Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL SÃO MARCOS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL ADMISSIBILIDADE DE RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DUPLA CONFORME VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL HOMICÍDIO PRIVILEGIADO MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS / ADMISSIBILIDADE DO RECURSO / PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES - CRIMES EM ESPECIAL - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA / CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA. | ||
| Doutrina: | - Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 291 e seguintes; no Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 49 e seguintes. - J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa” Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 516. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 24.º, 25.º, 400.º, N.º 1, ALS. E) E F), 414.º, N.ºS 2 E 3, 420.º, N.º 1, ALÍNEA B), 432.º, N.º 1, ALÍNEA B), 434.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.º1, 71.º, N.ºS1 E 2, 77.º, 131.º, 133.º, 143.º, N.ºS 1 E 3, ALÍNEAS A) E B). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.º 186/2013, DE 04.04.2013. -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 03.05.2007, PROCESSO N.º 1.233/07, 5ª SECÇÃO; DE 12.06.2008, PROCESSO N.º 1782/08, 3ª SECÇÃO; DE 17.09.2009, PROCESSO N.º 434/09.5YFLSB, 3ª SECÇÃO; DE 20.06.2012, PROCESSO N.º 416/10.4JACBR.C1.S1; DE 27.06.2012, PROCESSO N.º 3283/09.7TACBR; DE 29.05.2013, PROCESSO N.º 132/07.4JBLSB.L2.S1. -DE 12.11.2009, PROCESSO N.º 200/06.0JAPTM, 3.ª SECÇÃO; DE 02.10.2010, PROCESSO N.º 651/09.8PBFAR.E1.S1, 3.ª SECÇÃO; DE 24.05.2012, PROCESSO N.º 281/09.4JAAVR.C1.S1, 5.ª SECÇÃO; DE 12.09.2013, PROCESSO N.º 617/11.8JABRG.G1.S1, 5.ª SECÇÃO. -DE 11.07.2013, PROCESSOS N.º 1690/10.1JAPRT.L1.S1 E N.º 631/06.5TAEPS.G1.S1, AMBOS DA 5.ª SECÇÃO. -DE 18.12.2013, PROCESSO N.º 137/08.8SWLSB.L1.S1; DE 18.12.2013, PROCESSO N.º 1086/09.8JACBR.C1.S1. -DE 14.05.2014, PROCESSO N.º 42/11.0JALRA.C1.S1 OU DE 17.12.2014, PROCESSO N.º 937/12.4JAPRT.P1.S1, OU AINDA DE 23.04.2015, PROCESSO N.º 86/14. 0YFLSB, TODOS DA 5.ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | I - Em caso de concurso de crimes e verificada a dupla conforme, a terem sido aplicadas ao recorrente várias penas pelos crimes que, integrando o concurso, devem, por via, do disposto no art. 77.º, do CP, ser unificadas numa única pena, sempre cabe apurar quais as penas de medida superior a 8 anos de prisão e apenas em relação aos crimes punidos com essas penas parcelares (de medida superior a 8 anos de prisão) ou à pena conjunta de medida superior a 8 anos de prisão resultará admissível o recurso para o STJ (art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP). Pelo que, as questões a cuja apreciação se procederá terão por referência apenas o crime de homicídio e a pena ao mesmo aplicada, bem como a pena única fixada. II - Pese embora no art. 434.º, do CPP se faça menção ao disposto no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do citado diploma, certo é que o conhecimento dos referidos vícios acha-se subtraído à alegação do recorrente e, como tal, não pode constituir fundamento de recurso. Daí que o STJ possa pronunciar-se sobre os mencionados vícios apenas oficiosamente, o que vale por dizer, por sua iniciativa, e se resultarem do próprio texto da decisão recorrida, como forma de obstar a que seja compelido a aplicar o direito aos factos que porventura se revelem manifestamente insuficientes, fundados em errónea apreciação ou assentes em pressupostos contraditórios. Condicionalismos que não ocorrem no caso, dispondo o STJ da base factual necessária para aplicar o direito e, por isso, se deverá ter como definitivamente assente. III - Ao invés do que acontece com os outros elementos privilegiados previstos no art. 133.º, do CP, em que não se torna necessário que esses estados de afecto se mostrem compreensíveis, no que diz respeito à compreensível emoção violenta, para além de ela comportar a exigência (comum a todos) de o estado de afecto emocional em causa dever ser de molde a diminuir sensivelmente a culpa do agente, tem ainda que se verificar a exigência adicional de o mesmo estado emocional dever ser compreensível. Exigência adicional que, de harmonia com o entendimento que tem sido acolhido pela jurisprudência, determina que a compreensibilidade sobre o estado psíquico do agente seja aferida, não atendendo às suas reacções particulares ou ao seu temperamento mas, em função do padrão do homem médio, colocado na situação do agente. IV - Da factualidade apurada, resulta que o arguido depois de terminada uma primeira contenda e de ter sido afastado do local pelos seus companheiros, tornou a ir ao encontro da vítima, movido pelo claro intuito de se confrontar com a mesma. Pelo que, não só o arguido não perdeu o controlo das suas emoções, como manteve a capacidade de, na oportunidade que considerou mais indicada, fazer a opção e tomar a decisão que considerou adequada ao fim em vista, isto é, desferir 6 golpes no tórax da vítima, com um saca-rolhas, perfurando-o e atingindo o coração, causando-lhe a morte. Inexiste, pois, a emoção violenta invocada pelo recorrente, muito menos o invocado estado de desespero, de angústia que então o dominasse, pelo que não há que subsumir tais factos ilícitos à previsão do art. 133.