Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034610 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR CADUCIDADE CITAÇÃO INSTÂNCIA PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ199810080006922 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1471/97 | ||
| Data: | 03/11/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É de caducidade o prazo previsto no artigo 382 CPC e esta opera ipso jure, o que nada tem a ver com a opção legislativa pela não oficiosidade da apreciação da caducidade das providências cautelares. II - É imputável, a título de negligência, ao autor - e requerente da providência, a paragem do processo se não forneceu ao tribunal informações sobre os elementos de facto necessários à efectiva citação da ré e que, uma vez notificado da devolução da carta para citação da ré, nada requereu, tendo deixado que fosse remetido à conta, nos termos do artigo 122 CCJ. | ||