Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P3117
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: MEDIDA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
CULPA
FINS DAS PENAS
PODERES DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
JOVEM DELINQUENTE
Nº do Documento: SJ200211140031175
Data do Acordão: 11/14/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 2 V M SINTRA
Processo no Tribunal Recurso: 178/00
Data: 06/12/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
I - Improvido o recurso para a Relação, a condenação por crimes de roubo simples (coberta pela chamada «dupla conforme») não é recorrível para o STJ, na medida em que «não é admissível recurso (...) de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações,
que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções» (art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP).
II - A atenuação especial dos arts. 72.º e 73.º do CP, uma das principais manifestações do princípio da culpa (ou seja, o de que a pena, ainda que assim fique aquém do limite mínimo da moldura de prevenção, «em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa» - art. 40.º, n.º 2), beneficia, evidentemente, tanto adultos como jovens adultos.
III - Mas, relativamente aos jovens adultos (art. 2.º do DL 401/82) - e, aí, a diferença -, essa atenuação especial pode fundar-se não só no princípio da culpa (caso em que essa atenuação especial se fundará nos arts. 72.º e 73.º do CP) como, também ou simplesmente, em razões
de prevenção especial (ou seja, de reintegração do agente na sociedade).
IV - É que a aplicação de penas - como resulta do art. 40.º, n.º 1 do CP - visa não só a protecção de bens jurídicos como a reintegração do agente na sociedade. E se, relativamente a adultos, a reintegração do agente apenas intervém para lhe individualizar a pena entre o limite
mínimo da prevenção geral e o limite máximo da culpa, já quanto a jovens adultos essa finalidade da pena, sobrepondo-se então à protecção dos bens jurídicos e de defesa social, poderá inclusivamente - bastando que «sérias razões» levem a «crer que da atenuação resultem
vantagens para a reintegração social do jovem condenado» - impor, independentemente da (menor) culpa, o recurso à atenuação especial da pena.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Arguido/recorrente: A (1).

1. OS FACTOS ( 2)

No dia 30 de Novembro de 1999, cerca das 19.05, na estação de comboio de Algueirão - Mem Martins, quando B, C, D, E e F aí se encontravam, os arguidos dirigiram-se-lhe, rodearam-nos, revistaram-nos e apoderaram-se de um telemóvel, no valor de 19.000$ e de um cartão de telemóvel, no valor de 5.000$, ambos pertencentes a B, bem como se apoderaram igualmente de 75$ em dinheiro pertencente a C e de 480$ em dinheiro e de um cachecol, ambos pertencentes a F. No dia 20 de Janeiro de 2000, o arguido A (-21Fev82) detinha consigo uma cadela de raça BOXER. No dia 22 de Janeiro de 2000, entre as 13:30 horas e as 14:00, na Rua Rio da Azenha, em Mem Martins, os arguidos G e A dirigiram-se a J e ameaçaram-no, após o que o segundo arguido lhe encostou um canivete e lhe meteu as mãos no bolso das calças, apoderando-se de um telemóvel no valor de 39.900$ e da quantia de 600$ em dinheiro, telemóvel e dinheiro esses que o arguido A levou consigo. No dia 29 de Janeiro de 2000, entre as 18 horas e as 18:30, junto ao Progresso Clube, em Algueirão, os arguidos G e A dirigiram-se a L e ordenaram-lhe que lhes entregasse as respectivas "moedas", após o que o ameaçaram que lhe batiam, amedrontando-o. De imediato, revistaram-no à procura de dinheiro e objectos convertíveis em dinheiro, na sequência do que se apoderaram de um telemóvel no valor de 29.900$ e do um relógio de pulso no valor de 22.000$, que levaram consigo. Na sequência de uma revista policial efectuada a G, foi-lhe apreendido o telemóvel e devolvido ao dono no mesmo dia. No dia 16 de Março de 2000, cerca das 19:00, na Estrada de Algueirão, junto ao "Café .....", em Algueirão, os arguidos M, N e A dirigiram-se a O, para se apoderarem de bens que este na altura detivesse. Então, M desferiu-lhe uma violenta cabeçada no nariz, que o deixou logo a jorrar sangue. De imediato e sem perderem tempo, os arguidos N e A ameaçaram-no de vinganças, revistaram-no e apoderaram-se de um telemóvel NOKIA, que lhe tiraram do bolso das calças, no valor de 40.000$ e da quantia de 130$ em dinheiro, tudo levando com eles. Os arguidos A e N abandonaram o local com o telemóvel e a referida quantia. Os arguidos agiram sempre de forma voluntária, livre e consciente, em conjugação de esforços, interesses e vontades, entreajudando-se, nas várias tarefas de vigia, execução e transporte dos objectos e valores apropriados, contra a vontade das vítimas. Sabiam muito bem que tais descritas condutas eram proibidas por lei. O arguido A nunca foi criminalmente condenado. Tem processos crime pendentes. Encontra-se preso preventivamente à ordem destes autos desde 14 de Junho de 2000. À data da prisão, era servente de pintor, por conta de seus pai, auferindo uma retribuição mensal de cerca de 120.000$. Vivia em comunhão de mesa e habitação com os pais. Tem o 8º ano de escolaridade.

