Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075334
Nº Convencional: JSTJ00011780
Relator: GAMA PRAZERES
Descritores: EMPREITADA
EMPREITEIRO
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
DEFEITO DA OBRA
ONUS DA PROVA
PRAZO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUESITO NOVO
Nº do Documento: SJ198802230753341
Data do Acordão: 02/23/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não estando provado que tenha sido, o reu, o construtor do predio adquirido pelos autores, os prazos de caducidade aplicaveis não são os que vigoram para a empreitada mas os dos artigos 916 e 917 do Codigo Civil de 1966.
II - Conquanto que aquele artigo 917 faça expressa menção a acção de anulação, ha que entender que ele vale, por extensão, para as acções de reparação da coisa, para as quais, de resto, nenhum outro prazo lhe assinala a lei.
III - Se a obra foi entregue aquando do certificado de habitabilidade - Dezembro de 1976 - e evidente que, a data da acção, - 12 de Outubro de 1986 - estava, ha muito, caduco, o direito dos autores no que concerne ao reu não construtor.
IV - Foi, portanto, a acção, contra ele, proposta fora de tempo.
V - Eram, os reus, que tinham de alegar e provar os factos conducentes ao decurso dos prazos, por constitutivos da alegada caducidade e extintivos do direito invocado pelos autores.
VI - Quer se entenda que o uso ou não uso da faculdade do artigo 712 do Codigo de Processo Civil e passivel de censura pelo Supremo Tribunal de Justiça, quer não, se os factos respectivos não foram alegados nunca seria de mandar formular agora quesito sobre eles, por isso legalmente ser inviavel.`
VII - Se os apontados vicios da obra não foram surpreendidos para alem do quinquenio da garantia da construção contado da entrega da mesma, sem que se tenha precisado a data desta, tanto a denuncia dos defeitos da obra, como a acção destinada a repara-los, foram tempestivos.