Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3014
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FARIA ANTUNES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: SJ200211120030141
Data do Acordão: 11/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 2311/01
Data: 03/14/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A, intentou acção declarativa de condenação contra a Companhia de Seguros B, S.A., pedindo a sua condenação a pagar-lhe a indemnização de 15.660.000$00, corrigidos da desvalorização monetária desde a data do acidente até à data da distribuição da acção, de 1.879.200$00, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
Articulou factos relativos a um acidente de viação ocorrido em 7 de Julho de 1993 do qual lhe advieram diversas lesões e danos cujo ressarcimento pede à Ré, responsável civil, fruto de um contrato de seguro.
Contestou a demandada aduzindo que a Autora era transportada gratuitamente e a contestante só poderá ser responsabilizada pelo ressarcimento dos danos caso se prove que o acidente se deu por culpa do condutor do veículo BJ segurado. Mais alegou que a A. teve um acidente três meses antes, do qual ainda não estava curada, tendo as lesões na mesma perna já sido indemnizadas pela Companhia de Seguros C, acrescentando que para a produção das lesões concorreram os dois acidentes, e sustentando que o julgamento deve ser feito de acordo com a prova que se produzir.

No regular processamento dos autos, foi afinal proferida sentença que julgou a acção improcedente, mas veio a ser determinada a repetição do julgamento, na sequência da qual foi proferida nova sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de 904.957$00, acrescida de juros à taxa anual de 7% até efectivo e integral pagamento, absolvendo a Ré do mais pedido.
Inconformada com a decisão dela apelou a A., tendo a Relação de Évora, por acórdão de 14 de Março de 2002, concedido parcial procedência à apelação, condenando a apelada a pagar à apelante:
    1. A quantia de 2.000.000$00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação e até integral e efectivo pagamento;
    2. O montante a liquidar em execução de sentença referente à perda de salários derivada da incapacidade para o trabalho, por parte da apelante desde 7 de Agosto de 1993, com correcção monetária e juros, como atrás exposto;
    3. A quantia de 82.177$00 actualizada por correcção monetária desde 7 de Agosto de 1993 (de acordo com os índices de preços ao consumidor, sem as rendas do mercado da habitação, do INE) até à citação e nos juros, à taxa legal sobre a quantia corrigida, a partir da citação e até integral e efectivo pagamento.

Irresignada, recorreu a ré da revista, tirando as seguintes conclusões:
    1. Quando ocorreu o acidente dos autos, estava a recorrida a convalescer doutro acidente de viação e grave - que lhe gerara uma incapacidade de mais de 30%;
    2. Tudo revelando que a recorrida não teria sofrido lesões nenhumas neste acidente se não estivesse a convalescer das mazelas do outro;
    3. De qualquer modo, a compensação dos danos não patrimoniais da A. será realizada (com excesso até) com os 800.000$00 que lhe foram atribuídos pelo Tribunal de Abrantes;
    4. Os 2.000 contos atribuídos pelo acórdão recorrido são exageradíssimos e não foram determinados à base de valores de 1993; foram determinados com critérios de 2002 - mas com juros contados desde 1993;
    5. Deve, assim, reduzir-se aos ditos 800.000$00 a compensação desses danos;
    6. Não tem que relegar-se para execução de sentença a liquidação do montante de salários perdidos pela recorrida desde a data do acidente, dado que nessa data estava a recorrida doente, com impossibilidade para trabalhar, a convalescer doutro acidente de viação que sofrera antes e que lhe gerara IPP superior à que a A. apresentou depois do acidente dos autos;
    7. Tendo o acórdão recorrido violado os artigos 496º e 562º do Código Civil, devendo ser confirmada a sentença da 1ª. Instância.
Recorreu também a Autora, embora subordinadamente.

