Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Nº do Documento: | SJ200206270016182 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 440 | ||
| Data: | 12/11/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e B e mulher C instauraram acção sumária para efectivação de responsabilidade civil contra D e E, pedindo a condenação dos RR a pagar-lhes 15000 contos que é o valor do dano não patrimonial correspondente à perda do direito à vida de F, que foi marido e filho, respectivamente, da 1ª e dos 2ºs AA, e faleceu, sem deixar descendência, em consequência de acidente de viação em que intervieram o automóvel RT, conduzido pelo Réu D e o velocípede motorizado 1VNF conduzido pelo falecido F que, no momento transportava a Autora A. Esta, instaurou, na mesma comarca e contra os referidos RR e ainda contra G, outra acção sumária pedindo a condenação dos RR a pagar-lhe 59421700 escudos que é o valor dos danos patrimoniais que ela própria sofreu em consequência do mesmo acidente. Foram apensadas ambas as acções e, no saneador, foi o Réu G absolvido da instância por ter sido julgado parte ilegítima. Foram julgadas as causas conjuntamente após o que foi proferida sentença julgando os pedidos parcialmente procedentes, condenando-se os RR, relativamente à 1ª acção, a pagar os montantes de 2500 e 7500 contos, com juros de mora, respectivamente, à Autora A e B e mulher, e quanto à 2ª acção, foram os RR condenados a pagar, solidariamente à A. A quantia de 28000 contos com juros de mora desde a citação. Conhecendo da apelação interposta pelo E, a Relação do Porto julgou-a parcialmente procedente reduzido para 20000 contos a indemnização a favor da A e para 6000 contos o valor a pagar a todos os AA relativo à perda do direito à vida do F. Pedem agora revista os AA B e C que, nas alegações, concluem assim: 1 - A indemnização arbitrada pelos danos decorrentes da perda de vida do F, não é equitativa nem compensatória pois, para corresponder actualizadamente ao comando do art. 496º do CC, e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, ela tem que ser significativa e não miserabilista ou simbólica. 2 - Deverá se fixada com recurso à equidade tendo em conta a culpa única, grave e exclusiva do agente e demais circunstâncias do caso. 3 - Deverá, assim, ter-se em conta que a vítima mortal era um jovem de 24 anos, trabalhador, com vontade de viver, amigo dos pais com os quais mantinha relações de extrema cordialidade. 4 - A indemnização fixada não se coaduna com os valores recentemente adoptados pela jurisprudência nem com os propostos, há cerca de um ano, pela Provedoria de Justiça que julgaram equitativo o valor de 10000 contos relativamente à tragédia da ponte Hintze Ribeiro que ceifou dezenas de vidas. 5 - Cabe aos tribunais superiores inverter a tendência miserabilista e pouco condigna das indemnizações por danos não patrimoniais. 6 - Foram violados os arts. 494º, 496º nº2, 562º nº2 e 566º do CC. Contra alegando, bate-se o E pela confirmação do julgado. Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. O objecto da revista ficou limitado à questão do valor dos danos não patrimoniais respeitantes à perda do direito à vida do referido F que foi filho dos ora recorrentes. Trata-se, pois, de fixar indemnização decorrente da supressão do bem da vida do falecido F. É uma tarefa impossível esta de atribuir valor à vida humana e, sendo certo que os tribunais não se devem pautar por critérios miserabilistas, não o é menos que não podem seguir critérios de puro mercantilismo por forma a que se trans-forme uma tragédia num rendoso negócio. A lei (nº 3 do art. 496º do CC), para a sua fixação faz apelo à equidade e manda atender às circunstâncias previstas no art. 494º, ou seja, ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e outras que o justifiquem. No caso em apreço, os factos provados, no que a este ponto interessam, revelam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do automóvel que, ao deparar com uma viatura estacionada à sua frente, com o intuito de a ultrapassar, e sem abrandar a marcha, guinou para a esquerda, ocupando por inteiro a faixa do lado esquerdo. Perdeu o controlo do veículo que começou a ziguezaguear por aquela faixa esquerda indo embater frontalmente com o velocípede motorizado conduzido pelo falecido F, causando-lhe ferimentos que foram causa adequada da sua morte. O F contava então 23 anos, e era ambicioso, amigo, trabalhador e tinha vontade de viver, mantendo com a mulher e os pais relações de extrema afectividade e carinho. A 1ª instância valorou este dano da perda do bem da vida em 7500 contos, e a Relação, reportando-se ao ano de 1997, avaliou-o em 6000 contos. Perante o circunstancialismo atrás descrito, nomeadamente, ao grau de culpa do causador do acidente e as condições específicas da vida dos AA e da vítima e à idade deste, temos por equilibrado o valor fixado na 1ª instância não se vendo justificação para a redução operada na Relação. Nestes termos, concedendo em parte a revista altera-se a decisão recorrida por forma a que indemnização, a favor dos AA pela perda do bem da vida se fixe no valor de 7500 contos a atribuir em conjunto aos AA. Custas por AA e R na proporção do vencido. Lisboa, 27 de Junho de 2002. Duarte Soares, Abel Freire, Ferreira Girão. |