Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO VÍCIOS DO ART. 410º Nº 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONHECIMENTO OFICIOSO DIREITOS DE DEFESA DIREITO AO RECURSO REINCIDÊNCIA CULPA FACTO CONCLUSIVO APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL | ||
| Nº do Documento: | SJ200707120019125 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2007 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL | ||
| Sumário : | I - Tem entendido este Tribunal, em jurisprudência praticamente uniforme, que o recurso em matéria de facto, ainda que restrito aos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP (a chamada revista alargada) tem actualmente (depois da reforma introduzida pela Lei 59/98, de 25-08) de ser interposto para a Relação e, da decisão desta que sobre tal matéria se pronuncie já não é admissível recurso para o STJ, pelo que se haverão de se considerar precludidas todas as razões que foram ou podiam ser invocadas nesse recurso, cuja decisão esgota os poderes de cognição nessa matéria – cf., entre outros, os Acs. de 01-06-06, Proc. n.º 1427/06 - 5.ª, e de 22-06-06, Proc. n.º 1923/06 - 5.ª. II - Esta interpretação colhe apoio na redacção introduzida pela aludida reforma na al. d) do art. 432.º do CPP, que passou a conter a locução, antes inexistente, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito. III - O STJ conhece oficiosamente dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, não porque possam ser alegados em novo recurso que verse os mesmos depois de terem sido apreciados pela Relação, mas quando, num recurso restrito exclusivamente à matéria de direito, constate que, por força da inquinação da decisão recorrida por algum deles, não possa conhecer de direito sob o prisma das várias soluções jurídicas que se apresentem como plausíveis. IV - Um tal interpretação não colide com o direito ao recurso, enquanto parte integrante do direito de defesa consagrado no art. 32.º, n.º 1, da CRP, pois o referido direito alcança satisfatoriamente as exigências constitucionais com o asseguramento de um grau de recurso para um tribunal superior, neste caso a Relação. V - Exige hoje a lei (art. 75.º do CP), que contempla tanto a reincidência em sentido próprio ou homótropa, como a reincidência em sentido impróprio ou polítropa, para além do chamado pressuposto formal (enunciação correspondente ao 1.º segmento do n.º 1 daquele normativo), um pressuposto material, enunciado no 2.º segmento. VI - Esse pressuposto material exige a verificação comprovada de determinados requisitos ligados à culpa ou à prevenção: com a exigência deste pressuposto, a agravação da pena por força da reincidência deixou de ser automática. VII - É, pois, necessário que, em cada caso, se demonstre (prove) que o novo facto cometido se ficou a dever a uma essencial desatenção do agente à advertência solene contida na condenação anterior e daí a maior culpa traduzida nesse novo facto e (ou) a maior perigosidade, derivada de uma repetição criminosa, que se revelou (culposamente) insensível àquela solene advertência. VIII - «Deste modo, não é a distinção dogmática entre a reincidência homótropa e polítropa que reaparece em toda a sua tradicional dimensão, é em todo o caso a dimensão criminológica entre o verdadeiro reincidente e o simples multiocasional que continua aqui a jogar o seu papel» – Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, págs. 268/269. IX - O facto das instâncias terem dado como assente que “não obstante tal condenação anterior e a pena de prisão aplicada, o arguido não deixou de repetir a prática de factos ilícitos, porque aquela não constituiu para ele suficiente advertência contra o crime, nem se mostrou capaz de o fazer levar a abandonar a actividade criminosa e a adoptar uma conduta conforme ao direito”, para além de reproduzir parcialmente os termos da lei, é meramente conclusivo, sendo completamente irrelevante em termos de consequências jurídico-penais ligadas a factos concretos com relevância (em termos de culpa) para efeitos de reincidência. X - Através da fórmula contida nesse (pretenso) facto provado, não se fica a saber se existiu ou não uma íntima conexão, em termos de alicerçar uma maior censura, entre a condenação anterior e os factos agora cometidos. XI - Fica por saber qual foi a verdadeira razão ou motivação que impeliu o arguido à prática do crime e se essa razão ou motivação se ligam estruturalmente aos factos anteriores sobre os quais recaiu a censura do tribunal – ligação que seria de materializar não através de um juízo conclusivo, mas através de um qualquer facto ou elemento factual que a sustentasse – cf. Acs. de 20-12-05, Proc. n.