Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES CADILHA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200703140049074 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | O acidente de trabalho por queda em altura ocorrido quando o sócio-gerente de uma empresa de construção civil se deslocava numa cobertura de telhado, sem utilização de qualquer equipamento de segurança, para verificar a boa execução dos trabalhos, integra a causa de exclusão do direito de reparação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, quando se constata que o sinistrado era um profissional experiente, conhecedor dos riscos inerentes à sua actividade e ciente do tipo de equipamentos de protecção que, no caso, deveriam ser utilizados. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório. "AA", identificado nos autos, intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra a Empresa-A, com sede em Lisboa, peticionando o direito à reparação pelo acidente de trabalho sofrido quando, na qualidade de sócio-gerente da firma a Empresa-B, inspeccionava a cobertura de um edifício cuja instalação tinha sido subcontratada a uma outra empresa. A ré contestou, pedindo a intervenção no processo da firma Empresa-B, enquanto entidade patronal do autor, que foi posteriormente citada para os termos da acção. Por sentença de primeira instância, foi a interveniente absolvida do pedido e a ré seguradora condenada a pagar ao autor uma indemnização referente ao período de incapacidade temporária absoluta, uma pensão anual e vitalícia remível por incapacidade parcial permanente, além de outros encargos de internamento e tratamento hospitalar. Em apelação, a ré invocou a descaracterização do acidente de trabalho por ter ficado a dever-se a negligência grosseira do sinistrado e, para o caso de assim se não entender, imputou a responsabilidade do acidente à entidade patronal do Autor por violação das regras de segurança, que lhe competia aplicar enquanto empreiteira-geral da obra. O Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao recurso, pelo que a ré, de novo inconformada, vem interpor recurso de revista, no qual sustenta que o acidente se ficou a dever a negligência grosseira do sinistrado ou a violação das condições de segurança sem razão justificativa, e, se assim de não entender, à culpa da entidade patronal por inobservância das regras de protecção que deveriam ser aplicadas no caso. O autor, ora recorrido, contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado e, neste Supremo Tribunal, o Exmo magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negada a revista. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto. As instâncias deram como assente a seguinte factualidade: 1. À data da ocorrência do sinistro, o autor auferia a remuneração anual de 11.742,88 euros ( 748,20 x14meses + 5,24 euros x 22 dias x 11meses). 2. A empresa Empresa-B. tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a ré, através da apólice nº 190003010186219. 3. Após o acidente, o autor foi transportado para o Hospital de Águeda, onde ficou internado cerca de 30 dias. 4. Como consequência directa e necessária do acidente de trabalho, o autor sofreu as lesões dos autos, designadamente lesão a nível do cotovelo com limitação de flexão e de prono-supinação e compromisso das relações sexuais na sequência das sequelas neurológicas a nível da bacia. 5. Participado o acidente ao Tribunal de Trabalho de Águeda, iniciou-se o processo em referência, no qual o autor, na sequência do despacho do Digno Magistrado do Ministério Público, foi sujeito a exame médico pelo Ilustre Perito do Tribunal. 6. A data da alta verificou-se em 7/3/2003, tendo o sinistrado estado afectado com I.T.A. no período de 28/8/2002 a 6/3/2003. 7. O autor ficou afectado de um coeficiente de incapacidade permanente parcial para o trabalho de 23,875%. 8. Do auto de tentativa de conciliação, a fl. 90, consta ainda que houve acordo expresso quanto aos seguintes factos: a) o acidente ocorreu no dia 28/8/2002, quando em Águeda o autor trabalhava sob a autoridade, direcção e fiscalização da empresa Empresa-B, com sede em ..., Águeda, com a categoria profissional de Sócio Gerente; b) desse acidente resultaram para o autor as lesões descritas a fl. 87 dos autos, que aqui se dão por reproduzidas; c) tal acidente é um acidente de trabalho; d) existe nexo causal entre o acidente e as lesões apresentadas; e) o autor auferia a retribuição anual de 11.742,88 euros ( 748,20 x 14 meses + 5,24 euros x 22 dias x 11 meses). 