Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
57/15.0JBLSB.E1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PENA PARCELAR
DUPLA CONFORME
INADMISSIBILIDADE
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
MEDIDA DA PENA
INCÊNDIO
FURTO QUALIFICADO
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
Data do Acordão: 03/10/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENALQ
Decisão: NEGADO PROVIMENTO QUANTO À PENA ÚNICA E REJEITADO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO E PENAS PARCELARES
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - O Recorrente pretendia a diminuição da pena parcelar (de 7 anos de prisão), determinada pela prática do crime de incêndio, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. p. pelo art. 272.º, n.º 1, al. b) do CP, para 4 anos de prisão, e a consequente diminuição da medida da pena única aplicada (de 9 anos e 6 meses de prisão). Nos termos das disposições conjugadas dos arts 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º1, al. f) do CPP, uma vez que o Tribunal da Relação manteve a matéria de facto fixada, a incriminação jurídica dos factos imputados, e a medida das penas parcelares de 7 e de 5 anos de prisão (apenas diminuindo a pena parcelar para 2 anos de prisão, quanto ao crime de furto), verifica-se estar-se na ocorrência de dupla conformidade. E, no caso deste último crime, não atinge o limite fixado pelo art. 432.º, n.º 1, al. c), que é, como se sabe, de 5 anos de prisão, não podendo assim ser apreciado por este STJ. Cf. Acórdão deste STJ de 13/04/2016, proferido no Proc.º n.º 294/14.4PAMTJ.L1.S1.

II - Dada a reiteração por parte do Tribunal da Relação do já anteriormente decidido, e sendo cada uma das penas parcelares inferior a 8 anos de prisão, apenas é recorrível para este STH a medida da pena única aplicada, de 9 anos e 6 meses de prisão.

III - Na medida da pena a determinar em cúmulo jurídico devem ser considerados, conjuntamente, os factos e a personalidade do agente (art. 77.º, n.º 1). E quanto aos factos, é assente que se trata de ter uma imagem global do facto, uma ficção que, ao considerar não o atomismo das condutas, mas todas como se foram uma só, permite muito mais facilmente aquilatar da justeza e adequação de uma única pena. O Acórdão recorrido fê-lo com proficiência e rigor, tendo decidido uma pena única adequada e proporcional à referida imagem global que implica também uma “culpa global”, e tendo em atenção os requisitos previstos fundamentalmente no art. 77.º do CP. Em termos muito concretos, a Relação diminuiu a pena pelo furto em meio ano de prisão, e refez o cúmulo com a diminuição global de um ano de prisão.

IV - Quanto ao perfil do arguido, os seus antecedentes criminais são extensos. É permeável à influência negativa de pessoas conotadas com a prática de comportamentos desviantes, apesar de um comportamento “geralmente normativo” na prisão, “sem registo de sanção disciplinar na presente reclusão” (o que será, contudo, o esperável), sendo motivado para o desporto e musculação, com visitas regulares da namorada, familiares e amigos.

V - Conforme art. 40.º, n.º 1, do CP, as penas, além da reintegração, também visam a proteção dos bens jurídicos, uma das pedras angulares do nosso sistema penal, sem esquecer o limite da culpa. E essa proteção por vezes só se conseguirá com penas mais severas e, no limite, com a reclusão, por mais ou menos tempo. São dois pratos da mesma balança, e o julgador não pode olhar só para um deles. No caso, estando o arguido preso, há que interpretar os eventuais sinais de adequação social cum grano salis, obviamente integrados na situação concreta (de alguma “bolha” social), sem lhes agigantar as dimensões pro domo.

VI - Importa indagar das exigências de geral e especial, sem ultrapassar a medida da culpa, e tê-las presentes na decisão. As consequências da explosão foram significativas no seu impacto, com “elevada ressonância e o alarme social causado, bem como, a temeridade com que actuou”. Pelo que uma pena que não o tivesse devidamente em conta iria agravar esse alarme social. Por outro lado, a temeridade na execução, também releva para a personalidade do arguido, revelando intensa necessidade de prevenção especial. Acresce que o arguido “não demonstrou qualquer arrependimento, não interiorizando o desvalor da sua conduta”. Não se trata de ações fortuitas, mas planificadas, e em articulação com outros – como resulta da simples leitura dos Autos, sem mais lucubrações. Apesar do registo criminal avultado do arguido, a última condenação sofrida foi no ano de 2010, por factos praticados nesse mesmo ano, pelo que ainda poderemos dizer que a sua conduta releva da pluriocasionalidade e não da habitualidade e tendência criminosa. Sem prejuízo da gravidade, com plena consciência, dolo direito intenso em todos os crimes parcelares em causa. Tais são os parâmetros globais a ter em consideração. Cf., por todos, o Acordão deste STJ proferido no Proc.º n.º 175/12.6GBLLE.E1.S1, de 11/02/2015. A pena única encontrada para sancionar os factos não poderá deixar, pois, de refletir a elevada gravidade dos factos levados a cabo, sempre numa perspetiva unitária global e sem qualquer repetição de valorações já integradas nas das penas parcelares, das quais, aliás, não se pode conhecer, no caso. Como sintetiza o Acórdão deste STJ de 5706/2012, proferido no Proc.º n.º 1276/10.0PAESP.P1.S1.

VII - A nova pena única, determinada pelo Tribunal da Relação, parece, pelo exposto, bem equacionada de acordo com os parâmetros adotados e em curso, de acordo com as várias fontes de direito. Parte-se, evidentemente, no juízo de apreciação, da consideração dos limites cognitivos deste Supremo Tribunal de Justiça, tais como desenhados antes de mais pela lei, e interpretados pela jurisprudência e pela doutrina (cf. Acórdão deste STJ de 2010-09-23, proferido no Proc.º n.º 10/08.0GAMGL.C1.S1).Se alguma atenuação houve a fazer, foi ela já concretizada no douto Acórdão recorrido. Passar esse limite, descendo a fasquia punitiva, iria contra as exigências de prevenção geral e especial que se evidenciam, causaria alarme social, e seria injusto à luz da gravidade dos factos (e a sua imagem global) e à culpa do agente, que se evidenciou com dolo direto e intenso e sem qualquer elemento interno de eventual consideração desculpante, como a confissão ou o arrependimento. E além do mais a consistência interna do douto Acórdão recorrido não suscita nenhum reparo.

VIII - Nestes termos, se acorda em:  a) rejeitar o recurso, por inadmissibilidade legal, nos termos dos arts. 399.º a contrario, 400.º, n.º 1, al.as e) e f), 420.º, n.º 1, al. b) e 414.º n.º 2, todos do CPP, quanto à matéria de facto e quanto às penas parcelares; b) e negar provimento ao recurso quanto à pena única.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




I

Relatório



1. AA, devidamente identificado nos Autos, foi, em 9/6/2020, condenado em 1.ª Instância, no Tribunal Coletivo do Juízo Central Criminal ………….. do Tribunal Judicial da Comarca ……….., pela prática:

I) de 1 (um) crime de incêndio, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo artigo 272, n.º 1 al. b) do CP, na pena de 7 anos de prisão;

II) de 1 (um) crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo art. 203, 204, nº 1 al. e), 22 e 23, todos do CP (18/18……… – apenso Q) na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

III) de 1 (um) crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art. 368-A nº 2 do Cód. Penal (NUIPC 131/17……… – apenso AE) na pena de 5 (cinco) anos de prisão.

Em cúmulo jurídico, seria condenado na pena única de 10 anos e 6 meses de prisão.

2. Interposto por si recurso para o Tribunal da Relação ………., por Acórdão desta de 22.09.2020, foi dada procedência parcial ao recurso interposto, tendo sido confirmadas as penas parcelares de 7 e 5 anos de prisão, quanto aos crimes de incêndio, explosão e outras condutas e de branqueamento de capitais, respetivamente, tendo sido diminuída a pena parcelar relativa ao crime de furto qualificado na forma tentada, para 2 anos de prisão.

O cúmulo jurídico resultante foi fixado na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão.

3. Ainda inconformado, deste último acórdão veio o arguido interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, em 26.10.2020. Da sua Motivação, extraiu as seguintes Conclusões:

“1. O arguido recorre porque é um direito que lhe assiste, no entanto, fá-lo com todo o respeito pelo douto acórdão recorrido;

2. O arguido, aqui recorrente foi condenado, no Tribunal da primeira instância, pela prática de: (1) um Crime de Incêndio, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo artigo 272.º nº 1 al. b) do Cód. Penal (43/17.…….. (18/18………..) apenso Q: 7(sete) anos de prisão; 1(um) Crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203.º, 204.º nº 1 al. e), 22.º e 23.º (NUIPC’s 18/18………- apenso Q): 2(dois) anos e 6(seis) meses de prisão e 1(um)Crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art. 368.º-A nº 2 do Cód. Penal (NUIPC 131/17………. – apenso AE): 5(cinco) anos de prisão.

3. Tal condenação levou o Tribunal de Primeira Instância a decidir em cúmulo jurídico pela pena única de 10 (dez) anos e 9 (nove) meses de prisão.

4. Com o presente recurso o recorrente apenas pretende pôr em causa o teor do acórdão condenatório na decisão da matéria de direito, no tocante à determinação da medida concreta das penas, parcelares - em especial ao Crime de Incêndio, explosões e outras condutas especialmente perigosas - e única, aplicada em cúmulo.

5. Atendendo aos -escassos- factos dado como provados e as concretas provas, nomeadamente testemunhais, deveria o arguido ser absolvido dos três crimes a que foi condenado, face à impossibilidade de provar-se com seriedade e certeza que o direito penal exige.

6. Pois, dos testemunhos denotam-se incongruências que em nada valoram para a obtenção da verdade, as contradições dos depoimentos são flagrantes.

7. Atendendo a que tais decisões assentaram essencialmente no juízo de experiência comum do julgador, no grau de ilicitude dos factos que foi considerado elevado, na existência de dolo direto e intenso.

8. Salvo o devido respeito não concordamos com a condenação do arguido, devendo este ser absolvido da prática dos três crimes referenciados no art.º 2 destas conclusões.

9. Caso V.Exa. assim não entendam, deve a pena aplicada ser reduzida por se afigurar desajustada e elevada;

10. Ora,

11. O recorrente foi condenado pela prática de 1 (um) crime de Incêndio, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. p. pelo artigo 272.º nº 1 al. b) do Cód. Penal (NUIPC 18/18………) na pena de 7 (sete) anos de prisão, em crime cuja moldura penal se fixa entre os 3 (três) e os 10 (dez) anos de prisão.

12. E, assim, o que releva na questão em apreço, é que os factos ocorreram cerca das 03H00 da madrugada, nas instalações do ATM, sitas na ………., em prédio desabitado, não existindo, assim, perigo para a vida e integridade física de moradores do prédio onde estava instalada a máquina multibanco, e em local sem transeuntes, o que resulta da circunstância de não existir qualquer testemunha do ocorrido.

13. Não existindo perigo concreto para a vida e para a integridade física das pessoas, o desvalor da conduta, apesar da sua gravidade, que não se menospreza, terá de ser menor!

14. Pelo que, as circunstâncias em que o crime foi praticado e as consequências do mesmo, devidamente ponderadas e sopesadas aquando da determinação da medida da pena, conduziriam à conclusão de que a pena de 4 anos de prisão, mostrar-se-ia adequada e proporcional à gravidade do ilícito.

15. Aplicar-lhe (ao arguido) uma pena de prisão efetiva (cúmulo) de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses, será colocar em sério risco, para além da sua estabilidade emocional, a sua própria vida familiar e profissional.

16. Não foram devidamente apreciadas as condições pessoais do arguido e a sua situação económica, bem como não foi especialmente atendida e valorada a sua conduta anterior, designadamente a ausência de recorrência criminosa nos últimos 10 anos.

17. Todos os factos presente no registo criminal do arguido são anteriores ao ano de 2010, há 10 anos. Nessa ocasião, dos crimes anteriores, o arguido tinha idade inferior a 26 anos.

18. Hoje, o arguido de 37 anos (nascido a ….-09-1983) de idade é um elemento válido, produtivo, honesto e respeitador da sociedade que o envolve. Do relatório social ficou demonstrado que o arguido procurou sempre manter os estudos e procurou sempre um trabalho efetivo e com vínculo. No entanto, o meio onde está inserido ou, circunstâncias como o falecimento da progenitora, causaram-lhe alguma instabilidade. É como se estivesse a remar, sempre a remar e a determinada altura surge uma corrente muito forte, que o atrasa ou desvia do percurso mas que este, volta a ultrapassar e continuar a tentar.

19. Hoje o arguido pode - e já o fez - mudar o rumo da sua vida, procurando ser um cidadão responsável e digno. Do relatório social resulta que o arguido não tem adições e dedica-se à prática de desporto.

20. Ora, na determinação concreta da medida da pena, como impõe o art.º 71.º, n.º 2 do Código Penal, o Tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente quanto a este caso em concreto, a reintegração do arguido que deveria ser valorada favoravelmente, o facto do arguido estar socialmente, profissionalmente e familiarmente inserido na sociedade.

21. E, deveria ter atendido, igualmente, ao carácter humanitário do artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal, no sentido de ressocializar o agente. O Tribunal a quo deveria ter aplicado uma pena que cumpriria as funções de reintegração social do arguido, ora recorrente. Tal decisão, é redutora da função dos Tribunais, limitando-se a punir o arguido como um exemplar que tem de ser afastado da sociedade, e não como uma pessoa humana que terá que ser nela integrado, chegando a ser ofensiva do princípio da dignidade da pessoa humana, violadora dos artigos 1.º, 18.º e 20.º, da nossa Constituição.

22. Ao determinar a concreta medida da pena, o tribunal a quo assentou na prevenção e repressão do crime, alheando-se da recuperação e ressocialização do delinquente, não tomando em boa conta a sua personalidade.

23. Requer-se a revogação do douto acórdão recorrido, substituindo-se o mesmo por outro, que, considere as razões invocadas, com a absolvição ou, assim não se entendendo, redução das penas parcelares;

24. Caso assim não se entenda, ainda assim deverá, ser reduzida a pena aplicada em cúmulo de 9(nove) anos e 6(seis) meses de prisão efetiva, sendo esta manifestamente injusta e exagerada.

Termos em que e nos mais de direito, sempre com o mui douto suprimento de V/Exas., concedendo-se provimento ao presente recurso, requer-se a revogação do douto acórdão recorrido, substituindo-se o mesmo por outro, que, considere as razões invocadas.

Assim se fazendo a costumada justiça.”

4. Na sua resposta, o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo, após historiar os passos do processo, considerou essencialmente o seguinte:

“D) Não obstante o propósito assinalado de apenas discutir questões de Direito, nomeadamente, quanto à medida das penas, a verdade é que o Recorrente não deixa de fazer incursões pela matéria de facto, pondo-a em causa, reportando-se a depoimentos prestados em julgamento (“como refere a testemunha CC, existiam, “umas peças caídas no chão e vidros partidos da montra”.”) e chegando ao ponto de afirmar que “Não resultou qualquer prova quanto à participação do arguido AA no Crime de incêndio, explosões e utilização e substâncias perigosas”.

Quanto a este crime, propõe o Recorrente uma pena a fixar em 4 anos de prisão.

E) Não se ficaram por aí as referências à matéria de facto provada e à prova que a sustentou, como cristalinamente resulta do seguinte excerto:

“Quer o Crime de Furto qualificado na forma tentada, quer o crime de Incêndio, explosão e utilização de substâncias perigosas acentam em prova testemunhal indireta, fortuita, pouco coerente.

Sucede que - e sem conceder -, no que tange aos factos integradores da prática deste crime, não resultou provado que o recorrente tivesse conhecimento do montante que se encontrava no interior do ATM objecto da tentativa de furto.”.

F) E para que não restem dúvidas quanto aos reais desígnios do Recorrente, aqui se deixam as surpreendentes Conclusões “5.” a “8.”, do Recurso:

“5. Atendendo aos – escassos - factos dado como provados e as concretas provas, nomeadamente testemunhais, deveria o arguido ser absolvido dos três crimes a que foi condenado, face à impossibilidade de provar-se com seriedade e certeza que o direito penal exige.

6. Pois, dos testemunhos denotam-se incongruências que em nada valoram para a obtenção da verdade, as contradições dos depoimentos são flagrantes.

7. Atendendo a que tais decisões assentaram essecialmente no juízo de experiência comum do julgador, no grau de ilicitude dos factos que foi considerado elevado, na existência de dolo direto e intenso.

8. Salvo o devido respeito não concordamos com a condenação do arguido, devendo este ser absolvido da prática dos três crimes referenciados no art.º 2 destas conclusões.” - destaque a negrito e sublinhado de nossa responsabilidade.

G) No mais, não se afigura que o Recorrente ponha em causa as penas parcelares relativas aos crimes de furto qualificado tentado e de branqueamento de capitais, apesar de, reportando-se “à determinação da medida concreta das penas, parcelares”, acrescentar “em especial ao Crime de Incêndio, explosões e outras condutas especialmente perigosas - e única, aplicada em cúmulo” - destaque a negrito e sublinhado de nossa responsabilidade.

A sua discordância, concretizando, cinge-se à pena parcelar relativa ao crime de incêndio, explosão e outras condutas especialmente perigosas, posto que, mesmo no que à pena única diz respeito, o Recorrente se limita a considerá-la “manifestamente injusta e exagerada”, sem nunca referir qual a que consideraria ajustada.

H) Precisamente porque assim seja, fica praticamente comprometida a possibilidade de rebater os argumentos do Recorrente, os quais, em bom rigor, em mais não se traduzem do que na expressão de um quadro virtual susceptível, segundo afirma, de “colocar em sério risco, para além da sua estabilidade emocional, a sua própria vida familiar e profissional”.

A tanto ocorre-nos questionar se pensou nas consequências que ora prevê ao cometer os crimes pelos quais ora foi condenado.

I) Por outro lado, alega o Recorrente que “Todos os factos presente no registo criminal do arguido são anteriores ao ano de 2010, há 10 anos”.

Não é assim!

Os factos pelos quais ora foi condenado ocorreram entre Agosto e Outubro de 2017 e em 01.3.2018.

A última condenação constante do seu certificado do registo criminal e dada como provada, reporta-se a factos praticados em 20.5.2010, ou seja, os crimes actuais foram praticados algo mais de 7 anos relativamente ao anterior.

J) Acresce poder igualmente concluir-se que o facto de, entre crimes, decorrer um período de tempo ainda assim considerável, não permite concluir que o Arguido abandonou o percurso delitivo.

K) O crime de incêndio, explosão ou outras condutas perigosas, previsto no art.º 272º, n.º 1, b), do Código Penal (CP) é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

L) O Tribunal, ao fixá-la em 7 anos de prisão, bem como esta Relação, ao confirmar tal pena, sobrelevam em tão só 6 meses o termo médio (6 anos e 6 meses de prisão) correspondente à moldura penal abstracta (3 a 10 anos de prisão).

M) Por outro lado, no que à pena única diz respeito, o Acórdão desta Relação ora sob juízo sobrelevou-a em 2 anos e 6 meses de prisão relativamente ao mínimo aplicável (7 anos de prisão), quedando-se razoavelmente aquém do respectivo termo médio (10 anos e 3 meses de prisão).

N) Porque atendendo à matéria de facto provada e aos critérios emergentes dos art.ºs 71.º e 77.º, do CP, nenhuma das penas nos merece qualquer censura.

Por todo o exposto, entendemos dever ser negado provimento ao Recurso do Arguido AA, julgando-o improcedente e confirmando-se integralmente, o Acórdão recorrido.”

5. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se, num sucinto e douto parecer, pela rejeição do recurso no atinente à impugnação das penas parcelares aplicadas ao recorrente, e, a fortiori, a desejada impugnação de matéria de facto. E declarou-se pela improcedência do recurso no tocante à medida da pena única aplicada.

6. Cumprido o disposto no art. 417, n.º 2 do CPP, não houve manifestação do Recorrente.

Sem Vistos, dada a situação de estado de emergência em curso, cumpre, em Conferência, apreciar e decidir.



II

Do Acórdão recorrido



Do extenso Acórdão recorrido, salientem-se, na Fundamentação e no Dispositivo, as passagens que, de uma forma ou de outra, são mais pertinentes ao Recorrente, sem prejuízo de que, para o conhecimento global, se remeta para a integralidade do Acórdão. Começa-se também, com o mesmo critério, por recordar a essencial matéria de facto, acompanhando-se a douta Relação na consideração de que a estrutura com que chegou não será das mais claras e sistematizadas:

“(…) 18 - No dia 20 de maio de 2015, pelas 23h25 o veículo de matrícula …..-GP-…. transpôs o pórtico da Via verde ………., sentido ….

19 - No dia 21 de maio de 2015, pelas 04h55m, DD, acompanhado de três pessoas não identificados, levando consigo os materiais necessários para o efeito pretendido, fizeram-se transportar ao volante dos veículos de matrícula …..TL e ……-GP-…., subtraídos a terceiros, e dirigiram-se à Farmácia ………, sita na Rua ……….., ……… .

Aí chegados, imobilizaram o veículo de matrícula …….TL junto ao nº 1 daquela artéria, sentido descendente.

21 - O veículo de matrícula …..-GP-…. ficou imobilizado no meio da rua, um pouco mais à frente junto ao …., porta …….., no sentido ascendente daquela artéria.

22 - Após, ataram uma das extremidades de uma corda grossa de nylon, com cerca de 20 metros, ao tubo de escape deste veículo automóvel e a outra extremidade ao gradeamento da porta da farmácia.

