Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B692
Nº Convencional: JSTJ00034610
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CADUCIDADE
CITAÇÃO
INSTÂNCIA
PRAZO
Nº do Documento: SJ199810080006922
Data do Acordão: 10/08/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1471/97
Data: 03/11/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É de caducidade o prazo previsto no artigo 382 CPC e esta opera ipso jure, o que nada tem a ver com a opção legislativa pela não oficiosidade da apreciação da caducidade das providências cautelares.
II - É imputável, a título de negligência, ao autor - e requerente da providência, a paragem do processo se não forneceu ao tribunal informações sobre os elementos de facto necessários à efectiva citação da ré e que, uma vez notificado da devolução da carta para citação da ré, nada requereu, tendo deixado que fosse remetido à conta, nos termos do artigo 122 CCJ.