Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A372
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO MENDES
Descritores: PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
UNIÃO DE FACTO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ20080401003721
Data do Acordão: 04/01/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
O n.º 2 do art. 41.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (DL n.º 142/73, de 31-03, com a redacção introduzida pelo DL n.º 191-B/79, de 25-06) não é inconstitucional, nomeadamente por violação do princípio da igualdade
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. AA intentou, contra BB, acção declarativa de condenação pedindo que a R seja condenada a reconhecer-lhe o direito ao recebimento de pensão de sobrevivência por morte de CC (beneficiário da R) com quem viveu em situação análoga à dos cônjuges (união de facto), durante mais de vinte anos.

A R contestou por impugnação.

Prosseguiu o processo os seus regulares termos tendo, após audiência de julgamento, sido proferida sentença que, na procedência da acção, reconheceu à A o direito a receber a pensão de sobrevivência (a atribuir nos termos do Decreto Regulamentar nº 1/94 e Decreto-lei nº 142/73, de 31 de Março com as alterações introduzidas pelos Decretos-lei nºs 191-B/79 e 343/91).

Inconformada interpôs a R recurso de apelação tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão de 11/10/2007, julgado improcedente a apelação, confirmando, com idêntica fundamentação jurídica – inconstitucionalidade material do nº 2 do artigo 41º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência – a sentença recorrida.

Desta decisão interpôs a R (apelante) BB o presente recurso de revista.

II. Nas conclusões da sua alegação diz a recorrente (delimitando estritamente a esse segmento o âmbito do recurso) que o artigo 41º nº 2 do EPS (Estatuto das Pensões de Sobrevivência) não é inconstitucional e que o Acórdão recorrido, ao violar aquele preceito, deve ser revogado.

Houve contra-alegações defendendo a decisão recorrida.


III. A questão que se coloca no presente recurso é, tão-só, a de saber se o direito à pensão de sobrevivência por parte da A (recorrida) deverá, ser reconhecido nos termos do artigo 41º nº 2 do DL nº 142/73, de 31/3 (regime especial dona legislação (regime especial do Estatuto da Pensões de Sobrevivência) (1). ou se, por inconstitucionalidade material desta disposição legal (como entenderam as instâncias), o deverá ser (subsidiariamente) pela legislação referente ao regime geral da Segurança Social (nomeadamente artigos 7º nº 1 do DL nº 332/90, de 18/10, e 6º do Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18/1).

IV. Está fixada a seguinte matéria de facto:

a) Em 12 de Outubro de 2002, faleceu CC;
b) Reformado da função pública …;
c) A requerente viveu com o referido CC até à data da morte deste, ininterruptamente durante mais de vinte anos, em comunhão de mesa e tecto;
d) Viviam ambos na actual residência da requerente;
e) Que é doméstica e não tem qualquer fonte de rendimento;
f) Viveu a requerente com o CC muito dedicados um ao outro enquanto casal;
g) A requerente não tem descendentes nem ascendentes que a possam socorrer nas despesas de subsistência;
h) Os demais familiares não têm possibilidade de prestarem alimentos;
i) O falecido não deixou bens;
j) E faleceu no estado de solteiro.

V. Como correctamente se refere no Acórdão recorrido a R (recorrente) não coloca em causa o direito da A à pensão de sobrevivência por morte do seu companheiro (beneficiário dela R) mas apenas o regime jurídico aplicável, o que, no caso concreto, releva para efeitos de determinação do momento a partir do qual tal pensão é devida (2).

Decidiu-se, como já referimos, no Acórdão recorrido, confirmando a sentença da 1ª instância, que o artigo 41 nº 2 do EPS é inconstitucional por violação do princípio da igualdade pelo que, recusando a sua aplicação, se aplicou “in casu” o regime geral da segurança social (concretamente o disposto nos artigos 7º nº 1 do DL nº 322/90 e 6º do Decreto Regulamentar nº 1/94).

