barricas metálicas. 47º - o que fez com que o incêndio tomasse maiores proporções e acabasse por danificar as linhas da A. 48º - a A. foi informada do sucedido e foi-lhe solicitado que cortasse a corrente eléctrica que é transportada nas linhas em questão. 49º - imediatamente após a deflagração do incêndio, foram chamados os B.V. de Montemor-o-Velho, que não tinham espuma adequada para combate ao incêndio, o qual deflagrou às 12 horas. 50º - apenas cerca das 17 horas chegou a espuma. 51º - existia um protocolo de segurança entre a Ré e aqueles B.V. nos termos do qual estes se deslocavam, periodicamente, às instalações da Ré, de forma a possuírem um conhecimento real e pessoalizado das instalações dos produtos armazenados, do seu equipamento e funcionalidade, para que fosse possível eliminar, rapidamente, eventuais incêndios e fazer propostas para equipamentos e sistemas de prevenção e segurança, o que se concretizou. 52º - a fábrica da Ré foi projectada, licenciada e iniciada a construção por volta de 1968. 53º - sendo de raiz, destinada à actividade que hoje exerce. 54º - logo na fase de construção, a sociedade Empresa-D, (antecessora da Ré), contactou as entidades a quem a A. sucedeu – Companhia Nacional de Electricidade – União E. L-, uma vez que já então os terrenos pelas linhas de alta tensão dessas entidades. 55º - linhas que são as mesmas que estão agora em causa. 56º - a Empresa-D, Ld.ª sugeriu, então a deslocação dos apoios dessas linhas, tendo a entidade então responsável solicitado à Empresa-D, Ld.ª a nova configuração do local, em consequência da construção da fábrica, quer em planimetria, quer em altimetria; e. ainda, o contorno dos edifícios, em alçado, sobre as mesmas linhas. 57º - a Empresa-D Ld.ª forneceu tais elementos. 58º - a Empresa-E (Companhia Nacional de Electricidade), S.A, respondeu à Empresa-D, determinando a localização definitiva das linhas e respectivos apoios e esclareceu não haver necessidade da alteração da linha I. 59º - igualmente informou a Empresa-D que iria promover a deslocação a alteamento do apoio 54 da linha Epigafé (Pereiros/Alfarelos II) implantando-o a 41 metros do alpendre de arrefecimento e aumentando-lhe a altura em 3 metros. 60º - de então para cá as linhas mantiveram-se sempre no mesmo local. 61º - sendo certo, também, que as instalações da Ré correspondem às iniciais. 62º - em 1991 deflagrou um pequeno incêndio na zona de armazenagem das instalações da Ré. 63º - a fábrica da Ré está localizada num local ermo e que ocupa 3,3% da área total do terreno propriedade da Ré. 64º - o recinto onde se encontravam as paletes é directamente atravessado pelas linhas da A. e estão localizados os respectivos apoios. 65º - tendo o incêndio ocorrido, exactamente, por debaixo de tais linhas. 66º - caso estas estivessem deslocadas alguns metros dessa instalação da Ré, nada teria ocorrido; 67º - nos valores inscritos nas facturas apresentadas pela A. está incluído o valor do IVA. 68º - que não é custo nem encargo da A. 69º - as redes eléctricas já se encontravam implantadas e em exploração aquando da construção da fábrica e das instalações iniciais actualmente propriedade da Ré. 70º - a então proprietária elaborou o projecto de construção da fábrica, tendo em consideração as redes eléctricas então já existentes de modo a obter a sua aprovação e, assim, poder vir a executar a obra. 71º - e tendo em consideração os regulamentos da rede eléctrica. 72º - a alteração de traçados das redes pela A. está condicionada ao prévio pagamento da metade do custo indispensáveis às modificações a efectuar na rede. 73º - a Ré nunca procedeu ao pagamento de qualquer quantia à A. (ou às suas antecessoras) por conta das modificações a efectuar. 74º - quaisquer alterações têm de ser submetidas ao serviço de fiscalização do governo. Cumpre agora apreciar e decidir: Se bem atentarmos nas conclusões das alegações da recorrente, verifica-se que levanta várias questões, a saber: 1º - a recorrente, sem pôr em causa que desenvolve uma actividade perigosa, entende não ser de aplicar ao caso o estatuído no art. 493º, nº 2, tanto mais que empregou todas as providências para prevenir a ocorrência de danos. 