Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00042897 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | DEPÓSITO BANCÁRIO CONTRATO CHEQUE SEM PROVISÃO DEVER DE INFORMAR BANCO RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200203190000631 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 876/01 | ||
| Data: | 07/12/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 485 ARTIGO 799 N1 ARTIGO 840 ARTIGO 1206. RGICSF92 ARTIGO 74. | ||
| Sumário : | I - Na assimilação que se faz do depósito bancário aos contratos de depósito irregular e de mútuo - sempre aplicável o regime deste último - resulta que o banco é dono dos valores depositados pelo cliente e que este fica dele sendo credor na mesma medida, com direito à sua restituição. II - Porque o depósito do cheque surge como uma dação pro solvendo, só por ocasião da cobrança fica o depositante credor da respectiva restituição. III - A informação incorrecta do banco de ter sido cobrado - configurando violação de dever acessório de conduta - de a quantia estar disponível é ilícita embora seja inidónea para lhe atribuir o direito à quantia correspondente do cheque depositado. IV - Essa informação, ilícita e presuntivamente culposa, pode gerar o direito a uma indemnização a título de responsabilidade civil contratual se se verificarem os restantes pressupostos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O A, S.A., propôs contra B, uma acção declarativa em que pediu a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 2582612 escudos e 90, centavos acrescida de 33963 escudos de juros vencidos e dos vincendos à taxa de 15% desde a propositura até integral pagamento, por ser esse o saldo devedor de uma conta de depósito à ordem de que o réu é titular e em relação à qual o mesmo fora autorizado a movimentá-la sem saldo bastante, sendo que o réu, instado para pagar o seu débito, o não fez. O réu contestou negando factos e a dívida, designadamente alegando ter feito um depósito de um cheque que fora correcta e regularmente cobrado, embora posteriormente o autor houvesse invocado que tal cobrança não tivera lugar. Após a tramitação adequada foi realizada a audiência de julgamento e proferida sentença que julgou a acção procedente. Em apelação do réu foi proferido pela Relação do Porto acórdão que julgou esse recurso improcedente e confirmou a sentença. Continuando inconformado, o réu intentou este recurso de revista em que, pedindo a revogação do decidido e que se julgue improcedente a acção e dando como violados os arts. 485º, nº 1 e 2, 799º, nº 1, 800º, nº 1 e 2, 804º, 806º, 809º, 1205º, 1206º e 1142º a 1151º do CC e os arts. 74º a 76º do Regime Geral das Instituições de Crédito, formulou conclusões em que defende o seguinte: 1. No depósito bancário o banco torna-se dono do dinheiro depositado, que tem que restituir quando solicitado, e assume o risco desde o momento em que o recebeu do depositante - conclusões I e II; 2. Há responsabilidade civil quando se prestam negligentemente informações a cuja prestação se está obrigado, o que foi o caso - conclusões III a V; 3. O banco responde pelos actos daqueles que utiliza para o cumprimento da obrigação como se fossem praticados por si - conclusão VI; 4. A informação prestada pelo banco ao recorrente cria neste uma confiança que deve ser protegida no quadro da boa fé - conclusões VII e IX; 5. Presume-se a culpa do banco - conclusão VIII; 6. Não há mora porque o recorrente não teve qualquer responsabilidade no lapso cometido pelo banco - conclusões X e XI. Houve resposta em que o recorrido defendeu a improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Não há controvérsia quanto aos factos apurados pelas instâncias, pelo que se remete para o acórdão recorrido no tocante à sua exposição, ao abrigo do nº 6 do art. 713º do CPC. O essencial dessa factualidade consiste no seguinte: 1. Em conta de depósito à ordem aberta pelo recorrente em estabelecimento do recorrido foi acordado que aí seriam debitados as despesas de efeitos, débitos de juros, imposto de selo e outros débitos provenientes de transacções comerciais entre ambos, ainda que não houvesse saldo suficiente, e que aquele poderia sacar sobre essa conta; 2. Os valores dos cheques entregues para cobrança são creditados na conta do depositante sob condição de boa cobrança, sendo esse crédito tornado definitivo após a efectiva cobrança dos mesmos; 3. Em 30/6/98 a conta apresentava um saldo devedor de 2582612 escudos, não regularizado entretanto pelo recorrente; 4. Em 30/3/98 o recorrente fez nessa conta um depósito por cheque no montante de 3174324 escudos; 5. Em consulta feita em 2/4/98 em caixa multibanco foi dada a informação dos saldos disponível e contabilístico da mesma conta, respectivamente de 3340292 escudos e70 centavos e 165968 escudos e 70 centavos; 6. Em nova consulta feita em 3/4/98 foi dada a informação da existência de um saldo disponível de 3336612 escudos e 70 centavos; 7. No mesmo dia o recorrente retirou dessa conta, ao balcão do recorrido, a quantia de 2700000 escudos; 8. No mesmo dia, em outro balcão do recorrido, o recorrente quis retirar mais 550000 escudos, que lhe foram recusados com a alegação de que o cheque referente ao depósito referido em 4. não fora cobrado; 9. Foi-lhe dada a informação de que a disponibilização da importância desse depósito se devera a lapso; 10. Em 2/4/98 o cheque fora devolvido por falta de provisão, sendo em 3/4/98 a conta do recorrente debitada pelo seu valor; 11. O pagamento referido em 7. foi feito devido à convicção de que havia saldo disponível. A defesa deduzida pelo ora recorrente ao invocar na contestação que o cheque que depositou fora cobrado não logrou demonstração. Na verdade, não só teve resposta de "não provado" o ponto 6º da base instrutória que buscou a averiguação da realidade de tal cobrança, mas também foi provado o seu contrário, alegado pelo banco autor. Daí que o recorrente tenha depois inflectido a sua estratégia, desenvolvendo razões jurídicas com as quais pretende fazer vingar a ideia de que, apesar daquela não cobrança e do levantamento que fez de parte substancial do quantitativo titulado pelo cheque em causa, nada deve ao recorrido. Esta sua nova tese foi já sustentada na apelação em moldes idênticos aos que nos são agora presentes e acima ficaram resumidos, tendo aí sido rejeitada por se entender que: - tendo sido devida a lapso a disponibilização da quantia correspondente ao depósito, tal não pode significar que o banco haja dispensado a cláusula "salvo boa cobrança"; - não foram alegados nem comprovados prejuízos para o aí apelante, antes tendo sido beneficiado, pelo que não há que dar-lhe a protecção da confiança criada pela informação errada que lhe foi dada; - havendo um descoberto conhecido do apelante desde 30/6/98, estava o mesmo desde logo obrigado a regularizá-lo, do que decorre o imediato vencimento de juros de mora. Vejamos em que medida a argumentação do recorrente tem êxito, ao ser confrontada com estas razões - argumentação que quase se limita a reproduzir textualmente o que na apelação defendeu, a ponto de ainda agora, descuidadamente, pedir que os "ponderados e avisados venerandos Desembargadores" revoguem a "douta Sentença recorrida". Questão 1: Da assimilação que se faz do depósito bancário aos contratos de depósito irregular e de mútuo - em qualquer caso sendo sempre o regime deste último aplicável, ou directamente na medida em que ao respectivo tipo se reconduza aquele depósito, ou por remissão feita pelo art. 1206º do CC, diploma do qual serão as disposições legais que adiante viermos a referir sem outra identificação - resulta que o banco é dono dos valores depositados pelo cliente e que este fica dele sendo credor na mesma medida, com direito à sua restituição. Assim, não só por virtude do constante do facto nº 2 supra, mas também como simples consequência lógica do efeito de aquisição do direito de propriedade sobre os valores depositados, o banco só deles se torna efectivamente dono quando, sendo o depósito feito por cheque, este é cobrado com êxito; cabendo ao depositante entregar os valores que quer depositar, o depósito do cheque surge como uma dação "pro solvendo" - cfr. art. 840º e Vaz Serra, RLJ, ano 109º, pgs. 219-220. E só por ocasião dessa cobrança o depositante fica sendo, também correlativa e efectivamente, credor da respectiva restituição. Daí que por simples efeito do depósito por cheque o banco não assuma o risco da sua cobrança, já que o dinheiro correspondente lhe não foi entregue, mas apenas um título que poderá, após boa cobrança, fazer com que o receba - não equivalendo, pois, a entrega do cheque à entrega do numerário correspondente. Deste modo, não se provando que o banco assumiu em concreto o risco dessa cobrança e que, consequentemente, creditou imediatamente e em definitivo a conta em causa pelo respectivo valor, este não fica, desde logo e irrevogavelmente, disponível para o depositante. No nosso caso o cheque foi creditado com subordinação à cláusula "salvo boa cobrança", mas por lapso foi disponibilizado antes desta - aliás, já depois de verificado o insucesso da cobrança. Um lapso dos serviços do banco - como o ocorrido - não equivale à assunção concreta do risco deste