Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A415
Nº Convencional: JSTJ00039313
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ19980506004151
Data do Acordão: 05/06/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1102/95
Data: 12/06/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR EXPROP. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: CEXP91 ARTIGO 24 N2 A N3.
LOTJ87 ARTIGO 29.
CPC67 ARTIGO 684 N3 ARTIGO 690 N1 ARTIGO 712 ARTIGO 721 N2 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1993/02/02 IN CJSTJ ANOI TI PAG117.
Sumário : I - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
II - A decisão da Relação quanto à matéria de facto não pode ser alterada pelo Supremo, salvo o caso excepcional previsto no nº 2 do artigo 722º do CPC; assim sendo, não tendo a Relação usado dos poderes que lhe são atribuídos pelo artigo 712º do CPC para uma possível formulação de novos quesitos a responder pelos peritos, a factualidade apurada é insindicável pelo Supremo Tribunal.
III - Confrontando o prédio com estrada nacional que contém todas as infra-estruturas urbanísticas, não pode haver dúvidas de que estava apto à construção por dispor dos requisitos legalmente enunciados.
Decisão Texto Integral: