Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
84/06.8TTMAI.SI
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
DESPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 12/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE
Sumário : I - Estando as partes de acordo que as funções docentes que o autor vinha exercendo, desde 1.10.98, se processavam em regime de subordinação jurídica, ao abrigo de um contrato de trabalho que, naquela data, entre elas tinha sido celebrado, e estando provado que a celebração do contrato de prestação de serviços, datado de 1.10.2003, por elas outorgado, visou, única e exclusivamente, permitir à ré satisfazer as exigências de ordem administrativa e legal impostas pelo Ministério da Educação, é de concluir que a celebração deste contrato em nada alterou o regime jurídico ao abrigo do qual a prestação do autor vinha sendo realizada.
II - O despedimento é uma forma de resolução do contrato, levada a cabo por iniciativa do empregador e pressupõe uma declaração de vontade do empregador nos termos da qual este comunica ao trabalhador a cessação do contrato.
III - Tal declaração pode ser emitida de forma expressa, ou seja, por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, mas também pode resultar de factos e condutas assumidas pelo empregador quando esses factos e condutas revelem, com toda a probabilidade, que, através deles, o empregador quis proceder efectivamente ao despedimento do trabalhador (art.º 217.º, n.º 1, do C.C.).
IV - De qualquer modo, seja num caso, seja no outro, a declaração de despedimento – apreciada à luz do disposto no art.º 236.º, n.º 1, do C.C., que consagrou a doutrina da impressão do destinatário – tem de ser inequívoca, salvo se, apesar da inexistência dessa inequivocidade, o trabalhador souber que a vontade real do empregador era a de o despedir.
V - Não se pode concluir pela existência do despedimento, se a esse respeito apenas tiver sido dado como provado que “em Setembro de 2005, ao consultar a carga horária do serviço lectivo para o semestre 2005/2006, o A. verificou que não lhe tinha sido atribuída qualquer carga horária, tendo verificado que a disciplina de Matemática Financeira, que havia leccionado no ano lectivo de 2004/2005, tinha sido atribuída a outro docente”.
VI - A factualidade referida não revela, só por si, e muito menos com toda a probabilidade, que, ao assumir aquela conduta, a ré queria efectivamente fazer cessar o contrato de trabalho que a ligava ao autor, uma vez que a actividade a que o autor estava obrigado, por força do contrato de trabalho, não se restringia ao exercício de funções docentes propriamente ditas.
Decisão Texto Integral: