Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
Descritores: | PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL PRINCÍPIO DE ADESÃO PROCESSO CIVIL PROCESSO PENAL | ||
Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 01/20/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Sumário : | I - A manifestação pelo lesado da intenção de deduzir o pedido cível no processo penal, nos termos do art. 75.º, n.º 2, do CPP e a subsequente notificação para o fazer em conformidade com o disposto no art. 77.º, n.º 2, a que não se siga a efectiva dedução do pedido, não preclude a possibilidade de exercer o direito ao ressarcimento dos danos decorrentes do crime na jurisdição civil, desde que concorra qualquer das situações previstas no n.º 1 do art. 72.º do CPP. II - O lesado não tem de mencionar expressamente, na petição inicial, o fundamento legal específico, entre os enumerados no n.º 1 do aludido art. 72.º, em que funda o seu pedido de indemnização cível em separado, bastando alegar factos que permitam ao tribunal integrá-los em algum ou alguns desses fundamentos – art. 264.º, n.ºs 1 e 2, do CPP. III - No caso concreto, a causa tem o valor de € 40 410,18, que é superior à alçada do tribunal da Relação, que ao tempo da propositura da acção se encontrava fixada em € 14 963,94, nos termos do art. 24.º, n.º 1, da LOFTJ, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13-01, então vigente, pelo que segue a forma do processo ordinário, nos termos do art. 462.º do CPC, com a consequente possibilidade de intervenção do tribunal colectivo, em conformidade com o disposto no art. 646.º, n.º 1, deste último diploma, pelo que, como o processo penal decorreu perante o juiz singular, está verificada a previsão da excepção contemplada na al. g), do n.º 2, do citado art. 72.º do CPP, em que o pedido cível pode ser deduzido em separado perante o tribunal civil. | ||
Decisão Texto Integral: |