Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085692
Nº Convencional: JSTJ00024620
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: RECURSO
ÂMBITO DO RECURSO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
Nº do Documento: SJ199405100856921
Data do Acordão: 05/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7524/93
Data: 11/04/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O objecto de um recurso é uma decisão e não uma questão; ou seja, implica a reanálise de uma decisão e não a renovação de um julgamento "ab inítio", segundo o sistema processual português.
II - Não tendo transitado decisão sobre divórcio litigioso, qualquer das partes pode requerer e pode ser proferida decisão provisória sobre a utilização da casa de morada de família.
III - Decerto uma decisão provisória é vocacionada para subsistir durante a pendência do processo; mas, ainda que finde este, não impende, especialmente, sobre quem ganhou o incidente e medida provisória, o ónus de requerer decisão definitiva; qualquer dos interessados pode fazer o pedido de decisão definitiva, e natural é que mais interesse tenha quem decaíu na decisão provisória.
IV - Tratando-se de casa arrendada, os factores ponderáveis encontram-se hoje no artigo 84 n. 2 do Regulamento do Arrendamento Urbano, segundo, não numa hierarquia abstracta, mas numa perspectiva de ponderação concreta da situação real.