Sustenta, através dos argumentos constantes da alegação, a CGA que, ao contrário do que foi decidido nas instâncias, o referido artigo 41º nº 2 do EPS não está ferido de inconstitucionalidade (não há violação do principio da igualdade) devendo ser aplicado no caso concreto, uma vez que o falecido beneficiário era agente da administração publica e como tal sujeito a um regime especial, precisamente o definido pelo Estatuto das Pensões de Sobrevivência.

Tem a nossa doutrina e jurisprudência, nomeadamente a do Tribunal Constitucional, entendido que o princípio da igualdade contém no essencial uma proibição de arbítrio, funcionando como limite objectivo da discricionariedade legislativa; não implica um tratamento idêntico em quaisquer circunstâncias, antes postulando que a verdadeira igualdade se consegue quando recebem semelhante tratamento aqueles que se encontram em semelhantes situações, o que pressupõe o diferenciado tratamento jurídico daqueles que se encontram em situações não semelhantes (3)”..

Na dimensão que para o caso nos interessa, o princípio da igualdade traduz-se na proibição de estabelecer diferenciações de tratamento irrazoáveis (para situações semelhantes), sempre que destituídas de fundamento ou justificação material bastante (4) (5)”..

É nesta perspectiva geral e de principio que analisaremos a questão “sub judice”.

Como é sabido, o sistema de previdência ou de solidariedade social vigente no Estado Português subdivide-se, apesar da Constituição da Republica apontar referencialmente para um sistema único e descentralizado (6)., em dois grandes subsistemas – o regime especial da BB (criado em 1929) que tem a seu cargo a gestão do sistema de segurança social dos funcionários públicos e trabalhadores equiparados, admitidos até 31/12/2005, em matéria de pensões de aposentação e reforma, de sobrevivência e outras de natureza especial e o regime geral da segurança social, gerido pelo ISSS (através da Caixa Nacional de Pensões) que tem como beneficiários os trabalhadores do sector privado (por conta de outrem e independentes).

Os dois regimes, dirigidos a destinatários diferentes no seu vínculo e estatuto profissional, têm, em geral, regras diferentes nomeadamente em matéria de descontos, tempo de serviço relevante, cálculo de pensões, etc.
No que toca ao regime das pensões de sobrevivência a análise comparativa entre o regime geral da segurança social (DL nº 322/90, de 18/10 e Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18/1) e o regime especial do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (DL nº 142/73, de 31/3, com as alterações introduzidas pelo DL nº 191-B/79, de 25/6) indica-nos diferenças substanciais de regime que vão desde a diferença de prazo para requerer, ao inicio da pensão, à duração da mesma e ao tratamento das situações de união de facto, as quais conduzem ao necessário reconhecimento da vontade do legislador no estabelecimento de dois sistemas diferentes, ambos unitários e coerentes, circunstancia que obsta, conforme se refere no Acórdão deste Tribunal 07 A493, de 22/3/2007 (disponível em www.dgsi.pt) (7) à criação/aplicação de um “tertium genus” com normas de um e de outro.
O legislador quis, obviamente, criar e criou dois sistemas para realidades diferentes atendendo a toda a diversidade de situações existente, diferenciando dois regimes não idênticos não representando essa criação diversa de regimes qualquer manifestação de arbítrio ou irrazoabilidade; isto porque apesar dessas diferenças ambos os sistemas, com natural tendência para unificação, visam o mesmo fim essencial de protecção social, constitucionalmente consagrado no artigo 63º da Constituição da Republica.