2º - directamente relacionada com a primeira questão, a recorrente defende que aquando da instalação da fábrica, solicitou à A. (mais propriamente às suas antecessoras) para retirar as linhas que passavam por cima das instalações, tendo aquela respondido que não era necessário, pelo que ao vir agora exigir uma indemnização pelos danos sofridos em consequência daquelas linhas terem sido atingidas pelo incêndio, actua com nítido abuso de direito. 3º - tendo sido a quantia em que foi condenada actualizada em razão dos índices inflacionários, essa actualização não é cumulável com os juros à taxa legal desde a citação. Comecemos pela 1ª questão. Sucintamente diremos o seguinte: É sabido que a tendência geral da doutrina e das legislações é no sentido de filiarem a responsabilidade civil no pressuposto da culpa. Nos danos que cada um sofre que, só lhe será possível ressarcir-se à custa de outrem quando àqueles que provindo de facto ilícito sejam imputáveis à conduta culposa de terceiros ( confira Prof. A.Varela, “ Das Obrigações em Geral”, pág. 438), cabendo ao lesado a prova dos factos integradores da culpa. Acontece, porém, que o recurso cada vez mais frequente à máquina e aos processos mecânicos de trabalho agravou consideravelmente os riscos de acidente e daí que ao lado da doutrina da culpa aparecesse a chamada teoria do risco ou da responsabilidade objectiva, querendo significar que quem utiliza em seu proveito coisas perigosas deve arcar com as consequências prejudiciais do seu emprego, já que delas acolhe os seus benefícios. Esta teoria está hoje consagrada, no que aos acidentes de viação diz respeito, nos arts. 503º e 505º do C.Civil. Contudo e paralelamente a este regime, a nossa lei estabelece no art. 493º, nº 2, um regime jurídico distinto e que tem por base uma actividade perigosa de carácter geral, ou seja, o da responsabilidade com base na culpa, mas com inversão do ónus da prova. Assim aquele preceito estabelece uma presunção de culpa, só ilidível pelo causador dos danos quando mostre que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir. Não se diz neste preceito o que deve entender-se por actividade perigosa. Apenas se admite genericamente, como refere o Prof. A.Varela, in ob.cit. I, pág. 438 que a perigosidade deriva da própria natureza da actividade e entre essas actividades está o manuseamento e comércio de materiais inflamáveis, sendo certo que já o acórdão deste Alto Tribunal de 24.03.77, in BMJ nº 265, pág. 233 considerava perigosa a actividade de armazenamento de materiais inflamáveis. Feito esta espécie de intróito para bem situarmos a questão, cabe agora referir que a circunstância de estarmos no domínio da culpa presumida não afasta a exigência de terem que estar presentes todos os requisitos da responsabilidade civil, geradora do dever de indemnizar em consonância com o disposto nos arts. 562º e 563º do C.Civil e, entre eles, como é bem de ver, a culpa. Como limpidamente resulta do referido nº 2 do art. 493º aquele que exerce uma actividade perigosa só pode eximir-se à reparação dos danos, desde que demonstre que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir. E a recorrente afirma isto mesmo, dá aquelas providências como provadas e acrescenta mesmo que assim sendo não pode funcionar no acaso em apreço aquele preceito da nossa lei substantiva. Com o respeito que é devido pelas posições honestamente defendidas, como seguramente é o caso, não podemos concordar. Nos termos do nº 2 do art. 487º, a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso, embora haja quem entenda que o art. 493º, nº 2, além de determinar a inversão do ónus da prova, agrava a medida da ordinária diligência. A este respeito o Prof. Vaz Serra, in R.L.J., ano 102, pág. 319, refere que o art. 493 nº 2 ao impor ao que exerce uma actividade perigosa o dever de empregar todas as diligências exigidas pelas circunstâncias para prevenir os danos « não parece significar que se não trate afinal, da diligência de um bom pai de família, adaptada