23 - Em ato continuo e, de forma não concretamente determinada, forçaram o shutter do terminal ATM nº ……. e nº de série …….. e, através de um dos orifícios de entrada/saída do painel frontal daquele terminal, com recurso a um tubo, aí introduziram uma substância gasosa, vindo a provocar uma explosão no referido terminal de ATM.

Tendo assim concretizado o efeito explosivo pretendido, causando danos na zona exterior e interior da farmácia no valor de €3.938,07 bem como na máquina ATM, propriedade do Santander, no valor de € 9 900, 00 €.

27 - DD deixou vestígios hemáticos na referida máquina ATM.

28 - De seguida, o arguido e indivíduos não identificados, com recurso à corda previamente colocada no veículo de matrícula …..-GP-…. forçaram o gradeamento que circunscrevia a farmácia e acederam ao seu interior com o intuito de alcançar os cacifos que continham o numerário do ATM.

29 - Por razões alheias à sua vontade não lograram aceder ao seu interior e fazer sua a quantia de €35.440,00 em notas do BCE que aí se encontravam e colocaram-se em fuga ao volante do veículo de matrícula 25…….. .

Abandonando no local o veículo de matrícula …..-GP-…., tendo-o pulverizado com pó químico de extintor de incêndio.

31 - O veículo de matrícula …….TL foi encontrado na Rua ………., …….., ……… .

32 - O arguido DD com a sua conduta agiu com o único propósito de se apropriar dos valores monetários guardados na referida caixa ATM, consciente do elevado perigo que seria criado e para a integridade física, vida e património de terceiros, pela explosão provocada.

Ainda assim agiu prosseguindo os seus intentos provocando explosão descrita causando a destruição do interior da referida farmácia.

34 - O arguido DD agindo contra e sem o consentimento dos seus legítimos proprietários, apenas não fizeram suas as quantias monetárias existentes na caixa ATM, por motivo alheio à sua vontade.

(…)

(Apenso E, E1 (NUIPC 562/16………..)

76 - No dia 21 de novembro de 2016, pelas 05h20m, o arguido DD, acompanhado de outras pessoas não concretamente determinadas, dirigiram-se às instalações do BPI da ………, no ……….., …….., onde se encontrava instalado o ATM, marca ….., modelo ……., ……, que continha no seu interior €38.830,00, em notas do BCE.

79 - Aí chegados, de forma não concretamente determinada, estroncaram a janela do shutter aí existe e, após, com uma botija, injetaram uma mistura gasosa deflagrável através da janela do respetivo shutter.

80 - De seguida, colocaram um cabo elétrico ligado a uma bateria de marca ……. de 12v. de veículo automóvel de forma a provocar a ignição entre este e o gás previamente introduzido.

81 - Ato contínuo concretizarem o efeito explosivo pretendido, subtraindo a quantia de €38.830,00, que fizeram sua.

82 - Em consequência da referida conduta destruíram a máquina ATM, propriedade do BPI, no valor de €16.183,94.

83 - Junto à máquina ATM forma encontrados vestígios hemáticos do arguido DD.

84 - De seguida, colocaram-se em fuga em direção a ………. via ………. .

Para tanto, mediante corte na vedação que circunda a área de serviço ………, acederam ao parque de estacionamento aí existente e lograram chegar ao acesso à …., fugindo para parte incerta.

87 - Em consequência da referida conduta, o arguido DD foi atingido com um estilhaço de vidro no olho direito, tendo, no dia 21 de novembro, se deslocado, juntamente com EE (companheira de FF) às urgências do Hospital ………, em ………..17

88 – Em data não apurada, mas entre os dias 21 e 23 de novembro de 2016 o arguido FF adquiriu o veículo de marca ……., modelo …….., matrícula .....-…..-UM.

89 - Sem prejuízo de ser o seu único utilizador, nunca registou o veículo em seu nome sendo que, em 23 de novembro de 2016, EE, sua companheira, era a tomadora do seguro.

90 - Sem prejuízo de ser o seu único utilizador, no dia 16 de dezembro de 2016, o veículo foi registado em nome de GG, irmã de FF. Entre data não apurada, mas situada entre os dias 21 e 28 de novembro de 2016, DD adquiriu o veículo de marca …., modelo ……, matrícula …..-…..-XG.

92. Sem prejuízo de ser o seu único utilizador, no dia 28 de novembro de 2016, o veículo foi registado em nome de LL, amiga de DD e de MM sua mulher.

93 - O arguido DD com a sua conduta agiu com o único propósito de se apropriar dos valores monetários guardados na referida caixa ATM, consciente do elevado perigo que seria criado e para a integridade física, vida e património de terceiros, pela explosão provocada.

94 - Ainda assim agiu prosseguindo os seus intentos provocando explosão descrita, bem sabendo que ao utilizar o engenho utilizado este seria suscetível de causar necessariamente a destruição por completo da caixa ATM, do edifico onde esta se encontrava, tal como efetivamente se verificou.

96 - O arguido agindo contra e sem o consentimento do seu legítimo proprietário, fez suas as quantias monetárias existentes na caixa ATM.

(…)

Processo 131/17………. – apenso AE)

262.Com o objetivo de branquear a origem ilícita de notas pintadas provenientes de furtos a ATMs nomeadamente os descritos no apenso AD: notas com tinta despejada pelos sistemas de segurança das ATM’S supramencionadas, que tinha em seu poder, o arguido AA delineou um plano que consistia em trocar aquelas notas tintadas por outras notas sem marcação, através do recurso a depósitos efetuados em caixas multibanco - ATM, seguidos de levantamentos dos valores depositados, também em caixas ATM, de forma a branquear a origem ilícita das notas

265. Assim, na execução de tal plano, o arguido AA, no período compreendido entre agosto e outubro de 2017 entregou aos arguidos YY, KKK, e BBB companheira deste último e WW diversas notas do Banco Central Europeu, com os valores faciais de €10,00 e €20,00, as quais haviam sido subtraídas de máquinas ATM previamente arrombadas com recurso a explosão.

266. Por tal razão, as notas encontravam-se tingidas a cor verde, provocada pela tinta de segurança proveniente dos sistemas anti-furto instalados nas máquinas ATM assaltadas.

267. Os arguidos YY, KKK, BBB E WW sabiam que não poderiam transacionar tais notas livremente sem levantar suspeitas sobre a sua legítima proveniência e começaram a executar um plano proposto por AA.

268. Na execução de tal plano e depois de receberem notas marcadas com tinta, cuja proveniência ilícita bem conheciam, os arguidos procederam à troca das mesmas por notas sem marcas e em estado regular de circulação, ou seja, dinheiro “limpo”, procedendo ao depósito das notas marcadas em máquinas ATS de agências bancárias da CGD nos distritos ….. e ….. e para crédito de contas bancárias tituladas pelos próprios, nas circunstâncias adiante indicadas.

269. Foi assim que, entre os meses de agosto e novembro de 2017, os arguidos KKK, BBB, WW e YY, através das contas bancárias, movimentaram os seguintes montantes em depósitos de notas seguidos de levantamentos na sua maioria de montantes idênticos, efetuados em máquinas automáticas ATM e ATS, com o objetivo de dissimularem os valores obtidos através dos depósitos de notas tintadas:

- Contas da CGD e BPI tituladas pelo arguido YY:

- 70 Depósitos de notas no valor total de 6.670,00 €

- 57 Levantamentos de notas no valor total de 7.820,00 €

- Conta da CGD titulada pelo suspeito KKK:

- 37 Depósitos de notas no valor total de 4.580,00 €

- 37 Levantamentos de notas no valor total de 5.690,00 €

- Conta da CGD titulada pela arguida BBB:

- 29 Depósitos de notas no valor total de 2.030,00 €

- 39 Levantamentos de notas no valor total de 4.520,00 €

- Da conta titulada pelo arguido KKK foram ainda efetuadas as seguintes transferências bancárias para crédito da conta titulada pela arguida BBB, na sequência dos depósitos suprarreferidos:

09/09/2017 = 60 €

10/09/2017 = 120 €

01/10/2017 = 600 €

- Conta titulada pelo arguido WW foi efetuado um depósito no valor de €290 e após respetivo levantamento.

270. Das notas do BCE no valor de 20 e 10 € apresentadas a depósito nas contas tituladas pelos arguidos KKK, BBB, WW e YY, foi possível através dos respetivos números de série e recibos de aceitação remetidos pela CGD ao Banco de Portugal, recuperar e apreender 108 notas de 20 € e 215 notas de 10 €, que apresentavam manchas de tinta de cor verde, no valor total de 4.310,00 €. 38

271. Os arguidos KKK, BBB, e YY, apenas num período apurado de cerca de 4 meses, procederam a um total de 136 operações de depósitos de notas tintadas em máquinas automáticas, num valor global de 13.280,00 €, e no mesmo período de tempo a 133 operações de levantamento de notas em estado regular de circulação, num valor global de 18.030,00 €.

272. Do primeiro valor global, foi possível associar diretamente às contas tituladas pelos arguidos e proceder à apreensão de 4.310,00 € em notas do BCE tintadas a cor verde, que foram comunicados pela Caixa Geral de Depósitos ao Banco de Portugal.

272-A. As contas bancárias atrás referidas dos Bancos CGD, utilizadas pelos arguidos KKK, BBB, WW e YY, deixaram de ser movimentadas a partir de dezembro de 2017. 39

273. A tinta observada nessas mesmas notas apreendidas e examinadas, apresentava características semelhantes às da tinta de segurança designada por “LPCPJ007”, utilizada pela Sociedade Interbancária de Serviços S.A. (SIBS) em caixas automáticas ATM.

274. Com a conduta descrita sabia o Arguido AA que as quantias monetárias que entregava aos outros arguidos para estes creditarem nas suas contas eram notas furtadas e marcadas e que tinham origem ilícita e não lhe pertenciam nem lhe eram devidos,

275. Com a conduta descrita pretendiam os restantes arguidos apropriar-se indevidamente de valores alheios, em notas do BCE, sem marcas de segurança.

276. Sabiam ainda os arguidos que ao agir da forma descrita afetavam o normal exercício da atividade bancária, na vertente das operações de depósito e levantamento de numerário que são disponibilizadas pelas máquinas ATM, tendo causado um prejuízo, que foi suportado pelo Banco de Portugal, na substituição das notas manchadas indicadas que os arguidos fizeram depositar em ATM’s nas circunstâncias referidas.

(…)

27 - (NUIPC 380/18…….. – apensos W)

310. No dia 20 de fevereiro de 2018, pelas 13:27 horas o arguido HH dirigiu-se às Bombas de Combustível ……….., sitas na Estrada ……, …., …….., ……., ……, conduzindo o veículo marca …… de matrícula ….-EO-…. .

311. Abasteceu esse veículo com 66.56 litros de gasóleo, no valor total de €79.63.

312. Após, abandonou o local com o mencionado veículo, não pagando tal quantia.

313. Sabia o arguido que o abastecimento que efetuara devia ser pago no montante referido.

314. O arguido agiu com o propósito concretizado de fazer seu o combustível que inseriu no depósito do veículo, sem pagar, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que agia contra a vontade e em prejuízo do legítimo proprietário, como sucedeu.


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28 - (NUIPC’S 07/18…… E 53/18…….. – APENSO S)

315. No dia 22 de Fevereiro de 2018, pelas 15h43m o arguido HH na posse de uma reprodução de notas de 20 €, dirigiu-se ao PAC ….., sito na Estrada ……., com intenção de proceder à sua entrega, através de um pagamento de uma compra de baixo valor.

316. Uma vez no seu interior, o arguido pediu a QQQ um maço de cigarros

317. QQQ cobrou pelo referido maço a quantia respetiva tendo o arguido entregue à mesma, para pagamento, a reprodução da nota de 20 €, recebendo de troco o remanescente, que guardou.

318. A referida reprodução da nota foi obtida através de impressão policromática de jato de tinta, a partir de uma nota de 20 € com o número de série …...

319. No mesmo dia, pelas 16h30m o arguido HH na posse de uma reprodução de duas notas de 20 €, dirigiu-se ao estabelecimento de restauração ……. sito na ……., ……., com intenção de proceder à sua entrega, através do pagamento de uma compra de baixo valor.

320. Uma vez no seu interior, o arguido pediu a RRR uma garrafa de água.

321. RRR cobrou pela garrafa de água a quantia respetiva tendo o arguido entregue à mesma, para pagamento, a reprodução da nota de 20 €, recebendo de troco o remanescente, que guardou.

322. Minutos mais tarde, o arguido voltou ao referido PAC e no seu interior solicitou uma garrafa de cerveja.

RRR cobrou pela garrafa de cerveja a quantia respetiva tendo o arguido entregue à mesma, para pagamento, a reprodução da nota de 20 €, recebendo de troco o remanescente, que guardou.

323. As referidas reproduções das notas foram obtidas através de impressão policromática de jato de tinta, a partir de uma nota de 20 € com o número de série …… e ……..

324. O arguido HH agiu de forma livre, deliberada e consciente, ao entregar, por duas vezes, diferentes reproduções de notas de 20 €, com o propósito de que estas fossem colocadas em circulação como se tratasse de notas legítimas, bem sabendo que não se tratava de notas verdadeiras e que, desse modo, colocava em crise a integridade/intangibilidade do sistema monetário oficial, prejudicando a fé pública do papel-moeda.


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29 - (NUIPC 18/18………. – apenso Q)

332. No dia 1 de março de 2018, pelas 00h20m, os arguidos AA e JJ (portador do número de telemóvel …….) rumaram até à localidade de ……. onde se encontraram com HH e outro indivíduo.

333. Após, utilizando o veículo de matrícula marca ….. de matrícula ….-EO-…., rumaram ao nº …. da Rua …….., ……, ……. onde, munidos de uma botija de gás e de um extintor dirigiram-se, às instalações do ATM sitas na Loja do Cidadão da CM ……., em ……, que continha no seu interior notas do BCE, no valor de €42.175,00. 334.

Aí chegados, cerca das 03h00m, de forma não concretamente determinada, arrancaram a janela do shutter.

335. De seguida colocaram uma mangueira a qual ligaram a uma botija de gás.

336. De seguida, colocaram um fio na porta do shutter, desenrolaram o fio a fim de o ligar a uma bateria e consumar a explosão.

337. Apesar de terem concretizado o efeito explosivo pretendido, não lograram subtrair qualquer quantia monetária, porquanto “a botija não encheu o suficiente”.

338. Causando danos naquela ATM no valor de €10.100,00.

339. De seguida, abandonaram o local, tendo os arguidos regressado para a residência propriedade da avó daquele, sita na Rua ………., ……, ……, .….. .

340. No seu interior, concretamente na arrecadação, HH guardou o extintor mencionado, um segmento de cabo elétrico amarelo e verde e um revestimento plástico de fio elétrico de cor azul tendo aí tendo sido encontrados vestígios do extintor e os referidos cabos e revestimentos no decurso da busca domiciliária efetuada àquele local.

341. Após, HH transportou os restantes arguidos juntamente com PP a ……… onde se encontrava o veículo matrícula …..-PF-…., propriedade de AA, e no qual se fizeram transportar para …….. .

342. HH regressou à residência da sua Avó onde se encontrava RR, não sem antes ter abandonado numa zona de mato (que ladeia a EM nº ….., de acesso à localidade de …….., ……) uns cabos de cor preta, uma mareta, uma botija e um extintor.

343. AA e JJ transportaram para a sua residência os restantes segmentos de cabo elétrico amarelo e verde, os quais foram encontrados, no decurso de busca domiciliária àquele local, concretamente, no interior de um saco desportivo escondido no guarda-fatos do quarto de dormir de JJ.

345. No dia 2 de março de 2018, HH e RR regressaram a referida zona de mato onde HH recolheu a marreta e os cabos elétricos de cor preta que aí tinha deixado na madrugada anterior.

346. O extintor de incêndio foi retirado do Posto de abastecimento de combustível ……. .

347. A botija de gás foi retirada das instalações da L…… PORTUGAL, sitas na Avenida ………., ……., …….. em data não determinada, mas posterior a 16.09.2016.51

348. A botija de gás continha acoplada segmento de mangueira em plástico transparente com a inscrição HI-FITT CRISTALLO EXTRA, inscrição essa que também se encontrava em objetos aprendidos aquando da busca domiciliária no quarto de dormir utilizado por HH na residência dos progenitores da sua namorada.

Mais se apurou que:

 325. No dia 26 de fevereiro de 2018, o arguido HH e outro acompanhados por PP e RR deslocaram-se à residência de NNN, avó de HH, sita na Rua …………, ………, …….., para aí pernoitarem.

326. Na manhã seguinte deslocaram-se à vila de ……. .

Os arguidos, em data anterior à da explosão, tinham-se deslocado ao local da mesma para percecionarem as condições do local.

349. Os arguidos agiram assim em comunhão de esforços utilizando o forte rebentamento de materiais explosivos junto a locais públicos, designadamente espaços com habitações, estabelecimentos comerciais e locais de acesso público, com a intenção concretizada de explodirem as caixas multibanco visadas.

350. Com a conduta descrita os arguidos atuaram com o propósito concretizado de se apropriarem do montante em numerário que existia no interior da caixa ATM, o que não lograram conseguir por motivos alheios à sua vontade.

(…)

38

406. No dia 19 de junho de 2018, pelas 7 horas, o arguido DD, detinha no interior da sua residência sita na Praceta ………..., ……….,

- 1 (um) veículo de marca e modelo ……. …… ……. 1.9 Tdi, de cor …… com a matrícula ….-…..-XG, de 04/….. e com o número de chassis ………….. .

-1(um) Telemóvel da marca , modelo com o IMEI ……….., tendo introduzido e em funcionamento um cartão SIM da Operadora MEO a que corresponde o nº de telefone ……………. .

-€ 280 (Duzentos e oitenta euros) em notas do Banco Central Europeu e 1 (uma) nota de € 5 (Cinco euros) completamente rasgada em vários pedaços;

-1 (um) cartão bancário de débito do Montepio – Especial Jovem emitido em nome de DD com o nº ………. correspondente ao IBAN PT50………….;

-1(um) cartão bancário do Banco Holandês ING – Betaalpas emitido em nome DD com as inscrições NL ………. com validade até 1/2021;

-1(um) cartão de cliente da operadora NOS emitido em nome de DD com o nº de cliente C …..;

-1(uma) luva de cor branca e de material sintético com as inscrições …….. – ……. – ……., tendo o punho um rebordo castanho escuro;

-1 (uma) luva de cor preta em material sintético com os dedos e o punho em malha da mesma cor e sem qualquer inscrição visível;

-1 (um) alicate de corte da marca …. com as alavancas do punho em material sintético isolante de cores azul e cinzento.

-1(um) par de sapatos da marca …., tamanho …. de cor …….. com costuras em ……., com a sola preta e o interior a …….;

-1 (um) par de ténis da marca ….., tamanho ……. de cor ……. e sola cinzenta e preta, sem atacadores;

-1(um) par de luvas pretas com uma faixa azul onde se encontra a inscrição SPORT, sendo de material sintético e forro em material polar;

-1(um) par de luvas de cor preta em material sintético da marca ERGOP tendo no punho um rebordo castanho;

-1(uma) luva de cor preta em material sintético da marca SENSILITE tendo no punho elástico de cor amarela.


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39

407. No dia 19 de junho de 2018, pelas 7 horas, o arguido HH na sua residência na Rua …………. – …….. – ………:

- dois pares de luvas pretas,

- dois tubos transparentes,

- uma lanterna, 65

65. Idêntica à apreendida na bagageira do veículo automóvel de marca …….., SÉRIE ….. matrícula …..-QM-….. (furtada no âmbito do apenso X)

66 Vide fls 75 a 77, 78 a 80 apenso Q

- um martelo/marreta com cerca de 77 cm,

- um pé de cabra,

- duas chapas de matrícula com a inscrição “….-EO-….” e documentos referentes a esta viatura (nomeadamente Certificado de Matrícula) e

- documentos de identificação de contas bancárias;

- um boné de pala de cores branca e preta com os dizeres “…… & …..”66

408. O mesmo arguido na Garagem do prédio correspondente ao ……. da Rua …….., em ……..mantinha uma viatura da marca ……., modelo ……… (……..), sob a responsabilidade de II, por se encontrar para reparação.

Com efeito a referida viatura apresentava:

a. O para-choques dianteiro estava desmontado, por alegadamente ter estado partido e encontrar-se a ser reparado/pintado;

b. Várias peças da viatura encontravam-se na bagageira;

c. Não apresentava quaisquer condições para circular, devido a suposta falha nos travões;

d. Apresenta sinais evidentes de uma batida na parte frontal esquerda, encontrando-se o farolim fora do sítio e o capot desalinhado;

e. O espelho retrovisor lateral esquerdo encontra-se com uma pintura não original, com sinais evidentes de ter sido feita pintura a spray recentemente, sendo que a original aparenta ser metálica/prateada/cinzenta.