º 3128/05, de 02-11-2001, Proc. n.º 3087/01, e de 07-07-05, Proc. n.º 2314/05, todos da 5.ª Secção. XII - Constatando-se que as instâncias incluíram no número dos factos provados uma mera conclusão, que constitui ela própria um dos pressupostos legais em que assenta a reincidência, não há senão que considerar como não escrita essa conclusão, ao abrigo do disposto no art. 646.º, n.º 4, do CPC, subsidiariamente aplicável por força do art. 4.º do CPP. XIII - E, como consequência disso, considerar como não verificado o indicado pressuposto da reincidência. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO 1. Na 4.ª Vara do Tribunal Criminal de Lisboa, no âmbito do processo comum colectivo n.º 1608/05.3PTLSB, foi julgado o arguido AA, identificado nos autos, actualmente detido em prisão preventiva à ordem de outro processo no Estabelecimento Prisional da Polícia Judiciária, e condenado, como reincidente, pela prática de um crime de incêndio, previsto e punido pelo art. 272.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal (CP), na pena de 5 (cinco) anos de prisão. 2. Inconformado com a decisão, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que negou provimento ao recurso, confirmando integralmente a decisão recorrida. 3. Ainda insatisfeito, o arguido recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, invocando insuficiência da matéria de facto provada para a decisão e erro notório na apreciação da prova. Questiona ainda a medida da pena, afirmando que se não justifica a condenação como reincidente e pretendendo um abaixamento da pena para 3 anos de prisão. Em súmula final, conclui que deve ser absolvido do crime ou, subsidiariamente, condenado na pena referida. 4. Respondeu o Ministério Público junto do tribunal “a quo”, que defendeu a manutenção do julgado. 5. Neste Supremo tribunal, o Ministério Público pronunciou-se apenas quanto aos pressupostos do recurso, nada divisando que obstasse ao julgamento. Colhidos os vistos, realizou-se a audiência de julgamento, tendo o Ministério Público, relativamente aos vícios, sustentado que a Relação já se pronunciou sobre esta matéria, não competindo ao STJ a sua apreciação. Quanto à pena, não há motivo para afastar a reincidência, face aos factos provados, e a pena fixada pelas instâncias deve manter-se. A defesa alegou em sentido idêntico ao da motivação de recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO 6. Matéria de facto apurada 6.1. Factos dados como provados: 1) No dia 25/10/2005, cerca das 19.42 horas, o Arg. adquiriu, nas Bombas de Gasolina REPSOL junto à Serra das Minas, um litro e meio de gasolina, que acondicionou numa garrafa de plástico; 2) Depois, seguiu em direcção ao Bairro Padre Cruz, em Lisboa, e, cerca das 20.00 horas, dirigiu-se ao veículo marca "Renault", modelo Clio, matricula ..-..-.., pertença da Of. (1) . BB, id. a fls. 17, que se encontrava estacionado na Rua Rio Paiva, junto ao n.º 21, em Lisboa, regou-lhe os pneus traseiros e dianteiros do lado do condutor, com a gasolina que havia adquirido, e com um isqueiro ateou fogo aos mesmos, abandonando de seguida o local; 3) Em consequência, o fogo, lavrando com intensidade, atingiu a parte dianteira do pneumático esquerdo do veículo, propagando-se ao interior do compartimento do motor, destruindo totalmente o lado esquerdo, parte dianteira do veículo; 4) Por razões que não foi possível apurar, o fogo ateado ao pneumático traseiro, do lado esquerdo, não teve propagação, extinguindo-se por si próprio; 5) O incêndio acabou por ser debelado, face à intervenção dos populares e vizinhos que acorreram ao local; 6) Tal incêndio, encontrando-se em desenvolvimento, e não fosse a intervenção dos populares, ter-se-ia propagado à totalidade da viatura, colocando em perigo propriedade pertença da Of. BB, que tinha o valor comercial de cerca de € 10.000,00 (dez mil euros), tendo a reparação do mesmo custado cerca de € 8.000,00 (oito mil euros); 7) Sabia o Arg., que ao pegar fogo ao referido veículo, na forma que o fez, criava um incêndio de relevo, que se alastraria e colocaria em perigo o veículo; 8) O Arg., foi condenado, em sete anos de prisão efectiva, pela prática dos crimes de resistência e coação sobre funcionário, detenção ilegal de arma e homicídio na forma tentada, por sentença de 14/07/2000, transitada em julgado