ao caso da actividade perigosa já que, sendo perigosa essa actividade, um bom pai de família deve adoptar medidas ou providências especialmente adequadas a prevenir danos». No mesmo sentido Dr. Sousa Ribeiro, em Estudos de Homenagem ao Prof. J.J. Teixeira Ribeiro, vol. II, pág. 446. Esta é a posição a que francamente aderimos e que vem vazada no acórdão deste Supremo Tribunal de 04.10.84, in BMJ 340, pág. 372, quando refere que não pode impor-se ao causador dos danos um ónus tão extenso que se lhe torne impossível cumpri-lo, sendo imprescindível para encontrar as adequadas providências a adoptar socorrer-nos, além das particulares normas técnicas que ao caso convier, as regras ditadas pela experiência comum. E assim sendo, pergunta-se: empregou a recorrente todas as providências que o acto, integrador daquela actividade perigosa, que os seus trabalhadores na altura praticavam, exigia? A nossa resposta é francamente negativa. Sem dúvida que a matéria de facto assente demonstra que a Ré desde a sua instalação no local demonstra certas preocupações com a segurança e a solicitação que fez à A. para retirar as linhas de alta tensão que passavam por cima das suas instalações é disso um sinal inequívoco. Mas o que está aqui em causa é o facto gerador de danos, isto é, o incêndio que no dia e horas referidas deflagrou naquelas instalações e quanto a ele não vem demonstrado que a recorrente adoptou todas as providências que as circunstâncias exigiam. Na verdade sendo o pez louro um produto altamente inflamável, as regras da experiência comum a até do bom sendo, que o bom pai de família tem de ter sempre presente, mandavam que a paletização das embalagens, que implicava o uso de um instrumento produtor de chamas, se realizasse num recinto a isso exclusivamente reservado e a sua retirada e transporte para outro local afastado, logo que aquela paletização estivesse concluída, e não num local, é certo que tinha a área de cerca de 2.000 m2, mas onde estavam além das paletes, matérias acabadas (produto para tinta, pastilhas elásticas) e barricas metálicas, zincadas, com pez louro, às quais o incêndio acabou por se propagar e tomar as dimensões conhecidas. E depois a recorrente afirma que a operação de paletização era sempre feita por dois operários, tendo um a missão de operar com o extintor em caso de necessidade. No caso o extintor não foi eficiente, porque razão? Ele foi accionado? Tinha a capacidade e era o indicado para aquela operação? Enfim factos e perguntas que ficam sem resposta e que só por si são reveladores de que a recorrente não demonstrou que tinha adoptado todas as providências que as circunstâncias exigiam e quando é certo e sabido que o incêndio começou quando dois operários seus manuseavam um instrumento produtor de chamas na operação de paletização das embalagens de pez. Uma palavra para o facto da recorrente dizer que foi a circunstância da A. não ter tirado as linhas que deu origem aos danos, ou talvez melhor, contribuiu para a ocorrência dos mesmos. Se a recorrente vê naquela não tiragem das linhas uma causa virtual, o art. 493º, nº 2 afasta indirecta, mas concludentemente, a possibilidade de o responsável se eximir à obrigação de indemnizar, com a alegação de que os danos se teriam verificado por um outra causa, mesmo que tivesse adoptado todas as providências. Se imagina ser uma causa cumulativa, também labora num erro, pois, como diz o Prof. A. Varela, in “ Das obrigações em Geral”, pág. 670, os factos praticados não necessitam de somar-se um ao outro para produzir o dano, visto que qualquer deles o teria determinado só por si, mas ambos intervieram na produção do mesmo dano concreto. Ora não estamos a ver como é que a simples não tiragem das linhas, só por si, poderia ter determinado os danos em causa. Assim sendo temos, pois, que concluir que a recorrente agiu com culpa e como a A. sofreu prejuízos vários e estes mais não foram que uma consequência directa e imediata da conduta da Ré, estão reunidos os requisitos da responsabilidade civil que necessariamente a arrastam ao pagamento da indemnização a que