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40

409. No dia 19 de junho de 2018, pelas 7 horas, o arguido JJ detinha, no ………. – ………:

- Um saco desportivo com fecho de correr, em material poliéster, de cor prateado, com alças de cor preta, com a letra “….” estampada, sem indicação de marca ou modelo, com as dimensões 45cmx25cmx15cm, tem marcas visíveis de desgaste provocado por uso, encontra-se em razoável estado de conservação;

- Um cabo elétrico de cor preta, com dois fios condutores (um azul e outro castanho), com o cumprimento total de 24,30 m e com as inscrições “Certif HAR Cabelte H 0.5 VVF 3G2.5 (2002)”, ambas as extremidades dos fios estão descarnadas e numa delas os fios estão unidos e tem fita cola. Apresenta muitas marcas de desgaste provocadas por uso, encontra-se em razoável estado de conservação; 67

67 Iguais aos apreendidos no interior do número … da rua ……., ……, …… (apenso Q) – cfr. REP fls. 37 a 39 apenso de busca VI e fls. 305 a 38 apenso de busca II

- Um cabo elétrico de cor preta, com dois fios condutores (um azul e outro castanho), com o cumprimento total de 9,80 m e com as inscrições “…….”, apenas uma das extremidades dos fios está descarnado encontra-se em razoável estado de conservação;

- Um telemóvel da marca Samsung, modelo J5, com o IMEI ……………., com o n.º série ………., de cor branca com o rebordo prateado. Tem inserido o cartão memória de 16 GB, micro SD HC, da marca ……., com o n.º ……….;

-Tem ainda inserido o cartão SIM …….., correspondente ao número telefónico ………, da operadora MEO, com o PIN …….. O equipamento tem marcas de desgaste, riscos, falhas na pintura, encontrando-se em razoável estado de conservação e a funcionar;                                                                                              


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41

No dia 19 de junho de 2018, pelas 7 horas, quando da busca realizada ao arguido JJ no Largo ………… – …….: foi encontrado no interior da caixa do contador de gás canalizado das duas frações do rés-do-chão, situada entre este piso e o primeiro andar (área comum a todos os residentes do imóvel), uma (1) tablete de produto acastanhado DE CANABIS com 92,069GR., com a imagem de um tubarão, com as dimensões aproximadas de (10cm) x(5,5cm) x(0,5cm).

A porta da caixa estava aberta e a tablete encontrava-se dentro da calha dos tubos da canalização

(…)

43

413. No dia 19 de junho de 2018, o arguido KK, detinha no interior da sua residência sita na Residência R. …….., ……….,

-um cartucho de caça (munição) de calibre 12/70 (12 Gauge), de cor verde, marca “TRAP”;

- Quatrocentas (400) munições de arma de fogo, de calibre 22 ….., da marca ….., modelo T22., distribuídas por oito caixas de cinquenta munições cada.

414. O arguido KK bem conhecia as características das munições descritas, bem como a sua perigosidade e sabendo que não as podia deter por não estar autorizado para o efeito, ainda assim, não se inibiu de o fazer.

(…)

434. Os arguidos WW, FF, HH, MMM, BBB, AA, OO, KKK, JJ, DD, YY e KK agiram de modo consciente e voluntário, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade das suas condutas e tinham a liberdade necessária para se conformar com essa atuação.


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Mais se apurou que:

(…)

AA tem origem numa família …… que emigrou para Portugal à procura de melhores condições de vida. O arguido é o sexto de oito filhos do casal, numa dinâmica familiar marcada pelo comportamento e dependência alcoólica do pai e de várias situações de violência doméstica ocorridas ao longo do período de infância e adolescência do arguido.

A mãe do arguido desde sempre assumiu a responsabilidade pelo processo educativo dos filhos, mas numa organização e modelo que se manifestou frágil e permissivo. Os pais não conseguiam exercer um tipo de supervisão ou orientação parental normativa, também devido à ocupação laboral destes, estando ausentes por longos períodos de casa.

A manutenção económica do agregado era sustentada pelos rendimentos auferidos no âmbito das atividades laborais dos progenitores, o pai na ….. e a mãe na ...............

Apesar de, desde criança, ajudar a mãe na .............., AA frequentou a escola até ao 7° ano. Após reprovar quatro vezes nesse ano letivo, abandonou os estudos aos 16 anos passando a frequentar o Centro …….., onde frequentou um curso …… durante 1 ano. Aos 17 anos, motivado para completar o ensino secundário, ainda frequentou o ensino recorrente não tendo, contudo, chegado a concluir, decidindo integrar o mercado de trabalho.

Inicia, assim, o seu percurso laboral aos 18 anos, na ..............., de forma a contribuir para o sustento do seu agregado familiar. Entre 2007 e 2010 exerceu funções numa ..... - M........... -  como ............... tendo retomado a sua atividade laboral na ............... em 2011, sem vínculo contratual, como ................ Fez alguns trabalhos como …… igualmente sem vínculo contratual.

Aos 23 anos inicia um relacionamento afetivo. O casal estabeleceu uma união de facto tendo integrado o agregado familiar dos pais do arguido, por dificuldades económicas e de autonomização habitacional.

Em 2010, o arguido foi confrontado com o falecimento da sua mãe, por doença ……, situação que muito o fragilizou afetivamente.

Em 2011, após um afastamento do casal e na sequência de um relacionamento afetivo curto com uma namorada, nasce um filho.

Este está entregue aos cuidados de uma tia materna, na zona …….., pois a mãe da criança encontra-se internada numa clínica de recuperação no âmbito de problemáticas aditivas.

À data da presente reclusão, AA encontrava-se a residir com o pai e a irmã mais velha, dois sobrinhos e um irmão no ………., ….. ……. .

Em termos laborais, exerceu funções como ……. da empresa D….. . Pelo período de 9 meses, tendo sido dispensado pela empresa. Estava desempregado, há cerca de uma semana antes da sua detenção.

Tinha como despesas o empréstimo bancário com a aquisição de um veículo automóvel da marca ……, bem como a prestação mensal de alimentos relativa ao filho menor o montante de 100, 00 € mensais.

O arguido é considerado como calmo e reservado embora permeável à influência negativa do grupo de pares conotados coma prática de comportamentos desviantes.

Em termos institucionais mantém um comportamento geralmente normativo. sem registo de sanção disciplinar na presente reclusão. Revela uma motivação especial pela prática de desporto.

 Pratica regularmente ……. Recebe visitas regulares no estabelecimento prisional por parte da namorada e alguns familiares e amigos.

(…)

(…)

O arguido AA tem antecedentes criminais, porquanto:

Por sentença proferida no processo nº 64/01…….. do ….. Juízo Criminal do Tribunal Judicial a Comarca ……. em 02.03.2001, transitada em julgado em 10.03.2001, por factos reportados a 02.03.2001, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de janeiro na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 2, 50 €.

Por despacho de 18.12.2009 foi tal pena declarada prescrita.

Por acórdão proferido no processo nº 2066/01……. da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca ……. em 27.05.2003, transitada em julgado em 11.06.2003, por factos reportados a 22.12.2001, foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204º do Cód. Penal na pena de um ano de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada p. e p. pelos arts. 204º e 23º do Cód. Penal na pena de 8 meses e pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de janeiro na pena de 9 meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos.

Por despacho de 23.04.2009 foi tal pena declarada extinta.

Por sentença proferida no processo nº 1004/03…….. do …. Juízo Criminal do Tribunal Judicial a Comarca …… em 18.09.2003, transitada em julgado em 03.10.2003, por factos reportados a 21.08.2003, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de janeiro na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.

Por despacho de 23.03.2012 foi tal pena declarada extinta.

Por sentença proferida no processo nº 366/03……… do …. Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca ……. em 22.02.2005, transitada em julgado em 10.03.2005, por factos reportados a 22.03.2003, foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos arts. 21º e 25, al. a), por referência à Tabela I-C do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 5, 00 €.

Por despacho de 12.06.2009 foi tal pena declarada extinta.

Por sentença proferida no processo nº 412/03……… do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca …….. em 24.10.2005, transitada em julgado em 08.11.2005, por factos reportados a 07.04.2003, foi condenado pela prática de um crime de furto na forma tentada p. e p. pelo art. 203º do Cód. Penal na pena de 160 dias de multa à taxa diária de 3, 00 €.

Por despacho de 23.02.2007 foi tal pena declarada extinta.

Por acórdão proferido no processo nº 30/04…….. da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca ……. em 14.02.2006, transitada em julgado em 04.08.2006, por factos reportados a 17.05.2004, foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º do Decreto nº 15/93 de 22 de janeiro na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos.

Por despacho de 30.03.2011 foi tal pena declarada extinta.

Por sentença proferida no processo nº 209/04…….. do …. Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca ……. em 13.02.2007, transitada em julgado em 28.02.2007, por factos reportados a 03.05.2004, foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, subordinada a regime de prova.

Por sentença de 10.02.2012, transitada em julgado em 05.03.2012, foi condenado, em cúmulo jurídico com a pena aplicada no processo nº 30/04……, na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, subordinada a regime de prova.

Por despacho de 11.01.2018 foi tal pena declarada extinta.

Por sentença proferida no processo nº 62/07…….. do Tribunal Judicial da Comarca …….. em 14.03.2007, transitada em julgado em 29.03.2007, por factos reportados a 22.02.2007, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de janeiro na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, subordinada a condições.

Por despacho de 31.05.2011 foi tal pena declarada extinta.

Por sentença proferida no processo nº 995/03…….. do …. Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca ……. em 03.10.2007, transitada em julgado em 23.10.2007, por factos reportados a 19.08.2003, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de janeiro na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses, subordinada a condições.

Por despacho de 03.02.2012 foi tal pena declarada extinta.

Por sentença proferida no processo nº 89/08…….. do …. Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca …… em 14.04.2008, transitada em julgado em 08.03.2009, por factos reportados a 04.04.2008, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de janeiro na pena de 9 meses de prisão, a cumprir em 54 períodos de prisão em dias livres

Por despacho de 23.04.2012 foi tal pena declarada extinta.

Por acórdão proferido no processo nº 515/10……. da Comarca da ……. – Juiz ……. da Grande Instância Central ……., em 17.11.2010, transitada em julgado em 17.12.2010, por factos reportados a 20.05.2010, foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 73º, 203º, nºs 1 e 2 e 204º, nº 2, al. e), todos do Cód. Penal na pena de um ano e 3 meses de prisão.

(…)


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FACTOS PROVADOS RELATIVOS AOS PEDIDOS DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL

1 - Caixa de Crédito Agrícola Mútuo …….., CRL

Os estragos ocorridos na zona exterior e interior das instalações da agência …….., sita no ………, …….., ……., em consequência dos atos praticados no dia 29 de dezembro de 2016, ascenderam a 12 959, 01 € e na máquina ATM ascenderam a 10 456, 66 €.

A ofendida foi parcialmente ressarcida pela CA Seguros – Apólice nº ……… no montante de 21 074, 10 €, subsistindo, consequentemente, como prejuízos não ressarcidos, 2 341, 57 €.

2 - UU

Em consequência dos factos praticados, já descritos na decisão instrutória/acusação:

O telemóvel …….. tinha o valor de 400, 00 €.

O colar em malha grossa, prata, e a pulseira em ouro branco tinham valores não concretamente apurados;

O veículo automóvel de marca ……., de cor ………, modelo …., de matrícula ….-HJ-…. tinha o valor de 17 000, 00 €.

O demandante recorreu ao Hospital ……., E. P.E, tendo sido observado nas urgências daquela unidade no dia ……. de …….. de 2016;

Procedeu ao pagamento da taxa moderadora no montante de 18, 00 €.

Nos dias que se seguiram aos factos o demandante teve dificuldade em dormir;

O demandante sentiu-se preocupado e receoso por si e pela sua família, uma vez que no telemóvel estavam todos os seus contatos telefónicos;

O demandante sentiu dores quando foi atingido.

Na ocasião ficou com medo;

De igual modo ficou com medo em andar sozinho, designadamente à noite;

Sentiu-se inibido em sair para conviver, ir ao ginásio, ao supermercado, fazer a sua vida quotidiana;

O demandante, aquando da entrega do veículo automóvel, teve que proceder ao arranjo do mesmo, nomeadamente, proceder à substituição da chave, nova codificação, montagem dos canhões, substituição de peças, tendo gasto o montante de 1 877, 36 €.

3 - Município ……..

A Câmara Municipal ……. teve como encargos relativos a refeições fornecidas aos moradores do prédio no dia da explosão a importância de 752, 61 €.

Teve encargos respeitantes a aquisição de serviço de policiamento para o edifício no montante de 118 701, 29 €.

4 - TTT

O demandante e a sua família tiveram que abandonar a sua residência a meio da noite da prática dos factos, sem que pudessem levar consigo os seus bens pessoais.

Em roupas e materiais escolares para os seus filhos gastou 180, 00 €.

Foram realojados em local diferente da sua residência, tendo tido despesas acrescidas com deslocações e almoços, tendo gasto 350, 00 €

Tiveram que solicitar a retenção de toda a correspondência dos CTT, o que resultou em gastos de 45, 78 €.

Aquando da selagem do prédio por perigo de colapso, os bombeiros procederam à limpeza dos frigoríficos, tendo o ofendido perdido todos os géneros alimentícios que na altura armazenava no montante de 270, 00 €.

O ofendido e a sua família viram-se obrigados a arrendar um imóvel para satisfazer as necessidades do agregado familiar, em termos de proximidade aos respetivos locais de trabalho e universidade., tendo ficado alojados na Rua ……….., ……. .

Gastou em pagamento de rendas 2 800, 00 €.

Suportaram 105, 00 € respeitantes a serviços de fornecimento de televisão e internet, uma vez que não conseguiram desvincular-se do contrato de fidelização celebrado com a MEO.

Só regressaram à habitação em janeiro de 2017.

A casa apresentava danos diversos: azulejos rachados, fissuras nas paredes, a máquina de lavar louça deixou de funcionar; sem diversos utensílios; inexistência de ligação de gás, sujidade acumulada; canos secos, o que exigia reparações diversas de reparação e pintura e três quartos, reparação e pintura da sala, reparação e pintura no hall de entrada; reparação e pintura de dois wc e reparação e pintura da cozinha, despesas que foram orçadas em 870, 00 €

O demandante pagou à Câmara Municipal …… 4 894, 56 €, relativo a obras no edifício e 5 697, 60 € relativo a encargos com o policiamento do prédio durante o período em que esteve selado.

Os factos provocaram do demandante um grande sentimento de vulnerabilidade e de incapacidade.

5 - Banco BPI, SA

O demandado DD, acompanhado de outros indivíduos não identificados provocou, em consequência dos atos praticados no dia 21 de novembro de 2016, já constantes da factualidade apurada relativos à decisão instrutória/acusação os seguintes prejuízos na agência do BPI, na ……., ……, …… :

O montante retirado do interior da ATM foi de 38 830, 00 €

Em consequência da explosão a máquina ATM ficou destruída, importando um prejuízo para o demandante no montante de 16 183, 94 €.

Em consequência da explosão provocada na máquina ATM a agência sofreu estragos cujo arranjo importou na quantia de 5 925, 90 € 4 817, 82 +1 108, 09 (IVA)).

A demandante, consequentemente, sofreu um prejuízo total de 60 939,84 €.

6 - Crédito Agrícola Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.

Na data dos atos praticados no dia 21 de novembro de 2016 na zona exterior e interior das instalações da agência do ……, da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ……., CRL, sita no ……, ……, ……

A demandante, na qualidade de Seguradora, mantinha em vigor com a proprietária da ATM um contrato de seguro designado CA Multiriscos Crédito Agrícola, cuja apólice ficou identificada com o nº ………, através do qual a primeira a ora demandante garantiu à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …….., CRL uma indemnização por danos causados ao edifício ou fração onde o segurado exerce a sua atividade.

O montante dos prejuízos indemnizáveis foi de 23 415,67 €, correspondentes aos danos no imóvel (5 485, 29 €, nos vidros e letreiros (7 473, 72 €) e na ATM (10 456, 66€),

Deduzida a franquia contratual a demandante pagou à CCAM a quantia de 21 074, 10 €.

7 - Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.

Em consequência dos factos praticados no dia 1 de abril de 2016, pelas 03:42 horas na ATM existente nas instalações da Companhia de Seguros Fidelidade, sita na Rua ……., ……. as instalações da demandante, onde funcionava a sua agência de clientes, ficou completamente destruída e inutilizada, bem como os móveis e equipamentos que se encontravam no seu interior.

O próprio edifício onde se integrava a agência do demandante sofreu danos estruturais diversos, afetando a estabilidade do edifício e determinando intervenções de ............... em vários pilares e na lage do edifício, entre o r/c e o 1º andar.

Verificou-se:

A destruição interior e da fachada frontal da loja no r/c, entrada do prédio e hall de entrada.

Danificação da laje do piso 1 (teto do r/c);

Pilar e Vigas de betão armado estrutural danificados entre o r/c e piso 1;

Portas dos ascensores até ao 4º piso ficaram deformadas;

Portas de 4 frações danificadas (pelos bombeiros ou pela explosão);

Destruição de caixilharia e vidros;

Danos em revestimentos decorrentes da deformação estrutural (fissuras).

O escoramento da zona afetada do prédio foi realizado de imediato e, após, a Câmara Municipal ……… procedeu à reparação do edifício, conforme recomendações para reparação e reforço dos danos estruturais e dos restantes trabalhos não estruturais que eram necessários para o restabelecimento das zonas comuns.

Foi estimado o custo de 33 777, 28 € para repor todas as infraestruturas de comunicações, energia, ar condicionado, iluminação, tetos falsos, revestimento de pavimento, pinturas, imagem interior e exterior, instalações de segurança.

As instalações da demandante ocupavam uma loja sita na Rua ……….., ……., integrada no prédio constituído em propriedade horizontal, o qual se decompõe em 7 pisos destinados a habitação (com duas frações autónomas por piso), e 1 piso destinado a comércio/serviços, todo ocupado pela agência de clientes da demandante, constituída por duas frações autónomas, a “…” e a “….”, que constituem o rés-do-chão esquerdo e direito.

A demandante possui um seguro multirrisco, denominado IMPERINDÚSTRIA, destinado a cobrir os diversos riscos a que se expõem as suas instalações/imóveis em todo o território nacional, nomeadamente, a cobertura de incêndio, ação mecânica.de raio e explosões, titulado pela apólice nº ME………..

Nas sequências da explosão e dos prejuízos subsequentes, foi aberto um processo de sinistro, ao qual foi atribuído o nº ………, no âmbito do qual a demandante apurou todos os prejuízos indemnizáveis, quer nas próprias instalações da demandante (Excluindo o conteúdo), quer nas partes comuns na proporção das suas responsabilidades em função da permilagem no condomínio que integra todo o edifício.

No âmbito dessa apólice a demandante pagou as quantias de 33 603, 31 € e 936, 80 €, num total de 34 540, 11 €.

A demandante terá que suportar despesas resultantes da reposição de mobiliário, material promocional, consumíveis e equipamentos (como fotocopiadoras e impressoras, faxes, computadores).

No exercício da sua atividade a demandante celebrou contratos de seguro, denominados Multiriscos Habitação e Seguro de Casa, no âmbito dos quais a mesma assumiu, entre outros, a cobertura de incêndio, Ação Mecânica de queda de raio e explosão, em relação ao local de risco indicado, através dos quais se obrigou a indemnizar os segurados em caso de sinistro e, nomeadamente:

1 – O tomador TTT, apólice ………39, respeitante à Rua ………. .

2 – A tomadora XXX, apólice nº ……..68, respeitante à Rua ………… .

3 – A tomadora ZZZ, apólice nº ……….29, respeitante à Rua ……….. .

4 – A tomadora AAAA, apólice ………26, respeitante à Rua ………. .

5 – O tomador YYY, apólice nº …..…..26, respeitante à Rua ……… .

6 – O tomador VVV, apólice nº ..…….38, respeitante à Rua …………..

Em consequência dos factos as indicadas habitações sofreram diversos danos colaterais, tendo os respetivos tomadores apresentado reclamações: Tomador TTT, Encontra-se em contencioso, porquanto o tomador não aceitou a indemnização proposta pela demandante, correndo termos no Tribunal Judicial da Comarca …….., Juízo Local Cível ……, Juiz ….. o Proc. Nº 6267/19…….

A demandante pagou as seguintes indemnizações:

À tomadora XXX, a quantia de 6 265,17 €;

À tomadora ZZZ, a quantia de 7 641,09 €;

À tomadora AAAA, a quantia de 6 111, 61 €;

Ao tomador YYY, a quantia de 258, 67€ e

Ao tomador VVV, a quantia de 156, 80 €.

8 - Banco Comercial Português, S.A

O demandado OO, acompanhado de outros indivíduos não identificados provocou, em consequência dos atos praticados no dia 7 de fevereiro de 2017 na ATM existente nas instalações do Banco Millenium BCP, sito na Praça …….., ………, já constantes da factualidade apurada relativos à decisão instrutória/acusação os seguintes prejuízos:

19 750, 00 €reportados ao montante subtraído,

9862,86, reportado aos danos provocados na ATM e

5 477,35 € reportados a danos nas instalações.           


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Em consequência dos factos praticados no dia 29 de abril de 2017 na ATM existente nas instalações do Banco Millenium BCP, sita no ………, ……., a demandante sofreu os seguintes prejuízos:

46 450, 00 € reportados ao montante subtraído,

9 862,86, reportado aos danos provocados na ATM e

1 219, 32 € reportados a danos nas instalações.          


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Mais se apurou que o. BCP participou os factos e prejuízos à Seguradora Ocidental Seguros, S.A., tendo sido indemnizado parcialmente.

O BCP teve que suportar os prejuízos efetivos de 4 481, 35 € (agência …..) e de 6 207, 07 € (agência de Negrais.

9 - Banco de Investimento Imobiliário, S.A.

O demandante era proprietário da fração autónoma designada pela letra “…”, correspondente ao quarto andar direito do prédio sito na Rua ………. .

Em consequência dos factos praticados no dia 1 de abril de 2016, pelas 03:42 horas na ATM existente nas instalações da Companhia de Seguros Fidelidade, sita na Rua ………, ……., foram provocados prejuízos diversos no edifício, tendo a demandante suportado

6 192, 40 € respeitantes a partes comuns, elevadores;

932, 00 respeitantes a outros danos comuns;

1 001, 04 €, respeitante a outros danos comuns.