Formulou as seguintes conclusões:
    1. Os danos patrimoniais futuros deverão ser indemnizados de forma a que constituam um capital produtor de um rendimento susceptível de cobrir a diferença entre a situação anterior e aquela em que o lesado se encontra até final do período considerado;
    2. Ora, resulta da conjugação dos factos provados pelas respostas aos quesitos nº.s 15º, 16º, 17º e 19º da base instrutória que as sequelas de que a ora recorrente é portadora e que lhe conferem um coeficiente de incapacidade geral permanente parcial de 30% (trinta por cento) foram os provocados pelo acidente dos presentes autos e não por qualquer outro.
    3. Pois que a sequência desses mesmos factos apurados indica-nos que quando a recorrente sofreu este acidente (o dos autos e o que lhe confere um grau de incapacidade de 30% pela compaginação com o facto anterior) encontrava-se em convalescença de um outro sofrido alguns meses antes, o que significa que aquele acidente é o que ora se discute e não, este outro, que já tinha sofrido;
    4. Sendo certo que, é este mesmo acidente que lhe permite exercer a actividade profissional de trabalhadora rural, mas com limitações, obviamente as limitações decorrentes daquele coeficiente de incapacidade;
    5. Tendo os próprios Exmos. Senhores Peritos Médicos estabelecido o nexo de causalidade entre o acidente dos autos e as lesões que o mesmo provocou, constituindo-se, por isso, a recorrente no direito a ser, pelos danos que essas lesões lhe irão causando, indemnizada;
    6. A indemnização a fixar, procurando atingir o desiderato referido em 1), não dispensará a utilização de métodos matemáticos, como forma de atingir um resultado criterioso de acordo com os elementos provados em cada caso concreto, devendo a equidade funcionar tão só como elemento corrector desses resultados, caso se afigurem como desajustados;
    7. Deste modo, atendendo ao facto de se saber que a lesada ainda teria mais cerca de 47 (quarenta e sete) anos de vida activa à sua frente e que auferia mensalmente quantia não inferior ao salário mínimo nacional é possível encontrar um valor correspondentes à perda de rendimentos durante todo o período considerado;
    8. Esse montante indemnizatório ajustado, mercê de um juízo equitativo, nunca deverá ser inferior a 32.500 euros (trinta e dois mil e quinhentos euros), que apenas poderá pecar por defeito, pois não olha quer a promoções profissionais, ou quer às mais que possíveis evoluções salariais correspondentes mantendo como inalterado para o futuro o seu vencimento mensal, o que só por acaso sucederia;
    9. A ora recorrente sofreu com o acidente destes autos, fractura supra intercondiliana do fémur direito e fractura bimaleolar à direita, foi sujeita a três intervenções cirúrgicas, longos períodos de internamento e mais de um ano de tratamento de fisioterapia e medicina de reabilitação;
    10. Para além disso, as sequelas com que ficou do mesmo, permitem-lhe exercer a sua actividade profissional mas com limitações, limitando-a também no desenvolvimento de esforços acrescidos nos actos correntes da vida diária, e impedem-na de dançar como antes o fazia;
    11. Ora, a indemnização por danos não patrimoniais, para além de se destinar a compensar o lesado de todas as lesões sofridas, deve ser proporcionada à gravidade das mesmas e deve ser significativa, sendo tempo de acabar com miserabilismos indemnizatórios;
    12. Por isso face a todas as lesões sofridas, bem como ao período de clausura hospitalar e intensidade dos tratamentos médicos, afigura-se justo e equilibrado um valor próximo do peticionado de 15.000,00 euros (quinze mil euros);
    13. O dano não patrimonial em que se constitui o prejuízo de afirmação pessoal que resulta do impedimento do exercício da dança resulta do acidente dos autos e deve ser indemnizado;
    14. Pois o que constitui um verdadeiro dano não patrimonial é o quebrar de uma expectativa, sabendo que não pode vir a dançar como antes fazia, sendo totalmente irrelevante para apurar a relevância desse dano que a lesada seja trabalhadora rural;
    15. Daí que deve a recorrente ser pelo menos indemnizada, o que não impede que a sua valoração opere no seio dos danos não patrimoniais mas que nos mesmos seja tomado em consideração o prejuízo de afirmação pessoal referido;