2. A CONDENAÇÃO
Com base nestes factos, a 2.ª Vara Mista de Sintra (3), em 21Dez00, condenou A, como autor de cinco crimes de roubo simples e de um crime de roubo agravado, na pena conjunta de cinco anos de prisão (resultante de cinco penas parcelares de 2 anos de prisão e de uma outra de 3,5 anos de prisão).

3. O RECURSO PARA A RELAÇÃO

3.1. Inconformado, o arguido recorreu à Relação em 16Jan01, pedindo a absolvição da acusação pelo crime de roubo agravado e por dois crimes de roubo simples, «nos quais não teve qualquer participação» (inquéritos 1550/99.5, 1551/99.5, 547/00.9 e 168/00.6 GF SNT).

3.2. Mas a Relação de Lisboa (4), em 12Jun02, negou provimento ao recurso:

Quanto aos vícios do artº 410º, nº 2 do CPP. Relembramos que estes têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras de experiência. Este recorrente pretende impugnar toda a matéria de facto dada como provada, a ele respeitante (cfr. conclusões 1ª a 16ª), invocando que «... mais do que a existência de dúvida provável da inocência do arguido, existe uma total falta de prova da sua culpa, o que por si só revela a sua inocência, devendo portanto ser absolvido. Não o tendo sido, o acórdão recorrido violou, entre outras, as disposições constantes dos artigos 13º do Código Penal, 32º, nº 2 da C.R.P., 11º, nº 1 da DUDH, 283º e 355º, nº 1 do CPP». Assim, quanto a este recurso, tudo se resume em saber se se verifica ou não o alegado vício do erro notório na apreciação da prova, mormente, no que respeita à intervenção voluntária, livre e consciente deste arguido nos factos dados como provados 2.1.9. (processos nºs 1550/99 e 1551/99.5GFSNT, ofendidos B, C e F) 2.1.12. (processo nº 140/00.6GFSNT, ofendido J - e não o 2.1.13., lapso de escrita, ver infra), 2.1.15. (processo nº 178/00.3GFSNT, ofendido L) e 2.1.16. (processo nº 547/00.9GFSNT, ofendido O). Para tanto alega o recorrente que há uma total falta de prova da sua culpa e que, como compete à acusação o ónus de tal prova, deve o mesmo ser absolvido. Ora, para que se verifique este vício, erro notório na apreciação da prova, é preciso que «...o erro seja de tal forma patente que não escape à observação do homem de formação média, o que deve ser demonstrado a partir do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum.» - cfr., entre muitos, o Ac. STJ de 17/12/97 (BMJ 472/407). O que, como se verá, e atento o texto acima transcrito, não ocorre. No entanto, e no sentido pretendido pelo ora recorrente (cfr. ainda sua motivação a fls. 898, 899, e 902), tem vindo a entender-se que existe tal vício quando seja patente a violação do princípio in dubio pro reo, ou seja, de que pode ser afirmado «...quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma mais do que evidente, que o Colectivo, na dúvida, optou por decidir contra o arguido. » - cfr. STJ 24/03/99 (CJ-STJ, VII, tomo I, p. 247). Ora, mesmo nesta perspectiva, entendemos que não ocorre tal vício. Do que se trata, como resulta das conclusões do recorrente A (cfr. suas conclusões 5ª, 6ª e 7ª), é antes do mais de uma manifestação de discordância quanto à versão dos factos dada como provada pelo Colectivo, pretendendo (o recorrente) fazer valer a sua versão, em detrimento daquela. Em síntese, o recorrente nega os factos, dizendo que não participou nos crimes de roubo por que veio a ser condenado, muito embora estivesse presente no local, e mormente no relativo ao processo nº 168/00 (ver sua conclusão 7ª) alega que nem sequer foi acusado, mas que, certamente por lapso, foi condenado (também) por tal crime de roubo agravado. Mas, quanto a este último caso, alerta-se, desde já, para o que adiante se diz (em 1.3. infra) quanto ao lapso de escrita constante do acórdão (v. sua pág. 36), ao referir-se a "2.1.13." mas querendo, evidentemente, dizer "2.1.12." (aliás, o roubo agravado