Baseou-se também o Tribunal nos documentos junto com o pedido de indemnização civil. a fls.,

10 - Banco Santander Totta

O demandado DD, acompanhado de outros indivíduos não identificados provocou, em consequência dos atos praticados no dia 21 de maio de 2015, pelas 04:55 horas na ATM sita na Rua ………., …….., pertencente à demandante, já constantes da factualidade apurada relativos à decisão instrutória/acusação os seguintes prejuízos:

9 900.000 €, reportado aos danos provocados na ATM e

A demandante recebeu o valor de 4 581, 00 por parte do seguro.

Ficou assim prejudicada em 5 319, 00 €.

(…)

(…)

17 - NUIPC 36/17…….. – 39981/18……. – Apenso AA

182. Nos dias 2 de março, o arguido OO deslocou-se às instalações da EUROBIC, ……… com vista ao reconhecimento do ATM aí existente, tendo contacto o arguido LLL dando-lhe conta de tal.

183. No dia 17 de março de 2017, os arguidos FF, OO, AA e LLL utilizando o referido veículo de marca ……, modelo ….. de matrícula …-QM-…. circularam, pelas 04h39m na ……….. com rumo as instalações do Eurobic sitas na Avenida ……….., ……… onde se encontrava instalado o ATM, que continha no seu interior notas do BCE, no valor de €27.000.

184. Aí chegados, pelas 04h57m, forçaram o shutter daquela máquina de ATM, aí colocando uma mangueira a qual ligaram a uma botija de gás.

185. De seguida, colocaram um fio de cor branca na porta do shutter, desenrolaram o fio a fim de o ligar a uma bateria e consumar a explosão.

186. No entanto por razões alheias à sua vontade não o lograram concretizar, colocaram-se em fuga levando consigo a garrafa de gás e o cabo de cor branca.

187. Os arguidos com a sua conduta agiram com o único propósito de se apropriaram dos valores monetários guardados na referida caixa ATM, conscientes do elevado perigo que seria criado e para a integridade física, vida e património de terceiros, pela explosão que pretendiam provocar.

188. Ainda assim agiram, bem sabendo que ao utilizarem o engenho construído pelos mesmos, este seria suscetível de causar necessariamente a destruição por completo da caixa ATM, do edifico onde esta se encontrava, o que apenas não se verificou por motivo alheio à sua vontade.

189. Os arguidos agindo contra e sem o consentimento do seu legítimo proprietário, quiseram fazer suas as quantias monetárias existentes na caixa ATM, o que não conseguiram por motivo alheio à sua vontade.


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18 - (NUIPC 122/17………. - apenso X)

190. Entre as 22h do dia 2 de março e as 07h00 do dia 3 de março de 2017, os arguidos FF, OO, AA e LLL ou alguém a seu mando, dirigiram-se ao veículo de marca ……, modelo …… de matrícula …..-QM-…., de valor não apurado, mas superior a €5.000,00, que se encontrava parqueado, na Rua …….., em ……., pertença de T……. – Mediação imobiliária, do qual se apropriaram e fizeram seu.

191. Após fugiram rumo a margem sul do tejo até cerca das 04h39m, momento que rumaram em direção à Ponte 25 de Abril.

192. No dia 4 de março na Rua ………., …….., em ……… foi encontrada a carteira de NN, proprietário do mencionado veículo.

193.Os arguidos agindo contra e sem o consentimento do seu legítimo proprietário, fizeram seu o referido veículo automóvel.


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19 - NUIPC 42/17………. – Apenso Y

194. Nos dias 14, 16, 17 e 22 de março, o arguido OO deslocou-se às instalações da EUROBIC, ……… com vista ao reconhecimento do ATM aí existente, tendo contactado o arguido LLL dando-lhe conta de tal, acionando as BTS junto daquele local – cfr. Fls. 9177 a 9179

197. Pelas 02h57m, os arguidos FF, OO, AA e LLL utilizaram o referido veículo de marca ………., modelo ………, no qual estavam apostas as matrículas ….-LM-….. e o veículo de marca ……, modelo ……, de matrícula ….-QM-…., para se fazerem transportar até às instalações da CCAM ……, ……., ……., onde se encontrava instalado o ATM, que continha no seu interior €17.170,00 em notas do BCE.

198. Aí chegados, e com recurso a pé de cabra forçaram o shutter de forma a abrir um buraco.

199. De seguida, com recurso a uma botija com pedaço de mangueira acoplado ao redutor, injetaram uma mistura gasosa deflagrável através do buraco criado no shutter.

200. Após, colocaram um cabo elétrico ligado a uma bateria de veículo automóvel de forma a provocar a ignição entre este e o gás previamente introduzido.

201. Por razões alheias à sua vontade não concretizarem o efeito explosivo pretendido, não logrando subtrair qualquer quantia monetária.

202. De seguida colocaram-se em fuga circulando o veículo de marca ….. pela autoestrada …, sentido …… tendo perpassado os pórticos ……./….. pelas 04h43m, …../….. pelas 05h00m, e …… pelas 05h38m em direção à IC….. Via rápida do …… até ao ……… .

203. E circulando o veículo de marca ……… em direção à …., aí transpondo o pórtico da Via Verde pelas 03h09m.

204. Os arguidos quiseram alterar do modo descrito a matrícula do veículo por si detido, com intenção de criar a aparência de que tratava de uma matrícula emitida pelas autoridades competentes, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, agindo com o propósito de dissimular a verdadeira identificação do veículo, de modo a dissimularem a sua conduta criminosa autoridades.

205. Mais sabiam os arguidos que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e ainda assim não se inibiram de agir do modo descrito, bem sabendo que lesavam a credibilidade e a fé pública em tais elementos, prejudicando dessa forma o Estado Português e obstando à ação da justiça.

206. Os arguidos com a sua conduta agiram com o único propósito de se apropriaram dos valores monetários guardados na referida caixa ATM, conscientes do elevado perigo que seria criado e para a integridade física, vida e património de terceiros, pela explosão que pretendiam provocar.

207. Ainda assim agiram, bem sabendo que ao utilizarem o engenho construído pelos mesmos, este seria suscetível de causar necessariamente a destruição por completo da caixa ATM, do edifico onde esta se encontrava, o que apenas não se verificou por motivo alheio à sua vontade.

208. Os arguidos agindo contra e sem o consentimento do seu legítimo proprietário, quiseram fazer suas as quantias monetárias existentes na caixa ATM, o que não conseguiram por motivo alheio à sua vontade.


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20 - (NUIPC 43/17…….. (165/17………) apenso Z)

209. No dia 24 de março de 2017, pelas 05h20m, os arguidos FF, OO, AA e LLL utilizaram o veículo de marca ……, modelo ….., de matricula ….-QM-…., para se fazerem transportar até as instalações do supermercado C…….., sito no Largo ……….., ………., onde se encontrava instalado o ATM, que continha no seu interior €19.470,00 em notas do BCE.

210. Aí chegados, com recurso a uma botija, injetaram uma mistura gasosa deflagrável através da janela do respetivo shutter.

211. De seguida, colocaram um cabo elétrico, com comprimento de 20 metros, ligado a uma bateria de marca Tudor, de veículo automóvel de forma a provocar a ignição entre este e o gás previamente introduzido.

212. Ato contínuo concretizarem o efeito explosivo pretendido.

213. Devido ao impacto daquela explosão, os arguidos não lograram abrir a porta da caixa do cofre onde se encontravam as quantias monetárias, não acedendo, por motivos alheios à sua vontade, ao seu interior nem subtraindo qualquer quantia.

214. A onda de choque da explosão descrita causou danos de valor superior a €1631,00:

- no terminal ATM;

- na montra do estabelecimento comercial contiguo pertença de OOO;

- no prédio sito no nº 10 daquela artéria;

- e no veículo de matrícula …..-…..-LJ, pertença de BBBB, concretamente, vidros laterais e da bagageira partidos e diversas amolgadelas.

215. De seguida colocaram-se em fuga para parte incerta deixando abandonado o veículo e os objetos mencionados, nas traseiras do restaurante “………” sito na …………, …….., ………..

216. Os instrumentos encontrados no interior do veículo - uma bateria elétrica-auto, cabo elétrico revestido a plástico de cor branca, pé de cabra- tinham sido anteriormente utlizados pelos arguidos.

33 Concretamente na prática dos factos descritos nos apensos AA, Y, Z.

218.Os arguidos com a sua conduta agiram com o único propósito de se apropriaram dos valores monetários guardados na referida caixa ATM, conscientes do elevado perigo que seria criado e para a integridade física, vida e património de terceiros, pela explosão provocada.

219. Ainda assim agiram prosseguindo os seus intentos provocando explosão descrita, bem sabendo que ao utilizarem o engenho construído pelos mesmos, este seria suscetível de causar necessariamente a destruição por completo da caixa ATM, do edifico onde esta se encontrava, tal como efetivamente se verificou.

220. Os arguidos agindo contra e sem o consentimento do seu legítimo proprietário, quiseram fazer suas as quantias monetárias existentes na caixa ATM, o que não conseguiram por motivo alheio à sua vontade.


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21 - (NUIPC 52/17……… – APENSO AK)

221. No dia 27 de abril de 2017, o arguido OO, ao volante do veículo de marca ………, modelo ……., de cor ……. onde se encontravam apostas as matrículas …..-LM-…. deslocou-se a ………, transpondo pelas 02h45 o pórtico da Via Verde ………. PV.

222. Aí chegado dirigiu-se ao local onde se encontrava o arguido AA.

223. Após, os arguidos fizeram-se transportar até à Rua ………. em ……. onde se encontrava a dependência do BPI e respetivo ATM, que continha no seu interior €30.370,00 em notas do BCE.

224. Para tanto, pelas 03h58m transpuseram o pórtico da Via Verde …… PV.

225. E pelas 04h10 o pórtico Via Verde da …….. .

226. Chegados à Rua ……….., pelas 04h27m, com recurso a uma botija, injetaram uma mistura gasosa deflagrável através da janela do respetivo shutter.

227. De seguida, colocaram um cabo elétrico, com comprimento de 20 metros, ligado a uma bateria de marca Tudor, de veículo automóvel de forma a provocar a ignição entre este e o gás previamente introduzido.

228. Por razões alheias à sua vontade não concretizarem o efeito explosivo pretendido, não logrando subtrair qualquer quantia monetária.

229. Fugindo em direção a ……., passando no pórtico da Via Verde ……., pelas 05h29m.

230. Os arguidos quiseram alterar do modo descrito a matrícula do veículo por si detido, com intenção de criar a aparência de que tratava de uma matrícula emitida pelas autoridades competentes, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, agindo com o propósito de dissimular a verdadeira identificação do veículo, de modo a dissimularem a sua conduta criminosa autoridades.

231. Mais sabiam os arguidos que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e ainda assim não se inibiram de agir do modo descrito, bem sabendo que lesavam a credibilidade e a fé pública em tais elementos, prejudicando dessa forma o Estado Português e obstando à ação da justiça.

232. Os arguidos com a sua conduta agiram com o único propósito de se apropriaram dos valores monetários guardados na referida caixa ATM, conscientes do elevado perigo que seria criado e para a integridade física, vida e património de terceiros, pela explosão que pretendiam provocar.

233. Ainda assim agiram, bem sabendo que ao utilizarem o engenho construído pelos mesmos, este seria suscetível de causar necessariamente a destruição por completo da caixa ATM, do edifico onde esta se encontrava, o que apenas não se verificou por motivo alheio à sua vontade.

234. Os arguidos agindo contra e sem o consentimento do seu legítimo proprietário, quiseram fazer suas as quantias monetárias existentes na caixa ATM, o que não conseguiram por motivo alheio à sua vontade.


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22 - (54/17…….. – APENSO AD)

235.No dia 29 de abril de 2017, cerca das 03h10m o arguido OO, ao volante do veículo de marca ………, modelo ….., de cor preta onde se encontravam apostas as matrículas ….-LM-…. deslocou-se a …….. .

236. Aí chegado dirigiu-se ao local onde se encontrava o arguido AA.

237. Após, os arguidos fizeram-se transportar até ao Largo ………, …….., ……., sendo que pelas 03h19 transpôs pórtico da Via Verde, via ……..

238. Aí chegados, os arguidos AA e OO utilizando o veículo de marca ………, modelo ……… no qual estavam apostas as matrículas …..-LM-…., dirigiram-se às instalações do Banco Millenium BCP sito no …………, em ……, ……, onde se encontrava instalado um ATM, modelo DV ….. que continha no seu interior notas do BCE, no valor de €51.000,00.

239. Aí chegados, forçaram o shutter daquela máquina de ATM, aí colocaram uma mangueira a qual ligaram a uma botija de gás.

230-A. De seguida, colocaram cabo elétrico de 3 condutores com 9 metros de comprimento na porta do shutter, desenrolaram o fio a fim de o ligar a uma bateria e consumar a explosão

231-B. Ato contínuo concretizarem o efeito explosivo pretendido, o que conduziu à abertura da porta do cofre, acionando, no entanto, o sistema de tintagem de notas que se espalhou no chão

232-C. Os arguidos lograram aceder as gavetas dispensadoras do respetivo cofre e apoderar-se de cerca de €46.450,00 que aí se encontrava, deixando dois rastos de pegadas impressas na tinta que aí se encontrava derramada.

233-D. De seguida colocaram-se em fuga no sentido de ……… .

234-E. Abandonando no local uma marreta da marca Bellota de 5 kg, com vestígios biológicos, (que serviria para, se necessário, forçarem o acesso ao interior da agência bancária), um cabo elétrico de cor laranja e as restantes notas daquela ATM com valor facial de €20 e €10

235-F. A onda de choque da explosão descrita, provocada pelos arguidos, causou danos:

- no terminal ATM, no valor de €9862,86;

- na agência bancária, no valor de €1219,32

236-G. Após, pelas 05h43, os arguidos regressaram a …….., local de residência de AA.

AA procedia ainda à entrega de notas tintadas a familiares com vista a que estes as trocassem através de transações efetuadas em máquinas de pagamento automático, nomeadamente, aquisição de bilhetes de transporte públicos, pagamento de parquímetros.

237-H. Os arguidos quiseram alterar do modo descrito a matrícula do veículo por si detido, com intenção de criar a aparência de que tratava de uma matrícula emitida pelas autoridades competentes, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, agindo com o propósito de dissimular a verdadeira identificação do veículo, de modo a dissimularem a sua conduta criminosa autoridades.

238-I. Mais sabiam os arguidos que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e ainda assim não se inibiram de agir do modo descrito, bem sabendo que lesavam a credibilidade e a fé pública em tais elementos, prejudicando dessa forma o Estado Português e obstando à ação da justiça.

239-J. Os arguidos com a sua conduta agiram com o único propósito de se apropriaram dos valores monetários guardados na referida caixa ATM, conscientes do elevado perigo que seria criado e para a integridade física, vida e património de terceiros, pela explosão provocada.

240. Ainda assim agiram prosseguindo os seus intentos provocando explosão descrita, bem sabendo que ao utilizarem o engenho construído pelos mesmos, este seria suscetível de causar necessariamente a destruição por completo da caixa ATM, do edifico onde esta se encontrava, tal como efetivamente se verificou.

241. Os arguidos agindo contra e sem o consentimento do seu legítimo proprietário, fizeram suas as quantias monetárias existentes na caixa ATM.

(…)

29 - (NUIPC 18/18………. – apenso Q)

326. Na manhã do dia 27 de fevereiro os arguidos HH e outro), acompanhados por PP e RR, deslocaram-se à vila de ……. para tomarem o pequeno-almoço e efetuarem o reconhecimento ao local, concretamente, ao terminal do ATM sito na Loja do Cidadão da Câmara Municipal …….. .

327. Na noite do dia 27 de fevereiro, HH e outro indivíduo rumaram a local não apurado, mas sito em ……. onde se encontraram com os arguidos AA e JJ, que se fizeram transportar no veículo de matrícula ….-PF-…. .

328. Após, e fazendo-se transportar no veículo de marca ……. de matrícula …..-EO-…., propriedade de HH, este juntamente com o outro indivíduo, AA E JJ dirigiram-se a ……, concretamente, ao local, onde se encontrava o ATM já referido.

329. A dada altura, AA, portador do nº de telemóvel ……….., desligou o seu telemóvel para que e não fosse possível proceder à sua localização 

330. Após inspecionarem o local rumaram novamente a ……… onde deixaram AA e JJ, que volveram a …….., regressando aqueles a …….. para aí pernoitarem.

331. No dia seguinte, HH acompanhado por RR mantiveram a vigilância sobre o ATM verificando que, pelas 09h09m, este se encontrava a ser reabastecido pela viatura de transporte de valores.

(…)                                                       


*


(…)

409. Que os objetos apreendidos ao arguido JJ são propriedade do arguido AA.

No dia 19 de junho de 2018, pelas 7 horas, o arguido JJ detinha na residência, no Largo ……….. – ……..: uma (1) tablete de produto acastanhado DE CANABIS com 92,069GR., com a imagem de um tubarão, com as dimensões aproximadas de (10cm) x(5,5cm) x(0,5cm).

410. O arguido JJ conhecia a natureza do produto estupefaciente e sabia que não o podia deter.

FACTOS NÃO PROVADOS RELATIVOS AOS PEDIDOS DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL

Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ………., CRL

Não se provou que foram os arguidos/demandados FF, DD e TT que praticaram os factos que causaram os prejuízos.

UU

Não se provou que os arguidos/demandados FF, DD e TT praticaram os factos que causaram os prejuízos ao demandante.

Município ……….

Não se provou que foram os arguidos/demandados que praticaram os factos que causaram os prejuízos.

TTT

Não se provou que foram os arguidos/demandados que praticaram os factos que causaram os prejuízos.

Banco BPI, SA

Não se provou que os demandados VV e FF praticaram os factos que causaram os prejuízos.

Crédito Agrícola Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.

Não se provou que foram os demandados FF, DD e TT que praticaram os factos que causaram os prejuízos.

Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.

Não se provou que foram os demandados FF e DD e TT que praticaram os factos que causaram os prejuízos.

Banco Comercial Português, S.A

Não se provou que o demandado AA tenha tido intervenção nos factos reportados ao dia 7 de fevereiro de 2017.

Não se provou que os demandados AA e OO tenham praticado os factos reportados à agência do Millenium BCP de …….., …….a, no dia 29 de abril de 2017, cerca das 03: 10 horas.

Banco de Investimento Imobiliário, S.A.

Não se provou que foram os demandados FF e DD que praticaram os factos que causaram os prejuízos.

Banco Santander Totta, S.A.

Não se provou que a máquina ATM sofreu danos no valor de 10 147, 50 €”

I. Fundamentação

Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes, as quais deixámos enunciadas supra.

Encontramo-nos perante seis recursos, interpostos por outros tantos arguidos, de um mesmo acórdão que os condenou em penas de prisão de duração diferenciada.

A sindicância da decisão impugnada expressa nas conclusões dos recorrentes poderá ser esquematizada nas seguintes questões, indicando-se, em cada caso, o recorrente ou os recorrentes que a suscitou:

a) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto (WW, AA e JJ);

b) Impugnação do enquadramento jurídico-criminal dos factos (JJ);

c) Impugnação do juízo de escolha do tipo de pena (KK);

d) Pedido de diminuição da medida da pena (HH, AA, JJ e DD) e de suspensão da sua execução (HH e AA).

 Seguindo a metodologia que temos adoptado, em caso de pluralidade de recursos interpostos sobre a mesma decisão, não iremos apreciar separadamente a pretensão de cada recorrente, mas antes conheceremos sucessivamente das questões por eles suscitadas, agrupadas por um critério de afinidade fáctica e/ou jurídica, pela ordem de prioridade lógica da sua apreciação, que se nos afigura ser aquela pela qual as enunciámos.

Convirá recordar que tem vindo a constituir jurisprudência constante dos Tribunais da Relação a asserção segundo a qual o recurso sobre a matéria de facto não envolve para o Tribunal «ad quem» a realização de um novo julgamento, com a reanálise de todo o complexo de elementos probatórios produzidos, mas antes tem por finalidade o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham afectado a decisão recorrida e que o recorrente tenha indicado, e, bem assim, das provas que, no entender deste, impusessem, e não apenas sugerissem ou possibilitassem, uma decisão de conteúdo diferente. 

 Os recorrentes, que impugnaram a decisão sobre a matéria de facto, questionam, em concreto, a sua intervenção na factualidade dos seguintes pontos da matéria assente:

 - WW, 262, 265 a 270, 272-A, e 273 a 276 do apenso AE;

 - AA, 265 a 275 do apenso AE e 325 a 350 do apenso Q;

- JJ, 326, 333, 335, 336, 337, 338, 343, 349 e 350 do apenso Q.   

 O arguido WW faz basear a sua pretensão, sintetizando, na ausência de prova testemunhal, que se lhe refira, com excepção do depoimento de um inspector da PJ, e do confronto entre o documento de depósito a fls. 88 e verso e o relatório de exame pericial a fls. 562 a 564 do apenso AE, resultar que as notas por si depositadas e as que foram examinadas têm números de série diferentes, tendo o arguido, nas declarações que prestou, apenas admitido que essas notas pudessem ter origem ilícita.

Nas suas conclusões, sustenta o arguido WW que o Tribunal «a quo», ao dar como provada a sua intervenção nos factos por si impugnados, incorreu em erro notório na apreciação da prova, o qual está previsto como vício da sentença, nos termos do art. 410º nº 2 al.  c) do CPP.

Temos entendido que tal vício só ocorre quando o Tribunal emita um juízo probatório de sinal exactamente inverso ao que lhe é imposto pelos meios de prova sujeitos à sua apreciação, gerando assim uma oposição lógica entre a prova e o conteúdo da decisão.

