Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076285
Nº Convencional: JSTJ00010962
Relator: ALMEIDA RIBEIRO
Descritores: LETRA
PRESCRIÇÃO
CADUCIDADE
RECURSO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ198811240762852
Data do Acordão: 11/24/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT G DIAS LETRA LIVRANÇA V8 PAG261.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A caducidade so e apreciada oficiosamente pelo tribunal quando estabelecida em materia excluida da disponibilidade das partes - artigo 333, n. 1 do Codigo Civil - e tratando-se aqui de direito disponivel - prazo de protesto de letras - deve ser invocada por aquele a quem aproveita, aqui ao embargante - artigo 333, n. 2 e
303 daquele diploma - alegando que o embargado protestou as letras em determinada data, data necessaria para a contagem do prazo da prescrição.
II - E o embargante so levantou esta questão, no recurso para a Relação, tratando-se de questão nova, de que não se podia conhecer.