º, do CP. V - Ponderando a conduta do arguido, sem perder de vista a moldura penal abstracta do crime de homicídio (8 a 16 anos de prisão), julga-se que a pena parcelar de 10 anos de prisão, mostrando-se mais adequada, do que a pena de 12 anos de prisão aplicada à culpa do agente e proporcional às necessidades de prevenção, quer geral quer especial, e não se revelando susceptível de prejudicar de forma intolerável os interesses de ressocialização, cumpre satisfatoriamente os critérios legalmente definidos. VI - Com a referida pena parcelar de 10 anos de prisão, a impor ao arguido pelo mencionado crime de homicídio, terão de ser cumuladas as duas penas singulares de 1 ano de prisão que as instâncias lhe aplicaram pela prática de 2 crimes de ofensa à integridade física simples, visto encontrarem-se numa relação de concurso (art. 77.º, do CP). Atentando na imagem global dos factos ilícitos da responsabilidade do arguido, que se representa muito desvaliosa, tendo em conta a gravidade de que se revestem os mesmos factos, em especial os configurativos do crime de homicídio, e o forte juízo de censura e repúdio que merecem à comunidade, muito sensível ao supremo bem jurídico, que é a vida humana, julga-se que a pena única de 10 anos e 6 meses de prisão se mostra mais adequada do que a pena única de 13 anos de prisão em que o arguido havia sido condenado. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório 1. Na Comarca de Faro − Portimão – Instância Central – 2.ª Secção Criminal – J1, e no âmbito do processo comum colectivo n.º 221/14.9JAFAR.E1, o arguido AA foi, por acórdão de 04.06.2015, julgado e, a final, condenado, no que releva para o caso aqui em apreciação, pela prática de um crime de homicídio, previsto e punido pelo artigo 131.º, e dois crimes de ofensa à integridade física simples, previstos e punidos, cada qual, pelo artigo 143.º, número 1, todos do Código Penal, nas penas de 12 (doze) anos, 1 (um) ano e 1 (um) ano de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena conjunta de 13 (treze) anos de prisão. Mais foi o arguido AA condenado a pagar a quantia de €.758,60, a título de indemnização cível, ao demandante Centro Hospitalar do …. 2. Inconformado com esta decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 03.11.2015, negando provimento ao mesmo, manteve integralmente a decisão recorrida. 3. Ainda irresignado, o arguido AA interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo, da motivação que apresentou, extraído as seguintes conclusões: “O arguido não se conforma com a condenação sofrida, concluindo: 1 - Por erro nos pressupostos de facto, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 133.º e 143.º, nº 3, alíneas a) e b), ambos do Código Penal. 2 - E, na determinação da medida da pena, violou os artigos 40.º e 71.º, também do Código Penal”. 4. Ao motivado e assim concluído pelo recorrente, respondeu o Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Évora que, em suma, pronunciou-se no sentido de não merecer provimento o recurso e, como tal, ser de confirmar a decisão recorrida. 5. Tendo os autos subido ao Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-Geral- Adjunta, na oportunidade conferida pelo artigo 416.º do Código de Processo Penal emitiu parecer, que concluiu do seguinte jeito: “1. Atento o disposto na norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, mostram-se definitivamente julgadas as questões suscitadas pelo recorrente relativamente aos crimes de ofensas à integridade física simples. Uma vez que a matéria de facto se mostra definitivamente assente, apenas as questões atinentes à qualificação jurídica da factualidade provada respeitante ao crime de homicídio ― que o recorrente pretende não ser integradora do crime p. e p. pelo artigo 131.º, n.º 1 do CP, mas antes preencher o crime p. e p. pelo artigo 133.º do CP ― bem como a medida da pena parcelar de 12 anos de prisão podem agora ser apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça 2. Concordamos com os fundamentos constantes do acórdão recorrido no sentido do não preenchimento do crime de homicídio privilegiado e da adequação da pena de 12 anos de prisão por em consonância com as exigências de prevenção e sem que se mostre colocado em causa o limite que a culpa constitui. Deste modo, consideramos que o acórdão recorrido não merece qualquer censura, sendo de manter”. 6. Notificado, nos termos e para efeitos do artigo 417.º, número 2, do Código de Processo Penal, o recorrente nada acrescentou. 7. Por não ter sido requerida audiência, o julgamento do recurso foi remetido para a conferência [artigo 419.º, número 3, alínea c), do Código de Processo Penal]. Colhidos os “vistos”, realizou-se a conferência, de onde foi tirado o presente acórdão. *** II. Fundamentação II. 1 A matéria de facto apurada nas instâncias foi a seguinte: “1.º Em dia e hora não concretamente apurados, mas compreendidos entre os dias 16 e 17 de Agosto de 2014, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “BB Bar”, sito na Av. …, em Albufeira, sendo que, por motivos não concretamente apurados, despoletou-se uma discussão entre aquele e CC, indivíduo que exercia funções de segurança privado no mencionado estabelecimento. 2.º No dia 20 de Agosto de 2014, pelas 2h e 30m, o arguido circulava na referida artéria acompanhado de três colegas de trabalho – DD, EE e FF – quando a determinado momento se afastou dos seus companheiros e se deslocou na direcção de CC, entrando de novo em discussão com este, tendo o ofendido desferido um soco no arguido. 3.º De seguida, um dos amigos do arguido, com vista a cessar a discussão afastou o arguido do local, retomando a marcha juntamente com os restantes companheiros. 4.º Depois do arguido AA já se ter afastado cerca de 10 metros, regressou perto da entrada do estabelecimento comercial denominado “BB Bar” dirigindo-se a CC. 5.