imputado ao arguido é este, e não aquele). Desde logo, o recorrente A não tem razão não só por que não se verifica a violação dos princípios e regras que invoca, mas, ao invés, é o recorrente que esquece o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº 127º do CPP, que dispõe: « Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. » Acresce que, como vem esclarecendo a jurisprudência de forma praticamente unânime, esta regra «... não se confunde com apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de todo em todo imotivável. O julgador, ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observância a regras de experiência comum, utilizando como método de avaliação a aquisição do conhecimento de critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e controlo. » - por todos, cfr. Ac. do Tribunal Constitucional nº 1165/96 (BMJ, 461/93). Ora, entende este recorrente, que o Tribunal Colectivo errou ao dar como provados (todos) os factos a ele respeitantes, porquanto não foi produzida qualquer prova nesse sentido. No entanto, o que se verifica é que aquele Colectivo deu como provado os factos constantes de 2.1.9. - de 30/11/99 ( processos nºs 1550/99.5GFSNT e 1551/99.5GFSNT ), na estação de comboio de Algueirão - Mem Martins, em que intervieram, para além dos arguidos, ora recorrentes, A e H (que admitiram «estar presentes no local»), tendo relevado para a formação da sua convicção as declarações dos co-arguidos G e N, sendo que este último confessou os factos, e sendo relevantes (ofendido), D e F (ofendido); tal como ainda ali se tiveram em conta as declarações da testemunha I, mãe do C, mas estas somente sobre « a situação vivida por este à data dos factos », como bem se explicita no acórdão recorrido. Acresce que (como se afirma naquele acórdão, sua pág. 31, cfr. fls. 752, linhas 6 e 7), as testemunhas «...depuseram de forma clara, objectiva e coerente, com conhecimento directo dos factos ...». Note-se que se trata de depoimentos prestados na audiência de julgamento - o que, desde já, afasta a alegada violação do artº 355º, nº 1 do CPP. Em suma, a versão do arguido, ora recorrente, A, no sentido de que (cfr. sua conclusão 6ª) se limitou a passar por aquela estação, ou seja, que não participou, não rodeou, nem revistou, nem ainda se apoderou dos bens e dinheiros daqueles ofendidos, não foi tida por credível pelo Colectivo, que, ao invés, fundamenta clara e inequivocamente a sua convicção como expôs. Aliás, o recorrente A limita-se a transcrever uma (ínfima) parte do seu e de alguns dos depoimentos, mas nem sequer das testemunhas tidas como relevantes para a formação da convicção daquele Tribunal Colectivo - e, repete-se, todos estes testemunhos prestados na audiência de julgamento (citado artº 355º, nº 1 do CPP). Por outro lado, os depoimentos dos co-arguidos e das referidas testemunhas foram no sentido da versão fáctica dada como assente no acórdão recorrido, demonstrando que, ao invés do que o recorrente alega, este interveio com os co-arguidos G, N e H, rodeando ameaçadoramente os ofendidos, revistando-os e retirando-lhes aqueles bens e dinheiros, nomeadamente o telemóvel, com cartão ao ofendido B, 75$00 ao ofendido C e 480$00 e um cachecol ao ofendido F. Em suma, o recorrente A não logra demonstrar que aquele Tribunal Colectivo tenha infringido qualquer regra de experiência comum e muito menos que a convicção dos três juízes que compõem o tribunal a quo seja infundada, arbitrária ou caprichosa - cfr. citado princípio da livre apreciação da prova (artº 127º do CPP). O mesmo se diz quanto aos factos dados como provados em 2.1.12 (e não 2.1.13, como por manifesto lapso de escrita se refere no acórdão, cfr. fls. 757, na sua pág. 36) - de 22/01/00 (processo nº 140/00.6GFSNT) - com o co-arguido G, na Rua Rio da Azenha, em Mem Martins, em