Diferentemente, as razões da discordância do recorrente WW do Juízo probatório emitido no acórdão sob recurso não assentam em qualquer oposição lógica, mas antes é resultado de diferenças de entendimento sobre o exame crítico da prova.

Como tal, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deduzida pelo mesmo não releva dos vícios do nº 2 do art. 410º do CPP, mas sim da impugnação alargada, que se referem os nºs 3 e 4 do art. 412º do CPP.

Por seu turno, o recorrente AA argumenta que os depoimentos das testemunhas RR e PP fazem surgir dúvidas sobre a prática, por parte dele, nos factos do apenso Q, o mesmo sucedendo com as declarações do co-arguido YY, em relação à sua intervenção nos factos do apenso AE.

Finalmente, o recorrente JJ apoia-se também na insuficiência da prova testemunhal, mormente os depoimentos de PP, RR, ZZ, AAA e CC, que não pode ser compensada pela prova resultante das escutas telefónicas ou das localizações celulares.

Para fundamentação do juízo probatório, na parte que pode interessar aos recursos em apreço, o acórdão recorrido expende (transcrição com diferente tipo de letra):

(…)

23 - NUIPC 131/17……… – apenso AE (+ Volumes 1 a 3)

O Tribunal fundou a sua convicção nas declarações prestadas pelos arguidos e nos depoimentos prestados diversas testemunhas.

O arguido YY prestou declarações dizendo que praticou os factos por necessidade. Fê-lo com intenção de melhorar a sua vida. Disse ser verdade que lhe deram notas pintadas para serem substituídas por outras. Depositava essas notas. Levantava o dinheiro e entregava, algumas vezes, o dinheiro, outras não.

Admitiu ter feito cerca de 70 depósitos e admitiu como possível ter feito cerca de 37 levantamentos.

Ficou com parte do dinheiro que lhe foi entregue.

Não identifica quem lhe entregou o dinheiro. Afirmou que ouviu falar que uma pessoa fazia isso.

Afirmou que ficava com metade do dinheiro que depositava e que entregava a outra metade à pessoa.

Encontrava-se esporadicamente com ele.

Não quis dizer o nome da pessoa. Disse que estava na sala, mas não quis identificar.

Tinha ouvido conversas que havia pessoas que depositavam notas pintadas. Fez os depósitos nas caixas adequadas.

Na altura não tinha trabalho certo.

Sabia que as notas podiam ser provenientes de caixas multibanco assaltadas.

Reiterou não querer identificar a pessoa, mas os factos constantes da decisão instrutória são verdadeiros.

Praticou os factos para viver melhor

O acordo era de 50% para cada um, mas às vezes o declarante ficava com mais algum.

Atualmente trabalha no estrangeiro. Consegue viver lá fora. Tem trabalho, estabilidade, casa, carro.

Procedeu-se à audição das declarações prestadas no decurso do inquérito perante autoridade judicial.

Disse aí corresponderem à verdade os factos imputados.

Atravessava dificuldades económicas.

Sabe-se tudo no bairro. Foi ao encontro da pessoa. Essa pessoa foi o AA e que ele só lhe disse que tinha dinheiro pintado. Sabia que as notas não eram boas. Já se falava naquela zona. Já sabia também que a BBB e o KKK faziam isso.

Já conhecia o AA desde criança. Já sabia que ele tinha estado preso, por situações relacionadas com ATMs.

Sabia que havia o risco do dinheiro se proveniente de assaltos a ATMs.

O acordo era metade/metade.

Com o dinheiro que obteve conseguiu pagar dívidas.

Tinha contas na CGD e no BPI.

Na ocasião vendia marisco.

Fazia depósitos pequeníssimos.

Falavam, conversavam, quando tinha necessidade.

Disse que tudo durou um mês e pouco, no ano passado.

Disse que era operário fabril, ganhava 700, 00 € e vivia sozinho.

Nunca falou com a BBB e com o KKK, mas viu eles entregarem dinheiro ao AA.

Encontravam-se à porta do café, no jardim.

Ele controlava o dinheiro que entregava.

Conhece outra pessoa ...o CCC.

Tem propostas de trabalho do estrangeiro

Já tinha visto o AA entregar dinheiro a outras pessoas.

Na sua casa tem um quarto arrendado por 200, 00 €.

Procedeu-se à audição das declarações prestada pela arguida BBB no decurso do inquérito perante autoridade judicial.

Disse que correspondem à verdade os factos que lhe são imputados.

Recebeu notas do AA, de apelido “BB”. Ele fez a proposta a si e ao KKK. Disse que eram notas “feitas” do multibanco, provenientes de assaltos a multibancos, de furtos.

Afirmou que as notas estavam pintadas e que as notas eram para ser depositadas nas caixas.

Ele ganhava com isso. Eles ganhavam. Disse que em 1 000, 00 € eles ganhavam 150 a 200, 00 €.

Disse que ela e o KKK iam ter com ele ao café.

Depositavam o dinheiro e ele ficava à espera no estacionamento e entregavam-lhe o que levantavam e ele dava-lhe a sua percentagem.

Sabia que o dinheiro era furtado.

Está arrependida.

É empregada de mesa. O seu companheiro estava desempregado, agora trabalha. Estavam com dívidas. Decidiram não fazer mais aquilo.

Sabia que o YY também fazia o mesmo. O YY uma vez apareceu e foi com eles no carro do AA.

Sabia que o AA já tinha sido preso.

Tem um filho.

Ia sempre com o KKK. O KKK é que depositava e levantava com os códigos da sua conta. A declarante estava ao lado dele.

Após novembro deixaram de fazer.

Procedeu-se à audição das declarações prestada pelo arguido KKK no decurso do inquérito perante autoridade judicial.

Disse que os factos correspondem à verdade.

Depositavam na conta da CGD.

Estava sem trabalho.

O AA “BB” veio ao pé de si e fez-lhe a proposta de trocar notas pintadas. Suspeitou que provinham de roubos.

Tinha dificuldades.

 Ele fez a proposta a si e à sua namorada. Ele é que o contatava. Ia consigo e com a sua namorada.

Iam depositar e levantavam o dinheiro e entregavam a ele. Ele uma vez deu-lhe 200, 00 €.

Não sabe se ele fazia aquilo com mais alguém. Fazia também com o YY.

Decidiu não fazer mais.

Sabia que ele tinha estado preso, mas não sabe porquê.

Trabalha em ……., ganha 500,00/600, 00 €.

Só recebeu 200, 00 € de cada vez. Ele dizia que depois lhe pagava mais, mas não deu mais.

Procedeu-se à leitura das declarações prestadas pelos arguidos WW, EE, DDD, GG e EEE (fls. 1346, 3680, 3687, 3684 e 3754) no decurso do inquérito perante o Ministério Público.

WW disse então que confirmava as declarações prestadas a fls. 1346 a 1349 do Apenso AE, as quais lhe foram literalmente lidas.

Disse que, por dificuldades financeiras, solicitou um empréstimo ao seu amigo AA ao que este acedeu, referindo-lhe que tinha que ser através daquelas notas, as quais eram diferentes das normais, porquanto num dos cantos junto à barra prateada de segurança tinham uma cor diferente.

 Disse que o AA lhe explicou que as teria de depositar na sua conta bancária sediada no Novo Banco e que após os levantamentos poderia utilizar o dinheiro. O AA emprestou-lhe 290 euros, em notas de 20 e 10 euros e que, cerca de una meses depois, devolveu na integra tal quantia através de quantias monetárias e/ou bens alimentícios.

Encontra-se arrependido dos factos, só o tendo feito devido às dificuldades financeiras que estava a atravessar.

Nas declarações prestadas perante a PJ, e que confirmou, disse que quando os factos ocorreram estava desempregado e foi então que estava com dificuldades financeiras.

Disse então que se apercebeu do estado das notas e suspeitou da proveniência ilícita. Fez o depósito em 21.10.2017 e o levantamento na mesma data.

O pagamento do empréstimo foi depois feito com dinheiro fruto do seu trabalho, isto é, não houve qualquer aproveitamento do montante proveniente do furto do ATM.

Conhecia e bem sabia da reputação do AA e da proveniência ilícita do dinheiro.

Baseou-se ainda o Tribunal nas declarações prestadas pelas testemunhas:

CCCC (Factos 262 e sgs) prestou depoimento dizendo que trabalha na ……… da CGD e que tem conhecimento que ocorreu a retenção de notas depositadas em agências daquela instituição, na agência central de ……. e de ……… .

O procedimento que ocorre é fazerem a comunicação superior que, por sua vez faz comunicações à PJ e ao banco de Portugal.

Disse que detetaram a identificação das pessoas porque as notas ficaram retidas.

Existem rituais específicos quando há retenção de notas.

Quando as notas são suspeitas não opera o crédito das contas.

Nem todas as notas pintadas são consideradas suspeitas e, consequentemente, são creditadas.

Não viu as notas.

Não se recorda das datas.

FFF (Factos 269) disse que conhece um KKK há vários anos. Acompanhou-o num dia porquanto ele lhe pediu para lhe dar boleia para ir ao multibanco. Deslocaram-se no seu veículo de marca ………. . Ele deu-lhe 5, 00 para a gasolina. Foram às agências de ……… e …….. .

GGG (Factos 262) disse conhecer o arguido AA, por ter namorado com ele. Ele sempre foi trabalhador. Ele nunca lhe falou de dívidas.

HHH (Factos 262) disse que é funcionário do Banco de Portugal e que há regras do Banco de Portugal que obrigam o sistema bancário a reter notas pintadas. Tais notas são remetidas para o sector onde trabalha. Recorda-se de terem sido remetidas notas pintadas de cor verde de agências da margem sul da CGD e Novo Banco.

As notas chegam lá e ficam pendentes das decisões da entidade policial.

As contas bancárias constam do formulário que é emitido.

Baseou-se também o Tribunal na restante prova constante dos autos:

Comunicação de informação pelo Banco de Portugal, fls. 2 a 5

Recibos de aceitação/troca de notas danificadas, fls. 13 a 17, 81 a 91

Relatório de análise da PJ, fls. 60 a 62v.

Informação do BP sobre depositantes das notas danificadas, fls. 63, 63v

Informação fls. 69 a 79

Autos de visionamento de imagens, fls. 80

Informação de fls. 92 a 98

Auto de apreensão e reportagem fotográfica, fls. 142, 143 e 145

Informação do BANCO DE PORTUGAL sobre a identificação das contas bancárias onde foram depositadas as notas, fls. 148 a 153

Informação NOS sobre titularidade de contacto telefónico associado ao depositante de notas, fls. 159

Auto de diligência sobre movimentação das contas bancárias tituladas pelos arguidos, fls. 160

Informação sobre identificação de XX, companheira de YY, fls. 162 a 164

Autos de transcrição dos alvos YY, BBB, AA E KKK, fs. 215

Informação CCAM, sobre conta bancária de KKK, fls. 236, 237

Termo de apensação de informações e extrato de conta bancária, fls. 246

Informação de serviço sobre interceções telefónicas, fls. 255 a 259 por referência a fls. 908, 909, 7379, 7380, 906, 907, 858

Interceções telefónicas e Informação sobre contacto telefónico pertença do arguido AA, fls.286 a 300 a 302

Informação BPI sobre extrato de conta bancária de YY e AA, FLS. 338, A 340V

Análise extrato bancário de YY, fls. 351

Recibos de aceitação/troca de notas danificadas, fls. 395 a 403

Auto de diligência sobre contas bancárias tituladas pelos arguidos, fls. 404

Recibos de aceitação/troca de notas danificadas, fls. 433 a 435v

Pesquisa sobre arguido YY, fls. 495 a 496

Auto de apreensão e reportagem fotográfica sobre espécimes de notas tingidas com tinta de segurança apreendidas a fls. 2 a 5 e a que correspondem os talões de fls. 396, 398, 400, 402, 434 e 435, a fls. 556, 557, 559, 560

Informação sobre contacto telefónico da rede MEO, fls. 614 a 618

Relatório intercalar, fls. 666 a 694 e 761

Informação da AUCHAN, fls. 777 a 782

Autos de busca e apreensão, fls. 806 a 857, 861 a 90

Informação de serviço sobre cumprimento de mandados de busca e apreensão, fls. 916 a 932

Informação sobre WWW, fls. 1069, 1070

Listagem de tráfego de comunicações DE AA, fls. 1106, 1107, 110 a 114 + DVD37 e 44 do apenso 2 deste apenso AE

Informação de serviço sobre contactos entre AA, HH, III E JJ relacionados com os factos descritos no APENO Q – NUIPC 18/18………, fls. 1116 a 1127

Informação sobre GGG, namorada de AA, fls. 1141 a 1143

Termo de apensação de processos de averiguação preventiva, fls. 1152

Certidão remetida ao processo 57/15………, fls. 1184

Auto de visionamento e análise da listagem de tráfego dos arguidos BBB, KKK, YY

Recibos de aceitação/troca de notas danificadas, fls. 1257 a 1262

Interceções telefónicas (nomeadamente, produtos transcritos resultantes das interceções telefónicas judicialmente autorizadas, constante no Apenso 2 dos autos e fls. 255 a 259, 305 a 310, 355 a 361, 409 a 413, 441 a 446, 475 a 478,621 a 626, 724 a 731, e 787 a 791, onde se evidencia o esquema montado pelos arguidos, as relações entre si, a sua satisfação pelo dinheiro que conseguiram ganhar, bem como os futuros planos de viajar para o estrangeiro;)

Termo de juntada, fls. 1350

Auto de reconhecimento fotográfico, fls. 1352

Auto de reconhecimento pessoal, fls. 1370 E SS

Relatório pericial de fls. 562 a 564 do apenso

Relatório pericial sobre munições de arma de fogo apreendidas a fls. 863 a 865, fls. 1075 a 1078

Relatório pericial de leitura de equipamentos telefónicos, fls. 1313 a 1326


*


O Tribunal fundou a sua convicção com base nas declarações prestadas pelos arguidos na fase de inquérito, assim como pelo arguido YY, também, em sede da audiência de julgamento.

Tais declarações conjugadas com os depoimentos prestados pelas testemunhas, assim como com a prova documental e pericial supra indicada, não suscitaram quaisquer dúvidas ao Tribunal acerca da responsabilidade dos arguidos na prática dos factos.

O arguido YY, apesar de instado, não quis proceder em audiência à indicação do nome da pessoa que lhe havia entregue as notas pintadas, o arguido AA, o que havia efetuado em sede de inquérito. Disse que essa pessoa estava na sala. No entanto, não se suscita o mínimo de dúvidas quanto aos factos praticados pelo arguido AA. De facto, a restante prova, designadamente a resultante das escutas telefónicas realizadas, não deixa qualquer dúvida quanto aos factos que se consignaram como provados.

Já tecemos supra as considerações devidas relativamente à validade e credibilidade das declarações prestadas pelos arguidos.

(…)

29 - Apenso Q - NUIPC 18/18……….

O Tribunal fundou a sua convicção nos depoimentos prestados diversas testemunhas.

SSS (Factos 339) prestou depoimento dizendo que tem uma casa em ……... A PJ foi lá procurá-lo e foi abrir a porta da casa e 2 entraram casa, tendo apreendido coisas na casa.

A casa era de familiares da sua mulher,

Umas pessoas foram lá passar uns dias. O neto de um dos familiares, de nome qualquer coisa SS, fazia-se transportar num carro que disse ser …….., mas sem certeza. Disse que a sua mulher lhe perguntou se ia sozinho e ele disse que ia com um casal.

RR (Factos 333 e sgs) disse que namorou com o arguido HH em fevereiro de 2018 ou 2019 e que conhece os arguidos JJ e AA.

Afirmou que estiveram uma semana juntos e que foram passar as férias com um casal amigo, a PP e o companheiro a …… .

Uma noite o HH saiu e voltou com duas pessoas, o JJ e o AA. Foi numa 4ª feira. Traziam um extintor e uma botija de gás. Disse que estava no quarto com a PP e viu-os passar com o extintor.

Disse que o HH lhe pediu para ir com ele no carro, um ……., de cor …...; que tinha um …. na matrícula.

Eles disseram que iam sair e depois voltaram, talvez uma hora e pouco, duas horas depois. Ouviu discutir, mas não percebeu o que eles diziam.

Disse que ouviu a um dizer que “a botija não tinha estado o tempo suficiente”,

Tinha visto a botija lá em casa, na arrecadação.

A PP ficou com eles.

Ele deixou-a em casa e nunca mais falaram.

Disse que quando vieram pararam num descampado, no meio do mato.

Não sabe se chegaram um ou dois dias depois.

Quando a trouxe a casa, numa sexta-feira de manhã, trazia uma marreta no carro.

A MMM ameaçou-a por ter namorado com o HH. Disse que lhe limpava o sebo…

Apanhar sozinha.

Foi confrontada com fls. 5438 a 5464 confirmando e explicando.

Foi também confrontada com fls. 4292 /4326

Foi confrontada com fls. 5441 e sgs. explicando as fotografias com que foi confrontada.

Disse que o veículo de matrícula ….-PF-…. era o carro dos outros no qual se deslocaram a levá-los.

O HH trouxe uns fios pretos e vermelhos quando voltou ao carro

Disse que acabou com o HH depois de ter percebido uma “coisa”.

Foi também por causa de umas fotos que ele tirou sem a depoente saber.

Não lhe fez qualquer ameaça por causa das fotografias.

Foi à arrecadação e viu lá a botija.

Não se deslocou com eles de noite.

Não sabe se a avó do HH pediu alguma coisa.

Sabe que um primo do HH foi lá à arrecadação, mas não sabe o que foi lá fazer.

Quando pararam o veículo viu o HH pegar os fios pretos e vermelho e meter na mala.

Disse que as ameaças aconteceram por causa da raiva dela. Por causa do namorado.

Descreveu a casa onde esteve.

Disse que o JJ é que lhe disse que ele tinha tirado as fotos.

O HH não lhe disse o que ia fazer ao mato, mas a depoente foi com ele e viu-o trazer os fios.

JJJ (Factos 333 e sgs) afirmou que ouviu um estrondo, acordou, mas nem pensou o que tinha sido. Foi entre as 2 e 4: 00 horas da manhã, há cerca de 2 anos.

De manhã é que percebeu o que tinha acontecido, que a ATM tinha sido assaltada. A ATM fica a cerca de 100 metros da sua casa.

CC (Factos 33 e sgs) disse que explorava o café ……., que ficava ao lado da Câmara. Às 7, 00 horas da manhã foi informado por Srªs da limpeza que a ATM tinha sido arrombada. Ligou para a GNR.

Havia umas peças caídas no chão e vidros partidos da montra.

AAA (Factos 333 e sgs) disse que não ouviu nem viu nada. Disse que, entretanto, falou com o sargento da GNR.

Afirmou que viu um carro suspeito. A localidade é um meio pequeno. Era um ….. preto com riscas …… e ……, modelo ……. .

Viu-o na zona industrial, perto das bombas da gasolina. Viu o carro no próprio dia e no dia a seguir à explosão.

Não viu quem o conduzia.

UUU (Factos 333 e sgs) disse que trabalha na floresta, estava a fazer uns arranjos e que viu um objeto entre os eucaliptos. Era uma botija de gás, parecida com as de tirar imperial. Tinha uma mangueira de 3 a 4 metros. Deu conta à Câmara Municipal.

Viu um rodado….

Naquela zona não há casas. É uma zona de mato.

PP (Factos 333 e sgs) disse que conhece o arguido HH e que namorou com o outro indivíduo.

Disse também conhecer a RR.

Disse que foram os dois casais, HH/RR e depoente/companheiro passar uns dias a casa da avó do HH, numa aldeia, há quase 2 anos. Foram no carro do HH, um carrão, …….

Disse que estava a chover.

Um dia o seu companheiro e o HH saíram à noite.

A depoente e a RR ficaram no quarto. A depoente estava chateada com o companheiro.

Jantaram e eles saíram.

Eles voltaram 2 a 3 horas depois.

Depois eles chegaram com mais duas pessoas, dois rapazes de cor, mas não sabe identificar. Eram cerca das 4:00 horas da manhã, estava a chover.

Veio com eles para Setúbal

Não ouviu nada, nem ouviu qualquer conversa.

Não viu se eles levavam roupas.

Sabe que a ideia de ir para lá foi do HH.

Até eles saírem estava tudo normal.

Quando eles voltaram quis vir embora.

O que a RR disse é que a levou concluir que algo se passara, que não era boa coisa.

Já conhecia o passado do companheiro.

Em face de contradições com as declarações prestadas perante Magistrada do M.P.  foi requerida e determinada a audição de tais declarações (Fls. 7513).

Aí disse que em 2018 viveu com o companheiro durante 8 meses e que em fevereiro de 2018 estava com ele. Foi com ele ao …….. e com o HH e a RR. Foram no carro do HH. Iam passar 2 a 3 dias, mas passaram mais. A cor do carro era preta.

Estava a chover. Ficaram em casa de um familiar do HH, perto de …. .

Numa noite a depoente e a RR ficaram sozinhas

Tinha ouvido o HH dizer que queria dinheiro à viva força., que queria ir vigiar um multibanco. Foi o que se apercebeu da conversa.

Não sabe se já iam com essa ideia.

Depois viu 2 rapazes de cor.

Pela conversa deles já sabia o que iam fazer.

Disse à RR para ficarem no quarto e estiveram sempre no quarto.

Eles levavam roupas no carro, roupas velhas.

Quando vieram não traziam nada nas mãos.