em 22/10/2001, proferida no âmbito do PCC Processo comum com intervenção do tribunal colectivo. (2). NUIPC 639/99.5PASNT, que correu termos na 2ª Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, relativamente a factos praticados em 26/03/1999; 9) O Arg. cumpriu, cerca de 5/6 da pena, tendo estado detido desde 26/05/1999, até vir a ser libertado em 27/01/2005, em liberdade condicional, que terminaria em 26/03/2006; 10) Não obstante tal condenação anterior e a pena de prisão aplicada, o Arg. não deixou de repetir a prática de factos ilícitos, porque aquela não constituiu para ele suficiente advertência contra o crime, nem se mostrou capaz de o fazer levar a abandonar a actividade criminosa e a adoptar uma conduta conforme ao direito; 11) O Arg. agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; 12) O Arg. tem um rendimento líquido médio de cerca de € 1.000,00 (mil euros) mensais; 13) É oriundo de um agregado familiar de condição sócio-económica modesta, marcado pelo alcoolismo do progenitor, que abandonou a família na primeira infância do Arg.; 14) Tem como habilitações literárias, o 4º ano de escolaridade; 15) Tem casa própria, mas habita na casa de sua mãe, juntamente com um dos filhos; 16) Tem três filhos; 17) A mais nova e única menor, de 15 (quinze) anos de idade, vive com a sua mãe, a Of., sendo que o Arg. não lhe paga alimentos; 18) O Arg. revela expressiva instabilidade comportamental e grande agressividade, pelo que tem sido acompanhado em consultas de psiquiatria; 19) Quando se encontrava sujeito à medida de obrigação de permanência na habitação, em 07/07/2006, o Arg. violou essa medida, ausentando-se da sua residência sem autorização, e indicia-se que praticou factos constitutivos de crimes de uso de arma proibida e de resistência e coacção sobre funcionário, pelo que, no Inquérito n.º 834/06.2PJLSB, lhe foi aplicada prisão preventiva; 20) No Estabelecimento Prisional tem mantido um comportamento sem registo disciplinar; 21) Não evidencia postura crítica quanto aos factos supra referidos por si praticados, assumindo-se como vítima. 6.2. Factos dados como não provados: Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, nomeadamente, não se provou que o incêndio ateado pelo Arg. colocasse em perigo, por alastramento, outros bens próximos do veículo em causa. 7. Questões a decidir: - Os vícios da insuficiência e do erro notório na apreciação da prova; - A medida da pena. 7.1. Embora sob a invocação dos vícios do art. 410.º, n.º 2 do CPP, nomeadamente “insuficiência da matéria de facto para a decisão” e “erro notório na apreciação da prova” o recorrente não pretende senão impugnar a decisão da matéria de facto, sob o ponto de vista da interpretação e valoração da prova produzida na audiência de julgamento. Esta questão foi já proficientemente tratada pelo tribunal “a quo”, que, depois de uma ponderada análise sobre os meios de prova de que serviu o tribunal de 1.ª instância , o exame crítico de cada um desses meios de prova e respectiva valoração jurídica, a sua conjugação e inter-relacionação, o controle da motivação da convicção, através do raciocínio que a suporta e que permitiu chegar a certas conclusões de forma lógica e coerente, afastou qualquer hipótese de erro de julgamento, não sem antes considerar irrelevante a referência feita, em sede de motivação fáctica da decisão, às declarações prestadas pelo recorrente em sede de inquérito perante o juiz de instrução, por falta de suporte legal. Acontece que o recorrente volta a trazer a questão de facto a este Tribunal, pugnando mesmo, em primeira linha, pela sua absolvição. Ora, tem entendido este Tribunal, em jurisprudência praticamente uniforme, que o recurso da matéria de facto, ainda que restrito aos vícios do art. 410.º, n.º 2 do CPP (a chamada revista alargada) tem actualmente (isto é, depois da reforma introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto) de ser interposto para a Relação, e da decisão desta que sobre tal matéria se pronuncie já não é admissível recurso para o STJ, pelo que se haverão de considerar precludidas todas as razões que foram ou podiam ser invocadas nesse recurso, cuja decisão esgota os poderes de cognição nessa matéria (Cf., entre outros, os recentes acórdãos de 1/6/2006, Proc. n.º 1427/06 – 5.ª e de 22/6/2006, Proc. n.º 1923-06 – 5.ª e no mesmo sentido SIMAS SANTOS e LEAL HENRIQUES, O Novo Código E Os Recursos, 2001, edição policopiada, pgs. 9 e 10). Esta interpretação colhe apoio na redacção introduzida pela aludida reforma na alínea d) do art. 432.