que é o ora recorrente que ameaça com canivete o ofendido J (é este o crime de roubo agravado). Note-se que, como se viu acima, relevou para a formação da convicção daquele Tribunal Colectivo, para além dos próprios depoimentos dos dois arguidos («...que admitiram a sua presença no local...»), especialmente o depoimento da testemunha J, ofendido, «que depôs convictamente quanto à participação daqueles arguidos em tais factos.»; 2.1.15 - de 29/01/00 (processo nº 178/00.3GFSNT) - com o co-arguido G, junto ao Progresso Clube, em Algueirão, sendo ofendido L - sendo que, como se viu acima, para além da confissão do co-arguido G, aqui relevou o depoimento da testemunha L, ofendido, «que depôs sobre tais factos e identificou os arguidos como seus autores»; 2.1.16 - de 16/03/00 (processo nº 547/00.9GFSNT) - com os co-arguidos M e N, junto ao café "Âncora", em Algueirão, sendo ofendido O - aqui relevando, para além das confissões dos co-arguidos M e N, o depoimento da testemunha O, ofendido, «que reconheceu os arguidos como autores dos factos em causa». Também aqui o recorrente não logra convencer-nos de que aquele Colectivo tenha, mais uma vez, errado na apreciação das provas e, muito menos, que tal vício seja notório. Ao invés, tal matéria de facto está, como vimos, devidamente fundamentada, pelo colectivo. Finalmente, atento o lapso de escrita acima referido supra, e cuja correcção adiante se determinará), é manifesto que não se verifica a alegada violação do artº 283º do CPP, porquanto, como se disse já, o arguido A, ora recorrente, não foi acusado nem condenado, no acórdão recorrido, pelos factos constantes de 2.1.13 (relativo ao processo nº 168/00.6 GF SNT), mas antes pelos constantes de 2.1.12 (relativo ao processo nº 140/00.6 GF SNT). Já vimos que não procede a alegada violação do disposto no artº 13º do C. Penal, tal como já afirmámos que improcede a relativa ao artº 355º, nº 1, do CPP. Resta, assim, reafirmar serem infundadas as alegadas violações do princípio da presunção de inocência. Tal como o acórdão considerou, e sem prejuízo da correcção do lapso de escrita acima consignado, também entendemos que este arguido cometeu, como co-autor material, cinco crimes de roubo simples, p. e p., cada um, pelo citado artº 210º, nº 1, do C. Penal - relativos aos factos provados de 2.1.9, 2.1.18 e 2.1.19 (integrando três crimes - por serem três ofendidos, B, C e ), 2.1.15, 2.1.18 e 2.1.19 (ofendido: L) e 2.1.16, 2.1.18 e 2.1.19 (ofendido: O). E como co-autor material (facto provado 2.1.12 - com o arguido G, no dia 22 de Janeiro de 2000, cerca das 13:30/14 horas, na Rua Rio da Azenha, em Mem Martins, ofendido J, a quem o arguido A ameaçou com um canivete, encostando a lâmina à barriga do ofendido e apropriando-se, de seguida, de um telemóvel, no valor de 39.900$00, e de 600$00 em dinheiro - designado processo nº 140/00.6GFSNT ), de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artº 210º, nº 2, com referência à alínea f) do nº 2 do artº 204º, ambos do C. Penal - em virtude da "arma", aparente, no caso, um canivete aberto, cuja lâmina o arguido encostou à barriga do ofendido; ou seja, como define o artº 4º do D. L. nº 48/95, de 15/03, «... arma é qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim. » [cfr., neste sentido, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, arts. 204º, § 62, págs. 79 a 81, e 210º-2 b), § 91, pág. 189]. Como se afirmou, sendo este recurso limitado nos termos já acima referidos (ver conclusões, art.º 403.1 e 2 do CPP), ou seja, limitando-se o recorrente a questionar a matéria de facto dada como provada, não questionando o recorrente a qualificação jurídico-penal dos factos apurados, nem a medida concreta das penas (parcelares e única), nada mais há que ponderar ou decidir quanto a este. Improcede, assim, o seu recurso.

4. O RECURSO PARA O STJ

4.1. Ainda irresignado, o arguido (5) recorreu em 01Jul02 ao STJ, pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição «por outro que consagre o regime jurídico de suspensão da execução da pena» ou «atenue especialmente a pena, aproximando-a do mínimo cominado na lei»:
A medida concreta da pena decorre da prevenção cujos critérios determinativos são a tutela dos bens jurídicos e a reinserção do agente na comunidade. À luz do artigo 71.º, a culpa e a prevenção são categorias que determinam, dentro da moldura penal aplicável, a medida da pena. A pena deve, em toda a medida possível, servir a reintegração do agente na comunidade e evitar a quebra da sua reinserção social, só deste modo e por esta via se alcançando urna eficácia óptima de protecção de bens jurídicos. O arguido não concorda com a pena que lhe foi aplicada e depois reiterada pela Relação. Do que vinha acusado e o que ficou provado é grave. Mas essa gravidade já está espelhada na moldura penal, e na pena até aqui aplicada ao arguido. Se o julgador não for equilibrado, a pena tem um efeito contraproducente. Não se recupera um jovem de 18 anos, reprimindo-o com a prisão. O arguido é urna pessoa de modesta económica e, à data da prática dos factos, tinha 18 anos de idade, sendo primário e não tinha qualquer processo pendente de natureza criminal. Encontrava-se sócio-familiarmente inserido, é um jovem educado e demonstrou sincero arrependimento pelos factos narrados na acusação. Sempre se mostrou empenhado e esforçado no desempenho da sua actividade profissional, junto de seu pai, que se encontra disposto e desejoso de o colocar novamente a trabalhar junto de si, recuperando o arguido para a sociedade e para a família. Denota arrependimento e muita consternação e vergonha perante sua família e amigos pelos factos de que estava acusado. É jurisprudência uniforme que, quando o arguido demonstra arrependimento, o crime de que vem acusado terá urna pena especialmente atenuada. A pena é com certeza necessária mas há que ter em conta as consequências da prisão. Decorre que da personalidade do arguido não existe perigo da continuação da actividade criminosa, pois conta com o apoio dos familiares e se encontra habilitado com urna profissão de servente de pintor. Manter o arguido encarcerado, para cumprir uma pena prisão de prisão efectiva de 5 anos, apenas acarreta prejuízos no que diz respeito à sua formação pessoal, profissional e económica do arguido. Há que ter em conta as consequências da pena de prisão na pessoa do arguido. O tempo já passado e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade, satisfazendo as necessidades de reprovação do crime. A manutenção da pena de prisão pelo período de 5 anos é inadequada, desnecessária, sendo mais prejudicial que benéfica. Devia pois a determinação da medida concreta da pena, de acordo com os artigos 71°, 72° e 73° do C, ser feita em função da culpa do agente, tendo em conta as exigências da prevenção de futuros crimes. A Relação e a primeira instância deveriam ter aplicado ao arguido uma pena de prisão, com possibilidades de poder ser suspensa na sua execução, sujeitando ao arguido as regras de conduta previstas no artigo 52°, n.os 1 e 2, do CP e ainda sujeitar o arguido a um regime de prova previsto no artigo 53° do CP. Para além das atenuantes gerais de que beneficiaram todos os co-arguidos, ao arguido deveria ter sido aplicada urna pena especialmente atenuada, de acordo com os artigos 71°, 72° e 73° do CP, que seria proporcionalmente adequado e justo, e do artigo 4° do D. L. n.º 401/82 de 23/9, atenuando substancialmente a pena de prisão, considerada a sua reinserção social e a certeza de que não voltará a delinquir. Não foram interpretados nem aplicados correctamente os artigos 71°, 72° e 73° do CP. O DL n.º 401/82 de 23/9 é um dos casos especialmente previstos na lei - art. 72°, n.º 1, do CP, não tendo o acórdão recorrido aplicado o diploma citado, que, embora não seja de aplicação automática, o tribunal não está dispensado de considerar, na decisão, a pertinência ou inconveniência da aplicação de tal regime e de justificar a posição adoptada, ainda que no sentido da inaplicabilidade. Existe por isso uma violação do dever de fundamentação.

4.2. O MP (6), na sua resposta de 25Jul02, pronunciou-se pelo improvimento do recurso:

O arguido, em co-autoria com outros, cometeu entre 30Nov99 e 13Jun00 cinco crimes de roubo simples (art. 210.1 CP) e um de roubo agravado (art. 210.2). Ora, cada um dos crimes de roubo simples é punido com pena de prisão até 8 anos e o de roubo qualificado com pena de prisão até 15 anos. Trata-se de crimes contra o património e as pessoas, que o arguido cometeu reiteradamente, com dolo intenso e que são geradores de grande alarme social, atenta a sua gravidade, porquanto ofendem valores essenciais para a vida em sociedade. Não fora a existência das atenuantes consideradas, decerto as pena aplicada seria bem mais gravosa, Entendemos por isso que a pena aplicada nada tem de exagerada, razão por que deve ser mantida.

5. QUESTÃO PRÉVIA

5.1. O arguido/recorrente foi condenado, em 1.ª instância, em cinco penas parcelares de dois anos de prisão (por outros tantos crimes de roubo simples, ps. art. 210.1 do CP e ps. com prisão de 1 a 8 anos de prisão) e noutra pena parcelar de 3,5 anos de prisão (por um crime de roubo agravado p. art. 210.2.b do CP e p. com prisão de 3 a 15 anos de prisão).

5.2. Improvido o recurso para a Relação, a condenação pelos crimes de roubo simples (coberta pela chamada «dupla conforme») é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, na medida em que «não é admissível recurso (...) de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções» (art. 400.1.f do CPP).

6. ROUBO AGRAVADO

6.1. Restará, assim, apreciar a justeza da condenação do arguido/recorrente pelo crime sobrante - o de roubo agravado (abstractamente punível com prisão de 3 a 15 anos de prisão e concretamente punido, pelas instâncias, com a pena [parcelar] de três anos e meio de prisão).

6.2. O arguido (nascido em 21Fev82) contava, à data (22Jan00), apenas 17 anos de idade. Além de que «nunca fora criminalmente condenado», «era servente de pintor, por conta de seu pai, auferindo uma retribuição mensal de cerca de 120.000$»,«vivia em comunhão de mesa e habitação com os pais» e «tem o 8º ano de escolaridade.

6.3. Porque à data da prática do crime ainda não tinha atingido os 21 anos, o arguido/recorrente é considerado jovem para efeitos do dec. lei 401/82 de 23Set. E, como tal, «deve o juiz [se for aplicável pena de prisão] atenuar especialmente a pena (...), quando tiver razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado» (art. 4.º).

6.4. A atenuação especial dos art. 72.º e 73.º do CP, uma das principais manifestações do princípio da culpa (ou seja, o de que a pena, ainda que assim fique aquém do limite mínimo da moldura de prevenção, «em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa» - art. 40.2), beneficia, evidentemente, tanto adultos como jovens adultos. Mas, relativamente aos jovens adultos (art. 2.º do dec. lei 401/82) - e, aí, a diferença -, essa atenuação especial pode fundar- se não só no princípio da culpa (caso em que essa atenuação especial se fundará nos art. 72.º e 73.º do CP) como, também ou simplesmente, em razões de prevenção especial (ou seja, de reintegração do agente na sociedade).

6.5. É que a aplicação de penas - como resulta do art. 40.1 do CP - visa não só a protecção de bens jurídicos como a reintegração do agente na sociedade. E se, relativamente a adultos, a reintegração do agente apenas intervém para lhe individualizar a pena entre o limite mínimo da prevenção geral e o limite máximo da culpa, já quanto a jovens adultos essa finalidade da pena, sobrepondo-se então à da protecção dos bens jurídicos e de defesa social, poderá inclusivamente - bastando que «sérias razões» levem a «crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado» - impor, independentemente da (menor) culpa, o recurso à atenuação especial da pena.