a A. tiver direito. Mas a A. ao exercer o seu direito de ressarcimento dos prejuízos sofridos, terá agido com abuso de direito? Não vamos obviamente teorizar sobre o abuso de direito, salientando, apenas, que o art. 334º do C.Civil dispõe que « é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito». Como ensina Manuel de Andrade, in Teoria Geral das Obrigações, pág. 63, existiria abuso quando, admitido um certo direito como válido, isto é, não só legal mas também legítimo e razoável, em tese geral, aparece, todavia, no caso concreto, exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito. No caso a recorrente invoca o abuso do direito na modalidade do «venire contra factum proprium» que consiste em alguém, comportando-se de maneira a criar na outra parte legítima convicção de que certo direito não seria exercido, vem depois exercê-lo. É que a recorrente aquando da construção das suas instalações e mesmo depois solicitou à A. que retirasse as linhas que passavam por cima das suas instalações, tendo aquela respondido que não era necessário. A recorrente vê na presente acção o exercício, por banda da A., de uma pretensão jurídica em contradição com o comportamento anterior assumido e consubstanciado na não tiragem das linhas. Ora bem. Aquele comportamento da A., considerado objectivamente, justifica a ilação de que não mais faria valer o seu direito a qualquer indemnização que tivesse como fonte geradora o funcionamento das instalações da Ré? A nossa resposta é necessariamente negativa. Na verdade não cabia à A. dar autorização à recorrente para ali instalar a fábrica e a não tiragem das linhas é só por si insuficiente para gerar na recorrente a confiança que a levasse a acreditar que em vista disso a A. teria adoptado uma posição jurídica contraditória com a que desembocou na presente acção. Razão têm alguns que a invocação do abuso de direito é sempre um acto grave e requer especiais cautelas « e não deve constituir panaceia fácil para toda e qualquer situação de exercício excessivo de um direito, em que o respectivo excesso não seja manifesto ou que só aparentemente se apresente como manifestamente excessivo» - acórdão do STJ de 09.05.91, in BMJ nº 407, pág. 551. Mas e como que arrasando toda a argumentação da recorrente, há que dizer que ela não exerceu um direito consignado na lei e que a ser exercido em tempo oportuno teria evitado toda esta situação. Na verdade à recorrente assistia o direito de pedir judicialmente a remoção dos postos e das linhas de alta tensão, pois o Decreto nº 43.335, de 19.11.60, que o DL nº 180/91 não revogou, mantendo-se, portanto em vigor e dispõe: « art. 43º – os proprietários de terrenos atravessados por linhas de alta tensão terão sempre o direito de exigir do concessionário, sem que lhes deva qualquer indemnização, o afastamento ou substituição dos apoios das linhas quando isso for necessário para a realização das obras de ampliação em edifícios existentes, desde que delas não resulte a alteração do fim a que os mesmos se destinam». « art. 44º – no caso de construção de novos edifícios, ou de ampliação de edifícios existentes, em condições diferentes das previstas no artigo anterior, o direito a que se refere o mesmo artigo será condicionado ao pagamento prévio de uma indemnização ao concessionário, equivalente a metade do custo das indispensáveis modificações a efectuar nas linhas». Face a isto, a recorrente não tinha nada a pedir ou solicitar, mantendo-se numa posição dúbia, mas exigir de acordo com o estipulado nos preceitos acabados de citar. Passemos agora à última questão, que diz respeito à cumulação dos juros com a actualização resultante da inflação. A este respeito diremos o sucintamente o seguinte: em matéria de correcção monetária de indemnização em dinheiro, o critério regra é o estabelecido no nº 2 do art. 566º do C.Civil, que supõe uma indemnização actualizada, havendo um critério complementar deste, que supõe a fixação da indemnização a valores do tempo da petição inicial, e que é referido no art. 805º nº 3 daquele Código. No caso em apreço constata-se que a