    16. O acórdão violou os artigos 494º, 496º, 564º e 566º do Código Civil.

Apenas a Autora apresentou contra-alegações.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Face às conclusões dos recurso apenas interessa chamar à colação a seguinte matéria de facto apurada, dando-se como reproduzida a restante factualidade assente:
Após o acidente a A. foi transportada ao Hospital Distrital de Abrantes;
Como consequência do acidente de viação apresentava: fractura supra intercondiliana do fémur direito e fractura bimaleolar à direita;
Foi internada e sujeita a tratamento cirúrgico das respectivas lesões, através da aplicação de material de osteosíntese; teve alta hospitalar em 6 de Setembro de 1993;
Em 8 de Novembro de 1993 foi internada para remoção do material de osteosíntese tendo tido alta em 15 de Novembro de 1993; a 29 de Setembro de 1993 foi enviada ao serviço de fisiatria;
Foi observada na consulta deste serviço em 12 de Outubro de 1993, apresentando no joelho direito várias cicatrizes dispersas e as seguintes amplitudes articulares; flexão = (45º), extensão = (-10º); o quadricípete direito com grau 3+ da força muscular; a tíbio társica direita apresentava: flexão plantar (40º), flexão dorsal (-20º), inversão (20º) e com força muscular nos músculos dorsiflexores de grau 3+;
Fez tratamento de reabilitação que iniciou em 13 de Outubro de 1993, constando de electroterapia, hidroterapia, técnicas de mobilização articular e fortalecimento muscular (10%);
Teve alta deste serviço em 11 de Janeiro de 1994, apresentando o joelho com as seguintes amplitudes: flexão (70º) e quadricípete direito com grau 4+; extensão = (0º);
Reiniciou tratamentos de medicina física em 3 de Outubro de 1994 até 21 de Setembro de 1995;
Em 4 de Janeiro de 1996 efectuou nova intervenção cirúrgica efectuada pelo Drº. João Mendonça na Nova Clínica Lambert, uma artroscopia ao joelho direito;
O Drº. João Mendonça nessa intervenção cirúrgica observou "O nível de compartimento fémuro-tibial interno uma degenerescência femuro-tibial, ao nível do compartimento fémuro-patelar verifica-se a presença de aderências e, uma atitude operatória a longo prazo, mobilização com joalheira articulada sem carga";
Actualmente a A. apresenta como sequelas decorrentes de acidente de viação: cicatrizes na face lateral externa e interna do joelho direito, atrofia do quadricípete direito, rigidez acentuada do joelho direito, extensão (-5º), flexão (80º), joelho esquerdo cinésia articular normal, sem edema, rigidez acentuada da tíbio-társica direita;

Estas sequelas anátomo funcionais conferem-lhe uma incapacidade geral permanente parcial fixáveis em 30% podendo contudo exercer a actividade profissional de trabalhadora rural com limitações;
À data da ocorrência deste acidente a A. estava em convalescença de outro acidente de viação sofrido em 16 de Maio de 1993, no qual o Drº. Aires Gouveia tinha atribuído um coeficiente de incapacidade geral permanente parcial de 32,1 %;
Esse acidente (imediatamente atrás referido) provocou à A. lesões na sua perna direita;
O coeficiente de IGPP de 30% limita a A. de desenvolver esforços acrescidos na sua higiene pessoal, a vestir-se, a caminhar, estar de pé, dobrar-se e carregar pesos;
Em resultado do acidente teve que suportar dores e incómodos inerentes a situações desta natureza, nomeadamente as decorrentes das intervenções cirúrgicas e anestesias gerais a que foi submetida, bem como dos longos períodos de internamento e as decorrentes das sessões de fisioterapia;
A A. sente dores nas mudanças de tempo e em posições que exijam maior esforço físico;
A A. após o acidente passou a usar calças com mais frequência;
As sequelas anátomo funcionais de que é portadora como consequência do acidente impedem a A. de dançar como antes o fazia;
Até 16 de Maio de 1993 a A. trabalhava sazonalmente em actividades agrícolas para D, auferindo, nessas ocasiões uma remuneração diária de 3.000$00;

Nessas ocasiões trabalhava 5 dias por semana;
A A. efectuou sessões de fisioterapia no H. D. de Abrantes onde teve de se deslocar em táxi;
A A. tem dificuldade em marchar normalmente em subir escadas e dobrar-se;
A A. permaneceu incapacitada para o trabalho de 7 de Agosto de 1993 até data não concretamente determinada;
A A. nasceu no dia 18 de Maio de 1976.