6.6. O que o art. 9.º do CP trouxe de novo aos chamados jovens adultos (ou seja, os «maiores de 16 anos e menores de 21 anos à data da prática do crime») foi, além do mais (7), a imperativa atenuação especial («deve o juiz atenuar»), mesmo que o princípio da culpa o não exija, quando «haja razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado» (art. 4.º do dec. lei 401/82).

6.7. Ora, o recorrente contava, à data do crime, apenas 17 anos de idade. Além de que - como já ficou dito - «nunca fora criminalmente condenado», «era servente de pintor, por conta de seu pai, auferindo uma retribuição mensal de cerca de 120.000$»,«vivia em comunhão de mesa e habitação com os pais» e «tem o 8º ano de escolaridade».

6.8. O seu crime - apesar de se revestir de alguma gravidade (aliás, mais no «método» - ameaça com canivete - do que, propriamente, nos resultados - a subtracção de um telemóvel no valor de 39900$ e de apenas 600$ em dinheiro) enquadrou-se numa sucessão (interrompida em 14Jun00) de outros roubos menores (entre 30Nov99 e 16Mar00), que - tudo o indica (8) - não se apresentará «como manifestação de uma falha sua, mas antes como um momento duma inter-relação difícil, um momento de ruptura que não se pode compreender senão por relação à ligação do sujeito com os outros e com os diferentes grupos sociais em que se insere» (Christian Debuyst, Conferência, Universidade Lusófona, Lisboa, 5Mar02).

6.9. O que quer dizer que o arguido - que, aliás, está preventivamente preso há quase dois anos e meio - tem potencialidades para uma correcta inserção social.

6.10. Daí justificar-se, na medida da sua pena, um especial realce (ainda que, atendendo à sua juventude, em detrimento das exigências de prevenção geral) a considerações de prevenção especial de reintegração («do agente na sociedade»).

6.11. Pois que, para avaliação da pertinência da atenuação extraordinária facultada pelo Regime Penal dos Jovens Adultos, as exigências penais de reintegração social são de sobrepor às de prevenção geral. Se, relativamente a adultos, a reintegração do agente apenas intervém para lhe individualizar a pena entre o limite mínimo da prevenção geral e o limite máximo da culpa, já quanto a jovens adultos essa finalidade da pena, sobrepondo-se então à da protecção dos bens jurídicos e de defesa social, poderá inclusivamente - bastando que «sérias razões» levem a «crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado» - impor, independentemente da (menor) culpa, o recurso à atenuação especial da pena.

6.12. Em suma, e como maneira de não inviabilizar - com uma longa pena de prisão (9) a reinserção social (que, felizmente, se afigura possível) do arguido/recorrente, aceita-se que por atenuação especial (e, por isso, no quadro de uma pena especialmente atenuada de 7,2 meses a 10 anos de prisão: art. 73.1.a e b do CP) se reduza de três anos e meio de prisão para dois anos e meio de prisão (10) a pena aplicada, nas instâncias, ao seu crime de roubo agravado.

7. PENA CONJUNTA

Considerando, globalmente, a personalidade do arguido (nomeadamente a que parece ressaltar do seu positivo envolvimento pessoal, profissional, familiar: o arguido, nunca fora criminalmente condenado, vivia em comunhão de mesa e habitação com os pais, era servente de pintor por conta de seu pai e tem o 8.º ano de escolaridade) e o conjunto dos factos a ele imputados (pequenos roubos, em bandos de jovens, a transeuntes) e tendo ainda em conta que «tudo deve passar-se com se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 429) e que «na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade» (só no primeiro caso, já não no segundo, sendo de atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» - a. e ob. cit., § 421), será de fixar (11) em quatro anos de prisão ( 12) a correspondente pena conjunta.

8. DECISÃO

8.1. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça reunido em audiência para apreciar (na parte admissível - v., supra, 5.2) o recurso de 01Jul02 do cidadão cabo-verdiano A, reduz-lhe para, respectivamente, dois anos e meio de prisão e quatro anos de prisão, as penas - de três anos e meio de prisão (pena parcelar por roubo
agravado) e cinco anos de prisão (pena única) - que as instâncias lhe haviam aplicado (a par de outras, por roubo simples) no âmbito do processo comum colectivo 178/00.3GFSNT da 2.ª Vara Mista de Sintra.