9. A ré não pagou ao autor, até à presente data, qualquer quantia das importâncias por este reclamadas, designadamente transportes e I.T.A. . 10. O sinistrado era um profissional experiente e conhecedor dos riscos inerentes à sua profissão de gerente de uma empresa de construção civil, sendo também conhecedor das capacidades de suporte das telhas de fibra de vidro. 11. Desde 29/11/1996, o autor vem prestando a sua actividade profissional sob a autoridade, direcção e fiscalização da empresa “Empresa-B”, exercendo as funções inerentes a sócio gerente. 12. A firma Empresa-B, de que é sócio gerente o autor, aceitou efectuar uma obra na firma “ Empresa-C.”. 13. A Empresa-B adjudicou parte dessa obra (parte de serralharia consistente na substituição da cobertura de um pavilhão) à subempreiteira Empresa-D, com sede na ..., concelho de Águeda. 14. A parte da obra adjudicada pela Empresa-B à Empresa-D consistia em substituir as chapas de cobertura do telhado da secção dos tornos da empresa “Empresa-C”. 15. Tendo o gerente da Empresa-D, após a substituição de todas as chapas, dúvidas sobre a dimensão mais adequada de um rufo que impedisse o refluxo das águas pluviais que cairiam do novo telhado, pediu ao autor, na qualidade de sócio gerente da Empresa-B, que verificasse esse e outros pormenores da finalização dos trabalhos; 16. Assim, o autor dirigiu-se ao local para inspeccionar os telhados, designadamente para verificar se os mesmos se encontravam efectivamente concluídos ou não. 17. O gerente de Empresa-D fez notar ao autor que só existia rede de protecção por debaixo da última parte de execução da obra. 18. Acontece que, apesar de todas as cautelas, o sinistrado, inadvertidamente, pisou algumas das telhas do lado direito (onde já não existia rede) e colocou mal os pés numa telha de fibra de vidro, pelo que esta se partiu, provocando a queda do autor para o interior da fábrica. 19. O autor, quando sofreu o acidente, recebeu tratamento hospitalar junto do Hospital Distrital de Águeda, onde ficou internado. 20. Tendo continuado em serviço ambulatório naquele mesmo Hospital, no âmbito das consultas externas. 21. Com o internamento e bem assim tratamentos hospitalares, terá o autor que despender o montante de 2.457,90 euros. 22. O acidente verificou-se quando o sinistrado se encontrava sobre a cobertura das instalações fabris da sociedade “ Empresa-C.”, constituída por chapas metálicas e telhas transparentes de fibra de vidro, assentes numa estrutura metálica. 23. Quando se deslocava na cobertura, pisou uma telha de fibra de vidro que se partiu, provocando a sua queda de uma altura de cerca de 5 m sobre o chão do interior da unidade industrial da Empresa-C. 24. No local em que se verificou o acidente, não se encontrava montada nenhuma plataforma de trabalho que evitasse a queda para o solo, existindo apenas uma plataforma móvel, montada numa máquina, ao fundo do pavilhão. 25. O sinistrado não utilizava, no momento do acidente, cinto de segurança devidamente amarrado aos pontos fixos da estrutura metálica da cobertura, que também evitaria a queda no solo. 26. O sinistrado não estava a utilizar escadas de telhador, nem tábuas de rojo solidamente fixadas à estrutura metálica da cobertura, embora existissem tabuões de passagem, colocados a unir os sectores metálicos da cobertura (de chapa “sanduíche”) por cima da telha de fibra de vidro, que o autor também não estava a utilizar no momento da queda. 27. O autor sabia que a passagem sobre o telhado, que tinha cerca de 10% de inclinação, na parte coberta com as telhas de fibra de vidro, se poderia fazer sem risco mediante a utilização de meios de segurança individual, como o cinto de segurança, que, na hipótese de rompimento das chapas de fibra ou na hipótese mais remota de perda de equilíbrio, o suspenderia, impedindo a sua queda no solo. 28. A entidade patronal não impôs a instalação de uma plataforma de trabalho fixa no telhado, tendo apenas disponível uma plataforma móvel e uma rede de protecção, mas não activadas no local da queda. 29. Nem a obrigatoriedade de utilização dos cintos de segurança, enquanto o sinistrado se encontrasse no telhado. 3. Fundamentação de direito. A primeira questão a apreciar consiste em saber se se verifica a invocada descaracterização do acidente de trabalho. A Relação considerou que a atitude do sinistrado ao deslocar-se na cobertura do pavilhão sem qualquer protecção é reveladora de alguma falta de cuidado e incúria, mas não representa em si um comportamento temerário, inútil e injustificado susceptível de preencher o conceito de negligência grosseira para efeito da descaracterização do acidente. A ré, ora recorrente, sustenta em contrário que a actuação do sinistrado foi temerária, já que se aprestou a deslocar-se no telhado constituído com chapas acrílicas com fraca resistência ao peso, sem qualquer protecção; e também desnecessária e inútil, porquanto nenhuma situação de emergência justificava que o autor levasse a efeito a inspecção dos trabalhos, sem adoptar as medidas de segurança elementares. Além de que o sinistrado, enquanto sócio-gerente de uma empresa de construção tinha especial dever de se precaver contra os riscos, pelo que, não tendo utilizado qualquer dos equipamentos de protecção, incorreu, sem causa justificativa, em violação das condições de segurança. Nestes termos, a ré considera verificada a descaracterização do acidente com fundamento não apenas na norma da alínea b) do n.º 1 do artigo da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, por considerar que o acidente proveio de negligência grosseira do sinistrado, mas também na alínea a) desse preceito, por se ter tratado de acidente que resultou de incumprimento, sem causa justificativa, das regras de segurança. Subsidiariamente, a recorrente alega, tal como fez nas instâncias, que a responsabilidade pelo acidente é imputável à entidade patronal por violação das regras de segurança, tomando por base o que dispõem as normas dos artigos 18º, n.º 1, e 37º, n.º 2, da Lei n.º 100/97. Estando em causa saber se a conduta do Autor configura violação de condições de segurança previstas na lei, em termos de se dever considerar verificada a descaracterização do acidente ou por negligência grosseira do sinistrado ou por inobservância de regras de segurança sem causa justificativa, e sabendo-se que, em última análise, a recorrente invoca que a responsabilidade infortunística é imputável à entidade empregadora, também por incumprimento das referidas regras de segurança, importa ter presente as disposições legais que nesse âmbito são aplicáveis. O Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, constante do Decreto n.º 41 821, de 11 de Agosto de 1958, estabelece que: - "É obrigatório o emprego de andaimes nas obras de construção civil em que os operários tenham de trabalhar a mais de 4 m do solo ou de qualquer superfície contínua que ofereça as necessárias condições de segurança" - artigo 1.º; - "No trabalho em cima de telhados que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, tomar-se-ão medidas especiais de segurança, tais como a utilização de guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo" - corpo do artigo 44.º; - "Se as soluções indicadas no corpo do artigo não forem praticáveis, os operários utilizarão cintos de segurança providos de cordas que lhes permitam prender-se a um ponto resistente da construção" - § 2.º do artigo 44.º; - "A entidade patronal deve pôr à disposição dos operários os cintos de segurança (...) que forem necessários" - corpo do artigo 150.º; - Os operários utilizarão obrigatoriamente estes meios de protecção sempre que o técnico responsável ou a entidade patronal assim o prescrevam - § único do artigo 150.º; - "Os operários cumprirão as prescrições de segurança respeitantes ao seu trabalho, quer estabelecidas pela legislação aplicável, quer concretamente determinadas pela entidade que os dirigir" - artigo 154.º; - "O pessoal das obras tomará as precauções necessárias em ordem à segurança própria ou alheia, abstendo-se de quaisquer actos que originem situações de perigo" - artigo 155.º. O Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, que contém os princípios que visam promover a segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos dos artigos 59.º e 64.º da Constituição, consagra, na alínea f) do n.º 2 do seu artigo 8.º, o princípio de prevenção segundo o qual, para efeito de assegurar aos trabalhadores as condições de segurança, o empregador deve "Dar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual"; na alínea n), aditada ao referido n.º 2 pelo Decreto-Lei n.º 133/99, de 12 de Abril, consigna-se que o empregador deve "Dar instruções adequadas aos trabalhadores"; e, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 15.