Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
20946/16.3T8LSB.L1.S2
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
OBJECTO DO CONTRATO DE SEGURO
OBJETO DO CONTRATO DE SEGURO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
DECLARATÁRIO
ENERGIA ELÉCTRICA
ENERGIA ELÉTRICA
APÓLICE DE SEGURO
DANO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 11/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / DECLARAÇÃO NEGOCIAL / INTERPRETAÇÃO / SENTIDO NORMAL DA DECLARAÇÃO / NEGÓCIOS FORMAIS.
Doutrina:
- ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, I, 10.ª edição, 2004, reimpressão da edição de 2000, p. 898 e ss.;
- VAZ SERRA. Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 111.º (1978/1979), p. 307.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236.º E 238.º.
Sumário :
I. A interpretação do contrato de seguro, formalizado através de apólice, obedece às regras de interpretação dos negócios jurídicos, designadamente às consagradas nos arts. 236.º e 238.º do Código Civil.

II. Perante o contrato efetivamente celebrado e a amplitude suscetível de abranger a sua cobertura, não podia deixar de se considerar que um declaratário normal teria compreendido que os riscos quanto aos raios não incluíam os riscos elétricos, quer por efeito da exclusão prevista nas condições gerais, quer ainda pela falta de inclusão dos riscos elétricos na cobertura concedida pelo contrato.

III. Não resultando a morte dos suínos de queda de raio e como esse dano, direta ou indiretamente, derivado de corrente elétrica, não estava coberto pelo contrato, a seguradora não está obrigada a indemnizar a lesada.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:




I – RELATÓRIO


Agropecuária AA, Lda., instaurou, em 19 de agosto de 2016, no Juízo Central Cível de …, Comarca de ..., contra BB PLC, ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 116 157,12, acrescida dos juros de mora vencidos desde 11 de junho de 2016, no valor de € 5 524,62, e vincendos, à taxa legal.

Para tanto, alegou em síntese, que sofreu danos, resultantes de uma descarga elétrica atmosférica, decorrente de uma tempestade que afetou o sistema de ventilação das suas instalações, e que foi causadora da morte, por asfixia, de vários animais que ali se encontravam, encontrando-se tais danos cobertos por contrato de seguro celebrado entre ambas.

Citada, contestou a Ré, por impugnação, alegando que o sinistro está excluído da cobertura do contrato de seguro celebrado e concluindo pela sua absolvição do pedido.

Houve lugar a uma audiência prévia, durante a qual foi proferido o despacho saneador tabelar, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 9 de fevereiro de 2018, a sentença, que, julgando a ação improcedente, absolveu a Ré do pedido.



Inconformada, a Autora apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 10 de janeiro de 2019, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença.


Continuando inconformada, a Autora interpôs revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:

a) A interpretação pelo Tribunal a quo das normas reguladoras da responsabilidade civil contratual e cláusulas contratuais gerais, em concreto o disposto nos artigos 563.º e 798.º do Código Civil e 11.º do DL n.º 446/85, de 25 de outubro, não revela correspondência com a letra e espírito da lei, o que determinou uma errada aplicação do Direito.

b) O contrato de seguro não menciona que o sinistro apenas estaria coberto em caso de queda de raio direta nos bens seguros, mas apenas que a cobertura abrange danos diretos, situação diametralmente distinta.

c) A sentença assenta em dois erros de julgamento, o primeiro, no facto do Tribunal a quo não distinguir causalidade direta (ou consequência direta ou efeitos diretos) de danos diretos e o segundo, ao ter, aparentemente, considerado que para o sinistro estar coberto teria a Recorrente de ter contratado também as condições especiais de “riscos elétricos” e “prejuízos indiretos”.

d) Os presentes danos estão cobertos pela apólice contratada.

e) Não é possível afastar a existência de um nexo causal devido à causalidade indireta, quer porque o contrato não o exige, quer porque não se revela improvável que o fenómeno tivesse causado o sinistro, quer também porque nem a Recorrente nem o Tribunal a quo colocaram em causa a existência de um nexo causal entre o facto e o dano.

f) As cláusulas 1.ª e 2.ª e alínea g) do contrato são ambíguas e o Tribunal deveria ter concluído que prevalece o sentido mais favorável para o aderente.

g) A cobertura dos riscos elétricos destina-se a cobrir outros danos que não aqueles que ocorrem nos bens seguros (suínos), em concreto os danos causados nas máquinas elétricas e transformadores, que resultem de efeitos diretos de raios e que resultem igualmente de tensão e sobre intensidade e curto-circuito, o que na cobertura de raios não está abrangido.

h) A cobertura abrangida pela condição especial “prejuízos indiretos” garante o ressarcimento dos danos referidos, que em nada se assemelham com os danos peticionados no presente processo.

i) O que releva é que o entendimento da Recorrente tem perfeito enquadramento com a apólice celebrada e que a Recorrida não informou, prévia ou no momento da celebração do contrato, que este tipo de sinistro não estava abrangido pela apólice contratada.

