Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031673 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | EMPRESA PÚBLICA EXTINÇÃO PRESTAÇÃO DE TRABALHO CADUCIDADE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO REMISSÃO QUITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199701290001074 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 562/95 | ||
| Data: | 02/28/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A prestação laboral com vista à prossecução da actividade normal e própria da empresa torna-se completamente impossível, por caducidade, com a sua extinção de empresa pública "per factum principis". II - A caducidade do contrato de trabalho não significa, no entanto, que o trabalhador não goze dum direito de indemnização pelo dano sofrido por efeito da cessação do vínculo laboral, garantido aquele pelas forças do património da própria empresa extinta ou mesmo pela responsabilização do próprio Estado, ou de outros direitos emergentes de eventuais violações anteriores do seu contrato por parte da empresa pública extinta. III - A quitação é um documento em que o credor declara ter recebido a prestação. IV - A remissão (abdicativa, renunciativa) não tem que resultar da iniciativa ou de proposta do credor; este pode limitar-se a aceitar o que, nesse sentido, lhe for proposto pelo devedor ou por terceiro, constituindo, para além do seu cumprimento, uma das causas de extinção das obrigações. | ||