º, impõem-se ao trabalhadores as obrigações de cumprirem "as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis e as instruções determinadas com esse fim pelo empregador", e de zelarem "pela sua segurança e saúde bem como pela segurança e saúde das outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho". O Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de Outubro, pretendendo cumprir a exigência, imposta pelo direito comunitário, de fixação de prescrições mínimas de segurança e de saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de protecção individual, estabelece, no seu artigo 4.º, o princípio geral de que "[o]s equipamentos de protecção individual devem ser utilizados quando os riscos existentes não puderem ser evitados ou suficientemente limitados por meios técnicos de protecção colectiva ou por medidas, métodos ou processos de organização do trabalho"; e no artigo 6.º, impõe ao empregador as obrigações de: "a) Fornecer equipamento de protecção individual e garantir o seu bom funcionamento; b) Fornecer e manter disponível nos locais de trabalho informação adequada sobre cada equipamento de protecção individual; c) Informar os trabalhadores dos riscos contra os quais o equipamento de protecção individual os visa proteger; d) Assegurar a formação sobre a utilização dos equipamentos de protecção individual, organizando, se necessário, exercícios de segurança". O Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, que visou estabelecer as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis, dispõe, no seu artigo 10.º, proémio e alínea a), que "Os trabalhadores independentes são obrigados a respeitar os princípios que visam promover a segurança e a saúde, devendo, no exercício da sua actividade: a) Cumprir, na medida em que lhes sejam aplicáveis, as obrigações estabelecidas no artigo 8.º", o qual, no seu n.º 4, previne que "Quando exercer actividade profissional por conta própria no estaleiro, o empregador deve: a) Cumprir as obrigações referidas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro; b) Utilizar equipamentos de trabalho e de protecção colectiva e individual, de acordo com a legislação em vigor". A Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril, que regulamenta as prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis, dispõe no seu n.º 11.º: "1 - Sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas as medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil. 2 - Quando por razões técnicas as medidas de protecção colectiva forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adoptadas medidas complementares de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável". Examinados estes preceitos, somos levados a concluir, no que agora interessa considerar, que: - A utilização de cintos de segurança, como medida de protecção individual, é obrigatória quando os trabalhos sejam efectuados a uma altura do solo superior a quatro metros, ou em cima de telhados que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, desde que, havendo risco de queda em altura, não seja possível ou eficaz adoptar qualquer medida de protecção colectiva; - Ao empregador incumbe adoptar, em primeiro lugar, medidas de protecção colectiva e, caso estas sejam inviáveis ou não se revelem adequadas, fornecer cintos de segurança e informar os trabalhadores dos riscos contra os quais o equipamento de protecção individual os visa proteger, bem como ordenar o seu uso; - Sobre os trabalhadores impende a obrigação de, instruídos sobre a necessidade do uso dos cintos de segurança e fornecidos estes, os utilizarem nos trabalhos que envolvam o risco de queda. Retomando agora a primeira das questões suscitadas no recurso cabe começar por averiguar se a conduta do Autor é passível de ser qualificada como negligência de forma a constituir causa de exclusão do direito à reparação. Resulta do artigo 7º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, que não dá direito a reparação o acidente que “provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado”. No entanto, o artigo 8º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, concretiza esse conceito, definindo como negligência grosseira um “comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão.” A jurisprudência tem vindo a associar o comportamento temerário em alto e relevante grau a um comportamento inútil, indesculpável, reprovado pelo mais elementar sentido de prudência (acórdão do STJ de 7 de Novembro de 2001, Revista 1314/01). Por isso se entende, como se observou também no recente a acórdão de 6 de Julho de 2006 (Processo n.