Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00028312 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | INIMPUTABILIDADE INTERNAMENTO DE INIMPUTÁVEL PERIGO | ||
| Nº do Documento: | SJ199510310466943 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N450 ANO1995 PAG145 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | M GONÇALVES IN CPP ANOTADO EM ANOTAÇÃO AO ART162 DO CP82. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 2 ARTIGO 91 ARTIGO 309 N4. CP95 ARTIGO 2 N4 ARTIGO 91 ARTIGO 212 ARTIGO 213 ARTIGO 214. CPP87 ARTIGO 123 N2 ARTIGO 163. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1986/07/16 IN BMJ N359 PAG387. ACÓRDÃO STJ DE 1987/06/11 IN BMJ N368 PAG309. | ||
| Sumário : | I - Para que possa ser decretado o internamento de inimputável, é necessário que o facto praticado seja grave, por forma a comprometer gravemente a segurança pública e que haja fundado receio relativo à perigosidade, ou seja, fundado receio de que o agente volte a praticar factos jurídicos graves. II - Face ao Código Penal de 1995, não pode ser decretado o internamento de inimputável que danificou um automóvel, dando saltos em cima do seu capot, por ter sido eliminada a qualificativa da baixeza de carácter, de que resulta que o crime de dano praticado não atinge a gravidade exigida pelo artigo 91 do Código Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido A pela prática de factos que integram o crime previsto e punido pelos artigos 308 e 309 n. 4 do Código Penal, requerendo que o mesmo fosse declarado inimputável perigoso e lhe fosse aplicada a medida de segurança de internamento nos termos do artigo 91 n. 1 do Código Penal. O Tribunal Colectivo do Círculo de Guimarães decidiu aplicar ao arguido a medida de segurança de internamento em Anexo Psiquiátrico, com a duração mínima de 3 anos, nos termos do artigo 91 ns. 1 e 2 do Código Penal, por ser inimputável considerado perigoso para a sociedade e seu património. Esta decisão assenta na seguinte matéria de facto julgada provada pelo Tribunal Colectivo: No dia 5 de Junho de 1992, pelas 22 horas e 30 minutos, no lugar de Venda Velha, São Tiago de Candoso, Guimarães, o arguido subiu para cima de um veículo "Citroen", de matrícula GT, que se encontrava estacionado na via pública, pertencente ao ofendido B, com os sinais dos autos. Acto contínuo o arguido, movido por mero intuito de malvadez e pelo mero prazer de produzir danos, amassou com os pés o "capot" e tejadilho desse automóvel. Como consequência directa e necessária da sua conduta o arguido provocou um prejuízo patrimonial de 50000 escudos. Há receio de que o arguido venha a praticar outros factos típicos graves com recurso a violência física. Desta decisão interpuseram recurso o arguido e o Ministério Público. Ambos os recorrentes encerraram as suas motivações formulando conclusões nas quais dizem, em síntese: a) Os factos provados não integram a previsão do artigo 91 n. 1 do Código Penal porque não têm a gravidade a que a lei se refere e o risco de o arguido vir a praticar outros factos graves com recurso à violência física não está concretizado com os factos que fundamentam com os factos que fundamentam tal receio. b) O acórdão recorrido violou o artigo 91 ns. 1 e 2 do Código Penal. Não foram apresentadas respostas às motivações. Neste Supremo Tribunal o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto não suscitou questões que obstassem ao prosseguimento do recurso. Foram colhidos os vistos legais. Teve lugar a audiência. Passa-se a decidir. A medida de segurança de internamento, como modalidade de sanção pela violação dos bens protegidos pela ordem jurídica, reserva-a a lei para os inimputáveis como meio preventivo e profiláctico contra a delinquência porque não é possível imputar o facto ao agente a título de culpa. Mas, para que seja decretado o internamento não basta que o agente tenha sido declarado inimputável. Além deste requisito relativo ao agente, o artigo 91 do Código Penal de 1982 e do Código Penal de 1995, impõem a verificação de requisitos relativos ao facto praticado e à perigosidade. O facto deve ser grave, por forma a comprometer gravemente a segurança pública e tem de verificar-se um fundado receio relativamente à perigosidade, isto é um fundado receio de que o agente volte a praticar factos jurídicos graves. Desta forma, através da necessidade e proporcionalidade da medida, procura a lei justificar a legitimidade da defesa da sociedade e proteger a dignidade da pessoa humana porque só a necessidade de defesa não basta para justificar a segregação de um delinquente inimputável. É na matéria