Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019154 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO OFENSAS CORPORAIS ABANDONO DO LAR CÔNJUGE CULPADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199304290834742 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 935/91 | ||
| Data: | 07/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | C MATIAS TEMAS DE DIR FAM PAG84. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A continuação da vida em comum não deve ser para o cônjuge um sacrificio exorbitante; ora, tendo o Réu agredido a mulher com um soco e um pontapé, causando-lhe doença por 10 dias, só por ela não ter regado o jardim, mostra que desrespeitou, sem justificação relevante a Autora, falta não grave no plano objectivo, dado o meio rural em que vivem, mas grave na perspectiva da Autora, dada a sua susceptibilidade a determinar a sua saída do lar conjugal, tendo o Réu culpa na crise conjugal, com ruptura definitiva. II - Por outro lado, a conduta da Autora não é aquela que o cônjuge médio tomaria, e, por isso o acto do Réu não é, de per si grave de sorte a comprometer a possibilidade da vida em comum, sendo a conduta assumida e mantida pela Autora (com a violação contínua dos seus deveres de coabitação, assistência e cooperação), que transformou uma simples crise conjugal numa ruptura definitiva, tendo a Autora, pois, culpa no divórcio. III - Assim, o Réu não pode ser declarado o único culpado do divórcio, mas antes Autora e Réu, com culpas iguais, procedendo a acção e a reconvenção. | ||