º do CPP, que passou a conter a locução, antes inexistente, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito. Por conseguinte, pretendendo interpor-se recurso de acórdão final do tribunal colectivo quanto à matéria de facto, seja por via da impugnação da apreciação e valoração da prova produzida, seja por meio da alegação de vícios do art. 410.º, n.º 2, tal recurso há-de ser dirigido ao Tribunal da Relação, que é uma instância que aprecia matéria de facto e de direito, ao invés do STJ que aprecia exclusivamente matéria de direito, e a decisão da 2.ª instância é definitiva quanto a tal matéria, não podendo reeditar-se no recurso para o STJ as razões que fundaram a alegação desses vícios para a Relação e que já foram apreciadas. Se os recorrentes interpuseram recurso para a Relação em que suscitaram divergências relativas à matéria de facto nas quais se inclui a que agora retomam, tendo a Relação decidido sobre tais questões, a matéria de facto tem de ser considerada como assente, não podendo tal questão ser retomada no recurso para o STJ, restrito que está à reposição da matéria de direito (cfr. disposições conjugadas dos arts. 432.º, al. d), e 434.º do CPP (Ac. de 15-10-2003, Proc. n.º 1882/03 - 3.ª Secção). Esta interpretação colhe inclusive o apoio doutrinário de Germano Marques da Silva, que assim se pronuncia no seu Curso de Processo Penal III, 2.ª Edição, Editorial Verbo 2000, p. 371: Recente jurisprudência do STJ tem considerado que a norma do art.º 410.º do CPP deve ser interpretada restritivamente, não sendo aplicável aos recursos referidos na alínea d), do artigo 432.º. Parece-nos acertada esta orientação, pois, se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º e houver razões para crer que a renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo, a relação deve desde logo proceder à sua renovação. Acresce que tendo havido documentação da prova, o tribunal da relação pode também decidir com base na prova documentada, o que o STJ não pode fazer por não ter poderes de decisão em matéria de facto. É claro que uma tal interpretação é feita sem prejuízo de o STJ conhecer dos citados vícios oficiosamente, nos termos do disposto no art. 434.º do CPP e da jurisprudência fixada por este Tribunal no Acórdão n.º 7/95, de 19 de Outubro, publicado no DR 1.ª S/A, de 28/12/95. Em tal caso, porém, o STJ conhece oficiosamente desses vícios, não porque possam ser alegados em novo recurso que verse os mesmos depois de terem sido apreciados pela Relação, mas quando, num recurso restrito exclusivamente à matéria de direito, constate que, por força da inquinação da decisão recorrida por algum deles, não possa conhecer de direito sob o prisma das várias soluções jurídicas que se apresentem como plausíveis. Uma tal interpretação não colide com o direito ao recurso, enquanto parte integrante do direito de defesa consagrado no art. 32.º, n.º 1 da Constituição, pois o referido direito alcança satisfatoriamente as exigências constitucionais com o asseguramento de um grau de recurso para um tribunal superior, neste caso a Relação. Mas se é assim no respeitante aos vícios do art. 410.º, nº 2 do CPP, muito mais o há-de ser num recurso que, sob o manto da invocação daqueles vícios, vise, afinal de contas, a reanálise e reinterpretação da prova produzida, como pretende, ao fim e ao cabo, o recorrente, que continua a fazer deste Tribunal uma pura instância de recurso em matéria de facto. Com efeito, este propósito do recorrente está bem evidenciado em várias passagens da sua motivação de recurso, em que alude a “inúmeras pendências de conflitos entre o arguido e a ofendida nestes autos”, “inúmeros inquéritos em que também o ora recorrente é o queixoso contra a aqui ofendida”, ao facto de o tribunal “a quo” não ter seguido o mesmo critério relativamente à exigência de credibilidade da ofendida, que é também parte interessada, ao facto de a testemunha de acusação CC não ter deposto com credibilidade, assumindo “uma evidente postura de colagem à versão da ofendida”, enfim, ao facto de se não “ter dado a devida relevância aos depoimentos das testemunhas de defesa do arguido”. Ora, uma tal forma de impugnação da matéria de facto não corresponde à alegação de vícios a que alude o art. 410.º, n.