A depoente já estava a ficar “passada”. Queria vir embora. Discutiu com o companheiro. Veio com os outros para …….. . Os outros eram KKK e o BB. Veio num carro azul, escuro.

Leu as notícias no jornal. O HH era destravado. Queria dinheiro. Falava alto. Não viu nada na mala do carro.

Não viu bilha de gás.

Nunca mais teve contato com o companheiro.

Foi confrontada com os autos de reconhecimento de fls. 162 e 176, os quais confirmou.

ZZ (Factos 333) prestou depoimento, dizendo que é militar da GNR, em ……. e que saiu do serviço cerca das 04: 00 da manhã.

Disse que detetou uma viatura estranha à localidade. Viu as letras da matrícula …– NU.

A carrinha era uma ……, escura, não se lembrando do modelo. Recente (2015/2016).

O veículo fez inversão de marcha. Tinha as luzes acesas. Vinha da CGD para a direção de ……. .

Viu uma pessoa a conduzir. Não sabe se iam mais pessoas no veículo.

Soube depois do assalto à ATM.

Do lugar onde detetou o veículo até à ATM são cerca de 300 a 400 metros.

QQ (Factos 333 e sgs) disse que trabalha no posto de abastecimento de combustível de …….. . Foi lá furtado um extintor. Deu por falta dele em agosto de 2018. Não sabe qual o valor.

Baseou-se também o Tribunal na restante prova constante dos autos:

Auto de notícia, fls. 3

Relatório tático, fls. 6 a 8, 9 a 11, 53 a 56, 57 a 59

Relação de antenas repetidoras do local dos factos

Auto de apreensão, fls. 18

Auto de visionamento de imagens, fls. 75 a 77, 78 a 80

Ficha de ataque ATM, fls. 107

Comprovativo de contactos telefónicos, fls. 109 a 113

Informação da CGD, fls. 119, 120

Relatório sobre ataque ATM, fls. 121 a 135

Informação sobre danos provocados pelos factos, fls. 142

Informação do ISS, IP, fls. 143 a 178

Auto de diligência, fls. 4291 a 4326 autos principais

Informação sobre identificação do arguido AA, fls. 4329 a 4360 autos principais

Informação de serviço, fls. 4379 a 4395 autos principais

Listagem de tráfego de telecomunicações, fls. 4771, 5435, 5436 autos principais Informação sobre carregamentos de cartões telefónicos pertença dos arguidos, fls. 5216 a 5219, 5220 a 5226, 5431 a 5434; 5414 a 5420, 5422 a 5429, 5467 a 5483 autos principais

Auto de reconhecimento fotográfico de HH, III E JJ por RR, fls. 5293 a 5304 autos principais

Informações sobre identificação dos arguidos, fls 5305 a 5384 autos principais

Auto de diligência relativo às antenas repetidoras dos locais dos factos, fls. 5389 autos principais

Informação PORTVIAS sobre passagens do veículo de matrícula ….-EO-…, fls. 5673 A 5674 autos principais

Auto de busca e apreensão ao local dos factos, fls. 10, 11, 13 a 40, 120 e 122 a 134, 136 a 140, 142 a 152 apenso de buscas II

Auto de apreensão, fls. 155 a 158, 164 a 167, apenso de buscas II

Auto de achado, fls. 159, 161 a 163 auto de buscas II

Informação do PAC de ……. sobre selo de segurança apreendido em ……., fls. 213 a 219, 228, 229 apenso de buscas II

Informação Linde sobre botija de gás apreendida em ……, fls. 221 a 227 apenso de buscas II

Relatório pericial aos equipamentos telefónicos apreendidos, fls. 5388 autos principais

Relatório pericial sobre reconhecimento de locais dos factos, fls. 5438 a 5466 autos principais

Relatório pericial de identificação de ADN de AA no quarto de dormir da arguida MMM, fls. 7978 a 7979 autos principais

Relatório pericial da inspeção judiciária ao local dos factos, fls. 230 a 282 apenso de buscas II

Relatório pericial de exame lofoscópico aos vestígios recolhidos no local dos factos, fls. 283 a 30 apenso de buscas

Relatório pericial sobre segmentos de mangueira apreendidos no local dos factos e utilizados na prática dos mesmos, fls. 371 a 319 e 37, 38 apenso de buscas II

Relatório pericial aos segmentos de cabo elétrico utlizados (apreendidos a fls. 136 a 140, 142 a 152 apenso de buscas II), fls. 305 a 308 apenso de buscas II, fls. 37 a 39 apenso de buscas VI

Relatório pericial sobre vestígios biológicos recolhidos em inspeção judiciária ao local dos factos, fls. 5739 a 5743 autos principais

Interceções telefónicas:

- produtos 5963 e 5965, alvo 96312040 (HH esteve em ….. a arranjar os para brisas);

- Produtos 4868 e 4871 a 4873 do Alvo 96312040 (prova que o suspeito seria/fora, detentor de Notas Tintadas);

- produtos 5966, 5967, 5979, 5984, 5985, 6010, 6013, 6014, 6017 e 6020 a 6022 do alvo 96312040 (ausência de AA da sua residência);

- produtos 6008 do alvo 96312040;

- produtos 6011, 6012, 6015, 6016, 6018 do alvo 96312040 (AA ativa a célula em …….);

- Interceções telefónicas produtos 4868 e 4871 a 4873 alvo 96312040, produtos 5890 a 5895, 5903, 5913 a 5915 e 5917 a 5920 alvo 96312010, constantes no apenso AE - processo 131/17………;


*


Tendo em consideração toda a prova produzida o Tribunal não ficou com quaisquer dúvidas quanto à responsabilidade dos arguidos HH, AA e JJ na prática dos factos.

Os depoimentos prestados pelas testemunhas RR e PP, ainda que revelassem muita inibição, revelaram-se credíveis e verdadeiros, tendo relatado os factos ocorridos de forma convincente.

As testemunhas relataram de forma convincente o que se passou naquela noite na casa. Narraram o que viram e ouviram. Viram o encontro dos arguidos lá em casa. Viram os mesmos a passar com botija. Ouviram conversas entre eles. Ouviram que o HH queria dinheiro. Ouviram conversas relativamente ao fracasso do que haviam feito.

Tais depoimentos, conjugados com a restante prova constante dos autos, permitiram fixar a matéria fáctica.

Os factos anteriores e os factos posteriores são elementos significativos e corroboram os depoimentos prestados.

O veículo interveniente, conduzido pelo arguido HH foi visto nos dias anteriores aos factos e no próprio dia na localidade.

O arguido HH deslocou-se, quando do regresso para …….. com a testemunha RR, a uma área de mato perto da localidade de ……… e retirou do mato uma marreta e uns cabos.

Os objetos apreendidos na casa de ……, designadamente o Selo-de-Segurança de Cavilha de Extintor de Incêndio de cor Amarela com a inscrição Grupo Safety – ….., os fragmentos de Condutor - ‘Terra’ revestido a plástico de cores Amarela e Verde e de revestimento plástico de fio elétrico de cor Azul encontrados no mesmo Anexo/Arrecadação, são objetos que, significativamente estão associados à prática deste tipo de factos, não existindo qualquer outra explicação para a posse dos mesmos naquele local, sendo os mesmos correspondentemente, pertencentes aos 02 (dois) segmentos de Cabo Elétrico anteriormente Apreendidos em Saco-Desportivo que se encontrava por cima do Guarda-Fatos do Quarto-de-Dormir do arguido JJ, no âmbito e decurso de Busca à residência que o mesmo partilha com o tio e congénere AA, sita no Largo ………, em …….,

A presença dos arguidos na localidade de Nisa está suficientemente provada pela prova testemunhal já referida, assim como pelos vestígios digitais resultantes da prova pericial.

As localizações celulares são também significativas quanto aos locais e trajetos percorridos pelos arguidos.

Tomaram-se também em consideração as imagens comprovativas das passagens pelos pórticos da autoestrada.

As conversas havidas, posteriores aos factos, entre diversos intervenientes, designadamente da arguida MMM com PPP, pai do arguido HH são, também, bem demonstrativas do envolvimento do arguido HH na prática dos factos.

Caso da conversa ocorrida em 15/06/2018, pelas 15:34:37:

"Tou, MMM... tinhas ligado?!...", respondendo estoutra "Tinha, tinha ligado... olhe, PPP... eu vou, agora, ter com a D. NNN... eh... eu já sei o que é que se passa!... O HH já não pode voltar para Portugal!...", ao que o primeiro a repreende "òh pá, vê lá, não estejas a dizer essas coisas pelo telefone, porque, se calhar, isto pode estar tudo sob escuta, ou coisa assim, não!... Digo eu, não é!..."; MMM argumenta "Ah, isso é igual, eles já sabem de tudo!... PPP, já sabem de tudo, têm fotografias, sabem de tudo!... Não vale a pena, pronto!... O HH não pode meter mais os pés cá!...", replicando o primeiro "Ai sim?!... Ah... então, e agora!?...", ao que a namorada de HH responde "Então, agora é que ele não tinha nada que ir para ……, porque viram a fotografia da miúda, a miúda foi lá e apertaram com ela... e ela até disse que o HH obrigou-lhe a fazer sexo com ela!... Pronto... a situação que está, é que ela diz que ele tirou fotos... que ameaçou que, se ela não fizesse sexo com ele, que mandava as fotos para as pessoas... eh... ela diz que ele obrigou ela a ir ao Assalto!... Tudo, tudo, tudo, tudo!... E tá lá as fotos, tá tudo... do carro, dele, tudo!... A MATRÍCULA é diferente, mas, o carro, é o dele!..."; PPP mostra-se surpreendido, questionando "Pois, tás a ver... pois!... A MATRÍCULA é diferente, porquê!?... A MATRÍCULA é diferente, porquê!?...", ao que a sua interlocutora esclarece "A MATRÍCULA é diferente, porque o seu filho pôs 1 MATRÍCULA diferente, ROUBOU as MATRÍCULAS de 1 carro e pôs 1 MATRÍCULA diferente!..."; PPP mostra-se estupefacto, indagando "Xi, meu Deus!... Então e agora!?...", acrescentando a sua interlocutora "Mas, do carro, viram tudo, porque tinha 1... 1 MÉDIO FUNDIDO!... E ele, como andou depois cá em ……., com o carro, descobriram, logo, que o MÉDIO estava FUNDIDO, também!... E o ESPELHO, também não estava da mesma COR, que o carro!... Viram as designações do carro e viram logo... pronto... e meteram... pronto, a ideia... por causa da casa da D. NNN, e isso tudo!... Meteram, pronto... 1 + 1, faz 2!... Pronto!...", ao que o primeiro torna a anuir e a questionar "Pois!... Então, e agora!?..."; MMM prossegue "Eh... o problema nisto tudo... é que foram puxar pela GAIATA e a GAIATA diz que o HH é que era o dono daquilo tudo!... Que era o dono do carro, era o dono do GANG, era o dono de tudo!... A GAIATA tramou isto tudo, a GAIATA enterrou o HH mais que tudo!...",

 Procedemos à audição do registo da prova pessoal relevante para as impugnações em apreço.

 No que se refere à impugnação deduzida pelo recorrente WW, importa considerar que este arguido, nas declarações prestou em sede inquérito, as quais também relevaram para formação da convicção do Tribunal «a quo», admitiu, no essencial, a prática dos factos por que vinha acusado e por que foi condenado em primeira instância, contextualizando, porém, o recebimento de notas entregues pelo co-arguido AA, num empréstimo que solicitou a este, por necessidade económica.

  Não obstante, o arguido WW, em sede de recurso, veio alegar que não se fez prova de as notas que ele recebeu de AA e depositou numa conta bancária de que era titular, foram obtidas através de furto numa caixa ATM porquanto a análise conjunta do documento bancário a fls. 88 e verso, que titulou o depósito das notas, e do relatório do exame pericial a fls. 562 a 564, ambos do apenso AE, que incidiu sobre notas apreendidas nos autos, mostra que uma e outra operação não incidiram sobre as mesmas notas, por serem diferentes  os respectivos números de série.

 Ora, confrontado o documento bancário com o relatório pericial, é possível constatar que os números de série das notas não coincidem.

 Daí não se segue, porém, que não exista prova suficiente de as notas entregues pelo arguido AA ao arguido WW terem sido obtidas através de furto numa caixa ATM. 

 No momento em que ocorre a entrega das notas, o arguido WW pôde verificar que estas apresentavam uma cor que não era normal (tingidas de verde).

Tal facto permite desconfiar não de uma genérica «origem ilícita» das notas, como sucederia, por exemplo, se alguém oferecesse para venda um bem material por um preço manifestamente inferior ao verdadeiro, mas sim, concretamente, que as espécies monetárias tivessem sido obtidas, por meio de furto em caixa ATM, devido a terem sido afectadas pelo sistema antifurto, que funciona nesse tipo de máquinas.

 Nas declarações que o arguido prestou em inquérito, nada deixa entender que ele não tenha tido consciência de que as notas por si recebidas eram provenientes de furto numa caixa ATM, por causa da coloração anormal que ostentavam.

 De resto, não temos conhecimento de outro dispositivo, em uso na nossa sociedade, que tenha por efeito tingir as notas de banco, a não ser o aludido esquema antifurto das caixas ATM.

Ainda assim, terá de ser retirada do ponto 270 a referência ao arguido WW, já que se comprovou que as notas por ele recebidas das mãos do arguido AA são diferentes daquelas que, mais tarde vieram a ser apreendidas e examinadas nos autos.

O mesmo deverá acontecer em relação ao ponto 272-A da sequência factual a que nos reportamos, na medida em que, conforme resulta do teor do documento de fls. 88 e 88 verso, as notas recebidas pelo arguido WW foram por ele depositadas numa conta da sua titularidade, sedeada no Novo Banco e não na Caixa Geral de Depósitos, não havendo notícia que, posteriormente, tenha deixado de ser normalmente movimentada.

 Como tal, terá de improceder a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deduzida pelo arguido WW, com excepção dos pontos 270 e 272-A.

 Relativamente à impugnação deduzida pelo arguido AA da sua intervenção na factualidade tratada no apenso AE, temos que o arguido YY, nas declarações que prestou em audiência de julgamento, recusou-se identificar a pessoa que lhe entregou notas de banco de coloração anómala, para que as depositasse em conta por si titulada, levantando posteriormente o respectivo valor.

Contudo, nas declarações produzidas em sede de inquérito, que o Tribunal Colectivo também valorou na formação da sua convicção, o arguido YY imputou inequivocamente ao arguido AA a entrega das referidas notas, para o aludido efeito.

Durante o julgamento, o arguido YY em momento nenhum se retratou da imputação feita ao arguido AA, nas declarações produzidas na fase processual anterior, mas apenas se recusou a identificar quem lhe entregou as notas.

 De igual modo, os arguidos WW, BBB e KKK prestaram declarações, no decurso do inquérito, também valoradas pelo Tribunal Colectivo, em que afirmaram que o arguido AA lhes entregou notas em condições semelhantes às descritas pelo arguido YY e que foram dadas como provadas.

 Nestas condições, a circunstância de o arguido YY, nas declarações prestadas em audiência, se ter recusado a identificar a pessoa que lhe entregou as notas em nada obsta a convicção probatória formada pelo Tribunal «a quo», ao contrário do que o recorrente parece pressupor, quanto à intervenção do arguido AA nos factos do apenso AE, pelo que terá de fracassar a impugnação por ele deduzida, nesta parte.

  A situação probatória dos factos tratados no apenso Q (correspondente ao inquérito nº 18/18……..) mostra-se necessariamente mais complexa.

  Neste domínio, não foi feita prova directa da prática pelos arguidos HH, AA e JJ das condutas integradoras dos crimes de explosão p. e p. pelo art. 272º nº 1 al. b) do CP e de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203º, 204º nº 1 al.  e), 22º e 23º do CP, por que foram condenados em primeira instância.

 A prova reunida, de fonte testemunhal, material e documental, permite dar como demonstrado o facto objectivo da destruição e inutilização, embora sem permitir o acesso ao seu interior, por meio de explosão, de uma caixa ATM situada na Loja do Cidadão da Câmara Municipal ……., em ….., na madrugada do dia 1/3/2018.

 Aquilo que agora se discute é a intervenção dos arguidos AA e JJ no acto de destruição da identificada caixa ATM, sendo que o arguido HH, que também recorreu do acórdão do Tribunal Colectivo, não impugnou a sua, ao nível da decisão sobre a matéria de facto.

Como tal, deverá pressupor-se como assente a intervenção do arguido HH na destruição da referida caixa ATM.

Os depoimentos testemunhais prestados por RR e PP e os reconhecimentos pessoais por elas efectuados permitem atestar a presença dos arguidos AA e JJ, na localidade de ……, na noite em que os factos ocorreram, e que os mesmos ali estiveram na companhia do arguido HH.

 Uma vez assente que o arguido HH tomou parte na destruição da caixa ATM, a questão que se coloca é de saber se existe uma causa plausível para a comparência dos arguidos AA e JJ, em ….., nas descritas circunstâncias, que não a de colaborar na destruição da referida máquina e na tentativa de subtrair a quantia monetária que se encontrava no interior desta.  

 Tendo em especial atenção as horas nocturnas em que os factos ocorreram, a circunstância de os arguidos AA e JJ residirem em …….. e de não serem conhecidos em ….., salvo o devido respeito, factores de atracção, que justifiquem uma deslocação, não nos ocorre explicação alternativa plausível, à luz da experiência comum e da normalidade das coisas.

 Também constitui elemento significativo, no sentido da implicação dos arguidos AA e JJ, a apreensão de dois segmentos de cabo eléctrico, no interior de um saco que se encontrava sobre o guarda-fatos do quarto de dormir do segundo, na residência que ambos partilhavam  

 Nesta conformidade, teremos de manter inalterado o juízo probatório afirmativo emitido pelo Tribunal «a quo» sobre a intervenção dos arguidos AA e JJ nos factos objectivos tratados no apenso Q.           

 Estes recorrentes impugnaram também os aspectos subjectivos da conduta em referência, embora sem o fazerem com mobilização de argumentos específicos, mas antes como decorrência da impugnação da conduta objectiva.

 De acordo com a normalidade das coisas, a uma actuação exterior corresponde uma atitude interior, que se lhe ajusta, a menos que tenha intervindo algum factor de distorção entre elas, do qual não há o mínimo indício.

No caso, afigura-se-nos que tal juízo deve ser extensivo ao propósito mencionado no ponto 350 de os arguidos se apropriarem do montante em numerário que existia no interior da caixa ATM.

Na verdade, o uso de meio explosivos para destruir caixas ATM é um «modus operandi» de utilização generalizada, por quem pretenda subtrair as quantias monetárias, que se encontrem dentro desses dispositivos.

Assim, semelhante propósito deve ser trazido à factualidade provada, a menos que existam sinais de alguma motivação alternativa concreta, que tão pouco se vislumbram.

De um modo geral, os recorrentes, que impugnaram a decisão sobre a matéria de facto, vieram invocar que o Tribunal «a quo», ao ter julgados demonstrada a sua participação nos factos que impugnaram, violou a regra «in dubio pro reo» e o princípio da presunção de inocência do arguido, consagrado no art. 32º nº 2 da CRP.

 Como é sabido, o postulado «in dubio pro reo» constitui um corolário, ao nível da apreciação da prova, do referido princípio constitucional e obriga o Tribunal a julgar não provado qualquer facto constitutivo ou agravante a responsabilidade criminal do arguido, sempre sobre ele permaneça uma dúvida razoável, racional e insanável.

 Temos entendido que só se verifica uma dúvida justificativa do acionamento do «in dubio pro reo», quando, uma vez efectuada pelo Tribunal a análise crítica da prova, permaneça em aberto uma hipótese factual alternativa que não seja rejeitada pelos critérios orientadores dessa operação, nos termos do art. 127º do CPP, mormente, a experiência comum, a normalidade das coisas e a lógica geralmente aceite.

 Sem prejuízo daquilo que se concluiu, quanto à falta de prova da prática pelo arguido WW dos factos dos pontos 270 e 272-A do apenso AE, verifica-se que o exame de prova efectuado pelo Tribunal «a quo» e secundado por esta Relação não deixa espaço lógico para possa decidir-se diferentemente, quanto à prova dos factos questionados.

Por conseguinte, tão pouco foi indevidamente postergada a regra «in dubio pro reo».       

 Assim, as impugnações da decisão sobre a matéria de facto, deduzidas pelos vários recorrentes, procedem apenas em relação aos pontos 270º e 272º do apenso AE da matéria assente e ao arguido WW.

 Consequentemente, será determinada, no segmento decisório do presente acórdão, a seguinte alteração da matéria de facto provada e não provada:

 Retirada do texto dos pontos 270 e 272-A (apenso AE) da matéria provada da referência ao arguido WW;

- Acrescento à matéria não provada de um ponto do seguinte teor:

  «O arguido WW praticou os factos descritos nos pontos 270 e 272-A (apenso AE) da matéria provada».

O arguido WW foi condenado, pelo acórdão recorrido, pelo cometimento de um único crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo art. 368-A nº 2 do CP, sendo a norma incriminadora do seguinte teor:

Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal, é punido com pena de prisão de dois a doze anos.

 Os factos descritos nos pontos 270 e 272-A do apenso AE, cuja prática pelo arguido WW se julgou não provada, são notoriamente inócuos para o preenchimento deste tipo de crime, pelo que não terá de ser extraída qualquer consequência jurídica da alteração da matéria de facto.  

 Seguidamente, conhecermos da questão suscitada pelo recorrente JJ ao nível do enquadramento jurídico-criminal dos factos, a qual se prende com o não preenchimento, pela sua apurada conduta, do tipo de crime do furto qualificado sob a forma tentada, p. e p.e pelo arts. 203º, 204º nº 1 al. e), 22º e 23º do CP.

