Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
911/18.7T8EVR.E1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
Descritores: RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
PODERES DE COGNIÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 11/16/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIR A RECLAMAÇÃO - MANTENDO O DESPACHO DO RELATOR
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Analisadas as alegações de revista e o teor da reclamação contra a decisão singular de não admissibilidade do recurso de revista, conclui-se que toda a temática que o recorrente pretende discutir, apesar de na aparência se reportar a questões de direito probatório material e ao uso dos poderes da Relação na modificação dos factos, reconduz-se à apreciação de prova sujeita a livre apreciação, o que exorbita dos poderes de conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça




 I - Relatório

1. No presente processo, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo (que se reproduz):

“Pelo exposto, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência:

a) Declaro a ineficácia, relativamente à Autora AA, da dação em cumprimento datada de 18/02/2015, feita pelo 1.º Réu BB a favor da 2.ª Ré CC, dos seguintes prédios urbanos:

1) Fracção autónoma individualizada pela letra “A”, correspondente ao rés do-chão e primeiro andar com entrada pelo numero …, destinado a habitação, com telheiro e logradouro, do prédio urbano sito na Avenida ..., números … e …, lugar ..., União das Freguesias ... (... e ...) e concelho  ..., descrito na Conservatória do Registo Predial  ..., sob o número …, da freguesia  ..., e inscrito na respectiva matriz, sob o artigo ...78; e,

2) Fracção autónoma individualizada pela letra “A”, correspondente ao rés do-chão – com entrada pela Rua ... número …, destinada a habitação com logradouro, do prédio urbano, sito na rua ..., n.ºs ... e ... e Traseiras da Rua ..., s/n, lugar de ..., pertencente à união das freguesias ... (... e ...) e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ……12, da freguesia de ..., e inscrito na respectiva matriz, sob o artigo .....24 podendo a Autora executar tais bens a fim de satisfazer os seus créditos e exercer os actos de conservação de garantia patrimonial autorizados por lei.

b) Absolvo a Autora do pedido de condenação em litigante de má-fé deduzido pelo 1.º Réu.

c) Custas pelos Réus, nos termos acima decididos, fixando-se a taxa de justiça em 8 UC».


2. Inconformado com o decidido, veio o réu DD, réu na presente ação, interpor recurso de apelação.

O objeto do recurso de apelação incluiu as seguintes questões:  

a) Nulidades da sentença;

b) Impugnação da decisão quanto à matéria de facto;

c) Requisitos da impugnação pauliana.


3. O Tribunal da Relação decidiu, sem voto de vencido, julgar improcedente a apelação confirmando integralmente a sentença do tribunal de 1.ª instância.


4. Novamente inconformado, veio, DD, interpor recurso de revista normal, para este Supremo Tribunal de Justiça, visando o conhecimento das seguintes questões:

«1 – Decisão do Tribunal da Relação relativa às nulidades da sentença

2 – Decisão relativa à matéria de facto e baixa do processo ao tribunal recorrido com base no seguinte:

a) Desconsideração da confissão ou admissão pela autora, dos factos alegados pelo réu em matéria de excepção;

b) Contradições na decisão sobre a matéria de facto que obstam à decisão jurídica do pleito;

c) Necessidade de a matéria de facto ser ampliada para constituir base suficiente para a decisão de direito».


5. Nestes termos, a Relatora notificou o recorrente, a fim de que este se pronunciasse sobre a questão prévia da admissibilidade do recurso, considerando estarmos perante uma situação de dupla conformidade (artigo 671.º, n.º 3, do CPC), na medida em que as instâncias decidiram do mesmo modo e sem fundamentação essencialmente diversa, as questões de facto e de direito em causa.


6. O recorrente respondeu ao convite, pugnando para que o recurso de revista fosse admitido.  


7. A Relatora proferiu decisão singular, decidindo a não admissibilidade do recurso de revista, por dupla conformidade, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC.


8. O fundamento da decisão singular foi o seguinte:

«2. Entende o autor que não se verifica uma situação de dupla conformidade porque invocou no recurso de revista questões que só foram conhecidas pelo Tribunal da Relação, como a relativa aos factos notórios, invocou também violação da lei do processo e nulidade por omissão de pronúncia. Por último, não houve dupla conformidade porque no ponto 12. dos factos dados como provados a data foi alterada para 18-02-2015, tendo ainda sido aditado o ponto 20. dos factos dados como provados “Em 2015, o veículo com a matrícula ...-GC-... tinha um valor aproximado de € 30.000,00”.

3. Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo 672.º do CPC (artigo 671.º, n.º 3, do CPC), aqui não em causa porque o recorrente não interpôs um recurso de revista excecional.

O argumento do recorrente segundo o qual a Relação fez alterações à matéria de facto não procede para considerar que a fundamentação das instâncias foi essencialmente diferente. É que as alterações feitas à matéria de facto foram pontuais e não tiveram relevo para a solução do caso, pelo que estamos perante uma dupla conforme, no entendimento que deste conceito tem tido a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, segundo o qual «I - O facto de, no acórdão recorrido, se ter procedido à modificação da matéria de facto não impede a verificação da dupla conforme, se tal não teve qualquer implicação ao nível da motivação jurídica.» (Acórdão de 15-01-2015 - Revista n.º 266/10.8TBBRG.G1.S1).

Acresce que todas as questões suscitadas no recurso de revista são questões de facto que este Supremo Tribunal de Justiça não tem competência para decidir, mesmo que tenha havido erro na fixação dos factos.

O recorrente ao invocar, em sede de recurso de revista, questões de facto, demonstra o seu inconformismo face à decisão das instâncias. Mas quanto a isso, o Supremo Tribunal de Justiça nada pode fazer, sabendo-se que, em regra, este tribunal apenas trata de saber da aplicação correta dos factos ao direito.

Tendo o acórdão recorrido sido lavrado sem voto de vencido e se movido dentro do mesmo quadro jurídico em que se moveu a sentença de 1.ª instância para alcançar, no que toca aos pedidos contidos na petição inicial, um resultado idêntico àquele que se obtivera na 1.ª instância e limitando-se a alterar pontualmente os factos, mas sem os considerar relevantes para a decisão, que foi mantida e com fundamento idêntico, é de concluir que, na Relação, não se adotou uma fundamentação que deva ser tida como essencialmente diferente, o que impede o conhecimento do objeto do recurso».


9. O recorrente, notificado da decisão singular de não admissibilidade do recurso, veio apresentar reclamação para a Conferência, com os seguintes fundamentos:

«

As instâncias não decidiram do mesmo modo as questões de facto, no ponto 12. dos factos dados como provados a data foi alterada para 18-02-2015, tendo ainda sido aditado o ponto 20. dos factos dados como provados “Em 2015, o veículo com a matrícula ...-GC-... tinha um valor aproximado de €30.000,00”.


A alteração desses pontos e questões de facto deveria ter alterado a sorte e decisão do julgamento, assim tivesse tido o Tribunal da Relação mais atenção quanto às consequências dessa alteração e aditamento.


O venerando tribunal da Relação, fez, desde logo um errado e contraditório julgamento da matéria de facto, ao julgar o ponto 12. Da matéria de facto, na medida em que na circunstância temporal (18-02-2015), o réu/recorrente era dono destes bens e não de participação social na sociedade detentora desses bens.


Este erro impediu que se tivesse tido em linha de conta, os bens que o réu/recorrente tinha à data de 18-02-2015, uma exploração agrícola com 600 animais de efectivo, produzindo 400 borregos ao ano e produzindo leite, ambos para venda.


Na data de 18-02-2015, o réu para além de ser dono do veículo automóvel com o valor acima referido e dos demais bens referidos pelas instâncias, era ainda dono dos bens que transmitiu para a sociedade de que era único sócio e gerente, pelo valor global €39.595,00, tendo essa sociedade apenas sido constituída no dia 05/03/2015.


Pelo que somado o valor das ovelhas e os equipamentos que o réu transmitiu para a sociedade no dia 11-03-2015, os seus imóveis, móveis do recheio da sua casa de habitação e o veículo automóvel, seria obtido o valor de €88.305,00 muito acima do valor do crédito da autora, este com juros vencidos que somava apenas €74.239,68.


O réu/recorrente entende que alegou factos relativos à suficiência do seu património e ainda que os mesmos provavam a suficiência do seu património em relação ao crédito da autora, era apenas uma questão de fazer uma simples conta de somar.