de facto provada que temos de encontrar os requisitos para aplicação da medida de segurança que foi imposta ao arguido. Verifica-se, porém, que o Tribunal Colectivo, nessa parte da decisão, não se pronunciou sobre a anomalia mental de que o arguido sofre e devia tê-lo feito porque o incidente de alienação mental deixou de existir no Código de Processo Penal de 1987. O valor da prova pericial feita sobre a sanidade mental do arguido devia ter sido apreciado nos termos do artigo 163 daquele Código, ficando a constar da matéria de facto a convicção do Tribunal visto que, embora o juízo técnico e científico deste tipo de prova estejam subtraídos à livre apreciação do julgador o Tribunal guarda, contudo, a sua inteira liberdade no que toca à base de facto pressuposta. Vê-se, porém, do acórdão recorrido, na parte que respeita à integração dos factos no direito, que o Colectivo se pronunciou sobre esta matéria porque declarou o arguido criminalmente inimputável. Trata-se de mera irregularidade (artigo 123 n. 2 do Código de Processo Penal) que não afecta o valor da decisão recorrida. O arguido é, portanto, inimputável. Está verificado o primeiro requisito para aplicação da medida tanto no regime do Código Penal de 1982 como no de 1995. Vejamos agora o que se passa quanto aos requisitos relativos ao facto. Segundo o regime do Código Penal de 1982, os factos praticados pelo arguido integravam um crime de dano agravado pela circunstância do n. 4 do seu artigo 309 que consiste em o dano praticado revelar baixeza de carácter. No Código de 1995 essa circunstância agravativa foi eliminada (cfr. artigos 212 a 214). Portanto, ao dano praticado pelo arguido não pode ser atribuída a gravidade a que o artigo 91 se refere como requisito de aplicação da medida. Daí que, de acordo com o preceituado no seu artigo 2 n. 4, o regime deste Código devia ser aplicado, porque, em concreto, se mostra mais favorável. Na verdade, está hoje assente o entendimento de que às medidas de segurança se aplicam os mesmos princípios que são aplicáveis às penas no que respeita à não retroactividade da lei penal, sendo possível aplicar retroactivamente a lei penal do conteúdo mais favorável ao arguido (vd. M. Gonçalves em anotação ao artigo 2 do Código Penal de 1982). Mas as circunstâncias do caso em apreço não impõem o recurso à aplicação retroactiva da lei mais favorável pois não pode entender-se que o facto praticado pelo arguido tenha a gravidade que lhe foi atribuída, a ponto de revelar baixeza de carácter, de acordo com o entendimento deste Supremo Tribunal já expresso, pelo menos nos acórdãos de 16 de Julho de 1986 (B.M.J. 359 página 387) e de 11 de Junho de 1987 (B.M.J. 368 página 309). Do segundo transcreve-se o seguinte: "A acção imputada ao arguido é bastante reprovável, mas isso acontece, em regra, no âmbito de todos os crimes de dano, em que causar um prejuízo a terceiro quase sempre se reconduz a comportamento puramente gratuito ou de motivação altamente reprovável. Recordemos aqueles que, sem mais, vão riscando as pinturas dos automóveis, furam os pneus, partem os vidros das viaturas ou das janelas das casas, marcam portas, paredes, etc.; Ora, a não ser que se queira alargar desmesuradamente a previsão do n. 4 do citado artigo 309, praticamente inutilizando o tipo legal que o antecede (o do dano não qualificado), não vemos como é que a provável conduta do Cunha revele "baixeza de carácter", expressão equivalente a um modo de ser vil que não se ajusta ao facto participado visto que não assume uma expressão de malignidade ou revelação de insensibilidade que, por si, defina uma personalidade a ultrapassar a do padrão médio do delinquente que danifica bens alheios". O exposto ajusta-se perfeitamente à situação em apreço nestes autos, motivo porque são desnecessárias mais considerações para se demonstrar que não se mostra preenchido o condicionalismo de que depende a aplicação da medida de segurança do internamento em Anexo Psiquiátrico, nos termos do artigo 91 do Código Penal de 1982. Não se diga que este entendimento menospreza o bem estar da comunidade porque isso pode ser atingido por outra via, designadamente através da Lei de Saúde Mental. Em face do exposto acorda-se em julgar procedentes ambos os recursos, revogando-se o acórdão recorrido, julgando-se improcedente o pedido de aplicação da medida de segurança do internamento e ordenando-se o arquivamento dos autos. Sem tributação. Lisboa, 31 de Outubro de 1995. Amado Gomes, Herculano Lima, Lopes Rocha, Andrade Saraiva. Decisão impugnada: Acórdão de 6 de Julho de 1993 do Tribunal Judicial de Guimarães. |