A Recorrente, com o provimento do recurso, pretende a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que condene a Recorrida no pedido formulado.


Contra-alegou a Ré, no sentido de ser negado provimento ao recurso.


Por acórdão da Formação, a que alude o art. 672.º, n.º 3, do CPC, de 19 de setembro de 2019, foi admitida a revista excecional, para “melhor aplicação do direito” quanto à “distinção entre danos diretos e indiretos e, concomitantemente, à interpretação de cláusulas do seguro”.


Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


Neste recurso, está em causa a responsabilidade civil contratual pelos danos causados por raio.


II – FUNDAMENTAÇÃO


2.1. No acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes factos:

1. A A., no âmbito da sua atividade, dedica-se à suinicultura e agropecuária.

2.  No âmbito da sua atividade comercial, a A. celebrou com a R. o contrato de seguro, conforme apólice de fls. 11v. e 12 e fls. 76 a 90 (incêndio e elementos da natureza, riscos simples – condições gerais e especiais).

3. O contrato de seguro tem como objeto a garantia da cobertura dos riscos, constantes da apólice e com referência aos danos causados aos suínos de que é proprietária a A., sitos na Rua …, n.º … - …, … …, até ao montante de € 100 000,00.

4. Bem como à maquinaria utilizada no desenvolvimento da atividade da A. e localizada nas suas instalações (sede), pelo valor de €50 000,00.

5.  No dia 7 de junho de 2015, ocorreram fortes relâmpagos/raios na zona geográfica onde situam as instalações da A.

6. Esses fortes relâmpagos/raios atingiram as instalações da A. e provocaram o disparar de diversos diferenciais da central elétrica nas suas instalações.

7. Como consequência do disparo dos diferenciais nas instalações da A., originada pela ação mecânica de queda de raio/relâmpagos, o sistema de ventilação de um pavilhão, onde se encontravam 550 suínos, deixou de funcionar.

8. O que causou a morte, por asfixia, dos 550 suínos.

9. Os cadáveres dos suínos foram retirados das instalações da A., nos dias 8, 9 e 10 de junho de 2015, por uma entidade licenciada para o efeito, pela Direção-Geral de Veterinária.

10.  O acidente ocorreu a um domingo, dia em que as instalações da A. estão encerradas.

11. Quando o gerente e funcionários da A. se deslocaram às instalações, no dia seguinte, depararam com os cadáveres de 550 suínos.

12. Os equipamentos elétricos da A., antes de terem sido atingidos e afetados pela descarga elétrica ocorrida no dia 7 de junho de 2015, estavam todos em bom estado de conservação e funcionamento.

13. O mesmo quanto às instalações da A., que respeitavam e respeitam todas as regras legais em vigor para o seu funcionamento.

14.  Dos suínos mortos, 495 estavam, à data do sinistro, prontos para abate e posterior comercialização da carne.

15.  Os 495 suínos já haviam sido selecionados para venda, na semana seguinte, a CC, Lda.

16. À data do sinistro, os suínos tinham uma idade média de 24 semanas (6 meses) e um peso médio de 120 quilogramas cada.

17.  O valor da venda a atribuir a cada suíno é fixado em função do seu peso, multiplicando-se cada quilograma do suíno pelo valor em euros praticado à data do sinistro.

18.  O valor comercial de cada animal corresponde sempre a 75 % do seu peso bruto, multiplicado pelo valor em euros, por cada quilograma, à data da saída da suinicultura.

19.  À data do sinistro, o preço praticado por cada quilograma ascendia a € 1,89.

20.  Dos suínos mortos, 55 estavam qualificados como reprodutores Gp´s (grand parent sow – reprodutoras).

21.  Estes animais têm um valor genético de € 370,00 cada, a que acresce o valor de € 1,89, por cada quilograma.

22. As reprodutoras GP’s tinham 24 de semanas de idade e, em média, um peso total bruto de 107,30 quilogramas cada.

23.  A A. teve ainda um custo de € 2 450,00, com a destruição dos cadáveres.

24. A A. teve, também, de suportar o montante de € 792,12, para a reparação de equipamento elétrico e eletrónico danificado, no local segurado pela R., com a trovoada ocorrida, designadamente um comunicador DL125, uma fonte de alimentação 13,8V, bem como a mão-de-obra e a deslocação cobrada pelo serviço.