A possibilidade de ampliação da matéria de facto, enquanto poder/dever do tribunal da Relação, não depende da iniciativa da parte, mas quando se confronte com uma omissão objectiva de factos relevantes, encontrasse reservada às situações em que se revele indispensável, desde logo quando não constarem do processo todos os elementos probatórios para o efeito.


Apurar se um determinado facto, não pode ser julgado como provado e não constar do elenco dos factos provados pelo Tribunal da Relação, por ter o mesmo natureza conclusiva, não pode obstar ao recurso de revista por estar em causa uma questão de direito, suscitada pela primeira vez pela Relação.

10º

Assim, salvo o devido respeito por opinião em sentido diverso, o venerando Tribunal da Relação na reapreciação da matéria de facto, fez uma errada aplicação da lei do processo, nomeadamente das normas constantes nos artigos 5º, 411º, 574º, 587º e 662º do CPC.

11º

A violação de disposições processuais no exercício dos poderes de reapreciação da decisão de facto pela Relação, não ocorre formação da dupla conforme, porque nessa parte da decisão, não existe coincidência com o decidido na primeira instância.

12º

Tendo por fundamento as disposições conjugadas dos artigos 682º e 674º do CPC, rogou-se a esse Venerandíssimo Supremo Tribunal, o reenvio do processo para o tribunal recorrido com vista à apreciação da excepção invocada, ampliação da decisão da matéria de facto para permitir a decisão e que sejam depuradas as contradições dessa mesma decisão.

13º

O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, por via da desconsideração da confissão dos factos, feita pela autora, pode ser sindicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, por o vício invocado caber no âmbito dos referidos artigos 674.º, n.º 3, segunda parte, e 682.º nºs 2 e 3, nesse âmbito uma modificação da decisão em matéria de facto, o que também ditará a inexistência de dupla conforme.

14º

O tema das ovelhas e o valor pelo qual as mesmas foram transmitidas no dia 11/03/2015 para a sociedade de que o réu era o único sócio e gerente, foi especificamente abordado no artigo 60º da contestação, mas também foi abordado nos artigos 59º, 56º e 3º.

15º

Nas alegações do recurso apresentado perante o Venerando Tribunal da Relação, sustentou o réu que o valor de um rebanho de 600 ovelhas, é de cerca de €60.000,00 e o rendimento de cerca de €40.000,00/ano, relativo a leite e borregos, constituem um facto notório e conhecido da generalidade das pessoas informadas e residentes no distrito de Évora.

16º

A questão de saber se tal matéria (valor das ovelhas) constitui ou não um facto notório no Alentejo, sendo o mesmo de conhecimento oficioso, foi uma questão que apenas foi apreciada em sede de recurso, pelo que não é possível dizer que quanto à mesma foram produzidas duas decisões conformes, assim sendo não se verifica a dupla conformidade impeditiva do recurso de revista.

17º

As instâncias não decidiram do mesmo modo, as questões de facto e o tribunal da Relação ao decidir as questões do ponto 12. da matéria de facto, acabou por cometer um enorme lapso e por dar como provado um facto notoriamente impossível e contraditório.

18º

A referida notoriedade deste facto impossível e sua contraditoriedade, resulta da sociedade comercial “J...Unipessoal, Lda.” ter sido constituída no dia 05/03/2015, certidão permanente identificada como documento nº8 da peça processual oposição á insolvência que a autora juntou na petição inicial como documento nº7.

19º

Pelo que o decidido no ponto 12. do acórdão da Relação constitui um facto notoriamente impossível e inexistente.

20º

Este facto por ser notoriamente impossível deveria ter sido conhecido oficiosamente, em virtude do exercício das respectivas funções pelas instâncias, não o tendo sido, respeitosamente clamou-se a esse Venerandíssimo Tribunal que o faça, para que de erro em erro, não se caia no abismo da injustiça.

21º

Pelo que esta questão foi alegada no recurso de revista (conclusões 20 a 28), mas ainda que o não tivesse sido, deveria a mesma ser conhecida oficiosamente pelo STJ, atento o disposto nos artigos 5º, 412º, 573º e 608º do CPC, pelo que esta é mais uma das razões para que o recurso de revista, não possa deixar de ser conhecido.