Não estamos, por isso, perante situações que possam ou devam ser consideradas iguais ou semelhantes, porque diferentes são os estatutos e os respectivos destinatários.
Poderá, contudo, afirmar-se não ser esta diferenciação de estatutos suficiente para justificar a dualidade ou diferenciação de critérios neles consagrados relativamente ao momento a partir do qual é devida a pensão, sobretudo porque nem num nem noutro diploma é dada justificação para a opção tomada na definição desse momento.
Apesar de reconhecermos isto, não existe, em nosso entender, sustentável razão para formular um juízo de inconstitucionalidade da norma (no caso o nº 2 do artigo 41º do EPS) que, no caso, impõe um regime menos favorável nesse especifico ponto.
Na verdade, o principio da igualdade na formulação contida no artigo 13º da Constituição da Republica apresenta-se como um principio de proibição da discriminação arbitrária, concedendo aos cidadãos os direitos á mesma dignidade social e igualdade perante a lei (seu nº 1) e proibindo a essa discriminação (arbitrária) na privação de direitos ou isenção de deveres (seu nº 2).
A ideia de igualdade (não absoluta) nele normativizada serve para determinar, razoavelmente (não arbitrariamente) que grau de desigualdade jurídica de tratamento entre diversos sujeitos ou situações é tolerável; a igualdade é, assim, um critério que mede o grau de desigualdade juridicamente admissível, critério esse que deverá ser criteriosamente analisado e aplicado pelo julgador à luz da realidade concreta da situação “sub judice”.
O que podemos observar do confronto dos dois regimes contidos nos estatutos (geral) da segurança social e (especial) das pensões de sobrevivência é que ambos concedem, perante idênticas situações e com idênticos fundamentos, o direito a pensão por morte de beneficiário a quem com este viva em união de facto há mais de um ano, assim cumprindo, no essencial, de forma idêntica o mesmo direito à protecção social constitucionalmente consagrado (artigo 63º nº 3 CRP).
Ao divergirem os dois regimes quanto ao momento a partir do qual é devida a pensão não ofende qualquer deles através dessa divergência o princípio da igualdade tal como está formulado no artigo 13º da Constituição da Republica, dado que o diferente trato legal adoptado, nesse especifico e concreto segmento, não tem quaisquer consequências relevantes perante o nosso ordenamento constitucional, dado que, apesar de tal divergência qualquer deles salvaguarda o essencial no tocante à protecção da união de facto – 1ª parte do nº 1 do artigo 36º da CRP - nem dos direitos sociais definidos no artigo 63º do diploma constitucional.


Nestes termos o nº 2 do artigo 41º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (DL nº 142/73, de 31 de Março, com a redacção introduzida pelo DL nº 191-B/79, de 25 de Junho) não é inconstitucional, nomeadamente por violação do princípio da igualdade.


Acorda-se, assim, em conceder a revista (8).

Custas pela recorrida.


Lisboa, 01 de Abril de 2008

Mário Mendes (Relator)
Sebastião Póvoas
Moreira Alves
____________________
(1)- De acordo com as decisões das instâncias a norma do referido artigo 41 nº 2 foi considerada como ferida de inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade.
(2)- No caso de se aplicar o artigo 41º nº 2 do EPS, como pretende a recorrente, “a A só será considerada herdeira hábil, para efeitos de pensão de sobrevivência, depois de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos, e a pensão de sobrevivência será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira; se, como entenderam as instâncias, aquela norma não for aplicável, por inconstitucionalidade material, o regime será o do artigo 6º do Decreto Regulamentar nº 1/94 sendo “a pensão de sobrevivência atribuída a partir do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos seis meses posteriores ao transito em julgado da sentença, ou a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, após decurso daquele prazo”.
(3)- Já para Aristóteles o princípio da igualdade significava “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam”.
(4)- Neste sentido v. Acórdãos do Tribunal Constitucional ACTC1402, ACTC7695 e ACTC3883.
(5)- Como refere Robert Alexy “Theorie des Grundrecht” – citado no Acórdão do TC nº 522/2006 – a máxima igualdade implica um ónus de argumentação justificativa para tratamentos desiguais”.
(6)- Cuja implementação se vem recentemente consolidando, nomeadamente através da Lei nº 60/2005, de 29/12, e Lei nº 52/2007, que adapta em matéria de cálculo das pensões de aposentação o regime da CGA ao regime geral da segurança social.
(7)- Como se refere neste Acórdão “quando se trata de sindicar a inconstitucionalidade de apenas uma norma inserida num regime jurídico global tem, necessariamente que se encarar o regime no seu todo”.
(8)-Em sentido contrário ao decidido os Acórdãos deste Tribunal 07 A4789, 07 A4119 e 07 A2648 e os Acórdãos do Tribunal Constitucional 522/2006, 577/2006, 195/2007 e 233/2007; no mesmo sentido do decidido o Acórdão deste Tribunal 07 A493.