Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028792 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO TEMPESTIVIDADE ÓNUS DA PROVA INJÚRIA ANIMUS INJURIANDI RELAÇÕES SEXUAIS VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DEVERES CONJUGAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ198912070775842 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1989 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | PEREIRA COELHO IN RLJ ANO117 PÁG94. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As palavras "bandalha" e "ordinária" são objectivamente injuriosas, pois que a linguagem comum as tem por tão gravemente lesivas da honra, bom nome e reputação do visado que fazem nascer a presunção de que existe "animus injuriandi" e impossibilidade de vida em comum, qualquer que seja a condição social do visado. II - A prova da tempestiva propositura da acção onera o autor e a prova da intempestividade cabe ao réu. III - Ignorando-se a data em que foram proferidas as palavras, o "non liquet" volve-se contra a autora a quem cabia a demonstração dela. IV - Se ficou provado que, a partir de determinada data o réu deixou de manter relações sexuais com a autora, ao réu cabia demonstrar ou a inexistência da falta ou a causa ou causas dela justificativas. V - A recusa ao débito conjugal torna impossível a vida em comum. VI - O Réu - Juiz advogando em causa própria, deve ser sancionado por violar o disposto no artigo 456 do Código do Processo Civil, pois violou esse normativo quando negou factos pessoais que vieram a provar-se terem ocorrido. | ||