***


2.2. Delimitada a matéria de facto provada, expurgada de juízos conclusivos e redundâncias, importa então conhecer do objeto do recurso, definido pelas suas conclusões, designadamente do âmbito de cobertura dos danos pelo contrato de seguro.

Ambas as instâncias coincidiram no julgamento de que o sinistro não estava coberto pelo contrato de seguro celebrado pelas partes.

A Recorrente, discordando da interpretação feita do contrato, insiste que os danos sofridos estão cobertos pela respetiva apólice.

Feito o enquadramento, sumário, da questão jurídica emergente do recurso, vejamos então o direito aplicável ao caso sub judice.


A questão em discussão prende-se com a interpretação do contrato de seguro facultativo, nomeadamente quanto à cobertura dos danos a indemnizar, sendo certo que não se questiona os danos sofridos pela lesada, correspondentes à morte de quinhentos e cinquenta suínos, por efeito da avaria do sistema de ventilação, resultante do disparo dos diferenciais nas instalações, originado pela ação mecânica da queda de raios/relâmpagos.

O contrato de seguro é formalizado através da emissão de apólice, obrigando-se a seguradora a pagar a indemnização pelas perdas e danos, enquanto o segurado fica vinculado ao pagamento dos prémios.

Como se aludiu, ambas as instâncias consideraram que o sinistro não estava coberto pelo contrato de seguro, formalizado mediante a apólice n.º 003…2, enquanto a Recorrente, por sua vez, perfilha o entendimento contrário, nomeadamente por efeito do dano direto, apesar da causalidade indireta.

O contrato de seguro, constante de fls. 11v, 12 e 76 a 90, do “ramo incêndio e elementos da natureza, riscos simples”, cobrindo “incêndio”, “raio”, “explosão” e “tempestades”, é regulado por condições gerais, especiais e particulares.

Tratando-se de um contrato formalizado através de apólice, a sua interpretação obedece às regras de interpretação dos negócios jurídicos, designadamente às consagradas nos arts. 236.º e 238.º do Código Civil (CC).


No caso, desconhecendo-se a vontade real da declarante e o seu conhecimento pela declaratária, não é possível encontrar o sentido normal da declaração negocial com base na vontade real da declarante, sendo inaplicável, por consequência, a regra inscrita no n.º 2 do art. 236.º do CC.

O sentido normal da declaração negocial tem, assim, de ser encontrado com recurso à aplicação da regra objetiva consagrada no n.º 1 do art. 236.º do CC, que consagra a denominada “teoria da impressão do declaratário”, segundo a qual a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (VAZ SERRA. Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 111.º (1978/1979), pág. 307).

Na verdade, o contrato de seguro cobria, expressamente, além do mais, os riscos com a queda de “raios”, definida nas “condições gerais” como a “descarga atmosférica ocorrida entre a nuvem e o solo, consistindo em um ou mais impulsos de corrente que conferem ao fenómeno luminosidade característica (raio) e que provoque deformações mecânicas permanentes nos bens seguros” (artigo 1.º).

Por outro lado, no âmbito das exclusões do contrato de seguro, nomeadamente nas “condições gerais”, encontram-se especificados os “efeitos diretos da corrente elétrica em aparelhos, instalações elétricas e seus acessórios, nomeadamente sobretensão e sobreintensidade, incluindo os produzidos pela eletricidade atmosférica, tal como resultante de raio, e curto-circuito, ainda que nos mesmos se produza incêndio” (artigo 4.º, alínea g)).

O contrato de seguro estipulava ainda a cobertura especial referente a “tempestades” (100) e “inundações” (101), concretamente especificadas (fls. 11v.).

Ao contrário, o contrato de seguro não contemplava os “riscos elétricos” (141), nomeadamente os danos “causados a quaisquer máquinas elétricas, transformadores, aparelhos e instalações elétricas e aos seus acessórios desde que considerados no seguro, em virtude de efeitos diretos de corrente elétrica, nomeadamente sobretensão e sobreintensidade, incluindo os produzidos pela eletricidade atmosférica, curto-circuito, mesmo quando não resulte incêndio” (fls. 86).

Do contexto do contrato de seguro formalizado, face aos termos especificamente acordados ou aos termos em relação aos quais se aderiu, sem que tivessem sido, oportunamente, arguidos quaisquer vícios, na negociação precedente à sua conclusão, que pudessem afetar a validade das cláusulas do contrato ou mesmo do contrato, certo é que a sua cobertura não contemplava, especificamente, os danos decorrentes dos riscos elétricos.