 O acórdão sob recurso condenou o arguido JJ pela prática, em concurso efectivo, de um crime de explosão p. e p. pelo art. 272º nº 1 al. b) do CP e de um crime do furto qualificado sob a forma tentada, p. e p.e pelo arts. 203º, 204º nº al. e), 22º e 23º do CP, integrados pelos factos provados dos pontos 325 a 350 do apenso Q, em conjunto com os arguidos AA e HH.

 A norma incriminadora do crime de explosão enuncia-se nos seguintes termos:

 Quem:

  (…)

 b) Provocar explosão por qualquer forma, nomeadamente mediante utilização de explosivos;

  (…)

 e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de três a dez anos.

 O tipo criminal básico do furto é assim definido pelo nº 1 do art. 203º do CP:

 Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel ou animal alheios, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

 O nº 1 do art. 204º do CP faz elevar para prisão até cinco anos ou multa até 600 dias as penalidades cominadas ao crime de furto, quando se verifique alguma das circunstâncias previstas nas suas alíneas, sendo a al. e) do seguinte teor:

 e) Fechada em gaveta, cofre ou outro receptáculo equipados com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à sua segurança.

 Os pressupostos do crime tentado vêm definidos no art. 22º do CP:

 1 - Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se.

 2 - São actos de execução:

 a) Os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime;

b) Os que forem idóneos a produzir o resultado típico; ou

c) Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.

  A relação entre estes dois tipos de crime foi tratada na fundamentação jurídica do acórdão sob recurso, nos seguintes termos (transcrição com diferente tipo de letra):

Crimes de furto e furto qualificado

Atento o preceituado no art.º 203.º, n.º 1 do Código Penal, comete o crime de furto “quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel ou animal alheios, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.

O art. 204º, nº 1, als. a) e e) estabelece que quem furtar coisa móvel alheia

“a) De valor elevado;

 e) Fechada em gaveta, cofre ou outro receptáculo equipados com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à sua segurança

é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

O art. 204º, nº 2, al. e) do Cód. Penal estabelece que:

“Quem furtar coisa móvel ou animal alheios:

(...)

e) Penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas;

(...)

é punido com pena de prisão de dois a oito anos. “

Sem dúvida que, em face da factualidade provada, podemos afirmar que os arguidos OO e DD ao retirarem as quantias monetárias das caixas ATM, da forma como o fizeram, atuaram com intenção de se apropriar das mesmas – animus sibi rem habendi – dispondo das mesmas, bem sabendo que não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade do respetivo dono.

Atentos os locais donde as quantias monetárias foram retiradas afigura-se-nos que a conduta dos arguidos se integra na previsão típica da alínea e) do nº 2 do mesmo preceito.

Sem dúvida que o arguido HH ao abastecer o veículo de gasóleo (apenso W) e ao abandonar o PAC sem proceder ao pagamento do valor correspondente ao abastecimento, incorreu na prática do crime de furto.

O art. 22º do Cód. Penal, subordinado à epígrafe “tentativa” estabelece que:

“Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se.

2 - São actos de execução:

a) Os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime;

b) Os que forem idóneos a produzir o resultado típico; ou

c) Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.”

E o art. 23º, subordinado à epígrafe “punibilidade da tentativa” estipula que:

“1 - Salvo disposição em contrário, a tentativa só é punível se ao crime consumado respectivo corresponder pena superior a 3 anos de prisão.

2 - A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada.

3 - A tentativa não é punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado pelo agente ou a inexistência do objecto essencial à consumação do crime.”

Em face da factualidade provada dúvidas não subsistem que os arguidos HH, AA, JJ e DD incorreram na prática do crime de furto qualificado na forma tentada.

Crime de explosão

Estabelece o art. 272º, nº 1 al. b) do Cód. Penal que

Quem:

 b) Provocar explosão por qualquer forma, nomeadamente mediante utilização de explosivos;

criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de três a dez anos.

Constitui hoje jurisprudência pacífica a expressa no Ac. do Tribunal da Rel. de Lisboa de 13. 12. 2017, relator Sr. Desembargador João Lee Ferreira, in internet, no sítio www.dgsi.pt, ao considerar que

“Neste âmbito, subscrevemos as judiciosas considerações constantes da resposta do magistrado do Ministério Público na primeira instância.

Como aí se escreveu, no crime de furto simples o bem jurídico protegido é a propriedade e no crime de furto qualificado o bem protegido estende-se igualmente à defesa de “um bem jurídico formalmente poliédrico ou multifacetado”, previsto em cada uma das qualificativas. 

O crime de explosão, crime de perigo comum, concreto, protege a vida, a integridade física e bens patrimoniais de valor elevado.

Ora, no caso concreto, a explosão ofendeu bens patrimoniais alheios de valor patrimonial elevado – causando danos na máquina e imóvel – e criou perigo para a vida e integridade física dos moradores do prédio onde estava instalada a ATM.

E o furto causou prejuízos na esfera patrimonial do lesado, com a subtracção da quantia monetária existente no seu interior, tal como danos na ATM e imóvel onde estava instalada.

No crime de explosão, a justificação da tutela penal e a carência de pena dependem da concreta perigosidade para a vida, a integridade física e os bens patrimoniais de elevado valor que possam ser afectados. A área de tutela típica excede claramente os bens e interesses afectados pelo crime de furto qualificado.

Na situação concreta destes autos é evidente o relevo dos danos efectivamente causados e do perigo criado com a explosão:

Segundo se provou qualquer transeunte que passasse no local aquando da explosão, poderia ter ser atingido por estilhaços, com violência e gravidade, nomeadamente pelos estilhaços metálicos provenientes da caixa ATM, situação que seria suscetível de provocar graves lesões traumáticas, ou mesmo a morte. Acresce que a própria onda de choque que seria provocada pela explosão, caracterizada pela libertação brusca de energia e aumento de pressão no meio envolvente, só por si é suscetível de causar graves lesões em órgãos vitais tais como coração, pulmões, olhos e ouvidos explosão levada a cabo pelo arguido, em conjugação com os demais indivíduos. A explosão, provocou estragos diversos, na caixa de ATM e nas instalações da agência da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, no montante apurado de cerca de € 40.200,00 (quarenta mil e duzentos euros).

Dúvidas não existem de que a utilização de um meio explosivo não faz parte dos elementos do tipo de furto, nem integra circunstância agravante que, por si, modifique a natureza do crime ou a moldura da pena.

Os bens jurídicos protegidos são distintos num e outro dos crimes e não existe uma relação de consumpção entre a norma que tipifica o crime de explosão no artigo 272º, n.º 1, alínea b) e as normas que descrevem o tipo de crime de furto qualificado nos artigos. 203º e 204º, nº1, als. e) e f) e nº2, al. e), todos do Código Penal.”

Em face da factualidade provada devem os arguidos HH, AA, OO, JJ, e DD ser condenados pela prática dos crimes, uma vez que se encontram preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime.

 Desde logo, concordamos como ajuizamento feito pelo Tribunal «a quo» no sentido de os tipos de crime em confronto tutelarem bens jurídicos distintos, pois o crime de incêndio ou explosão integra o elenco dos crimes de perigo comum, enquanto o furto, nas suas variantes, se reconduz a um crime contra a propriedade, pelo que sempre terá de subsistir entre eles uma relação de concurso efectivo e nunca de concurso aparente.

 A conduta concreta por que os arguidos respondem consiste na destruição, através de um processo explosivo de uma máquina ATM, que continha notas do BCE, no montante total de € 42.175, mas não suficiente para proporcionar o acesso ao interior da máquina, cifrando-se em € 10.100 o valor dos danos infligidos nesta. 

  Sustenta o recorrente JJ que tal conduta não é idónea a preencher o tipo criminal do furto qualificado, sequer na forma tentada, mas apenas o do crime de incêndio ou explosão.

 A este respeito, importa ter presentes as diferentes categorias de actos de execução do crime, previstas no nº 2 do art. 22º do CP.

 A apurada conduta conjunta dos arguidos HH, AA e JJ seguramente não é apta a integrar qualquer elemento típico do crime de furto ou a produzir qualquer resultado com ele conotado.

 Contudo, de acordo com a experiência comum, quando alguém procede à destruição de uma caixa ATM, por meio de um processo explosivo, fá-lo porque pretende subtrair a quantia que se encontre no seu interior.

 No caso concreto, tal sequência de comportamentos só não teve lugar, por ter intervindo um factor imprevisto, do ponto de vista dos arguidos, que foi o fraco efeito destrutivo da explosão, que não lhes proporcionou o acesso ao interior a caixa ATM.

 De resto, foi isso que se julgou provado no ponto 350 do apenso Q.

 Nesta conformidade, teremos de concluir que apurada conduta conjunta dos arguidos HH, AA e JJ, a que nos vimos reportando, subsume-se também em actos de execução de um crime de furto qualificado, da categoria prevista na al. c) do nº 2 do art. 22º do CP, pelo que terão de responder por esse crime, a título de tentativa.

 Por conseguinte, não poderá reconhecer-se razão ao recorrente JJ, quanto à questão jurídica por ele suscitada.

 Conheceremos agora da pretensão formulado pelo recorrente KK, em matéria de escolha do tipo de pena.

 No acórdão recorrido, foi este arguido condenado numa pena de 1 ano de prisão, cuja execução se suspendeu por igual período, pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86º nº 1 al. d) do Regime Jurídico das Armas e Munições (RJAM), aprovado pela Lei nº 5/2006 de 23/2.

 Em sede de recurso, o arguido KK peticiona a sua condenação numa pena de multa, em lugar da pena de prisão que lhe foi aplicada.

O critério de escolha do tipo de pena é fornecido pelo art. 70º do CP:

 Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição

  O nº 1 do art. 40º do CP estabelece como finalidade da aplicação de penas a protecção de bens jurídicos, que se reconduz, essencialmente, à prevenção geral e especial da prática de crimes, e a reintegração do agente na sociedade e o nº 2 estatui que a pena não pode ultrapassar a medida da culpa.

 O crime de detenção de arma proibida, na modalidade preenchida pelo arguido KK, é punível, em abstracto, com pena de prisão até 4 anos ou pena de multa até 480 dias.

 No trecho da fundamentação jurídica do acórdão sob recurso, dedicado à determinação da sanção do arguido KK, o Tribunal faz referência à norma do art. 70º do CP, mas não explicita as razões que o levaram pela pena privativa de liberdade. 

 Assim, cumpre-nos averiguar se, perante o quadro factual apurado, as finalidades da punição, tal como as define o nº 1 do art. 40º do CP, poderão ser adequada e suficientemente realizadas, por meio da imposição de uma pena patrimonial.

 Podemos dar de barato que as finalidades da punição, que se prendem com a reintegração social do arguido, serão sempre melhor servidas pela aplicação de uma pena não privativa de liberdade, salvo situações extremas desprovimento sócio-económico, que aqui não estão em causa, ainda que as condições de vida do arguido KK apuradas em julgamento sejam bastante precárias.

 Na avaliação das necessidades de prevenção especial, tem-se sempre em consideração a existência de antecedentes criminais do arguido, que, relativamente ao arguido KK, não existem.

 O crime de detenção de arma proibida desperta fortes exigências de prevenção geral, devido ao perigo que constitui, para todo o tipo de bens jurídicos, o tráfego não controlado pelo Estado de objectos, que podem servir de instrumento de agressão ou inclusive causar a morte.

 Contudo, tudo ponderado, não se nos afigura que os imperativos de prevenção geral sejam, no caso concreto, de molde a impor só por si a necessidade da imposição da pena privativa de liberdade, quando a prevenção especial e a reintegração social do arguido apontam claramente no sentido da sua desnecessidade.

 Assim sendo, teremos de reconhecer procedência ao recurso interposto pelo arguido KK e condená-lo numa pena de multa, em lugar da pena de prisão que lhe foi imposta pelo Tribunal «a quo».

 Mais adiante, no momento de conhecer das pretensões deduzidas por outros recorrentes, quanto à medida das penas, procederemos também à quantificação da pena de multa agora aplicada ao arguido KK.

 Os recorrentes HH, AA, JJ e DD peticionaram a diminuição da medida das penas em que foram condenados, fosse por via das penas parcelares, fosse da pena única emergente do cúmulo jurídico.

  Os critérios de determinação da medida concreta da pena são definidos pelo art. 71º do CP, cujo teor é o seguinte:

 1 – A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos pela lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

 2 – Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido ou contra ele, considerando, nomeadamente:

  a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

 b) A intensidade do dolo ou da negligência;

 c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

 d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

  e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando seja destinada a reparar as consequências do crime;

 f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

 3 – Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena. 

 Os termos da punição do concurso de crimes são definidos pelo art. 77º do CP:

 1 – Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

 2 – A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

 Dado que também teremos de determinar a medida da pena de multa aplicada ao arguido KK, importa ter em consideração o normativo do art. 47º do CP:

 1 - A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º, sendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360.

  2 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 5 e (euro) 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.    

  Para melhor compreensão, recordamos as penas em que foram condenados os arguidos HH, AA, JJ e DD:

(…)

AA

Pela prática de 1 (um) crime de Incêndio, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo artigo 272.º nº 1 al. b) do Cód. Penal (18/18…….. – apenso Q) na pena de 7 (sete) anos de prisão;

Pela prática de 1 (um) crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo art. 203.º, 204.º nº 1 al. e), 22.º e 23.º todos do Cód. Penal (18/18…….. – apenso Q) na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

Pela prática de 1 (um) crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art. 368.º-A nº 2 do Cód. Penal (…)

 O primeiro dos referidos núcleos factuais integra um crime de explosão e um crime furto qualificado (nº 1 do art. 204º do CP), sob a forma tentada, enquanto o segundo preenche um crime de explosão e um crime furto qualificado (nº 2 do art. 204º do CP), sob a forma consumada.

 Nenhum dos arguidos recorrentes, que impugnaram a medida das penas, pode arrogar-se atenuantes como a ausência de antecedentes criminais, a confissão ou o arrependimento. 

 Pelo contrário, militou de forma visível, contra todos esses arguidos, o seu passado criminal.

 Contudo, é patente que o Tribunal quis tratar de forma diferenciada, por um lado, o caso do arguido HH, cujos antecedentes criminais constavam apenas de cinco condenações pela prática do crime de condução em estado em embriaguez, num caso em concurso efectivo com um crime de violação de imposições, proibições e interdições e, por outro lado, o dos arguidos AA, JJ e DD, cujos CRC apresentam condenações por crimes de maior gravidade, mormente contra a propriedade.

 De todo o modo, alguns dos crimes em presença são reveladores de um grau de ilicitude notoriamente reduzido, como sucede com o crime de furto simples e os dois crimes de passagem de moeda falsa, por cuja prática foi condenado o arguido HH.

 Com efeito, o valor económico do objecto material do crime de furto simples cifra-se em € 79,63, o que se situa dentro do conceito legal de «valor diminuto», a que se refere a al. c) do art. 202º do CP.

 O primeiro crime de passagem de moeda falsa concretizou-se na colocação em circulação de uma «nota» falsa de € 20 e o segundo em duas dessas notas, do mesmo valor unitário.

 Atento o grau de ilicitude acentuadamente baixo de cada um desses crimes, justifica-se, sem mais, a diminuição da medida da respectiva pena parcelar, para 6 meses de prisão, no caso do crime de furto, e para 1 ano de prisão, em cada crime de passagem de moeda falsa.

 Os arguidos HH, AA e JJ foram condenados, pela prática conjunta de um crime de furto qualificado do nº 1 do art. 204º do CPP, sob a forma tentada, numa pena de 2 anos de prisão, o primeiro, e numa pena de 2 anos e 6 meses de prisão, cada um dos restantes.

 (…)

 Aqui chegados, impõe-se refazer o cúmulo jurídico de penas, em relação aos arguidos HH, AA, JJ e DD.

 Como é sabido, o cúmulo jurídico de penas não se reconduz a uma operação aritmética, mas antes pressupõe a emissão pelo Tribunal de um juízo de valor, com base na reapreciação conjunta dos factos e da personalidade do arguido. 

 De acordo com o disposto no nº 2 do art. 77º do CP, a pena única resultante do cúmulo jurídicos a efectuar terá de observar os limites mínimo e máximo, respectivamente, quanto a cada arguido:

 (…)

 - AA: 7 anos de prisão/14 anos de prisão;

(…)

 Na determinação da pena global emergente do cúmulo jurídico são observados, no essencial, os mesmos critérios que presidem à quantificação das penas parcelares.

 No caso concreto, deverá ainda ter-se em consideração se a pluralidade de crimes por que os arguidos agora respondem corresponde a uma mera pluriocasionalidade ou se, pelo contrário, é reveladora de uma tendência apara delinquir.

 (…)

 Os factos por que responde o arguido AA também se resumem a dois episódios, sendo que, num deles, ocorre igualmente uma relação de fim e meio entre os dois crimes.

(…)

Por sua vez, os arguidos AA, JJ e DD apresentam graves e variados antecedentes criminais.

 Contudo, nenhum deles foi até ao momento punido pela prática de crime de explosão, o mesmo sucedendo, em relação ao arguido AA, pelo crime de branqueamento de capitais.

A isto acresce que, não contando com decisões puramente cumulatórias, a última condenação sofrida pelo arguido AA se situa no ano de 2010, por factos praticados nesse mesmo ano. 

 Assim, podemos dizer que as condutas de todos os arguidos em presença relevam ainda da pluriocasionalidade.  

  Nesse sentido, entendemos por justo e adequado fixar as seguintes medidas das penas únicas:

 (…)

 - AA, 9 anos e 6 meses de prisão;

(…)

 Dado que os arguidos HH e AA foram condenados em penas únicas, cuja medida excede 5 anos de prisão, mostra-se inviabilizada, nos termos do nº 1 do art. 50º do CP, a pretensão por eles formulada no sentido de ser suspensa a sua execução.

          

II. Decisão

     Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação …… em:

a) (…)

b) Determinar a alteração da matéria de facto provada e não provada, consignada a fls. 209 e 210 deste acórdão;

c) (…)

d) Conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido AA e revogar a decisão recorrida nos termos das alíneas seguintes;

e) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203º nº 1, 204º nº 1 al. e), 22º e 23º do CP, reduzindo a medida da pena para 2 anos de prisão;

f) Proceder ao cúmulo jurídico da pena cominada na alínea anterior com aquelas que foram aplicadas ao arguido AA em primeira instância e que não foram alteradas, condenando- na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão;

g) (…)

h) Quanto ao mais, negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos WW, HH, AA, JJ e DD, mantendo a decisão recorrida, na parte correspondente.  

Sem custas.

 Notifique.   

                                                                      *

 Independentemente de trânsito em julgado, comunique à primeira instância, por meio célere, o dispositivo do presente acórdão, mormente, para os efeitos relativos à situação dos arguidos em prisão preventiva.


III

Fundamentação



1. Não se vislumbram quaisquer obstáculos ao conhecimento do presente recurso. É ele da competência deste Supremo Tribunal de Justiça e considerando-se no que é exclusivamente de direito, havendo sido interposto por sujeito legítimo e com interesse.

2. É consensual na comunidade jurídica o entendimento de que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de certas questões legalmente determinadas – arts. 379, n.º 2 e 410, n.º 2 e 3 do CPP – é pelas Conclusões apresentadas em recurso que se recorta ou delimita o âmbito ou objeto do mesmo (cf., v.g., art. 412, n.º 1, CPP; v. BMJ 473, p. 316; jurisprudência do STJ apud Ac. RC de 21/1/2009, Proc. 45/05.4TAFIG.C2, Relator: Conselheiro Gabriel Catarino; Acs. STJ de 25/3/2009, Proc. 09P0486, Relator: Conselheiro Fernando Fróis; de 23/11/2010, Proc. 93/10.2TCPRT.S1, Relator: Conselheiro Raul Borges; de 28/4/2016, Proc. 252/14.9JACBR., Relator: Conselheiro Manuel Augusto de Matos).

3. Apesar de o Recorrente alegar ser o recurso apenas da matéria de direito (e nesse sentido e nessa medida é admissível), impugna, genericamente, a matéria de facto fixada pelas Instâncias, pugnando, nessa conformidade, por uma decisão de absolvição.

Parece revelar-se visível contradição entre a alegação do caráter restrito à matéria de direito do presente recurso, feita inicialmente, nomeadamente declarando no artigo 4 das Conclusões e subsequentes artigos das Conclusões.

Assim,

“4. Com o presente recurso o recorrente apenas pretende pôr em causa o teor do acórdão condenatório na decisão da matéria de direito, no tocante à determinação da medida concreta das penas, parcelares - em especial ao Crime de Incêndio, explosões e outras condutas especialmente perigosas - e única, aplicada em cúmulo.”

Mas:

“5. Atendendo aos – escassos - factos dado como provados e as concretas provas, nomeadamente testemunhais, deveria o arguido ser absolvido dos três crimes a que foi condenado, face à impossibilidade de provar-se com seriedade e certeza que o direito penal exige.

6. Pois, dos testemunhos denotam-se incongruências que em nada valoram para a obtenção da verdade, as contradições dos depoimentos são flagrantes.

7. Atendendo a que tais decisões assentaram essecialmente no juízo de experiência comum do julgador, no grau de ilicitude dos factos que foi considerado elevado, na existência de dolo direto e intenso.

8. Salvo o devido respeito não concordamos com a condenação do arguido, devendo este ser absolvido da prática dos três crimes referenciados no art.º 2 destas conclusões.”