º 578/06), que, para caracterizar a negligência grosseira, não basta a simples imprudência, inconsideração, irreflexão, impulso leviano, exigindo-se "antes um comportamento perigoso, arriscado, imprudente, audacioso, arrojado, intrépido, que não tem fundamento". No caso vertente, sabe-se que a firma “Empresa-B” estava encarregada de executar uma obra de construção civil numa unidade industrial, mas tinha subcontratado a uma outra empresa os trabalhos de substituição das chapas da cobertura do telhado (n.º 13 e 14). A solicitação do gerente da sub-empreiteira, o Autor deslocou-se ao local da obra para verificar a execução dos trabalhos (n.º 15 e 16) e foi alertado nessa ocasião de que só existia rede de protecção por debaixo de uma parte da cobertura (n.º 17). Tendo subido ao telhado, constituído por chapas metálicas e telhas transparentes de fibra de vidro, assentes numa estrutura metálica, o sinistrado, inadvertidamente, pisou algumas das telhas do lado direito (onde já não existia rede de protecção) e colocou mal os pés numa telha de fibra de vidro, pelo que esta se partiu, provocando a queda no interior da fábrica a uma altura de 5 metros (n.ºs 18, 22 e 23). No local em que se verificou o acidente, não se encontrava montada nenhuma plataforma de trabalho que evitasse a queda para o solo, existindo apenas uma plataforma móvel, montada numa máquina, ao fundo do pavilhão e que não foi activada (n.ºs 24 e 28). Por outro lado, o sinistrado não utilizava cinto de segurança, nem qualquer outro dispositivo de segurança, como escadas de telhador ou tábuas de rojo (n.º 26). Como resulta ainda da matéria de facto, a entidade patronal não impôs a instalação de uma plataforma de trabalho fixa no telhado, nem a obrigatoriedade de utilização dos cintos de segurança, enquanto o sinistrado se encontrasse no telhado (n.ºs 28 e 29). Acresce que o sinistrado era um profissional experiente e conhecedor dos riscos inerentes à sua profissão, sendo também conhecedor das capacidades de suporte das telhas de fibra de vidro (n.º 10). Exercia desde 29 de Novembro de 1996 funções de sócio gerente da empresa “Empresa-B” (n.º 11) e sabia que a passagem sobre o telhado, que tinha cerca de 10% de inclinação, na parte coberta com as telhas de fibra de vidro, se poderia fazer sem risco mediante a utilização de meios de segurança individual, como o cinto de segurança (n.º 27). Face à aludida factualidade, não pode deixar de reconhecer-se que o autor, aprestando-se a subir à cobertura de telhado, que sabia ser constituída por componentes frágeis, sem accionar qualquer adequado mecanismo de segurança, agiu de forma inconsiderada e imprudente. Porém, tal como a Relação, entendemos que essa atitude não atinge o grau de temeridade e de indesculpabilidade que permita considerar verificada a causa descaracterizadora do acidente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7º da Lei n.º 100/97. Neste plano, deve dizer-se que não assume particular relevo a argumentação aduzida pela ré, quando faz derivar a especial gravidade do comportamento adoptado da circunstância de o sinistrado ser sócio-gerente da empresa construtora e ter especiais responsabilidades no cumprimento das regras de segurança e de, no caso concreto, não existir uma razão justificativa para que se sujeitasse ao risco de queda. Quando se afirma que o comportamento temerário em alto e relevante grau é um comportamento inútil ou indesculpável, pretende dizer-se que se trata de uma conduta que é inteiramente desnecessária, desapropriada e que não tem qualquer justificação. Não é esse seguramente o caso dos autos já que o Autor tinha um bom motivo para efectuar a fiscalização que se propôs levar a efeito, visto que como sócio-gerente da empresa construtora tinha o dever de vigiar a execução dos trabalhos e essa intervenção tinha sido, de resto, solicitada pelo sub-empreiteiro num momento em que a obra estava já em fase de acabamento. Não se tratou por isso de uma atitude gratuita ou despropositada. O que sucedeu é que o sinistrado pretendeu exercer essa tarefa sem adoptar as adequadas regras de segurança. Para isso pode, todavia, ter contribuído justamente a circunstância de o sinistrado ser um profissional experimentado com pleno conhecimento dos riscos, o que o pode ter levado a facilitar na execução da tarefa, prescindindo da utilização dos equipamentos de segurança que seriam normalmente aconselháveis. E não pode ignorar-se que, face ao disposto no 8º, n.º 2, da lei n.