Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024620 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO ÂMBITO DO RECURSO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199405100856921 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7524/93 | ||
| Data: | 11/04/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O objecto de um recurso é uma decisão e não uma questão; ou seja, implica a reanálise de uma decisão e não a renovação de um julgamento "ab inítio", segundo o sistema processual português. II - Não tendo transitado decisão sobre divórcio litigioso, qualquer das partes pode requerer e pode ser proferida decisão provisória sobre a utilização da casa de morada de família. III - Decerto uma decisão provisória é vocacionada para subsistir durante a pendência do processo; mas, ainda que finde este, não impende, especialmente, sobre quem ganhou o incidente e medida provisória, o ónus de requerer decisão definitiva; qualquer dos interessados pode fazer o pedido de decisão definitiva, e natural é que mais interesse tenha quem decaíu na decisão provisória. IV - Tratando-se de casa arrendada, os factores ponderáveis encontram-se hoje no artigo 84 n. 2 do Regulamento do Arrendamento Urbano, segundo, não numa hierarquia abstracta, mas numa perspectiva de ponderação concreta da situação real. | ||