Sustenta a recorrente Companhia de Seguros B, S. A., na 6ª. conclusão recursória, que não tem de relegar-se para execução de sentença a liquidação do montante de salários perdidos pela recorrida desde a data do acidente, dado que nessa data esta estava doente, com impossibilidade para trabalhar, a convalescer doutro acidente de viação que sofrera antes e que lhe gerara IPP superior à que apresentou depois do acidente dos autos.
Todavia, no acórdão deste Supremo Tribunal constante de fls. 234 e segs., ponderou-se e decidiu-se (ut fls. 240 e 241), com trânsito, em matéria de danos relevantes «apenas poderem ser considerados os (patrimoniais e não patrimoniais) relativos às lesões provocadas pelo acidente e período de incapacidade temporária que casualmente se lhes seguiu (despesas feitas com o tratamento e por causa dele, perdas salariais, dores físicas e morais provocadas pelas lesões, respectivo tratamento e internamento), bem como o dano não patrimonial relacionado com o "handicap" de exercício da dança, pois são danos inequivocamente referidos ao acidente dos autos, e, por isso, indemnizáveis (desde que se provem), já que o segurado da ré é civilmente responsável, nos termos do artigo 483º, nº. 1 do CC. De fora ficam o dano patrimonial de incapacidade parcial permanente e o dano não patrimonial derivado do prejuízo estético.
...deveria o Supremo abordar, agora, o problema do quantum indemnizatório.
Só que lhe falta a matéria de facto alegada nos artigos 49º e 58º, da petição inicial, e não levada ao questionário...
Esta matéria de facto... releva especialmente para a determinação da medida das perdas salariais... e da avaliação equitativa do quantum doloris...
Há que ampliar, pois, a matéria de facto, para o que deverá o processo voltar à Relação, tendo em conta o disposto no nº. 3 do artigo 729º do CPC...
...concedem parcialmente a revista, devendo, porém, e nos termos do nº. 1, do artigo 730º do CPC, o processo regressar ao tribunal recorrido, para ampliação da matéria de facto, nos termos definidos, devendo, posteriormente, a causa ser julgada em harmonia com a perspectiva de direito acima fixada...»
Ora, na sequência desta decisão do Supremo Tribunal, os autos voltaram à 2ª. Instância e foram depois remetidos à 1ª., para julgamento, tendo ficado provado relativamente aos dois quesitos aditados (nº.s 32 e 33), que a autora tem dificuldade em marchar normalmente, em subir escadas e dobrar-se, e que permaneceu incapacitada para o trabalho de 7 de Agosto de 1993 até data não concretamente determinada.
Em face desta nova matéria de facto, e atenta a decisão do Supremo Tribunal, foi a ré condenada no pagamento à autora de montante a liquidar em execução de sentença referente à perda de salários derivada da incapacidade para o trabalho desde 7 de Agosto de 1993.
Por ter cumprido apenas o decidido pelo Supremo no âmbito do artigo 730º, nº. 1 do CPC, quanto à ampliação da matéria de facto e à fixação do regime jurídico aplicável, não é o acórdão recorrido susceptível de impugnação no que concerne à referida 6ª. conclusão recursória (cfr. v.g. Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 200 e 201).
