Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035566 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | BURLA AGRAVADA PROCURAÇÃO VALIDADE INÍCIO GESTÃO DE NEGÓCIOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199707030014053 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC FUNCHAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 373 | ||
| Data: | 11/27/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Comete o crime de burla agravada previsto e punido pelos artigos 313, n. 1, e 314, alínea c), do CP/82, e, agora, nos artigos 202, alínea a), 217, n. 1 e 218 n. 1 do CP/95, quem, intitulando-se gestor dos co-herdeiros de determinado imóvel e invocando essa qualidade, promete vender a terceiros o mencionado imóvel, logo recebendo do promitente comprador 2000000 escudos, a título de sinal, quantia que fez sua, nunca tendo tido a intenção de exercer a sua proclamada gestão e sendo os ditos co-herdeiros allheios à celebração daquele pretenso contrato-promessa de compra e venda, desconhecendo que o arguido o havia celebrado e nem tendo sido eles que determinaram o incumprimento de tal contrato promessa que, aliás, não ratificaram. II - Uma procuração outorgada pelos co-herdeiros mencionados no anterior item ao arguido, em data posterior àquela em que foi celebrado por este último o pretenso contrato- -promessa de compra e venda de imóvel não abrange os actos anteriores à data em que foi emitida, pelo que os actos praticados, então pelo arguido terão de ser regidos nos termos apurados em audiência, sendo que, de acordo com estes, antes de a referida procuração ter sido outorgada, o arguido intitulou-se gestor de negócios dos co-herdeiros mas nunca teve em vista efectivar essa gestão. III - Por força do disposto no artigo 464 do C.Civil, dá-se a gestão de negócios quando uma pessoa assume a direcção de negócios de outrem, no interesse deste e sem que para tal esteja autorizado. | ||