Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P1405
Nº Convencional: JSTJ00035566
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: BURLA AGRAVADA
PROCURAÇÃO
VALIDADE
INÍCIO
GESTÃO DE NEGÓCIOS
Nº do Documento: SJ199707030014053
Data do Acordão: 07/03/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC FUNCHAL
Processo no Tribunal Recurso: 373
Data: 11/27/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Comete o crime de burla agravada previsto e punido pelos artigos 313, n. 1, e 314, alínea c), do CP/82, e, agora, nos artigos 202, alínea a), 217, n. 1 e 218 n. 1 do CP/95, quem, intitulando-se gestor dos co-herdeiros de determinado imóvel e invocando essa qualidade, promete vender a terceiros o mencionado imóvel, logo recebendo do promitente comprador 2000000 escudos, a título de sinal, quantia que fez sua, nunca tendo tido a intenção de exercer a sua proclamada gestão e sendo os ditos co-herdeiros allheios à celebração daquele pretenso contrato-promessa de compra e venda, desconhecendo que o arguido o havia celebrado e nem tendo sido eles que determinaram o incumprimento de tal contrato promessa que, aliás, não ratificaram.
II - Uma procuração outorgada pelos co-herdeiros mencionados no anterior item ao arguido, em data posterior àquela em que foi celebrado por este último o pretenso contrato- -promessa de compra e venda de imóvel não abrange os actos anteriores à data em que foi emitida, pelo que os actos praticados, então pelo arguido terão de ser regidos nos termos apurados em audiência, sendo que, de acordo com estes, antes de a referida procuração ter sido outorgada, o arguido intitulou-se gestor de negócios dos co-herdeiros mas nunca teve em vista efectivar essa gestão.
III - Por força do disposto no artigo 464 do C.Civil, dá-se a gestão de negócios quando uma pessoa assume a direcção de negócios de outrem, no interesse deste e sem que para tal esteja autorizado.