º 2 do CPP, pois estes têm de resultar patentemente do texto da decisão recorrida, encarado em si mesmo ou com recurso às regras da experiência comum, com total exclusão de outros elementos extrínsecos, nomeadamente o recurso às provas produzidas. É que os apontados vícios são vícios da decisão, não são erros de julgamento. Consequentemente, o recurso é, quanto a tais aspectos, manifestamente improcedente. 7.2 Relativamente à medida da pena, o recorrente começa por pôr em causa a sua condenação como reincidente, criticando a decisão por não ter fundamentado devidamente – no que foi seguido, por via de adesão pelo Tribunal ad quem – a aplicação deste dispositivo legal, o qual não é de aplicação genérica, mas antes casuística. Ora, sob tal aspecto, deu-se como provado na matéria de facto: 22 - O Arg., foi condenado, em sete anos de prisão efectiva, pela prática dos crimes de resistência e coação sobre funcionário, detenção ilegal de arma e homicídio na forma tentada, por sentença de 14/07/2000, transitada em julgado em 22/10/2001, proferida no âmbito do PCC NUIPC 639/99.5PASNT, que correu termos na 2ª Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, relativamente a factos praticados em 26/03/1999; 23 - O Arg. cumpriu, cerca de 5/6 da pena, tendo estado detido desde 26/05/1999, até vir a ser libertado em 27/01/2005, em liberdade condicional, que terminaria em 26/03/2006; 24 - Não obstante tal condenação anterior e a pena de prisão aplicada, o Arg. não deixou de repetir a prática de factos ilícitos, porque aquela não constituiu para ele suficiente advertência contra o crime, nem se mostrou capaz de o fazer levar a abandonar a actividade criminosa e a adoptar uma conduta conforme ao direito. Foi com base nesta factualidade que o recorrente foi condenado como reincidente, exigindo hoje a lei (art. 75.º do CP), que contempla tanto a reincidência em sentido próprio ou homótropa , como a reincidência em sentido impróprio ou polítropa, para além do chamado pressuposto formal (enunciação correspondente ao primeiro segmento do n.º 1 daquele normativo), um pressuposto material, enunciado no 2.º segmento. Esse pressuposto material exige a verificação comprovada de determinados requisitos ligados à culpa ou à prevenção, por via, neste caso, de uma maior perigosidade do agente, mas em que esta, referenciando-se a aspectos de prevenção especial, tem influência na pena, que é determinada, como se sabe, em função de factores relevantes em termos de culpa e de prevenção. Com a exigência desse pressuposto material, a agravação da pena por força da reincidência deixou de ser automática. É, pois, necessário que, em cada caso, se demonstre (prove) que o novo facto cometido se ficou a dever a uma essencial desatenção do agente à advertência solene contida na condenação anterior e daí a maior culpa traduzida nesse novo facto e (ou) a maior perigosidade, derivada de uma repetição criminosa, que se revelou (culposamente) insensível àquela solene advertência. No dizer de FIGUEIREDO DIAS, « O critério essencial da censura ao agente por não ter atendido a admonição contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores, se não implica um regresso à ideia de que verdadeira reincidência é só a homótropa, exige de todo o modo, atentas as circunstâncias do caso, uma íntima conexão entre os crimes reiterados, que deve considerar-se relevante do ponto de vista daquela censura e da consequente culpa. Uma tal conexão poderá, em princípio, afirmar-se relativamente a factos de natureza análoga segundo os bens jurídicos violados, os motivos, a espécie e a forma de execução; se bem que aqui possam intervir circunstâncias (v.g., o afecto, a desagregação social e económica, a experiência especialmente criminógena da prisão, etc.) que sirvam para excluir a conexão, por terem impedido de actuar a advertência resultante da condenação ou condenações anteriores. Mas já relativamente a factos de diferente natureza será muito mais difícil (se bem que de nenhum modo impossível) afirmar a conexão exigível». «Deste modo, não é a distinção dogmática entre a reincidência homótropa e polítropa que reaparece em toda a sua tradicional dimensão, é em todo o caso a dimensão criminológica entre o verdadeiro reincidente e o simples multiocasional que continua aqui a jogar o s eu papel» (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, Editorial de Notícias, p. 268/269). Aplicando estes conhecimentos ao caso dos autos, dir-se-á que não ficaram provados os pressupostos da reincidência, ou seja, mais propriamente, o pressuposto material. É que, à dificuldade acrescida de se tratar de uma reincidência imprópria, por o crime cometido não ser de natureza análoga aos da