º 100/97, uma das situações que permite excluir a negligência grosseira, para efeitos da descaracterização do acidente, é aquela que permita relacionar a ocorrência com a habitualidade ao perigo do trabalho executado ou a confiança na experiência profissional. Sem dúvida que a qualidade de sócio-gerente do sinistrado implica uma responsabilidade específica em matéria de segurança no trabalho, já que é obrigação do empregador avaliar os riscos, planear a prevenção da empresa e aplicar as medidas de protecção colectiva e individual destinadas a evitar a ocorrência de acidentes (artigo 8º do Decreto-Lei n.º 441/91). Essa responsabilidade é, porém, aquela que decorre do estatuto profissional que o sócio-gerente detém no seio da empresa e que se destina a assegurar que a entidade empregadora, enquanto pessoa jurídica colectiva, possa cumprir as obrigações que lhe são legalmente impostas nos aspectos relacionados com a segurança no trabalho. Quando um director, gerente ou administrador da empresa é, ele próprio, vítima de um acidente de trabalho enquanto trabalhador subordinado, é a actuação deste, como a de qualquer outro empregado, que carece de ser avaliada à luz dos critérios gerais que regem o direito à reparação, havendo necessariamente que distinguir entre a responsabilidade própria que decorre da eventual existência de uma causa de exclusão de reparação e a responsabilidade da entidade empregadora por inobservância das regras de segurança que devessem ser aplicadas no caso. Entronca aqui a questão de saber se o comportamento do Autor, não caracterizando, como se concluiu, uma negligência grosseira, pode em todo o caso determinar a descaracterização do acidente por violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei. Essa é a causa excludente do direito de reparação a que se reporta a alínea a) do n.º 1 do artigo 7º da Lei n.º 100/97, em que a ré alicerçou também a sua defesa na acção (n.º 22 da contestação). É certo que a ré, contrariamente ao que sucede no recurso de revista, não faz uma expressa referência, na apelação, a essa circunstância descaracterizadora do acidente e a Relação também não emitiu pronúncia sobre essa matéria. No entanto, a questão é colocada em termos de mera subsunção jurídica; ou seja, a recorrente faz derivar a descaracterização do acidente, quer na perspectiva da negligência grosseira, quer no plano da violação de regras de segurança sem razão justificativa, da mesma factualidade, que surge centrada essencialmente na adopção de um comportamento, por parte do sinistrado, contrário aos princípios básicos da segurança no trabalho e que por isso seria também gravemente negligente. Não estamos assim perante uma questão nova mas um mero juízo de integração ou inclusão dos factos apurados na previsão da norma aplicável ao caso concreto, em cujo domínio o Supremo pode actuar sem qualquer restrição, visto que se trata da escolha da norma aplicável e da interpretação e concretização dos conceitos da sua previsão, que integra matéria de direito (Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, 1997, págs. 432-433). Segundo o aludido preceito, não dá direito a reparação o acidente “Que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei”. O artigo 8º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, encarrega-se, por sua vez, de regulamentar o preceito, estipulando: “Para efeitos do disposto no artigo 7.° da lei, considera-se existir causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pela entidade empregadora da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la”. Como resulta com evidência da alínea a) do n.º 1 do artigo 7º da Lei n.º 100/97, acabada de transcrever, a descaracterização do acidente apenas se verifica quando o sinistrado agiu com dolo, ou, no caso de incumprimento de regras de segurança impostas pela entidade patronal, quando não haja razão justificativa para esse incumprimento. Esclarecendo o alcance deste preceito, Pedro Romano Martinez, escreve: Neste caso, o legislador exige somente que a violação careça de ´causa justificativa’, pelo que está fora de questão o requisito da negligência grosseira da vítima; a exigência dessa culpa grave encontra-se na alínea seguinte do mesmo preceito. A diferença de formulação constante das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.