A. pediu a actualização monetária e juros desde a citação, mas embora a 1ª – instância não tivesse procedido a qualquer actualização e por isso condenou em juros desde a citação, o acórdão recorrido procedeu àquela actualização e computou-a em 1.200.000$00. Assim sendo assiste neste ponto razão à recorrente, pois e de modo a obstar a uma duplicação de indemnizações, os juros a incidir sobre a indemnização fixada só são devidos a partir do dia seguinte àquele em que foi proferido o acórdão recorrido. Termos em que procedem em parte as conclusões e se revoga o acórdão recorrido apenas na parte que condenou em juros desde a citação, os quais são devidos à taxa legal desde o dia seguinte àquele em que foi proferido o acórdão da Relação, o qual se mantém em tudo o mais. Custas pela A. e Ré, na proporção respectivamente de 1/20 e 19/20. Lisboa, 28 de Fevereiro de 2002 Óscar Catroga Barros Oliveira Miranda Gusmão Sousa Inês (vencido quanto à parte respeitante aos juros de harmonia com a declaração de voto do inscrito que anexo) Araújo Barros (vencido no que respeita à condenação com juros, conforme declaração que junto) ------------------------------------------------------------------------- Ressalvando o merecido respeito pela posição dos vencedores, são três os erros de tal interpretação. O primeiro é o de discutir a indemnização por facto ilícito com referência à data da petição ou à da sentença. A meu ver, a indemnização deve ser estabelecida com referência ao tempo em que o dano se verificou. Questão de natureza inteiramente diferente é, sempre que a indemnização seja atribuída em dinheiro, a de saber como calcular a expressão monetária da compensação devida por aquele desvalor que é o dano. Para este efeito, caberá calcular aquela expressão monetária com referência à época em que o dano se verificou e, depois, que actualizar a quantia encontrada com recurso às taxas da inflação ou deflação (as quais são diferentes, em natureza e montantes, das taxas de juro; e operam de modo diferente visto que sobre o resultado de cada período temporal vai incidir a taxa do seguinte). Mediante esta operação, o resultado que se irá encontrar terá exactamente o mesmo valor da quantia inicial, ainda que as respectivas expressões monetárias sejam diferentes. O segundo erro é o de considerar que a atribuição de juros (cuja natureza e função é inteiramente diferente da inflação ou deflação, apesar de ambos se exprimirem matematicamente mediante taxas ) nos termos do art. 805º, nº 3, do CCiv., tem a ver com a compensação pelo próprio dano do facto ilícito. A meu ver, o direito aos juros visa compensar o lesado pela demora no recebimento da indemnização, dano este que é inteiramente diferente do dano do próprio facto ilícito. Ao negar-se ao lesado direito a juros, contra o que a lei expressamente impõe, deixa-se este dano por indemnizar até à sentença (com proveito do responsável que, graças a esta jurisprudência, volta a ter interesse em não pagar voluntariamente e em arrastar os processos em tribunal). O terceiro erro é o de tomar a norma do art. 805º, nº 3, do CCiv, como visando realizar justiça retributiva quando, na realidade, visa dar solução de equidade aos interesses em conflito. É por isto que falece o raciocínio feito a partir da afirmação de que na taxa de juro se compreende a da inflação: são categorias de diferente natureza, jurídica, económica e matemática, que não podem ser adicionadas ou subtraídas. A questão coloca-se em relação ao período de tempo que vai da citação à sentença. A interpretação dita restritiva fundamenta-se na afirmação (a meu ver irrelevante, como acima apontei) de parte substancial da taxa de juros funcionar como corrector monetário do capital. Ora, se assim fosse, então a solução que se importa teria que ser a de se calcular a expressão monetária da indemnização com referência ao poder aquisitivo da moeda na época da citação, acrescentada de juros desde a citação até ao pagamento, assim se respeitando e conjugando o disposto nos art.s 805º, nº3, e 566º, nº 2, do CCiv. Na verdade, os que fazem aquela afirmação