º Nesse momento CC e o arguido envolveram-se mutuamente em confronto físico. 6.º No decurso das agressões o arguido empunhou um saca-rolhas com tira cápsulas e lâmina, que transportava no bolso das calças que trajava, e apontou a referida lâmina na direcção de CC. 7.º De seguida, o arguido, com a lâmina do saca-rolhas de que se encontrava munido, desferiu seis golpes na região torácica de CC, uma dos quais tendo perfurado o tórax e atingido o coração. 8.º Após, o arguido encetou fuga apeada na direcção da Av. dos …, em Albufeira, nomeadamente, em direcção à Praça de Táxis aí existente, sendo seguido por diversas pessoas que se encontravam no local e pelos ofendidos CC, GG e HH. 9º Ao aperceber-se da situação, o ofendido GG, funcionário do mesmo estabelecimento, dirigiu-se para o local onde se encontravam CC e o arguido, com o intuito de por fim à contenda e retirar ao arguido o saca-rolhas com lâmina, através de um pontapé. 10.º O arguido, ao aperceber-se das intenções do ofendido GG, desferiu com a lâmina do aludido saca-rolhas, um golpe que o atingiu na zona do abdómen do lado esquerdo. 11.º Não obstante ter entrado dentro do táxi, não conseguiu concretizar a fuga pois as pessoas que o seguiam retiraram-no de dentro do veículo. 12.º Desta feita o arguido saiu a correr na direcção do ofendido HH que se aproximava, o qual aproveitou para o agarrar e imobilizar, encostando o arguido à montra de um estabelecimento. 13.º Neste momento o arguido desferiu duas facadas que atingiram o ofendido HH na região dorsal e no flanco esquerdo da região abdominal. 14.º Em resultado do evento descrito CC e GG foram transportados de ambulância para o Hospital de Faro. 15.º Enquanto o ofendido HH foi assistido no Centro de Saúde de Albufeira, onde se deslocou pelos seus próprios meios, com o auxílio da namorada. 16.º Na sequência deste evento o arguido AA provocou a CC: - três lesões torácicas situadas sobre o externo, aglomeradas, com características de ferimentos punctiformes com cerca de 0,3 cm cada; - três lesões torácicas situadas na região infra mamilar esquerda, com características de ferimento corto-perfurante com cerca de 1,5 cm cada, sendo que apenas uma revelou perfuração para além da grelha costal torácica; - escoriação com cerca de 5 cm localizada sobre a região supra mamilar esquerda; - escoriação com ferida incisa na face posterior da mão esquerda; - ferida com 2 cm no ventrículo direito. 17.º Como consequência directa e necessária deste evento CC veio a falecer, já depois de se encontrar no Hospital de Faro, sendo o resultado morte produzido devido à ferida que o arguido lhe causou no coração com hemipericárdio. 18.º Na sequência do evento descrito o ofendido GG sofreu ferida incisa na transição do hipocôndrio para o flanco esquerdo. 19.º Tais lesões determinaram para o ofendido GG oito dias de doença, dos quais sete dias com afectação da capacidade de trabalho profissional, sem afectação da capacidade de trabalho geral. 20.º Na sequência do evento descrito o ofendido HH sofreu: - no tórax: cicatriz de ferida incisa na face posterior do tórax, região dorsal, com 1 cm, 1 cm à direita da linha média; e - no abdómen: cicatriz de ferida incisa na região abdominal, flanco esquerdo, transversal, com 1,5 cm. 21.º Tais lesões determinaram para o ofendido HH oito dias de doença, dos quais dois dias com afectação da capacidade de trabalho geral e profissional. 22.º O arguido, ao actuar da forma supra descrita, agiu de forma livre, deliberada e consciente, com a intenção de matar CC, e de molestar fisicamente os ofendidos GG e HH. 23.º O arguido encontrava-se ciente de que o objecto utilizado, atendendo à sua natureza, era adequado para produzir esse resultado, em especial quando aplicado como arma de agressão dirigida às zonas vitais onde atingiu o ofendido CC. 24.º Ao agir da forma descrita o arguido causou a morte de CC, resultado que quis e logrou alcançar. 25.º O arguido estava ciente de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 26.º O arguido não possui antecedentes criminais; 27.º AA é natural de ..., ilha de Santiago, onde cresceu inserido numa família de mediados recursos. A mãe era professora do ensino primário. O casal progenitor separou-se em definitivo na sua infância, o pai permanecia fora, emigrado em Portugal. A mãe refez a sua vida com novo companheiro, o qual representou uma boa referencia no processo de desenvolvimento do arguido, que decorreu dentro dos padrões da normalidade, relatando uma infância feliz. Frequentou a escola no país de origem até um nível de ensino secundário. Veio para Portugal, em Novembro/ 2007, com 21 anos dispondo de residência regular no país. Veio inicialmente com o objectivo de frequentar um curso profissional de electricidade, em ..., do qual mudou pouco depois para técnico de climatização e refrigeração, em Lisboa, o que também acabou por não concluir. Começou por viver com uma tia em …, mas volvidos 5 meses, foi para um apartamento com estudantes igualmente originários de .... e passou a bastar-se a si próprio, trabalhando no Mc Donnald’s a par de outros biscates indiferenciados, no abastecimento de alguns mercados em Lisboa. Entre 2011/ 2012 viveu junto do progenitor, em França, após o que regressou novamente a Portugal, tendo então cá a mãe, transitoriamente, para tratamento médico. Foi nesta fase que conheceu e encetou a sua primeira relação marital, com II, ainda sua companheira. O jovem casal foi mantendo a vida em comum de forma independente, pese embora a instabilidade dos enquadramentos laborais e várias mudanças de casa, sempre na linha de Sintra. Como forma de