condenação anterior, o facto de as instâncias terem dado como assente que “não obstante tal condenação anterior e a pena de prisão aplicada, o arguido não deixou de repetir a prática de factos ilícitos, porque aquela não constituiu para ele suficiente advertência contra o crime, nem se mostrou capaz de o fazer levar a abandonar a actividade criminosa e a adoptar uma conduta conforme ao direito”, para além de reproduzir parcialmente os termos da lei, é meramente conclusivo, sendo completamente irrelevante em termos de consequências jurídico-penais ligadas a factos concretos com relevância (em termos de culpa) para efeitos de reincidência. Através da fórmula contida nesse (pretenso) facto provado, não se fica a saber se existiu ou não uma íntima conexão, em termos de alicerçar uma maior censura, entre a condenação anterior e os factos agora cometidos. Em suma, fica por saber qual foi a verdadeira razão ou motivação que impeliu o recorrente à prática deste crime e se essa razão ou motivação se ligam estruturalmente aos factos anteriores sobre os quais recaiu a censura do tribunal – ligação que seria de materializar não através de um juízo conclusivo, mas através de um qualquer facto ou elemento factual que a sustentasse. Conforme se escreveu no acórdão de 20/12/2005, Proc. n.º 3128/05, da 5.ª Secção, de que foi também relator o mesmo deste processo: «O que se exigiria era que se tivessem provado factos de onde pudesse concluir-se depois (não já no elenco da matéria assente, mas nas considerações que sobre ela se tecessem) que o arguido foi indiferente à condenação anterior, de tal modo que, por força dessa sua insensibilidade, veio a reincidir, assim revelando, no facto posteriormente praticado, um particular modo de ser da sua personalidade que, só por si, justifica o tal acréscimo de censura, traduzido numa agravante especial (modificativa) da pena». No mesmo sentido, o Acórdão de 2/11/01, Proc. n.º 3087/01, também da 5ª Secção e de que foi relator o Conselheiro Oliveira Guimarães, que, aludindo à necessidade de fazer a indagação factual correspondente, concluiu: «E, quer esta se faça através de relatório social (art. 370.º do CPP), quer mediante investigação directa, em sede de julgamento, pelo próprio tribunal, o certo é que têm de fazer parte, com a concretização devida, da matéria de facto provada, os tópicos inculcadores de que a condenação ou as condenações anteriores não serviram ao agente de suficiente advertência contra o crime.» E ainda o acórdão de 7/7/2005, Proc. n.º 2314/05, também da 5.ª Secção, relatado pelo Conselheiro Pereira Madeira: «É meramente conclusiva a afirmação desgarrada segundo a qual “a condenação anterior não serviu para desviar o arguido da prática do crime” e, por isso, insuficiente, sem prova de outros factos onde posa assentar, para suportar a agravação modificativa associada à reincidência» (Sumários Dos Acórdãos, n.º 93, p. 111). Constatando-se que as instâncias incluíram no número dos factos provados uma mera conclusão, que constitui ela própria um dos pressupostos legais em que assenta a reincidência, não há senão que considerar como não escrita essa conclusão, ao abrigo do disposto no art. 646.º, n.º 4 do CPC, subsidiariamente aplicável por força do art. 4.º do CPP. E, como consequência disso, considerar como não verificado o indicado pressuposto da reincidência, que não pode deduzir-se como efeito automático da prática pelo recorrente do novo crime. Nestes termos, procede a questão levantada pelo recorrente. 7.3. Relativamente à pena a aplicar, porque se impõe reformular a pena por força da desconsideração da reincidência, aquela não pode ficar-se pelo mínimo da moldura penal, como pretende o recorrente. Com efeito, preenchendo os factos provados o tipo legal do art. 172.º, n.º 1, alínea a) – qualificação esta que nem sequer é questionada – o mínimo da moldura penal correspondente é de 3 anos e o máximo, de 10 anos de prisão. Ora, as instâncias consideraram, dentro dos parâmetros do art. 71.º, n.