Nos sobreditos termos e nos melhores de

Direito, deve o despacho de não admissão

do recurso de revista ser revogado e dessa

forma será feita JUSTIÇA!»


9. A recorrida, AA, notificada da reclamação do recorrente, não apresentou resposta.


Cumpre apreciar e decidir.


II – Fundamentação

1. No presente processo, o Tribunal da Relação, confirmando a sentença de 1.ª instância, considerou procedente a ação pauliana (artigo 610.º do Código Civil), proposta pela credora e declarou a ineficácia, relativamente à Autora AA, de um negócio de dação em cumprimento de dois prédios urbanos, celebrado em 18/02/2015, entre o agora recorrente, devedor e réu na ação, e uma sobrinha, por estar em causa um ato que envolveu diminuição patrimonial do crédito.

As alegações do recurso de revista centram-se na invocação pelo recorrente de que o seu património à data da celebração do negócio, 18-02-2015, era suficiente para pagar a dívida à autora, isto é, que possuía, e possui, bens penhoráveis de igual ou maior valor (artigo 611.º do Código Civil).

Numa tentativa de obter a revogação do acórdão recorrido, a reclamante pugna pela admissibilidade do recurso de revista, que foi rejeitado por despacho singular da relatora, agora impugnado, alegando, em síntese, que não se verifica dupla conformidade, na medida em que não existe identidade na fundamentação entre o tribunal da 1.ª instância e o Tribunal da Relação, pois que este tribunal procedeu a modificações da matéria de facto fixada na 1.ª instância. Alega ainda que, no recurso de revista, questionou a forma como o Tribunal da Relação procedeu à modificação da matéria de facto (artigo 662.º do CPC), invocou violação de direito probatório material em relação à confissão da autora e apresentou a certidão com a data da constituição da sociedade(artigo 674.º, n.º 3, do CPC); peticionou a ampliação da matéria de facto para eliminar contradições nos factos; invocou erro no facto provado n.º 12, que considera inexistente  quanto aos bens de que era detentor à data da celebração do negócio impugnado, pois era facto impossível e notório à data da celebração do negócio (8-02-2015) ser titular de participação social de uma sociedade que só foi constituída mais tarde, em 5-03-2015; alega que o valor das ovelhas era um facto notório no Alentejo e que esta questão é nova, pois apenas foi apreciada em sede de recurso; invoca ainda que a natureza conclusiva do juízo acerca da insuficiência do património do devedor é uma questão nova, não abrangida pela dupla conformidade da decisão de mérito.


2. Vejamos:

Obsta à interposição do recurso de revista normal, a confirmação pela Relação da decisão de 1.ª instância, sem voto de vencido e com fundamentação substancialmente idêntica (artigo 671.º, n.º 3, do CPC).

Ao instituto da dupla conforme – que determina a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiçadas decisões da Relação que confirmem por unanimidade a decisão recorrida – subjaz a ideia de que a concordância de duas instâncias é fator indiciador do acerto da decisão.

Para o efeito de aplicação do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, apenas relevam as divergências das instâncias relativamente a questões essenciais, sendo insuficientes as que se apresentem com natureza meramente complementar ou secundária, sem carácter decisivo para o julgamento do caso.

No caso vertente, o Tribunal da Relação alterou a data nos factos provados n.º 12, 14, 15 e 16, substituindo a data da sentença de insolvência pela data da prática do ato (dação em cumprimento), 08-12-2015, e aditou um facto provado segundo o qual o veículo tinha o valor de 30.000 euros.

Todavia, a modificação da matéria de facto a que procedeu a Relação foi pontual e não teve relevo para a decisão da causa, como afirmou o acórdão recorrido, tendo sido a motivação jurídica usada a mesma da sentença do tribunal de 1.ª instância.

No acórdão recorrido afirmou-se o seguinte quanto à motivação jurídica:

«Ora, em face dos factos considerados provados na sentença recorrida, entendemos que se encontram preenchidos todos os requisitos para permitir a impugnação do negócio de jurídico de alienação (dação em cumprimento) dos bens móveis acima descritos, impondo-se julgar procedente a presente ação, tal como foi decidido na sentença recorrida.