colmatar a precariedade laboral e fazer face aos encargos, passou a deslocar-se para o Algarve nos meses de verão, onde conseguia obter trabalhos de ocasião em unidades de hoteleira/ restaurantes, em funções diversas, indiferenciadas. Pelo contrário, a companheira conseguiu trabalho regular como balconista num shopping em Lisboa, onde ainda se mantém. À data dos factos, AA encontrava-se deslocado no Algarve, à semelhança de situações anteriores, tendo iniciado recentemente funções na cozinha do restaurante “JJ”, em Albufeira. Este enquadramento facultava-lhe também o alojamento temporário num apartamento partilhado com colegas. AA é descrito como um indivíduo sociável, de fácil trato, não lhe sendo conhecidas tendências agressivas na resolução de conflitos. Pelo contrário, das suas características individuais sobressai a facilidade de fazer amigos, a cooperação e a iniciativa, designadamente em contexto de trabalho. Pese embora as aparentes facilidades pessoais de relação e adaptação, o certo é que o percurso de vida fora do seu meio de origem veio a indiciar significativas dificuldades organizativas/ instabilidade, associadas a algum stress, atabalhoamento e inconsistência de projectos. No local da ocorrência dos factos, as relações existentes eram de índole superficial, pouco significativas. Designadamente as vítimas identificadas eram conhecidos circunstanciais. Embora apresente uma narrativa dos factos divergente da acusação, o arguido encara frontalmente a oportunidade da acusação e a sua situação prisional. AA fala das ocorrências com emoção, considerando ininteligível o conflito com as vítimas, mormente a brutalidade das consequências. Embora enfatize o carácter acidental e imprevisível dos factos, lamenta-os e reconhece o prejuízo da vítima mortal e familiares em luto. O período prisional que decorre há 9 meses tem sido assinalado também por internamentos e restabelecimento de lesões graves maxilo-faciais sofridas pelo arguido à data dos factos. No EP de … tem revelado um comportamento ajustado, de bom trato com os outros reclusos e funcionários em geral. Tem frequentado os cursos disponíveis. Conta com o apoio familiar, designadamente da companheira e do irmão KK que, pese embora a distância têm assegurado algumas visitas. Outros familiares geograficamente mais afastados também se têm revelado preocupados com a situação, dispondo-se a apoiar dentro do possível. Há um mês atrás foi pai de uma criança fruto da relação com Paula Landim”. *** II. 2 – De Direito Face à motivação e conclusões formuladas pelo recorrente [que, salvo as questões de conhecimento oficioso, são, como se sabe, as que definem e delimitam o objecto do recurso (número 1 do artigo 412º do Código de Processo Penal)], constata-se que as questões colocadas à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça prendem-se, em suma, com: A – A qualificação jurídica dos factos que, tidos pelas instâncias como configurativos de um crime de homicídio voluntário simples, previsto e punido pelo artigo 131.º, do Código Penal, e de dois crimes de ofensas à integridade física simples, previstos e punidos pelo artigo 143.º, número 1, do Código Penal, o recorrente entende deverem subsumir-se à previsão, respectivamente, do artigo 133.º e do artigo 143.º, número 3, do Código Penal; B – A medida da pena que, considerando excessiva, o recorrente sustenta dever ser objecto de redução. Posto isto… *** 2.1 – Questão Prévia – Da inadmissibilidade parcial do recurso 2.1.1 Do que se acabou de referir, decorre, pois, que, no recurso interposto para este Supremo Tribunal, o arguido AA insurge-se contra a decisão do Tribunal da Relação de Évora que, confirmando integralmente a decisão do Tribunal de Faro, manteve, entre o mais, a sua condenação pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples, em duas penas parcelares de um ano de prisão cada. Ora, relativamente a este segmento do recurso, sustenta, como se viu, a Senhora Procuradora-Geral-Adjunta neste Tribunal que o mesmo é irrecorrível, tendo em vista o disposto no artigo 400.º, número 1, alínea e), do Código de Processo Penal. 2.1.2 Efectivamente, de harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais encontra-se prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do Código de Processo Penal, sendo de uma forma directa nas alíneas a), c), e d) do número 1 e de um modo indirecto na alínea b), decorrente da não irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, nos termos do artigo 400.º, número 1, do Código de Processo Penal. Ora, de acordo com o que dispõe a alínea e) do número 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21.02, “Não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos”. E se é assim, tratando-se, no caso vertente, de duas penas de 1 ano de prisão efectiva cada, este segmento da decisão da Relação, que confirmou o resolvido pelo tribunal de 1.ª instância, é insusceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 432.º, número 1, alínea b), e 400.º, número 1, alínea e), segundo segmento. Para além de que, em face do estatuído na alínea f) do número 1 do citado artigo 400.º do Código de Processo Penal[1] − que estabelece que “Não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos” –, sempre seria ainda inadmissível o presente recurso com tal fundamento. Trata-se, com efeito, da consagração do princípio da denominada dupla conforme, em resultado do qual o legislador ordinário, movido pelo objectivo de restringir os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, reservando-os para os casos mais complexos, considera definitivos os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem as decisões condenatórias, proferidas em primeira instância, que hajam aplicado penas que não ultrapassem determinado limite, no caso penas de medida não superior a 8 anos de prisão, como resulta do disposto na referenciada na alínea f) do número 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal. De onde que o que releva para o efeito é, pois, a pena aplicada por cada crime conexo, por princípio objecto de um processo individualizado e cuja competência para o conhecimento de todos foi determinada pela conexão, nos termos dos artigos 24.º e 25.º do Código de Processo Penal. Posição que, sendo já defendida no domínio da lei anterior à reforma feita ao Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, tem sido adoptada por este Supremo Tribunal, pese embora tenha sido eliminada a expressão mesmo em caso de concurso de infracções, que existia na redacção anterior. É que, como tem sido enfatizado em vários arestos, resultaria, efectivamente, incompreensível, em face do indiscutível desígnio de restringir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que o legislador, ao aludir à pena aplicada em concreto, em vez de pena aplicável, pretendesse que este Tribunal conhecesse de todos os crimes que porventura integrem o concurso, ainda que os referidos crimes correspondam à chamada “criminalidade bagatelar” ou que, não se tratando propriamente de tal tipo de criminalidade, tendo sido sujeitos à apreciação da Relação, viram confirmadas as respectivas condenações, contanto que a gravidade de que se revestem não atinja uma tal dimensão que reclame a sua revisão pelo Supremo Tribunal de Justiça[2]. Assim, em caso de concurso de crimes e verificada a dupla conforme, a terem sido aplicadas ao recorrente várias penas pelos crimes que, integrando o concurso, devem, por via do disposto no artigo 77.º do Código Penal, ser unificadas numa única pena, sempre cabe apurar quais as penas de medida superior a 8 anos de prisão e apenas em relação aos crimes punidos com essas penas parcelares (de medida superior a 8 anos de prisão) ou à pena conjunta de medida superior a 8 anos de prisão resultará admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. O que significa que, com respeito a cada um dos crimes e penas em concurso, tudo se passa como se para cada qual tivesse sido instaurado um processo autónomo e nele houvesse sido imposta uma determinada pena[3]. Assim, como se observou no citado acórdão deste Supremo Tribunal de 11.07.2013, prolatado no Processo n.º 631/06.5TAEPS.G1.S1 da 5ª Secção, a interpretação da citada norma da alínea f) do número 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, no sentido de que, havendo uma pena única de medida superior a 8 anos, não pode ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, contém-se, ainda, no sentido possível das palavras usadas na lei, sem que isso comporte analogia proibida, e observa uma das declaradas finalidades do regime de recursos em processo penal, vigente a partir da Lei n.º 59/98, de 25.08, de restrição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Entendimento que, assumido pacificamente pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, não implica restrição inadmissível das garantias de defesa do arguido, em particular do direito ao recurso, consagrado no número 1 do artigo 32.º da Constituição da República, na consideração de que, traduzindo-se o mesmo na reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto à matéria de direito quer quanto à matéria de facto[4], dele não decorre de todo em todo a possibilidade de uso irrestrito do direito ao recurso e, como consequência disso, um amplo acesso aos tribunais superiores. E tanto assim é que, em plenário, o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 186/2013, de 04.04.2013, decidiu não julgar inconstitucional a norma da alínea f) do número 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que, havendo uma pena única superior a 8 anos de prisão, não pode ser objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão. De que resulta que, se em caso de dupla conforme deve o recurso restringir-se às situações mais graves, e que esta interpretação sobre a norma da alínea f) do número 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal colhe o apoio do Tribunal Constitucional, impõe-se, então, concluir que o recurso que o arguido AA interpôs para este Supremo Tribunal, não é admissível na parte relativa aos crimes de ofensa à integridade física simples e às penas singulares aplicadas em um ano de prisão por cada qual, tendo em vista ainda o disposto na citada alínea f) do número 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal. Inadmissibilidade que, não comportando qualquer restrição, designadamente em função da matéria que constitui o objecto do recurso, na parte relativa aos mencionados crimes e penas singulares, impede que o Supremo Tribunal de Justiça conheça das questões conexionadas com eles. Considerando, pois, que que o despacho que admitiu, sem restrições, o recurso interposto pelo arguido AA não vincula este Tribunal (artigo 414.º, número 3, do Código de Processo Penal), decide-se rejeitá-lo naquele concreto segmento, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 432.º, número 1, alínea b), 400.º, número 1, alínea f), 414.º, números 2, e 3, e 420.º, número 1, alínea b), todos do mesmo diploma legal. * Por via do que se acabou de referir, as questões a cuja apreciação se procederá a seguir terão por referência apenas o crime de homicídio e a pena por ele aplicada, e, naturalmente, a pena conjunta fixada. *** 2.2 – Do crime de homicídio 2.2.1 Retomando a argumentação usada no recurso que, a seu tempo, interpôs para o Tribunal da Relação, no recurso que ora interpõe para este Supremo Tribunal pugna o recorrente no sentido de convencer que a conduta ilícita que, por si havida, deu causa à morte do infeliz CC integra, não o crime de homicídio voluntário simples, como consideraram as instâncias, mas o crime de homicídio privilegiado, posto que a sua actuação ficou a dever-se à compreensível emoção violenta e ao desespero que então o dominavam. Sendo que no esforço que desenvolveu no sentido de demonstrar a razão que entende assistir-‑lhe, sustenta o recorrente que a matéria de facto dada como provada não foi correctamente apreciada pelas instâncias, maxime pelo tribunal recorrido que, por erro nos pressupostos de facto, violou o disposto nos artigos 133.º e 143.º, número 3, alíneas a) e b), do Código Penal. Porém, como bem se sabe, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quando, como sucede no caso vertente, o mesmo intervém como tribunal de revista, é exclusivamente de direito. Na realidade, como sistematicamente vem afirmando a jurisprudência deste Tribunal[5], pese embora no artigo 434.º do Código de Processo Penal se faça menção ao disposto no artigo 410.º, números 2 e 3, do citado diploma, certo é que o conhecimento dos referidos vícios acha-se subtraído à alegação do recorrente e, como tal, não pode constituir fundamento de recurso. Daí que o Supremo Tribunal de Justiça possa pronunciar-se sobre os mencionados vícios apenas oficiosamente, o que vale por dizer, por sua iniciativa, e se resultarem do próprio texto da decisão recorrida, como forma de obstar a que seja compelido a aplicar o direito aos factos que, porventura, se revelem manifestamente insuficientes, fundados em errónea apreciação ou assentes em pressupostos contraditórios[6]. Condicionalismo que, no caso sub juditio entende-se não ocorrer, já que, para aplicar o direito, dispõe este Supremo Tribunal da necessária base factual, que deverá ter-se como definitivamente assente. E isto na medida em que, não se detectando a verificação de um qualquer vício (designadamente os invocados pelo recorrente) de que cumpra oficiosamente conhecer, ela revela-se suficiente e adequada para aplicar o direito. Partindo, pois, deste pressuposto, vejamos então se, face à matéria de facto que se considera definitivamente assente, existem razões para subsumir aquela concreta conduta que, tida pelo arguido, custou a vida de CC, ao mencionado crime de homicídio privilegiado. * 2.2.2 2.2.2.1 Ora, com respeito ao crime de homicídio privilegiado, estatui o artigo 133.º do Código Penal que «Quem matar outra pessoa dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminua sensivelmente a sua culpa, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos». Assim, prevendo a norma em causa (a do artigo 133.º do Código Penal), quatro elementos privilegiadores (compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral), para efeitos de preenchimento do tipo legal, exige-se ainda a verificação de dois requisitos essenciais, a saber: i) que o agente actue dominado pelo respectivo elemento privilegiador; ii) a diminuição da culpa, fundamento exclusivo do privilegiamento. E, como ensina Figueiredo Dias[7], constituindo tais elementos privilegiadores cláusulas tendencialmente redutoras da culpa e traduzindo os mesmos estados de afecto vivenciados pelo agente, enquanto a compreensível emoção violenta mais não é que um forte estado de afecto emocional provocado por uma situação pela qual o agente não pode ser censurado e à qual também o homem normalmente “fiel ao direito” não deixaria de ser sensível, no que concerne ao desespero «estará em causa não tanto a situação objectiva de falta de esperança na obtenção de um resultado ou de uma finalidade, quanto sobretudo estados de afecto ligados à angústia, à depressão ou à revolta, como sejam certos casos de “humilhação prolongada”». Sendo que, ao invés do que acontece com os outros elementos privilegiadores previstos no artigo 133.º do Código Penal, em que não se torna necessário que esses estados de afecto se mostrem compreensíveis, em relação à compreensível emoção violenta, para além de ela comportar a exigência (comum a todos) de o estado de afecto emocional em causa dever ser de molde a diminuir sensivelmente a culpa do agente, tem ainda a exigência adicional de o mesmo estado emocional ter de ser compreensível. Exigência adicional que, de harmonia com o entendimento que tem sido acolhido pela jurisprudência[8], determina que a compreensibilidade sobre o estado psíquico do agente seja aferida, não atendendo às suas reacções particulares ou ao seu temperamento mas, em função do padrão do homem médio ou do tal homem comum e fiel ao direito, colocado na situação do agente, com as suas características, o seu grau de cultura e formação, e com vista a apurar se, nesse exacto contexto, ele próprio se comportaria do mesmo jeito, o que vale por dizer se, incapaz de se libertar dessa emoção, reagiria, matando. * 2.2.2.2 Reservando estas ideias e revertendo ao caso dos autos, constata-se que, para justificar a razão que considera assistir-lhe quando pretende que a sua conduta se subsuma à previsão do artigo 133.º do Código Penal, o recorrente alega que os factos ocorridos entre 16 e 17 de Agosto de 2014, aliados à circunstância de sem qualquer motivo a vítima CC o ter agredido no dia 20 do mesmo mês e ano, na cara, com um soco que lhe “causou dor física e sofrimento psicológico, humilhação e forte indignação”, condicionaram a sua actuação, levando-o a “empunhar e espetar” nela o aludido saca-rolhas, que trazia no bolso das calças que envergava. Não é, todavia, essa a imagem que se colhe do acervo factual dado como provado pelas instâncias. E, desde logo, porque, ao contrário do que alega o recorrente, da matéria de facto provada não decorre de todo em todo que aquando dos factos ocorridos entre 16 e 17 de Agosto de 2014, o mesmo houvesse sido agredido pela vítima CC. Antes, deram as instâncias como assente (confira-se ponto 1 dos factos provados) apenas que, em tal ocasião, por motivos não concretamente apurados, despoletou-se uma discussão entre o arguido e a vítima CC. Depois, no que concerne aos factos verificados no dia 20 de Agosto de 2014, impõe-se ponderar que foi, efectivamente, o arguido quem, afastando-se dos colegas que o acompanhavam, se dirigiu à vítima, com quem se envolveu em discussão, no decurso da qual aquela − não sem qualquer motivo, como alega o recorrente, mas por motivos não apurados – lhe desferiu um soco no rosto. E tendo, nessa oportunidade, o arguido sido afastado do local pelos seus companheiros, com quem retomou a marcha, a dado passo o mesmo, abandonando-os, dirigiu-se de novo ao encontro da vítima, envolvendo-se ambos em confronto físico, no decurso do qual empunhou o saca-rolhas, munido de tira-cápsulas e lâmina, que transportava no bolso das calças, e, apontando-o na direcção de CC, desferiu-lhe seis golpes na região torácica, dos quais um, perfurando o tórax, atingiu-lhe o coração. Quer isto dizer que o confronto físico, que, havido entre o arguido e CC, culminou com os seis golpes desferidos, com a lâmina do saca-rolhas, pelo primeiro na região torácica do último, ocorreu, não imediatamente a seguir ao soco que, no decurso da altercação entre ambos havida, este desferiu no rosto daquele, mas apenas quando, depois de terminada aquela primeira contenda e de ter sido afastado do local pelos seus companheiros, o arguido, movido pelo claro intuito de confrontar-se com a vítima e tirar desforço do sucedido, abandonando-os, tornou a ir ao encontro da mesma. O que revela bem que o recorrente não só não perdeu o controlo das suas emoções, o autodomínio, como manteve a capacidade de, na oportunidade que considerou mais indicada, fazer a opção e tomar a decisão que considerou adequadas ao fim em vista: isto é, puxar do saca-rolhas, que trazia no bolso das calças que trajava, e, com a lâmina que o equipava, desferir, não um mas, seis golpes numa região tão vulnerável do corpo da vítima como o tórax, dos quais um, perfurando-o e atingindo o coração, causou-lhe a morte, resultado querido e alcançado. Não existido, pois, em face da dinâmica dos acontecimentos, razões para considerar que a conduta do arguido, causadora da morte de CC, ficou a dever-se à alegada emoção violenta, compreensível no contexto em que os mesmos acontecimentos ocorreram, e muito menos ao invocado estado de desespero, de angústia que então o dominasse, não há que subsumir tais factos ilícitos à previsão do artigo 133.º do Código Penal. * Em consequência, improcede, neste segmento, o recurso do arguido AA. *** 2.3 – Da Pena Como visto, insurgindo-se, no que releva ora para o caso, contra a pena que, pelo crime de homicídio, lhe foi aplicada e mantida pelas instâncias, posto que considera excessiva, sustenta o recorrente que, ainda que se mantenha a qualificação jurídica dos factos, deverá medida de tal pena parcelar e bem assim da pena unitária situar-se mais próximo dos respectivos limites mínimos. Será assim? É o que já vamos ver… 2.3.1 2.3.1.1 Como é sabido, as finalidades das penas são, como claramente decorre do disposto no artigo 40.º, número 1, do Código Penal, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. De que decorre que, se a aplicação da pena é determinada pela necessidade de proteger os bens jurídicos, e já não de retribuição da culpa e do facto, toda a pena visa finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, sendo que, dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva, devem sempre ponderar as exigências de prevenção especial, vistas como a necessidade de socialização do agente, o que vale por dizer de prepará-lo para, no futuro, não cometer outros crimes. E sendo que em caso algum a medida da pena poderá exceder a medida da culpa, o limite a partir do qual aquela não pode ultrapassar esta serve de barreira intransponível às considerações preventivas. Mas, como também se sabe, para efeitos de determinação da medida concreta da pena, a efectuar dentro dos limites da respectiva moldura, a lei manda atender, no artigo 71.º, do Código Penal, a determinados factores, que relevam tanto pela culpa como pela prevenção. Ora, no que concerne a esses factores, elencados de forma não exaustiva, são de ter em conta, entre o mais, os atinentes ao grau de ilicitude do facto, ao seu modo de execução, à gravidade das suas consequências, bem como ao grau de violação dos deveres impostos ao agente; à intensidade do dolo ou da negligência; aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e aos fins ou motivos que o determinaram; às condições pessoais do agente e à sua situação económica; à conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando se destine a reparar as consequências do crime; à falta de preparação para o agente manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena (número 2). * 2.3.1.2 Retendo, então, tudo isto, e ponderando na conduta do arguido (já suficientemente caracterizada em resultado do que foi sendo anotado a propósito das questões já apreciadas), sem perder de vista a moldura penal abstracta do crime de homicídio (oito a dezasseis anos de prisão), julga-se que a pena parcelar de 10 (dez) anos de prisão, mostrando-se mais adequada à culpa do agente e proporcional às necessidades de prevenção, quer geral quer especial, e não se revelando susceptível de prejudicar de forma intolerável os interesses de ressocialização, cumpre ainda satisfatoriamente os critérios legalmente definidos. E entende-se deste jeito, reflectindo, designadamente, sobre: i) a gravidade de que se revestem os factos ilícitos, em particular os que custaram a vida a uma pessoa, o infeliz CC, que contava 39 anos de idade à data dos factos; ii) a intensidade da culpa e do dolo directo com que agiu o arguido, e as suas motivações; iii) o grau elevado de exigibilidade que reclamam as necessidades de prevenção geral, a demandarem das instâncias formais de controlo grande firmeza no sentido de reprimir comportamentos ilícitos do tipo, consabidamente geradores de grande intranquilidade nas populações; iv) as necessidades de prevenção especial que, conquanto não muito acentuadas em face da primariedade do arguido e das suas condições pessoais [já que, sendo jovem (contava, aquando da prática dos crimes dos autos, 28 anos de idade) e vivendo em união de facto com a companheira, foi, já depois de preso, pai de uma criança que conta menos de um ano actualmente, é de condição social e económica modestas, e possui hábitos de trabalho, embora não muito estáveis], ainda assim se fazem sentir, na medida em que apenas em parte assumiu os factos ilícitos da sua responsabilidade; v) o comportamento que, ajustado às regras institucionais estabelecidas, o arguido vem mantendo em reclusão, e o apoio familiar com que conta. * 2.3.2 Com a referida pena parcelar de 10 (dez) anos de prisão, a impor ao arguido AA pelo mencionado crime de homicídio, terão de ser cumuladas as duas penas singulares de 1 (um) ano de prisão cada que as instâncias lhe aplicaram pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples, visto encontrarem-se numa relação de concurso (artigo 77.º do Código Penal). 2.3.2.1 Ora, no que concerne à pena conjunta, estabelece o artigo 77.º do Código Penal, no seu número 1, que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Depois, quanto ao modo de pôr em prática os mencionados critérios definidos no número 1 do artigo 77.º do Código Penal, diz Figueiredo Dias[9]: «Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)». Por sua vez, dispõe o número 2 do artigo 77.º do Código Penal que “[a] pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. Quer isto dizer que a medida concreta da pena do concurso (dentro da moldura abstracta aplicável, que é calculada a partir das penas impostas pelos diversos crimes que integram o mesmo concurso) é determinada, tal qual sucede com a medida das penas parcelares, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigo 71.º, número 1, do Código Penal), que é o critério geral, e a que acresce, tratando-se de concurso (quer do artigo 77.º quer do artigo 78.º do Código Penal), o critério específico, consistente, como visto, na necessidade de ponderação, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente. Porém, como adverte Figueiredo Dias[10], tratando-se de determinar a medida da pena do concurso, os factores de determinação da medida das penas parcelares, por via do princípio da proibição da dupla valoração, funcionam ora apenas como guia, a menos que se refiram, não a um dos concretos e específicos factos ilícitos singulares mas, ao conjunto deles. * 2.3.2.2 No caso vertente, a moldura abstracta do concurso tem, como limite mínimo 10 (dez) anos de prisão (a mais elevada das penas parcelares impostas) e como limite máximo 12 (doze) anos de prisão (a soma das penas concretamente aplicadas aos crimes por cuja prática o arguido foi condenado). Recuperando, então, tudo quanto antes se disse, cabe, ora, atentar na imagem global dos factos ilícitos da responsabilidade do arguido, que, como já se reparou, se representa muito desvaliosa, tendo em conta a gravidade de que se revestem os mesmos factos, em especial os configurativos do crime de homicídio, e o forte juízo de censura e repúdio que merecem à comunidade, consabidamente muito sensível ao supremo bem jurídico, que é a vida humana. Fazendo o balanço de tudo isto, julga-se que a pena conjunta de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão, mostrando-se ainda adequada a garantir a protecção dos bens jurídicos tutelados pelas normas violadas e bem assim a não comprometer a reintegração social do agente, cumpre de forma bastante os critérios definidos pelo artigo 77.º do Código Penal. * Por via do aduzido, procede, parcialmente, neste segmento, o recurso do arguido. *** III. Decisão Termos em que, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, se acorda: 1.º Conceder parcial provimento ao recurso do arguido AA e, em consequência disso, condená-lo na pena parcelar de 10 (dez) anos de prisão, pela prática do crime de homicídio voluntário, previsto e punido pelo artigo 131.º, do Código Penal, e, em cúmulo jurídico dessa pena com as duas penas parcelares de 1 (um) ano de prisão cada, impostas pela prática dos dois crimes de ofensa à integridade física simples, previstos e punidos pelo artigo 143.º, número 1 do mesmo diploma, condená-lo na pena conjunta de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão; 2.º Manter no mais o acórdão recorrido. Tendo sido dado parcial provimento ao recurso do arguido, não é pelo mesmo devida taxa de justiça (artigo 513.º, número 1, do Código de Processo Penal). * Lisboa, 31 de Março de 2016 Os Juízes Conselheiros Isabel São Marcos (Relatora) Helena Moniz ________________ |