acabam logo a seguir por a negar ao tomar em consideração apenas a inflação, a qual não compreende o diferencial dela para os juros, com manifesto desrespeito do que é expressamente imposto pelo legislador. Sousa Inês. ------------------------------------------------------------------------- Voto de Vencido Entendo que os juros moratórios sobre a quantia fixada a título de indemnização são devidos e, como tal, hão-de ser contados a partir da data da citação da ré. Certo que se tem assistido a certa divergência jurisprudencial quanto à questão da actualização da indemnização dos danos não patrimoniais -pautada pelo valor à data mais recente que puder ter sido considerada pelo tribunal- e a concomitante responsabilidade pelo pagamento de juros de mora. Sustenta-se, umas vezes, que não é possível a acumulação da indemnização com juros de mora a partir da citação, antes estes só serão devidos após a sentença da 1ª instâncias, (1) essencialmente com o argumento de que é nessa altura que a indemnização foi quantificada de modo actual, em conformidade com os valores atendíveis naquele momento, não se lhes aplicando o disposto no art. 805º, nº 3, do Código Civil, porque constituiria uma duplicação da actualização do capital com os juros (2). É que, argumenta-se os juros de mora relativos aos danos não patrimoniais serão apenas tidos em conta a partir da data da sentença, pois, sendo esta a data mais recente a que o juiz atendeu para a valorização desses danos, haveria clara duplicação de valores se os juros fossem devidos desde a citação (3). Noutro sentido, similar àquele, embora partindo do pressuposto de que não são incompatíveis a fixação da indemnização actualizada, de harmonia com o nº 2 do art. 566º do C.Civil, com a atribuição de juros de mora nos termos do art. 805º, nº3 do mesmo diploma, desde que os juros incidam sobre o montante da indemnização não actualizado, se tem também decidido. (4) Sustentou-se ainda, concluindo que o mecanismo da actualização monetária da obrigação de indemnização nos termos do art. 566º, nº 2, do C.Civil é compatível com a fixação de juros de mora, nos termos do art. 805º, nº 3, do mesmo código, pelo que as quantias a título de danos não patrimoniais devem ser não só actualizadas à data do acórdão, mas sobre elas deve a ré pagar juros de mora desde a citação para a acção, que as indemnizações neles previstas têm fontes e fins diferentes: enquanto uma delas tem por fonte a responsabilidade civil por facto ilícito e tem por finalidade corrigir a diferença de valores entre a data das lesões e o momento da decisão, a outra tem por fonte a mora, baseia-se no incumprimento pelo devedor em devido tempo e visa sancionar esse não cumprimento atempado. (5) Coincide a minha posição com esta última orientação enunciada. É, na verdade, indubitável que "a obrigação de indemnizar tem por fonte a responsabilidade civil por facto ilícito (ou risco) e a obrigação de juros tem por fonte a mora, o atraso no cumprimento da prestação ainda possível. E essa distinção (e até a autonomia da obrigação de juros - art. 561º do C.Civil) reflete-se nos respectivos cálculos: enquanto a obrigação de juros de mora é calculada através de uma taxa fixada em portaria - art.559º do C.Civil - a obrigação por facto ilícito, por impossibilidade de reconstituição natural, será fixada em dinheiro, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente e a que teria nessa data se não existissem danos - art. 566º, nº 2, do C.Civil)". (6) Doutro passo, não ocorre diferença relevante entre danos patrimoniais e não patrimoniais no que concerne à aplicação do nº 2 do art. 566º do C.Civil: em ambas as situações o tribunal tem que atender, na fixação do montante indemnizatório, à data mais recente que por ele possa ser atendida. Por isso não faz sentido utilizar critérios diversos quanto à condenação em juros. Se, quanto aos danos patrimoniais, como é entendimento corrente, os juros de contam a partir da citação, assim também deve acontecer no que concerne aos danos não patrimoniais. Aliás, ao alterar o nº 3 do art. 805º, não ignorava o