insucesso, a qual sempre haveria de ser voluntária e consciente. Por isso não há paralelismo entre o caso presente e o versado no acórdão da Relação de Évora - proferido em 9/11/89, Col. Jur. 1989-V-258 - a que o recorrente alude e se arrima, já que aí um depósito feito por cheque foi imediatamente creditado como disponível, o que não sucedeu aqui e torna inadequada a solução nele adoptada. Daí que o lapso verificado não seja título bastante para fazer consolidar na conta do recorrente a importância em causa. Assim, o levantamento referido em 7. teve por objecto, na medida em que excedeu o saldo realmente disponível, uma quantia de que o recorrente não era credor e de que não podia dispor, o que correspondeu a uma concessão de um mútuo de igual montante, cujo valor lhe cabe, por sua vez, restituir ao recorrido. Deste modo, as conclusões I e II não permitem que se profira um julgamento que dê ao recorrente a razão que ele se arroga. Questões 2 a 5: As noções teóricas desenvolvidas pelo recorrente a este propósito correspondem a doutrina sólida e com apoio legal. Na verdade, o art. 74º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras obriga a que a relação do banco com um seu cliente seja caracterizada pela diligência, lealdade e respeito pelos interesses que lhe são confiados, o que passa, havendo uma conta de depósito, pela exacta informação sobre a situação dos valores dela constantes. Porém, estes deveres do banqueiro, uma vez violados no âmbito de um contrato de depósito, configuram-se como deveres acessórios de conduta nele integrados, não havendo que invocar, como fundamento para a responsabilização daquele pelas consequências da sua violação, o disposto no art. 485º - cfr. Agostinho Cardoso Guedes, A Responsabilidade do Banco por Informações à luz do artigo 485º do Código Civil, Revista de Direito e Economia, Ano XIV, 1988, pgs. 137-138. Neste enquadramento pode ter-se como ilícita a informação, não verdadeira, de que estava disponível a quantia depositada pelo recorrente; e tal informação integra uma violação do contrato que, nos termos do art. 799º, nº 1, se presume culposa. Deste modo, o lapso conducente à errada informação dada ao recorrente, se era, como se disse, inidóneo para lhe atribuir o direito à quantia correspondente ao cheque depositado mas não cobrado, já é virtualmente capaz para gerar o direito a uma indemnização a título de responsabilidade civil contratual. Porém, há razões que apontam para que não possa aqui ser efectivada qualquer responsabilidade do recorrido decorrente desse facto. Como expressamente lembra Meneses Cordeiro, Manual de Direito Bancário, pg. 368, "... a responsabilidade do banqueiro não dispensa a verificação dos requisitos da responsabilidade civil". Há, nomeadamente, que verificar-se a existência de danos e de um nexo causal entre estes e a conduta lesiva, sem o que a referida presunção de culpa a nada conduz. Nada se provou, porém, a este propósito. Aliás, procurando rebater idêntica constatação já feita no acórdão recorrido, o recorrente não vai além da referência a que, devido àquela informação, procedeu ao levantamento de 2700000 escudos, o que, como é óbvio, só por si não traduz a produção de qualquer dano. Deste modo, uma vez que sobre o recorrente impende a obrigação de restituir ao recorrido a importância correspondente ao saldo devedor da sua conta, e considerando que - a admitir-se que a defesa avançada na contestação integraria o uso de uma excepção peremptória de compensação - se não logrou a demonstração de uma obrigação de indemnizar de sinal contrário, não há por onde dar como extinta ou reduzir aquela obrigação. Questão VI: A razão que o recorrente invoca contra a condenação em juros de mora não procede. Na verdade, se é certo que nenhuma responsabilidade lhe cabe no lapso cometido pelo recorrido, já o mesmo se não pode dizer quanto à não regularização daquele saldo devedor, o qual deriva de ter levantado valores que excediam aqueles de que tinha o direito de dispor. E a sua mora emerge do seu atraso quanto à restituição desses valores, conhecedor que era da existência desse saldo devedor e sem razões jurídicas válidas para se eximir ao cumprimento da respectiva obrigação; que assim é, resulta, desde logo, do facto de, tendo o levantamento excessivo sido feito em 3/4/98, os juros de mora serem pedidos apenas desde 30/6 seguinte. Tudo em conformidade com os arts. 804º, 805º e 806º. Nega-se a revista. Custas pelo recorrente, mas atendendo-se ao benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido. Lisboa, 19 de Março de 2002. Ribeiro Coelho, Garcia Marques, Ferreira Ramos. |