8.2. O arguido, porque decaiu (ainda que tão só em parte), pagará as custas do recurso, com 2 (duas) UCs de taxa de justiça, 0,5 UCs de procuradoria e - estes a adiantar pelos cofres do tribunal - os honorários devidos ao advogado que assumiu a sua defesa oficiosa.

Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Novembro de 2002
Carmona da Mota
Pereira Madeira
Oliveira Guimarães (vi o processo)
Abranches Martins
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(1) Preventivamente preso desde 14JUN00.
(2) «A convicção do tribunal fundou-se na análise conjunta e crítica da prova produzida e, nomeadamente, quanto: - ao indicado em 2.1.9, 2.1.18 e 2.1.19, nas declarações dos arguidos N, que confessou no essencial os factos em causa, nas declarações dos arguidos G, A e H, que admitiram terem estado no local dos factos ao tempo dos mesmos, e nas declarações das testemunhas B, João Manuel Martins Paz, D e F, todos ofendidos nos factos em causa e que depuseram sobre estes, bem como nas declarações da testemunha I, mãe do ofendido João Manuel, que depôs sobre a situação vivida por este à data dos factos; - ao referido em 2.1.11, 2.1.18 e 2.1.19, nas declarações do arguido A que coincidem com a factualidade apurada; ao mencionado em 2.1.12, 2.1.18 e 2.1.19, nas declarações dos arguidos G e A, que admitiram a sua presença no local dos factos à data dos mesmos, e no depoimento da testemunha J, ofendido, que depôs convictamente quanto à participação daqueles arguidos em tais factos; - ao referido em 2.1.15, 2.1.18 e 2.1.19, nas declarações do arguido G, que no essencial confessou a factualidade em causa, nas declarações do arguido A, que reconheceu encontrar-se no local dos factos à data destes, e no depoimento da testemunha L, ofendido, que depôs sobre tais factos e identificou os arguidos como seus autores; - ao apurado sob o número 2.1.16, 2.1.18 e 2.1.19, nas declarações do arguido M e N, que confessaram no essencial os factos apurados, nas declarações do arguido A, que admitiu encontrar-se no local dos factos à data destes, e no depoimento da testemunha O, ofendido, que reconheceu os arguidos como autores dos factos em causa»)
(3) Juízes Paulo Fernandes da Silva, Carlos Alexandre e Américo Lourenço
(4) Desembargadores Carlos de Sousa, Miranda Jones, Teresa Féria e Santos Barata.
(5) Adv. Ricardo Ferreira Fidalgo, defensor oficioso
(6) P-G Adj. Ferreira Rita.
(7) Maxime, a faculdade concedida ao juiz de lhe impor uma medida de correcção em lugar de uma pena de prisão até 2 anos «quando as circunstâncias do caso e considerada a personalidade do jovem maior de 18 anos e menor de 21 anos resulte que pena de prisão até 2 anos não é necessária nem conveniente à sua reinserção social» (art. 6.1)» (STJ 8Fev01, recurso 3417/00-5, conselheiros Carmona da Mota, Pereira Madeira e Simas Santos.
(8) «Os elementos a ter em conta compreendem o grupo enquanto tal, como sendo um dos actores em causa no processo que conduz à passagem ao acto ou reforçam os tipos de atitude que implicam passar ao acto»
(9) Aliás, o arguido, com esta redução da pena parcelar mais grave ficará já em condições - logo que correspondentemente reduzida a pena conjunta - de se candidatar (tendo em conta a sua prisão preventiva de mais de dois anos) à liberdade condicional (art. 61.2 do CP).
(10) Não podendo perspectivar-se - tendo em conta os dois anos de prisão entretanto aplicados, definitivamente, a cada um dos crimes de roubo simples - uma redução ainda maior.
(11) Adicionando à maior pena parcelar, como fizeram as instâncias, 15% da soma das demais.
(12) 2,5 + 10 anos * 15% = 4 anos de prisão.