Perante o contrato efetivamente celebrado (diferente do apresentado com a petição inicial pela Recorrente quanto às suas condições gerais e especiais) e a amplitude suscetível de abranger a sua cobertura, não podia deixar de se considerar que um declaratário normal, tido por uma pessoa média e medianamente diligente, não deixava de se esclarecer sobre a oferta das propostas de cobertura de seguro face aos riscos concretos que pretendia acautelar e ao prémio disposto a pagar, teria compreendido que os riscos quanto aos raios não incluíam os riscos elétricos, quer por efeito da exclusão prevista na alínea g) do artigo 4.º das condições gerais, quer ainda pela falta de inclusão dos “riscos elétricos” na cobertura concedida pelo contrato.

Na verdade, o seguro dos riscos de raios e dos riscos elétricos tem uma incidência distinta, tudo dependendo do que as partes tenham contratado, importando que, na fase preliminar do contrato, as partes tornassem claras as suas posições, tanto pelo lado da procura como, sobretudo, pelo lado da oferta, sobre quem recaem especiais obrigações, designadamente por efeito do uso (intensivo) de cláusulas contratuais gerais, como sucede em particular na atividade seguradora.

Por outro lado, o seguro dos riscos de queda de raio encontra-se positivamente delimitado ou definido no contrato, como já se viu, e distingue-se claramente do seguro dos riscos elétricos.  

Assim, não pode deixar de se concluir que os danos causados pelos riscos elétricos não estavam cobertos pelo contrato de seguro a que se refere a apólice n.º 003…2, para além de que o seguro contra os riscos de queda de raio, tendo correspondência verbal no texto da apólice, não revela também qualquer ambiguidade, porquanto do seu texto não se surpreende mais do um sentido.


Voltando, porém, à materialidade apurada, verifica-se que, no dia 7 de junho de 2015, na zona onde se situam as instalações da Recorrente, ocorreram fortes relâmpagos/raios, que provocaram o disparo de diversos diferenciais da respetiva central elétrica e, em consequência, o sistema de ventilação de um pavilhão, onde se encontravam quinhentos e cinquenta suínos, deixou de funcionar, causando a morte dos suínos, por asfixia.

Na realidade, essa morte não só não resultou da queda de raios naquele fatídico dia, como também os danos, direta ou indiretamente, derivados dos efeitos diretos de corrente elétrica, designadamente em instalações elétricas e seus acessórios, nomeadamente sobretensão e sobreintensidade, incluindo os produzidos pela eletricidade atmosférica, tal como a resultante de raio, não estavam cobertos pelo contrato de seguro celebrado pelas partes.

Ao contrário do alegado pela Recorrente, não é o nexo de causalidade adequada, nomeadamente na sua formulação negativa (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, I, 10.ª edição, 2004, reimpressão da edição de 2000, págs. 898 e segs.), que está em causa no presente recurso, mas antes o objeto da cobertura dos riscos do contrato de seguro.

Assim, como o sinistro não está abrangido pelo objeto do contrato de seguro celebrado, a Recorrida não está obrigada a indemnizar a Recorrente, nomeadamente pelos danos resultantes da morte dos suínos, pelo que a decisão recorrida se apresenta em conformidade com a lei aplicável, excluindo qualquer violação, em particular a especificada pela Recorrente.



Nestes termos, manifestamente, carece de qualquer fundamento legal o recurso e, por isso, é de negar a revista.


2.3. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:

I. A interpretação do contrato de seguro, formalizado através de apólice, obedece às regras de interpretação dos negócios jurídicos, designadamente às consagradas nos arts. 236.º e 238.º do Código Civil.

II. Perante o contrato efetivamente celebrado e a amplitude suscetível de abranger a sua cobertura, não podia deixar de se considerar que um declaratário normal teria compreendido que os riscos quanto aos raios não incluíam os riscos elétricos, quer por efeito da exclusão prevista nas condições gerais, quer ainda pela falta de inclusão dos riscos elétricos na cobertura concedida pelo contrato.

III. Não resultando a morte dos suínos de queda de raio e como esse dano, direta ou indiretamente, derivado de corrente elétrica, não estava coberto pelo contrato, a seguradora não está obrigada a indemnizar a lesada.

2.4. A Recorrente, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil.


III – DECISÃO


Pelo exposto, decide-se:

1) Negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.

2) Condenar a Recorrente (Autora) no pagamento das custas.


Lisboa, 7 de novembro de 2019


Olindo dos Santos Geraldes (Relator)

Maria do Rosário Morgado

Oliveira Abreu