Com efeito, da matéria dada como provada na sentença recorrida, nomeadamente nos factos vertidos sob os pontos 1, 2, 3, resulta inequívoco que a apelada tem um direito de crédito sobre o apelante no montante global de €67.400,00, acrescido de juros de mora.

Resulta também provado do ponto 5, o ato jurídico de dação em cumprimento e que o mesmo foi celebrado em 18/02/2015, pelo que podemos considerar preenchido o requisito legal da anterioridade do crédito da apelada sobre o apelante.

Tal ato jurídico não possui natureza pessoal e reveste as caraterísticas de ato oneroso por se traduzir numa dação em cumprimento.

Da análise dos pontos 3, 4, 5, 6, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 20), decorre resultar do ato de dação em cumprimento, a impossibilidade, ou pelo menos, o agravamento para a apelada de obter a satisfação integral do seu crédito, dado que os imóveis e rendimentos aí referidos manifestamente não atingem valor suficiente para tal.

Por fim, quanto ao requisito da má-fé, afigura-se-nos claro da conjugação dos factos 8 e 19, que o apelante e a ré CC ao concretizarem a dação em cumprimento tiveram a consciência do prejuízo que a sua realização causaria à apelada.

Improcede, assim, integralmente a apelação, mantendo-se, em consequência, a sentença recorrida».


Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, «O facto de, no acórdão recorrido, se ter procedido à modificação da matéria de facto não impede a verificação da dupla conforme, se tal não teve qualquer implicação ao nível da motivação jurídica» (15-01-2015 - Revista n.º 266/10.8TBBRG.G1.S1 - 2.ª Secção). «Tendo a Relação alterado, em parte, a matéria de facto dada como assente pela 1.ª instância, necessariamente a subsunção a operar implicará fundamentação diversa. II - No entanto, para que seja afastada a dupla conforme a que se refere o art. 671.º, n.º 3, do NCPC (2013), é imperativo que a fundamentação seja essencialmente diferente. III - Tal não sucede quando a Relação no acórdão recorrido retoma, no substancial, a motivação da decisão da 1.ª instância». (Acórdão de 25-06-2015 - Revista n.º 1597/10.2TBSTS.P1.S1 - 7.ª Secção).

Assim, sendo, improcedem, as conclusões n.ºs 1 e 2.


3. O Supremo Tribunal de Justiça, em regra, só conhece de matéria de direito, estando-lhe vedado alterar a decisão da Relação sobre a matéria de facto, salvo se o acórdão recorrido tiver infringido disposição expressa da lei que exija certa espécie prova, ou que fixe a força de determinado meio de prova (arts. 682º e 674º, nº 3 do CPC).

Os poderes do Supremo Tribunal de Justiça são assim descritos pelo Acórdão de 09-03-2021 – proc. n.º 3424/16.8T8CSC.L1.S1:

«i) Pode corrigir qualquer "erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais da causa" se houver ofensa pelo tribunal recorrido de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova (prova tarifada ou legal), nos termos das disposições conjugadas dos artigos 682º, nº 2, e 674º, nº 3, ambos do Código de Processo Civil;

 ii) Intervém na decisão sobre a matéria de facto, quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, nos termos do nº 3 do artigo 682º do Código de Processo Civil;

 iii) Tem intervenção na decisão sobre a matéria de facto se considerar que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito, nos termos do referido nº 3 do artigo 682º do Código de Processo Civil».

 Prossegue o citado acórdão, afirmando que «Como vem sendo uniformemente decidido, pode censurar o mau uso que o tribunal da Relação tenha eventualmente feito dos seus poderes sobre a modificação da matéria de facto, nos termos do disposto nos artigos 640º, nºs 1 e 2, e 662º, nº 1, do Código de Processo Civil, bem como pode verificar se foi violada ou feita aplicação errada da lei de processo (alínea b) do nº 1 do artigo 674º do Código de Processo Civil)»


4. O recorrente invoca no caso vertente que não foi ponderada pelo acórdão recorrido a confissão da autora nos articulados quanto ao requisito da insuficiência dos bens e que não foi valorada a data de constituição da sociedade de que é o único sócio conforme consta de certidão, e que, se tal data tivesse sido valorada, 05-03-2015, tal implicaria que na data da celebração do negócio, 08-02-2015, o recorrente era titular de bens suficientes para pagar a dívida.

