Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028623 | ||
| Relator: | PEDRO MARÇAL | ||
| Descritores: | APRECIAÇÃO DA PROVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199509200478263 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - À parte os casos de prova vinculada, o artigo 127 do Código de Processo Penal confere ao julgador poderes de livre apreciação da prova, o que quer dizer que esta é avaliada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção de quem decide. II - Em recurso, fica fora dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça averiguar se a avaliação feita pelo Tribunal a quo foi correcta ou não. III - Ao Supremo Tribunal de Justiça compete reexaminar os aspectos jurídicos, só podendo intrometer-se na matéria de facto, se detectar algum dos vícios previstos no artigo 410, como dispõe o artigo 433 do mencionado diploma legal. | ||