Alguma razão assiste, porém, à recorrente Seguradora quando reclama de exagerado o montante de 2.000 contos arbitrados como compensação dos danos não patrimoniais.
Como se decidiu no citado acórdão deste Supremo, o dano não patrimonial derivado de prejuízo estético não é imputável ao sinistro estradal sub judice.

Há que considerar apenas as lesões que se provou terem sido consequência do ajuizado acidente (fractura supra intercondiliana do fémur direito e fractura bimaleolar à direita), as cirurgias, os internamentos,os tratamentos, as deslocações que se mostraram necessárias, os sofrimentos físicos e morais causados à autora, o dano não patrimonial relacionado com o "handicap" de exercício da dança, e o facto de a demandante, também fruto do acidente que nos prende, ter dificuldade em marchar normalmente, em subir escadas e em dobrar-se.
Esses danos não patrimoniais, pela sua intensidade, merecem a tutela do direito, justificam amplamente que a demandante seja compensada.
Não se afigurando lícito concluir - como conclui a recorrente Seguradora na 2ª. conclusão recursória - que a recorrida não teria sofrido lesões no segundo acidente se não estivesse a convalescer das mazelas do primeiro.
Nesta conformidade, atento o disposto nos artigos 496º, 494º e 566º, nº. 2 do Código Civil e o acórdão uniformizador de jurisprudência n. 4/2002 (in Diário da República I Série-A, de 27 de Junho de 2002) entendemos que, num julgamento ex aequo et bono, a quantia de 5.985,57 euros (correspondente a 1.200.000$00), reportada à data do encerramento da discussão na 1ª. Instância (03 de Abril de 2001, ut fls. 261), com juros de mora legais desde essa data, é a mais ajustada.
Quanto às oito primeiras conclusões da revista subordinada, provou-se que as sequelas anátomo funcionais que a recorrente actualmente apresenta e que lhe conferem uma incapacidade geral permanente parcial fixável em 30% decorreram de acidente de viação.
Não se alegou, nem provou que a incapacidade geral permanente parcial tenha sido causada pelo acidente a que estes autos se reportam.
Sendo certo que se quedou improvado o quesito 18º, onde se inquiria se as sequelas do anterior acidente sofreram agravamento como consequência do acidente articulado no processo.
De resto, este Supremo já decidiu, como se viu, que fica de fora o dano patrimonial de incapacidade parcial permanente.
Motivo pelo qual o recurso subordinado, no que tange às oito primeiras conclusões, nem sequer pode ser apreciado, por se versar aí matéria irrecorrível (artigo 730º, nº. 1 do CPC, e Amâncio Ferreira, obra e local citados).
No que concerne às restantes conclusões do recurso subordinado, improcedem em toda a linha.
Já se disse que não há prejuízo estético a valorizar, e já se referiu quais os danos não patrimoniais a compensar.
O quantum indemnizatur não pode realmente ser superior ao apontado montante de 5.985,57 euros, reportado à data do encerramento da discussão da 1ª. Instância, a que acrescem os juros moratórios legais, contados desde essa data.
Termos em que acordam em não conhecer a conclusão 6ª. do recurso independente ou principal e as oito primeiras conclusões da revista subordinada, em negar a revista subordinada na parte subsistente, e em conceder parcialmente a revista independente, alterando a condenação da ré quanto à compensação dos danos não patrimoniais, condenando-a agora, a esse título, a pagar à autora a quantia de 5.985,57 euros, a que acrescem os juros de mora legais a contabilizar desde 03 de Abril de 2001 e até integral pagamento.
Custas nas instâncias e da revista independente em função dos respectivos decaimentos e da revista subordinada pela recorrente autora, sempre sem prejuízo do apoio judiciário que em devido tempo a esta foi concedido.

Lisboa, 12 de Novembro de 2002
Faria Antunes,
Lopes Pinto,
Ribeiro Coelho.