Não se alcançam, no domínio da decisão de facto que sustenta a decisão recorrida, quaisquer vícios ou nulidades, designadamente previstos no art. 410, n.° 2 e n.º 3 do CPP. Assim, podem os factos ter-se como definitivamente estabelecidos. E o recurso terá de ser rejeitado nessa parte.

4. Pretende (subsidiariamente à absolvição) o Recorrente a diminuição da pena parcelar (de 7 anos de prisão), determinada pela prática do crime de incêndio, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. p. pelo artigo 272, n.º 1 al. b) do CP, para 4 anos de prisão, e a consequente diminuição da medida da pena única aplicada (de 9 anos e 6 meses de prisão).

Nos termos das disposições conjugadas dos arts 432, n.º 1, al. b) e 400, n.º1, al. f) do CPP, uma vez que o Tribunal da Relação manteve a matéria de facto fixada, a incriminação jurídica dos factos imputados, e a medida das penas parcelares de 7 e de 5 anos de prisão (apenas diminuindo a pena parcelar para 2 anos de prisão, quanto ao crime de furto) verifica-se estar-se na ocorrência de dupla conformidade. E, no caso deste último crime, não atinge o limite fixado pelo art. 432, n.º 1, al. c), que é, como se sabe, de 5 anos de prisão, não podendo assim, ser apreciado por este Supremo Tribunal de Justiça.

Baste-nos o sintetizado pelo início do Sumário do Acórdão deste STJ de 13/04/2016, proferido no Proc.º n.º 294/14.4PAMTJ.L1.S1 (Relator: Conselheiro Pires da Graça):

“I - Se houve confirmação pela Relação da decisão da 1.ª instância - a chamada dupla conforme - não é admissível recurso para o STJ, atento o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, na nova redacção introduzida pela Lei 48/2007, sobre as penas parcelares, não superiores a 8 anos de prisão, apenas sendo possível o recurso quanto à pena única em que os mesmos arguidos foram condenados.

II - As posteriores leis de alteração do CPP, a Lei 26/2010, de 30-08, a Lei 20/2013, de 21-02 e a Lei 27/2015, de 14-04, não alteraram esse entendimento, o qual não é inconstitucional, uma vez que o art. 32.º n.º 1 da CRP ao garantir o direito ao recurso, garante o duplo grau de jurisdição mas não duplo grau de recurso, sendo este determinado pela forma prevista no diploma legal adjectivo (v. preâmbulo - 1.111. c) - do CPP).

III - Sendo o acórdão irrecorrível quanto às penas parcelares, das questões que lhe subjazem, sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, sejam interlocutórias, ou finais, das questões referentes às razões de facto e direito que conduziram à condenação nas penas parcelares, não poderá o STJ conhecer, por não se situarem no âmbito legal do conhecimento processualmente admissível, delimitado pelos poderes de cognição do Supremo.”

Consequentemente, dada a reiteração por parte do Tribunal da Relação de Évora do já anteriormente decidido, e sendo cada uma das penas parcelares inferior a 8 anos de prisão, apenas é recorrível para este Supremo Tribunal de Justiça a medida da pena única aplicada, de 9 anos e 6 meses de prisão.

5. Na medida da pena a determinar em cúmulo jurídico devem ser considerados, conjuntamente, os factos e a personalidade do agente (art. 77, n.º 1). E quanto aos factos, é assente que se trata de ter uma imagem global do facto, uma ficção (cf. Vahinger, Die Philosophie des Als Ob: System der theoretischen, praktischen und religiösen Fiktionen der Menschheit auf Grund eines idealistischen Positivismus, 1924, ou, mais sinteticamente, em Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, reimp., Coimbra, Almedina, 2019) que, ao considerar o atomismo das condutas como uma só, permite, precisamente, muito mais facilmente aquilatar da justeza e adequação de uma única pena.

O Acórdão recorrido fê-lo com proficiência e rigor, como resulta especificamente da fundamentação desenvolvida a fls.  242 a 247, tendo assim decidido uma pena única adequada e proporcional à referida imagem global que implica também uma “culpa global”, e tendo em atenção os requisitos previstos fundamentalmente no art. 77 do CP. Em termos muito concretos, a Relação de Évora diminuiu a pena pelo furto em meio ano de prisão, e refez o cúmulo com a diminuição global de um ano de prisão.           

6. Quanto ao perfil do arguido, notem-se, antes de mais, nomeadamente, os antecedentes criminais, que são extensos:

“Por sentença proferida no processo nº 64/01……… do …… Juízo Criminal do Tribunal Judicial a Comarca ……. em 02.03.2001, transitada em julgado em 10.03.2001, por factos reportados a 02.03.2001, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de janeiro na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 2, 50 €.

  Por despacho de 18.12.2009 foi tal pena declarada prescrita.

 Por acórdão proferido no processo nº 2066/01……. da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca ……… em 27.05.2003, transitada em julgado em 11.06.2003, por factos reportados a 22.12.2001, foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204º do Cód. Penal na pena de um ano de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada p. e p. pelos arts. 204º e 23º do Cód. Penal na pena de 8 meses e pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de janeiro na pena de 9 meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos.

Por despacho de 23.04.2009 foi tal pena declarada extinta.

 Por sentença proferida no processo nº 1004/03……. do ….. Juízo Criminal do Tribunal Judicial a Comarca ……. em 18.09.2003, transitada em julgado em 03.10.2003, por factos reportados a 21.08.2003, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de janeiro na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.

Por despacho de 23.03.2012 foi tal pena declarada extinta.

 Por sentença proferida no processo nº 366/03…….. do …. Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca …….. em 22.02.2005, transitada em julgado em 10.03.2005, por factos reportados a 22.03.2003, foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos arts. 21º e 25, al. a), por referência à Tabela I-C do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 5, 00 €.

 Por despacho de 12.06.2009 foi tal pena declarada extinta.

 Por sentença proferida no processo nº 412/03……… do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca ………. em 24.10.2005, transitada em julgado em 08.11.2005, por factos reportados a 07.04.2003, foi condenado pela prática de um crime de furto na forma tentada p. e p. pelo art. 203º do Cód. Penal na pena de 160 dias de multa à taxa diária de 3, 00 €.

 Por despacho de 23.02.2007 foi tal pena declarada extinta.

 Por acórdão proferido no processo nº 30/04……… da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca …….. em 14.02.2006, transitada em julgado em 04.08.2006, por factos reportados a 17.05.2004, foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º do Decreto nº 15/93 de 22 de janeiro na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos.

Por despacho de 30.03.2011 foi tal pena declarada extinta.

 Por sentença proferida no processo nº 209/04……… do …. Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca ……….. em 13.02.2007, transitada em julgado em 28.02.2007, por factos reportados a 03.05.2004, foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, subordinada a regime de prova.

Por sentença de 10.02.2012, transitada em julgado em 05.03.2012, foi condenado, em cúmulo jurídico com a pena aplicada no processo nº 30/04…….., na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, subordinada a regime de prova.

Por despacho de 11.01.2018 foi tal pena declarada extinta.

 Por sentença proferida no processo nº 62/07…….. do Tribunal Judicial da Comarca …….. em 14.03.2007, transitada em julgado em 29.03.2007, por factos reportados a 22.02.2007, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de janeiro na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, subordinada a condições.

Por despacho de 31.05.2011 foi tal pena declarada extinta.

Por sentença proferida no processo nº 995/03……… do ….. Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca ……. em 03.10.2007, transitada em julgado em 23.10.2007, por factos reportados a 19.08.2003, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de janeiro na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses, subordinada a condições.

 Por despacho de 03.02.2012 foi tal pena declarada extinta.

 Por sentença proferida no processo nº 89/08……. do ….. Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca ……… em 14.04.2008, transitada em julgado em 08.03.2009, por factos reportados a 04.04.2008, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de janeiro na pena de 9 meses de prisão, a cumprir em 54 períodos de prisão em dias livres

  Por despacho de 23.04.2012 foi tal pena declarada extinta.

  Por acórdão proferido no processo nº 515/10……… da Comarca …….. – Juiz …. da Grande Instância ………, em 17.11.2010, transitada em julgado em 17.12.2010, por factos reportados a 20.05.2010, foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 73º, 203º, nºs 1 e 2 e 204º, nº 2, al. e), todos do Cód. Penal na pena de um ano e 3 meses de prisão.

(…)”.

Além disso, nota-se a permeabilidade à influência negativa de pessoas conotadas com a prática de comportamentos desviantes, apesar de um comportamento “geralmente normativo” na prisão, “sem registo de sanção disciplinar na presente reclusão” (o que será, contudo, o esperável). Motivado para o desporto e musculação, visitas regulares da namorada, familiares e amigos.

7. É matéria de facto provada o seu interesse pela prática desportiva, o que foi enfatizado nas suas alegações. Provado está, com efeito:

“Revela uma motivação especial pela prática de desporto.

 Pratica regularmente musculação.”

Ora, embora a prática do desporto possa ter uma grande virtualidade ressocializadora, tal não é ainda argumento decisivo e completamente probatório dessa mudança de rumo alegada. Poderá ser um indício, mas ainda assim não se tratará de uma prática em abstrato incompatível com a manutenção da via anterior, nem em absoluto indiciadora de nova vida.

É plenamente verdade que o Tribunal deve “atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele” – como bem recorda o Recorrente. E tal foi e continua a ser feito.

No caso, o Recorrente considera que a reintegração do arguido deveria ser valorada favoravelmente, pelo “facto do arguido estar socialmente, profissionalmente e familiarmente inserido na sociedade” e que “O Tribunal a quo deveria ter aplicado uma pena que cumpriria as funções de reintegração social do arguido, ora recorrente. Tal decisão, é redutora da função dos Tribunais, limitando-se a punir o arguido como um exemplar que tem de ser afastado da sociedade, e não como uma pessoa humana que terá que ser nela integrado, chegando a ser ofensiva do princípio da dignidade da pessoa humana, violadora dos artigos 1.º, 18.º e 20.º, da nossa Constituição.”

Ora, brevitatis causa sempre se dirá que não é necessariamente a absolvição, nem uma drástica redução de pena, que tratam o arguido com respeito pela sua dignidade de pessoa humana. Depende das circunstâncias: depende, no caso, precisamente, da personalidade do agente e dos factos praticados. Não se pode esquecer que já Hegel (Grundlinien der Philosophie des Rechts, Werke Bd. 7, Frankfurt/Main: Suhrkamp, 1986, 1.ª ed. 1820/1821), considerava a pena como um direito do agente criminal. Não uma benesse nem uma punição arbitrária, mas, realmente, a atribuição justa do suum cuique (cf., v.g., Michel Villey in Philosophie pénale: Archives de philosophie du droit, Paris, Sirey, vol. 28, 1983). Seria uma capitis deminutio para os visados, se uma esponja de indiscriminada complacência apagasse a culpa e a responsabilidade de todos com a pretensa e quimérica tese de que todos teriam que ser integrados, em liberdade e com penas levíssimas ou sem elas. E tal de modo algum é o que prescreve a Constituição da República Portuguesa, nem a leis penais. Humanitarismo e humanidade penais, caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal (ultima ratio), sensibilidade ao caso concreto, aposta mesmo na possibilidade de ressocialização em liberdade (porque pode havê-la em reclusão), como o faz o art.70 do CP, evidentemente: “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

Mas não se olvide que (v. art. 40, n.º 1 do CP) as penas, além da reintegração, também visam a proteção dos bens jurídicos, uma das pedras angulares do nosso sistema penal (cf., v.g., P. Ferreira da Cunha, Crimes & Penas, Coimbra, Almedina, 2020, máx. p. 85 ss., p.235 ss. e bibliografia aí referida). E essa proteção por vezes só se conseguirá com penas mais severas e, no limite, com a reclusão, por mais ou menos tempo. São dois pratos da mesma balança, e o julgador não pode olhar só para um deles.

No caso, estando o arguido preso, há que interpretar os eventuais sinais de adequação social cum grano salis, obviamente integrados na situação concreta (de alguma “bolha” social), sem lhes agigantar as dimensões pro domo.

8. Importa indagar das exigências de geral e especial e tê-las presentes na decisão. As consequências da explosão foram significativas no seu impacto, com “elevada ressonância e o alarme social causado, bem como, a temeridade com que actuou”. Pelo que uma pena que não o tivesse devidamente em conta iria agravar esse alarme social. Por outro lado, a temeridade na execução, também releva para a personalidade do arguido, revelando intensa necessidade de prevenção especial.

Acresce que o arguido “não demonstrou qualquer arrependimento, não interiorizando o desvalor da sua conduta”.

Nas longas laudas descritivas dos factos e da sua ponderação, não deixa de ser impressivo a concatenação das ações, e a planificação. Aliás, a expressão plano / planos ocorre pelo menos vinte vezes no douto Acórdão recorrido. Não se trata de ações fortuitas, mas planificadas, e em articulação com outros – como resulta da simples leitura dos Autos, sem mais lucubrações.

Apesar do registo criminal avultado do arguido, a última condenação sofrida foi no ano de 2010, por factos praticados nesse mesmo ano, pelo que ainda poderemos dizer que a sua conduta releva da pluriocasionalidade e não da habitualidade e tendência criminosa. Sem prejuízo da gravidade, com plena consciência, dolo direito intenso em todos os crimes parcelares em causa. Recordem-se:

I) 1 (um) crime de incêndio, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo artigo 272, n.º 1 al. b) do CP, na pena de 7 anos de prisão;

II) 1 (um) crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo art. 203, 204, nº 1 al. e), 22 e 23, todos do CP (18/18……… – apenso Q) na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

III) 1 (um) crime de branqueamento de capitais.

Tais são os parâmetros globais a ter em consideração. Cf., por todos, o Acordão deste STJ proferido no Proc.º n.º 175/12.6GBLLE.E1.S1, de 11/02/2015 (Relator: Conselheiro Pires da Graça), cujo início do respetivo Sumário é muito claro:          

“I - As circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP, para a determinação da medida da pena, devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral, como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial, ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.

II - O conjunto dos factos praticados fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os actos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade do agente revelará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade; só no primeiro caso, não já no segundo será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo é também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente.

III- É necessário que uma decisão que efectue um cúmulo jurídico de penas, descreva ou resuma todos os factos pertinentes de forma a habilitar os destinatários da decisão e o tribunal superior, a conhecer a realidade concreta dos crimes cometidos, bem como os factos provados, que demostrem qual a personalidade, modo de vida e inserção social do agente, com vista a poder compreender-se o processo lógico, o raciocínio da ponderação conjunta dos factos e personalidade do mesmo que conduziu o tribunal à fixação da pena única.”

A pena única encontrada para sancionar os factos, não poderá deixar, pois, de refletir a elevada gravidade dos factos levados a cabo, sempre numa perspetiva unitária global e sem qualquer repetição de valorações já integradas nas das penas parcelares, das quais, aliás, não se pode conhecer, no caso. Como sintetiza o Acórdão deste STJ de 5706/2012, proferido no Proc.º n.º 1276/10.0PAESP.P1.S1 (Relator: Conselheiro Oliveira Mendes):

“I - A pena única deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação ente si, mas sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente.

II - Com a pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e da gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda considerar, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.

III - Os factores de determinação das penas singulares não podem voltar a ser considerados na medida da pena conjunta (dupla valoração), muito embora, segundo Eduardo Correia, “aquilo que à primeira vista possa parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração”.

9. A nova pena única, determinada pelo Tribunal da Relação, parece, pelo exposto, bem equacionada de acordo com os parâmetros adotados e em curso, de acordo com as várias fontes de direito. Parte-se, evidentemente, no juízo de apreciação, da consideração dos limites cognitivos deste Supremo Tribunal de Justiça, tais como desenhados antes de mais pela lei, e interpretados pela jurisprudência e pela doutrina.

Na verdade,

“A intervenção do STJ em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”- cf. Acs. de 09-11-2000, Proc. n.º 2693/00 - 5.ª; de 23-11-2000, Proc. n.º 2766/00 - 5.ª; de 30-11-2000, Proc. n.º 2808/00 - 5.ª; de 28-06-2001, Procs. n.ºs 1674/01 - 5.ª, 1169/01 - 5.ª e 1552/01 - 5.ª; de 30-08-2001, Proc. n.º 2806/01 - 5.ª; de 15-11-2001, Proc. n.º 2622/01 - 5.ª; de 06-12-2001, Proc. n.º 3340/01 - 5.ª; de 17-01-2002, Proc. n.º 2132/01 - 5.ª; de 09-05-2002, Proc. n.º 628/02 - 5.ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 193; de 16-05-2002, Proc. n.º 585/02 - 5.ª; de 23-05-2002, Proc. n.º 1205/02 - 5.ª; de 26-09-2002, Proc. n.º 2360/02 - 5.ª; de 14-11-2002, Proc. n.º 3316/02 - 5.ª; de 30-10-2003, CJSTJ 2003, tomo 3, pág. 208; de 11-12-2003, Proc. n.º 3399/03 - 5.ª; de 04-03-2004, Proc. n.º 456/04 - 5.ª, in CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 220; de 11-11-2004, Proc. n.º 3182/04 - 5.ª; de 23-06-2005, Proc. n.º 2047/05 - 5.ª; de 12-07-2005, Proc. n.º 2521/05 - 5.ª; de 03-11-2005, Proc. n.º 2993/05 - 5ª; de 07-12-2005 e de 15-12-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, págs. 229 e 235; de 29-03-2006, CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 225; de 15-11-2006, Proc. n.º 2555/06 - 3.ª; de 14-02-2007, Proc. n.º 249/07 - 3.ª; de 08-03-2007, Proc. n.º 4590/06 - 5.ª; de 12-04-2007, Proc. n.º 1228/07 - 5.ª; de 19-04-2007, Proc. n.º 445/07 - 5.ª; de 10-05-2007, Proc. n.º 1500/07 - 5.ª; de 14-06-2007, Proc. n.º 1580/07 - 5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 220; de 04-07-2007, Proc. n.º 1775/07 - 3.ª; de 05-07-2007, Proc. n.º 1766/07 - 5.ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 242; de 17-10-2007, Proc. n.º 3321/07 - 3.ª; de 10-01-2008, Proc. n.º 907/07 - 5.ª; de 16-01-2008, Proc. n.º 4571/07 - 3.ª; de 20-02-2008, Procs. n.ºs 4639/07 - 3.ª e 4832/07 - 3.ª; de 05-03-2008, Proc. n.º 437/08 - 3.ª; de 02-04-2008, Proc. n.º 4730/07 - 3.ª; de 03-04-2008, Proc. n.º 3228/07 - 5.ª; de 09-04-2008, Proc. n.º 1491/07 - 5.ª e Proc. n.º 999/08 - 3.ª; de 17-04-2008, Procs. n.ºs 677/08 e 1013/08, ambos desta secção; de 30-04-2008, Proc. n.º 4723/07 - 3.ª; de 21-05-2008, Procs. n.ºs 414/08 e 1224/08, da 5.ª secção; de 29-05-2008, Proc. n.º 1001/08 - 5.ª; de 03-09-2008, no Proc. n.º 3982/07 - 3.ª; de 10-09-2008, Proc. n.º 2506/08 - 3.ª; de 08-10-2008, nos Procs. n.ºs 2878/08, 3068/08 e 3174/08, todos da 3.ª secção; de 15-10-2008, Proc. n.º 1964/08 - 3.ª; de 29-10-2008, Proc. n.º 1309/08 - 3.ª; de 21-01-2009, Proc. n.º 2387/08 - 3.ª; de 27-05-2009, Proc. n.º 484/09 - 3.ª; de 18-06-2009, Proc. n.º 8523/06.1TDLSB - 3.ª; de 01-10-2009, Proc. n.º 185/06.2SULSB.L1.S1 - 3.ª; de 25-11-2009, Proc. n.º 220/02.3GCSJM.P1.S1 - 3.ª; de 03-12-2009, Proc. n.º 136/08.0TBBGC.P1.S1 - 3.ª; e de 28-04-2010, Proc. n.º 126/07.0PCPRT.S1” (cf. Acórdão deste STJ de 2010-09-23, proferido no Proc.º n.º 10/08.0GAMGL.C1.S1).

10. Se alguma atenuação houve a fazer, foi ela já concretizada no douto Acórdão recorrido, como fico dito. Passar esse limite, descendo a fasquia punitiva, iria contra as exigências de prevenção geral e especial que se evidenciam, causaria alarme social, e seria injusto à luz da gravidade dos factos (e a sua imagem global) e à culpa do agente, que se evidenciou com dolo direto e intenso e sem qualquer elemento interno de eventual consideração desculpante, como a confissão ou o arrependimento. E além do mais a consistência interna do douto Acórdão recorrido não suscita nenhum reparo.


III

Dispositivo



Nestes termos, acorda-se na 3.ª Secção (Criminal) do Supremo Tribunal de Justiça em:  a) rejeitar o recurso, por inadmissibilidade legal, nos termos dos art.os 399 a contrario, 400 n.º 1 al.as e) e f), 420 n.º 1 al. b) e 414 n.º 2, todos do CPP, quanto à matéria de facto e quanto às penas parcelares; b) e negar provimento ao recurso quanto à pena única.

Custas pela recorrente, fixando-se, face ao segmento de negação de provimento do recurso, em 4 UCs a taxa de justiça. E condenando-se ainda em 4 UCs pelo segmento de rejeição do recurso nos termos do art. 420, n.º 3 do CPP.


Supremo Tribunal de Justiça, 10 de março de 2021.


Ao abrigo do disposto no artigo 15.º-A da Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o relator atesta o voto de conformidade da Ex.ma Senhora Juíza Conselheira Adjunta, Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida.


Dr. Paulo Ferreira da Cunha (Relator)


Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta