Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002218 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | CITAÇÃO NULIDADE SUPRIMENTO DA NULIDADE DESPACHO SANEADOR CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EXECUÇÃO ESPECIFICA | ||
| Nº do Documento: | SJ198411200722902 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1984 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N341 ANO1974 PAG437 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REFERENCIA AO ART442 N2 DO CCIV66 REPORTA-SE A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DL 236/80 DE 1980/07/18. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E nula a citação com hora feita em pessoa diferente do citando, quando levada a efeito em data posterior a designada, pelo funcionario, para tal efeito. II - A arguição de tal nulidade deve ser feita no prazo de cinco dias a contar da citação, sem o que ficara sanada. III - Não sendo evidente a improcedencia da pretensão dos autores de obterem a execução especifica de um contrato-promessa de compra e venda de imovel, em que não houve tradição da coisa, não pode conhecer-se do respectivo pedido no despacho saneador. | ||