legislador do Dec.Lei nº 262/83, de 16 de Junho, o que se dispunha já então no nº2 do art. 566º do C.Civil e no art. 663º, nº 1, do C.Proc.Civil, no sentido de a decisão dever corresponder à data mais recente que pudesse ser atendida pelo tribunal, ou seja, à situação existente no momento do encerramento da discussão. "Ora, sendo assim, como é, e como igualmente não ignorava que a indemnização por facto ilícito ou pelo risco é, em geral, em dinheiro, não se compreenderia que, se considerasse os juros de mora como uma forma de actualização do valor da prestação, não fizesse qualquer ressalva relativamente à actualização operada ao abrigo dos referidos art.s 566º do C.Civil e 663º do C.Proc.Civil". (7) Foi, por isso, sem dúvida, intenção do legislador - sabendo que a natural liquidação dos pedidos indemnizatórios se obtém através do recurso ao nº 2 do art. 566º do C.Civil e que a primeira parte do art. 805º, nº3, impede a constituição em mora enquanto ao crédito se não tornar líquido - distinguir as duas situações, expressamente ressalvando os casos de indemnização advinda de facto ilícito ou do risco, em que a mora nasce independentemente da liquidez. Donde, terá que se entender que aquele art. 805º, nº 3, do C.Civil não tem uma intenção correctora da depreciação monetária, antes tal intenção é própria e permanece ínsita na consagração, pelo art. 566º, nº2, do C.Civil, da denominada teoria da diferença. Por isso que, constituindo a obrigação de juros uma indemnização diferente da obrigação de indemnizar pelos danos causados no acidente, tem por fonte a mora, baseia-se no incumprimento pelo devedor em devido tempo e visa sancionar esse não cumprimento atempado. (8) Por último, e a entender-se que os juros se contariam apenas a partir da data mais recente atendível pelo tribunal, nunca poderia deixar de se fazer complicada e absurda operação aritmética, avaliando os danos à data da propositura da acção - sem dúvida que relativamente a esse valor os juros se contam desde a data da citação - e voltando a fixá-los na última data, passando então os juros a incidir sobre a diferença encontrada, situação que o legislador, a ter previsto, certamente repudiaria. Donde, no caso sub judice, parece-me, fez o acórdão recorrido a melhor interpretação dos textos legais, ao determinar que os juros sobre a quantia atribuída a título de indemnização por danos não patrimoniais são devidos a partir da data da citação. Em consequência, e porque concordo com o demais sustentado na decisão que fez vencimento, o confirmaria integralmente. Lisboa, 28 de Fevereiro de 2002 Araújo Barros ------------------------------------------------------------------------- (1) Ac. STJ de 07/02/97, no Proc. 462/96 da 2ª secção (relator Costa Soares). (2) Acs. STJ de 24/02/99 no Proc. 4/99 da 2ª secção (relator Peixe Pelica), de 14/03/91, in BMJ nº 405, pag. 443 (relator Cabral de Andrade), de 10/12/97 no Proc. 80/97 da 2ª secção (relator Sampaio da Nóvoa), de 17/11/98 no Proc. 990/98 da 1ª secção (relator Ribeiro Coelho). (3) Ac. STJ de 29/09/98 no Proc. 657/98 da 1ª secção (relator Aragão Seia). (4) Acs. STJ de 30/09/97 no proc.507/97 da 1ª secção (relator Aragão Seia), de 01/07/99 no Proc.183/99 da 2ª secção (relator Noronha Nascimento), de 26/03/98 no Proc. 104/98 da 1ª secção (Lemos Triunfante), de 17/11/98 no Proc. 977/98 da 1ª secção (relator Afonso de Melo). (5) Acs. STJ de 28/07/95, in CJSTJ Ano III, 3, pag. 36 (relator Figueiredo de Sousa), de 30/01/97, no Proc. 617/96 da 2ª secção (relator Miranda Gusmão); e de 12/11/98, no Proc. 552/98 da 2ª secção (relator Miranda Gusmão), de 23/11/00, no Proc. 46/00 da 7ª secção (relator Sousa Inês). (6) Acima citado Ac. STJ de 12/11/98 (relator Miranda Gusmão). (7) Supra mencionado Ac. STJ de 28/09/95 (relator Figueiredo de Sousa), pag.38. (8) Acs. STJ de 28/07/95, in CJSTJ Ano III, 3. pag. 36 (relator Figueiredo de Sousa), de 30/01/97, no Proc. 617/96 da 2ª secção (relator Miranda Gusmão); e de 12/11/98, no Proc. 552/98 da 2ª secção (relator Miranda Gusmão), de 23711/00, no proc. 46/00 da 7ª secção (relator Sousa Inês). |