Esta afirmação reporta-se ao facto n.º 12, segundo o qual «Em 18/02/2015, o 1.º réu era o único titular do capital social e sócio gerente da sociedade comercial «J…, Unipessoal, Lda.» cuja exploração agrícola tinha 600 animais de efetivo, produzindo 400 borregos ao ano e produzindo leite, ambos para venda». Ora, o Tribunal da Relação não aditou o facto 12A, proposto pelo apelante, onde ficaria a constar, com base nos depoimentos das testemunhas EE e FF, que “o valor das ovelhas no ano de 2015 e à data de 18/02/2015 era de €100,00 por animal, e que o valor dos borregos era de €50 cada um e ainda que a venda do leite se equiparava aos borregos”, por se tratar de factos que não foram alegados pelo réu na contestação e em relação aos quais não houve debate no tribunal de 1.ª instância, como esclarece o acórdão recorrido. A questão da integração destes bens no património do recorrente para assim alterar o juízo acerca da insuficiência patrimonial esbarraria logo na circunstância de, ao contrário do que o recorrente afirma, não ser relevante para tal a data da constituição da sociedade. Com efeito, o acórdão recorrido entendeu que não havia prova do valor destes bens e por isso não os contabilizou. A análise desta questão está completamente fora das competências do Supremo, nem é possível recorrer à peticionada ampliação da matéria de facto, ao abrigo do artigo 682.º, n.º 3, do CPC, pois trata-se de facto não alegado na contestação. A avaliação destes bens para aferir a suficiência patrimonial não tem qualquer relação com a data de constituição da sociedade, nem com o valor da participação social, sendo, portanto, um ato inútil admitir o recurso de revista para proceder ao conhecimento desta suposta questão de prova vinculada com base nessa certidão.


5. Relativamente à alegada confissão ou acordo da autora com a matéria de exceção invocada pelo réu relativa à suficiência dos bens do réu/recorrente para a satisfação integral da obrigação, não vem transcrita nas alegações do recurso qual é o conteúdo exato dessa declaração nem qual o lugar onde foi feita: depoimento de parte, articulados ou escrita em ata do julgamento. Ora, para estarmos perante uma declaração com o valor probatório de confissão, suscetível de ser conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça, a jurisprudência exige determinados requisitos:

- Acórdão de 13-04-2021, Proc. n.º 029/18.3T8LRA.C1.S1 

«I. Para que seja atribuída força probatória plena à confissão judicial obtida através de depoimento de parte é necessário que a declaração confessória seja reduzida a escrito, ficando registada na ata da audiência judicial, nos termos do art. 463º do CPC.

II. Esta exigência considera-se satisfeita se, na ocasião em que foi prestado o depoimento de parte, o juiz deixou consignado na ata o teor da declaração com valor confessório, sem que algum dos presentes, incluindo o mandatário judicial da parte, tenha suscitado qualquer objeção quanto ao conteúdo do que ficou registado».

A declaração (confessória) da parte apenas pode beneficiar da força probatória plena consignada no nº 1 do artigo 358.º do Código Civil, se for reduzida a escrito. Caso contrário, o seu teor é livremente apreciado pelo tribunal.

Assim, a suposta declaração da autora, não estando transcrita nas alegações/conclusões de recurso, nem identificado o articulado ou a ata em que se insere, não se conhecendo sequer o seu exato teor, não pode ter valor confessório. Contrariamente ao que defende o réu-recorrente, nestes termos, a declaração imputada à autora, cuja conteúdo exato o recorrente não transcreve, não pode ser usada para proceder à alteração da matéria de facto. Aliás, consultados os autos, verifica-se que logo no artigo 8.º da petição inicial a autora invocou a insuficiência dos bens do réu para garantia do pagamento dos créditos.

 Saber se os bens do devedor são ou não insuficientes para a satisfação integral da obrigação é uma questão de facto que resultou, no caso vertente, de elementos de prova de livre apreciação e que as instâncias deduziram da matéria de facto que ficou provada. Ademais, não tendo a suposta declaração da autora nos articulados valor confessório, também não goza de força probatória plena, estando sujeita à livre apreciação das instâncias – e daí a impossibilidade de intervenção do Supremo Tribunal de Justiça. 

