Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P315
Nº Convencional: JSTJ00035842
Relator: DIAS GIRÃO
Descritores: PROVA PERICIAL
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACUSAÇÃO
PRONÚNCIA
ALTERAÇÃO
FORMALIDADES
NULIDADE
PODERES DO TRIBUNAL
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ199707100003153
Data do Acordão: 07/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J AVEIRO
Processo no Tribunal Recurso: 1337/94
Data: 12/27/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ANULADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: GERMANO MARQUES IN CURSO DE PROC PENAL VOL III PÁG267.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND / PODER POL.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Ao arguido cabe-lhe no direito de requerer a realização de perícias mas o que dimana do artigo 151 do CPP, não impõe ao tribunal um dever ou uma obrigatoriedade absolutos, no sentido de deferimento de tal diligência de prova. Cabe ao tribunal decidir sobre a realização ou não da aludida diligência. É ao tribunal de primeira instância que cumpre ajuízar da necessidade ou não de ser realizada a perícia.
II - No caso de o tribunal de primeira instância decidir pelo indeferimento da realização de uma perícia requerida pelo arguido, fundamentando a decisão, o STJ não pode sindicar tal decisão, uma vez que sendo um tribunal de revista, tal matéria não se mostra contender com o disposto no artigo
410 n. 2 do CPP (revista alargada), e assim cai fora do âmbito de tal poder sindicante - cfr. artigo 433 do CPP.
III - Tendo o arguido sido acusado e pronunciado pela autoria de um crime de abuso de confiança previsto e punido pelo artigo 300 ns. 1 e 2, alínea a), do CP, com base nos factos constantes da acusação e da pronúncia, mas, provada na sua essencialidade essa factualidade e, vindo a ser condenado não por aquele ilícito mas, sim, pela autoria de um crime de burla previsto e punido pelos artigos 313 e
314 n. 1 do citado Código e, ainda, por outro da previsão do artigo 23 n. 1, alínea a), do DL 20-A/90, de 20 de Janeiro, sem que, previamente, hajam sido interrompidos os trabalhos inerentes à decisão e ter sido dado conhecimento ao mesmo arguido da possibilidade de poder vir a ser incriminado de acordo com o acima referido, e isto para que a este, se assim o requeresse, lhe fosse concedido um prazo considerado necessário para preparar a sua defesa, sendo preterida tal actuação, o acórdão recorrido, a partir daqui, está ferido de nulidade que importa sanar.