Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1618
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DUARTE SOARES
Nº do Documento: SJ200206270016182
Data do Acordão: 06/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 440
Data: 12/11/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A e B e mulher C instauraram acção sumária para efectivação de responsabilidade civil contra D e E, pedindo a condenação dos RR a pagar-lhes 15000 contos que é o valor do dano não patrimonial correspondente à perda do direito à vida de F, que foi marido e filho, respectivamente, da 1ª e dos 2ºs AA, e faleceu, sem deixar descendência, em consequência de acidente de viação em que intervieram o automóvel RT, conduzido pelo Réu D e o velocípede motorizado 1VNF conduzido pelo falecido F que, no momento transportava a Autora A.
Esta, instaurou, na mesma comarca e contra os referidos RR e ainda contra G, outra acção sumária pedindo a condenação dos RR a pagar-lhe 59421700 escudos que é o valor dos danos patrimoniais que ela própria sofreu em consequência do mesmo acidente.
Foram apensadas ambas as acções e, no saneador, foi o Réu G absolvido da instância por ter sido julgado parte ilegítima.
Foram julgadas as causas conjuntamente após o que foi proferida sentença julgando os pedidos parcialmente procedentes, condenando-se os RR, relativamente à 1ª acção, a pagar os montantes de 2500 e 7500 contos, com juros de mora, respectivamente, à Autora A e B e mulher, e quanto à 2ª acção, foram os RR condenados a pagar, solidariamente à A. A quantia de 28000 contos com juros de mora desde a citação.
Conhecendo da apelação interposta pelo E, a Relação do Porto julgou-a parcialmente procedente reduzido para 20000 contos a indemnização a favor da A e para 6000 contos o valor a pagar a todos os AA relativo à perda do direito à vida do F.
Pedem agora revista os AA B e C que, nas alegações, concluem assim:
1 - A indemnização arbitrada pelos danos decorrentes da perda de vida do F, não é equitativa nem compensatória pois, para corresponder actualizadamente ao comando do art. 496º do CC, e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, ela tem que ser significativa e não miserabilista ou simbólica.
2 - Deverá se fixada com recurso à equidade tendo em conta a culpa única, grave e exclusiva do agente e demais circunstâncias do caso.
3 - Deverá, assim, ter-se em conta que a vítima mortal era um jovem de 24 anos, trabalhador, com vontade de viver, amigo dos pais com os quais mantinha relações de extrema cordialidade.
4 - A indemnização fixada não se coaduna com os valores recentemente adoptados pela jurisprudência nem com os propostos, há cerca de um ano, pela Provedoria de Justiça que julgaram equitativo o valor de 10000 contos relativamente à tragédia da ponte Hintze Ribeiro que ceifou dezenas de vidas.
5 - Cabe aos tribunais superiores inverter a tendência miserabilista e pouco condigna das indemnizações por danos não patrimoniais.
6 - Foram violados os arts. 494º, 496º nº2, 562º nº2 e 566º do CC.
Contra alegando, bate-se o E pela confirmação do julgado.
Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir.
O objecto da revista ficou limitado à questão do valor dos danos não patrimoniais respeitantes à perda do direito à vida do referido F que foi filho dos ora recorrentes.
Trata-se, pois, de fixar indemnização decorrente da supressão do bem da vida do falecido F.
É uma tarefa impossível esta de atribuir valor à vida humana e, sendo certo que os tribunais não se devem pautar por critérios miserabilistas, não o é menos que não podem seguir critérios de puro mercantilismo por forma a que se trans-forme uma tragédia num rendoso negócio.
A lei (nº 3 do art. 496º do CC), para a sua fixação faz apelo à equidade e manda atender às circunstâncias previstas no art. 494º, ou seja, ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e outras que o justifiquem.
No caso em apreço, os factos provados, no que a este ponto interessam, revelam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do automóvel que, ao deparar com uma viatura estacionada à sua frente, com o intuito de a ultrapassar, e sem abrandar a marcha, guinou para a esquerda, ocupando por inteiro a faixa do lado esquerdo. Perdeu o controlo do veículo que começou a ziguezaguear por aquela faixa esquerda indo embater frontalmente com o velocípede motorizado conduzido pelo falecido F, causando-lhe ferimentos que foram causa adequada da sua morte.
O F contava então 23 anos, e era ambicioso, amigo, trabalhador e tinha vontade de viver, mantendo com a mulher e os pais relações de extrema afectividade e carinho.
A 1ª instância valorou este dano da perda do bem da vida em 7500 contos, e a Relação, reportando-se ao ano de 1997, avaliou-o em 6000 contos.
Perante o circunstancialismo atrás descrito, nomeadamente, ao grau de culpa do causador do acidente e as condições específicas da vida dos AA e da vítima e à idade deste, temos por equilibrado o valor fixado na 1ª instância não se vendo justificação para a redução operada na Relação.
Nestes termos, concedendo em parte a revista altera-se a decisão recorrida por forma a que indemnização, a favor dos AA pela perda do bem da vida se fixe no valor de 7500 contos a atribuir em conjunto aos AA.
Custas por AA e R na proporção do vencido.

Lisboa, 27 de Junho de 2002.
Duarte Soares,
Abel Freire,
Ferreira Girão.