Considerando-se que a afirmação imputada à autora não é confessória, não estamos perante violação de regras probatórias relativas a meios de prova com valor tabelado, não podendo este Supremo Tribunal imiscuir-se na livre apreciação que o coletivo do Tribunal de Relação efetuou.


6. Pugnou o recorrente para que a suficiência do património do réu para o pagamento da dívida fosse aditada à matéria de facto, o que a Relação rejeitou, entendendo que a suficiência ou insuficiência da matéria de facto consiste num juízo conclusivo a partir dos factos provados e que, por isso, não deve constar da matéria de facto por se tratar de um juízo de valor. Pede o recorrente a este Supremo Tribunal que conheça esta questão, por se tratar, alegadamente, de uma questão nova não abrangida pela dupla conformidade. Mas não tem razão. A definição de questão nova não pode confundir-se com a problemática de saber quais os factos de que o tribunal pode socorrer-se para decidir do mérito. A questão da suficiência ou insuficiência dos bens do devedor é uma questão de direito sobre a qual se pronunciaram ambas as instâncias, do mesmo modo, não constituindo questão nova a análise dos pressupostos de facto que integram o conceito conclusivo em causa, surgindo o debate suscitado pelo apelante, no recurso de apelação, como uma mera continuidade da sentença do tribunal de 1.ª instância e não como uma questão nova. Afinal o cerne de todo o processo foi o debate em torno da alegada suficiência dos bens do réu para pagar a dívida, cabendo ao réu, para impedir a impugnação pauliana, como entenderam as instâncias, o ónus da prova de que dispõe de bens de igual ou maior valor que respondam pela dívida (artigo 611.º, 2.ª parte, do Código Civil), o que não logrou demonstrar.


7. Suscita o recorrente a questão de saber se o Tribunal da Relação usou dos seus poderes-deveres de modificação da matéria de facto, e que esta questão não está abrangida pela dupla conformidade. É certo que se tem entendido que descaracteriza a dupla conforme a alegada violação, imputada exclusivamente à Relação, da norma do artigo 662.º do CPC, que regula os poderes da Relação na reapreciação da matéria de facto. Com efeito, cabe dentro dos poderes cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça a sindicação do exercício dos poderes atribuídos pelo artigo 662.º, n.ºs 1 a 3, do CPC, em atuação do artigo 674.º, n.º 1, al. b). Todavia, não basta invocar o uso deficiente do poder-dever da Relação para abrir imediatamente o terceiro grau de jurisdição. É preciso ter em conta que o Supremo Tribunal de Justiça não pode apreciar a decisão de facto do tribunal recorrido, quando esta se baseia em prova de apreciação livre (artigos 607.º, n.º 5, e 662.º, n.º 4, do CPC), ressalvadas situações de manifesta ilogicidade, que não foram invocadas de forma convincente nas conclusões do recurso.

Incidindo as questões de facto em relação às quais o recorrente pretende a sindicância do Supremo sobre meios de prova de livre apreciação, esta atividade da Relação não é sindicável em sede de recurso de revista, sob pena de o Supremo abandonar a sua missão de fixação de jurisprudência em torno de questões de direito e frustrar a intenção do legislador de restringir o recurso de revista a fim de permitir que o tribunal superior da hierarquia dos tribunais judiciais se possa concentrar na sua missão essencial.

O Supremo deve, assim, concentrar os seus esforços na determinação da norma aplicável e no controlo da sua interpretação e aplicação pelas instâncias (cfr. por todos, Acórdão de 30-06-2021, proc. n.º 1841/10.6TBVCD.P2-A.S1).

Assim se conclui no Acórdão deste Supremo Tribunal, datado 17-10-2019 - Revista n.º 799/15.0T8OVR.P1.S1 - 7.ª Secção, onde se sumariou o seguinte: «Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 662.º n.º 4, 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, todos do CPC, o STJ não pode sindicar o modo como a Relação apreciou a impugnação da decisão da matéria de facto sustentada em meios de prova sujeitos a livre apreciação, não se verificando a excepção consignada na previsão do n.º 3 do art. 674.º do CPC».  No mesmo sentido, no Acórdão de 21-09-2021, proc. n.º 2380/08.0TBSTB.P2.S1, se entende que o Supremo Tribunal de Justiça não pode imiscuir-se na valoração dessa prova feita segundo o critério da livre e prudente convicção do julgador (arts. 662.º, e 607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC). Ainda, no Acórdão de 13-04-2021, proc. n.º 2395/11.1TBFAF.G2.S, o Supremo Tribunal afirmou, neste sentido, no seu sumário, o seguinte:

«I - O STJ conhece matéria de direito, como princípio geral de um tribunal de revista, sendo as decisões proferidas pela Relação no plano dos factos, em regra, irrecorríveis (arts. 662.º, n.º 4, 674.º, n.º 3, e 682.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).