º 2 do CP, quanto às circunstâncias que definem o grau de violação do bem jurídico, a elevada ilicitude, o modo de execução do crime, tendo-se o arguido servido de gasolina que propositadamente foi adquirir para o efeito e com a qual regou os pneus, ateando-lhes depois o fogo, o prejuízo causado ( e seria ainda de levar em conta o grau de perigo provocado com a acção, que poderia ter tido mais nefastas consequências, se não fosse a intervenção dos populares), a intensidade do dolo, traduzida na vontade determinada do arguido, não se sabendo qual foi o seu motivo de actuação. Quanto aos factores relativos à personalidade, pesam negativamente os antecedentes criminais, de relevo, o não ter admitido os factos e o não evidenciar uma postura crítica, assumindo-se geralmente como vítima. Ainda neste âmbito, são de considerar, como circunstâncias exógenas (de carácter social, familiar, económico) e endógenas que podem condicionar o seu comportamento e sem que se possa (ao menos, por falta de prova adequada) atribuir ao recorrente a culpa pelo não domínio dessas ou de parte dessas circunstâncias: a sua proveniência de um agregado familiar de “condição sócio-económica modesta, marcado pelo alcoolismo do progenitor, que abandonou a família na primeira infância do arguido”, a sua escassa formação escolar, as suas condições de vida, vivendo com a mãe e um dos seus três filhos, a sua instabilidade comportamental, revelando grande agressividade, pelo que tem sido acompanhado em consultas psiquiátricas. Acrescente-se ainda o facto de o recorrente ter vindo a manter um comportamento prisional sem registo disciplinar. Considerando todos estas circunstâncias, pode dizer-se que a prevenção geral positiva ou de integração impõe uma pena acima do mínimo para adequada defesa do ordenamento jurídico e para satisfação das exigências comunitárias na manutenção da norma jurídica violada e reafirmação, como valor a respeitar, do bem jurídico lesado. Por outro lado, a culpa, como vimos, apresenta grau acentuado, mas devendo considerar-se circunstâncias que podem condicionar o comportamento do recorrente. No capítulo da prevenção especial, há circunstâncias, das que foram referidas, que apontam para um défice de socialização, mas também algumas que, pelo seu carácter polivalente, contendendo com os referidos aspectos da culpa, servem de justificação a um refreamento das exigências colocadas a esse nível, enquanto reclamativas de uma resposta que se traduza numa maior acentuação da pena. Isto porque, como se sabe, as exigências de prevenção geral positiva, não nos dando um ponto exacto do quantum de pena, mas uma medida variável entre um mínimo indispensável à defesa do ordenamento jurídico e um máximo limitado pela culpa, que satisfaz de uma forma mais ampla as exigências comunitárias de reafirmação da norma jurídica violada, a pena adequada há-de ser fixada, dentro desses limites e em último termo, em função das necessidades de prevenção especial ou de socialização (Cf. FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., pág., 241-244). Ora, neste conspecto, não considerando a reincidência, em função da qual a pena foi fixada pelas instâncias em 5 anos de prisão, temos como mais adequada a pena de 4 anos de prisão. Procede, pois, neste aspecto, de forma parcial, o recurso interposto. III. DECISÃO 8. Nestes termos, acordam em audiência de julgamento na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça (5.ª Secção), relativamente ao recurso interposto pelo arguido AA, em: - Não conhecer do recurso da matéria de facto; - Conceder parcial provimento ao recurso, no que toca à medida da pena, não julgando verificada a circunstância modificativa agravante da reincidência e reavaliando as circunstâncias de que depende a determinação concreta da pena, pelo que revogam a decisão recorrida nessa parte e condenam o recorrente na pena de 4 (quatro) anos de prisão. Em tudo o mais, confirmam a decisão recorrida. 9. Custas pelo recorrente na medida em que o recurso só foi provido em parte, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs. Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Julho de 2007 Artur Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Carmona da Mota Simas Santos * * Vencido, em parte, pois não retiraria a circunstância qualificativa da reincidência, dada a matéria de facto provada. Na verdade, não desvalorizaria o facto respeitante à reincidência, pois é uma ilação da matéria de facto directamente provada tirada pelas instâncias e que este Supremo Tribunal, como tribunal de revista, não pode alterar, como tem sido entendimento pacífico”) _____________________________ (1)- Ofendido/a/s. Nota acrescentada pelo relator: a ofendida era a ex-mulher do arguido. (2)- Processo comum com intervenção do tribunal colectivo. Nota acrescentada pelo relator: os factos foram praticados na mesma ocasião, tendo a tentativa de homicídio tido por alvo um agente da polícia, que tentava desarmá-lo, o qual foi atingido numa perna. |