° da Lei dos Acidentes de Trabalho tem de acarretar uma interpretação distinta. Por outro lado, há motivos para que o legislador tenha estabelecido regras diversas. Na alínea a) só se exige a falta de causa justificativa, porque atende-se à violação das condições de segurança específicas daquela empresa; por isso, basta que o trabalhador conscientemente viole essas regras. As condições de segurança, quando estabelecidas pela entidade patronal, podem constar de regulamento interno de empresa, de ordem de serviço ou de aviso afixado em local apropriado na empresa. As condições de segurança podem igualmente encontrar previsão na lei e, neste caso, incluemse não só as regras de segurança no trabalho, como as que respeitam à segurança em outros sectores, nomeadamente na circulação rodoviária. Se o trabalhador, conhecendo as condições de segurança vigentes na empresa, as viola conscientemente e, por força disso, sofre um acidente de trabalho, não é de exigir a negligência grosseira do sinistrado nessa violação para excluir a responsabilidade do empregador. Contudo, a responsabilidade não será excluída se o trabalhador, atendendo ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento das condições de segurança ou se não tinha capacidade de as entender” (Direito do Trabalho, II volume, 2 Tomo, 3ª edição, Lisboa, págs.248-249). No caso vertente, demonstra-se que o sinistrado era um profissional experiente e conhecedor dos riscos inerentes à sua profissão de gerente de uma empresa de construção civil, sendo também conhecedor das capacidades de suporte das telhas de fibra de vidro (n.º 10). E sabia que a passagem sobre o telhado se poderia fazer sem risco mediante a utilização de meios de segurança individual, como o cinto de segurança (n.º 27). No entanto, o Autor optou por efectuar a fiscalização das obras sem adoptar qualquer prévia medida de segurança. É certo que se desconhece se a entidade empregadora tinha dado instruções relativamente às condições de segurança a observar no decurso da obra, sabendo-se apenas que a entidade patronal não previu a instalação de uma plataforma de trabalho fixa no telhado (estando apenas disponível uma plataforma móvel e uma rede de protecção, que todavia não foram activadas na ocasião do acidente), nem impôs, para o desempenho daquela concreta tarefa de fiscalização, a obrigatoriedade de utilização dos cintos de segurança. Não pode, por isso, dizer-se que o Autor tenha desobedecido a instruções que tenham sido antes definidas pelo empregador. Mas a verdade é que o sinistrado incumpriu conscientemente regras de segurança que estão previstas na lei e que ele não ignorava serem aplicáveis para efeito de execução de trabalhos em altura. Diz-se no n.º 18 da matéria de facto, para descrever a dinâmica do acidente, que o sinistrado, pisou algumas das telhas do lado direito (onde já não existia rede) e colocou mal os pés numa telha de fibra de vidro, tendo sido essa circunstância que determinou a quebra de uma das telhas e a consequente a queda em altura. Acrescenta-se que isso sucedeu “apesar de todas as cautelas” e que o sinistrado agiu “inadvertidamente”. Estas expressões integram, no entanto, meros juízos valorativos que, como tal, não constituem matéria de facto e devem ser tidas como não escritos, atento o que dispõe o artigo 646º, n.º 4, do Código de Processo Civil. Não têm, por isso, qualquer relevo para efeito da qualificação da conduta do autor como descaracterizadora do acidente. O que interessa reter é que o autor se propôs subir ao telhado sem adoptar as adequadas medidas de protecção, sabendo-se que essa atitude constituiria sempre um risco, dado que por qualquer momentânea distracção ou outra situação imprevista sempre poderia ocorrer a eventualidade de queda. Acresce que a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 7º da Lei n.º 100/97 não exige qualquer comportamento doloso ou voluntário, mas unicamente a prática de “acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei”. Sendo que, no caso, como se deixou já amplamente demonstrado, não se verifica a situação de inexigibilidade de outra conduta a que se reporta o artigo 8º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 143/99. Ocorre, por conseguinte, a descaracterização do acidente com fundamento, no incumprimento, sem causa justificativa, de condições de segurança estabelecidas na lei, a que se refere a citada alínea a) do n.º 1 do artigo 7º da Lei n.º 100/97. Pelo que não é devido o direito à reparação. 4. Decisão Em face do exposto, julgando prejudicada a questão da violação das regras de segurança por parte da entidade empregadora, que vinha suscitada subsidiariamente, acordam em conceder a revista, revogar a decisão recorrida, e julgar improcedente a acção. Custas pelo recorrido, nas instâncias e no recurso. Lisboa, 14 de Março de 2007 Fernandes Cadilha Mário Pereira Maria Laura Leonardo |