II - O STJ pode, no entanto, sindicar a aplicação da lei adjectiva pela Relação em qualquer das dimensões relativas à decisão da matéria de facto provada e não provada (arts. 662.º, n.os 1 e 2, 674.º, n.º 1, al b), do CPC) – não uso ou uso deficiente ou patológico dos poderes-deveres em segundo grau –, com a restrição constante do art. 662.º, n.º 4, do CPC.

III - Assumindo-se a 2.ª instância como um verdadeiro e próprio segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto, com autonomia volitiva e decisória nessa sede, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostraram acessíveis com observância do princípio do dispositivo, sempre que essa reapreciação se move no domínio da livre apreciação da prova e sem se vislumbrar que tenha desrespeitado a força plena de qualquer meio de prova, imposta por regra vinculativa extraída de regime do direito probatório, essa actuação regida pelo art. 662.º, n.º 1, do CPC é insindicável em sede de revista, nos termos conjugados dos arts. 662.º, n.º 4, e 674.º, n.º 3, 1.ª parte, do CPC» (sublinhado nosso).

 

Conforme se afirmou no citado Acórdão de 30-06-2021, a atividade do Supremo não incide sobre as possíveis alternativas sobre o julgamento dos factos relevantes, mas exclusivamente sobre a determinação da solução jurídica adequada para os factos apurados pelas instâncias, já que na função que lhe é atribuída prevalecem os interesses gerais de harmonização na aplicação do direito sobre a averiguação dos factos do caso concreto, não abrangendo os poderes cognitivos do Supremo questões inerentes à decisão da matéria de facto quando esta foi precedida da formulação de um juízo assente na livre apreciação da prova formulado pela 1.ª instância ou pela Relação.  

A matéria de facto só pode ser alterada por este Supremo Tribunal, quando se verifica algum dos fundamentos previstos na parte final do n.º 3 do art.º 674.º do CPC (Acórdão de 09-03-2021, proc. n.º 4872/09.5TBPTM.E1.S1), o que não se verificou no presente caso, não obstante o alegado pelo recorrente. Assim, é definitivo o juízo formulado pelo Tribunal da Relação, no âmbito do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, sobre a prova sujeita à livre apreciação. 

 

8. Analisadas as alegações de revista e o teor da reclamação contra a decisão singular de não admissibilidade do recurso de revista, conclui-se que toda a temática que o recorrente pretende discutir, apesar de na aparência se reportar a questões de direito probatório material e ao uso dos poderes da Relação na modificação dos factos, reconduz-se à apreciação de prova sujeita a livre apreciação, o que exorbita dos poderes de conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça.


9. Assim, conforme exposto, situando-se o objeto da revista que os reclamantes pretendem seja admitida, no âmbito do erro na apreciação das provas e no julgamento da matéria de facto, deve manter-se a decisão reclamada e não ser admitida a revista.

 

10. Anexa-se sumário elaborado de acordo com o n.º 7 do artigo 673.º do CPC:

I – Analisadas as alegações de revista e o teor da reclamação contra a decisão singular de não admissibilidade do recurso de revista, conclui-se que toda a temática que o recorrente pretende discutir, apesar de na aparência se reportar a questões de direito probatório material e ao uso dos poderes da Relação na modificação dos factos, reconduz-se à apreciação de prova sujeita a livre apreciação, o que exorbita dos poderes de conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça.



III - Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e manter a decisão reclamada, não se admitindo o recurso de revista.


Lisboa, 16 de novembro de 2021


Maria Clara Sottomayor (Relatora)

Pedro de Lima Gonçalves (1.º Adjunto)

Fernando Samões (2.º Adjunto)